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materia nº 1/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-02-28
EmentaPROJETO DE LEI N.º 1, DE 2013 DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 1, DE 2013
Dispõe sobre a verba indenizatória pelo
exercício da atividade parlamentar, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica instituída verba indenizatória destinada exclusivamente ao
ressarcimento de despesas relacionadas ao exercício do mandato de Vereador, no valor
mensal máximo de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. A aplicação e pagamento da verba de que trata o caput deste
artigo obedecerão às exigências previstas nesta Lei.
Art.2º O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício
parlamentar será feito mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida ao
Presidente da Câmara, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória
da despesa.
Parágrafo único. A documentação apresentada pelo Vereador será submetida
ao responsável pelo controle interno da Câmara Municipal para fins de verificação e
conferência de sua regularidade.
Art.3º Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo
Vereador relativas a:
I — imóveis e utensílios utilizados exclusivamente para funcionamento de
escritório de apoio às atividades parlamentares do Vereador, compreendendo,
estritamente, os gastos com aluguel, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
tarifas de água e energia consumidas no imóvel;
Il — locomoção do Vereador, compreendendo passagens, hospedagem e
locação de meios de transporte;
II — combustível e lubrificante, até o limite mensal de R$ 700,00 (setecentos
reais);
IV — contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria,
assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica:
V — divulgação da atividade parlamentar, exceto nos cento e oitenta dias
anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não
caracterize gastos com campanhas eleitorais;
VI — aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal
de Indianópolis;
VII — a locação de sofiwares, de serviços postais, assinatura de jornais, revistas,
publicações, acesso à internet e locação de móveis e equipamentos;
VIII — alimentação, cujos comprovantés devem estar exclusivamente em nome
do Vereador;
Pai
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Veni]
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX - contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou
documentários para utilização na televisão, em telões ou reuniões públicas, vedado o
uso em campanha ou propaganda eleitoral;
X — peças e acessórios para veículos a serviço do Vereador;
XI - impressão e reprodução de documentos de interesse do Vereador;
XII — edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para uso do
mandato;
XIII — postagem de correspondências, registros postais, aéreos, telegramas e
radiogramas;
XIV — despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso
instalado no gabinete ou no escritório do Vereador.
$ 1º Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
$2º É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo nas
hipóteses previstas nos incisos Ie II, do art. 3º, desta Lei.
$3º Os imóveis mencionados no inciso I, do art. 3º, desta Lei, deverão ser
previamente cadastrados na Câmara Municipal, pelo responsável pelo controle interno,
mediante apresentação de cópia autenticada de certidão de registro imobiliário ou de
escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do parlamentar, ou do
contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando
se tratar de imóvel de propriedade de terceiros.
$4º A locação de automóvel, com ou sem fornecimento de serviço de
motorista, só poderá ser prestada por empresa especializada.
$5º Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos, não poderá ser
aplicada a modalidade leasing.
$6º O responsável pelo controle interno fiscalizará todas as despesas apenas
quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória,
cabendo exclusivamente ao Vereador decidir se o objeto do gasto obedece aos limites e
regras estabelecidos na legislação.
$7º O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara
Municipal de Indianópolis quanto à observância de normas eleitorais relativamente à
tipicidade ou ilicitude dos gastos realizados pelo Vereador.
$8º As contratações, serviços e aquisições custeados com a verba
indenizatória de que trata esta Lei são de exclusiva responsabilidade do Vereador e a
inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com relação
a alugueres, encargos tributários e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao
Município a responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 4º O ressarcimento das despesas com combustível, lubrificante e com
telefone fixo ou móvel do Vereador, até os limites fixados nesta Lei, não depende da
comprovação de sua destinação ou de qualquer justificativa para sua utilização,
bastando, para tanto, o preenchimento relatório mensal de prestação de contas,
acompanhado dos documentos fiscai probatórios, presumindo-se sua utilizaçã
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS o
ESTADO DE MINAS GERAIS
especificamente para exercício do mandato, tendo em vista o caráter indenizatório da
despesa.
$1º O previsto no caput deste artigo não desobriga o Vereador de informar,
no relatório de prestação de contas, as atividades parlamentares que realizou com a
utilização do combustível e ou lubrificante mencionado no pedido de ressarcimento.
$2º As despesas com combustível e ou lubrificante serão ressarcidas, até o
limite previsto nesta Lei, independentemente de sua utilização no perímetro urbano ou
na zona rural ou para viagens fora do Município, para desempenho de atividades
concernentes ao mandato parlamentar.
Art. 5º Somente serão admitidas despesas com combustível e ou lubrificante
para consumo de veículos previamente cadastrados, pelo Vereador, na Câmara
Municipal de Indianópolis, e utilizados para o desempenho de atividades do mandato
parlamentar.
Art. 6º A despesa com combustível e ou lubrificante de veículo poderá ser
comprovada por meio de uma única nota fiscal mensal, na qual deverão ser
discriminados o consumo e o período dos gastos.
Art. 7º Não serão objeto de ressarcimento despesas efetuadas com a aquisição
de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do
gabinete, e de materiais permanentes, assim considerados aqueles de vida útil superior a
dois anos.
Art. 8º A solicitação de reembolso será feita até o quinto dia útil do mês
subsequente, por meio de requerimento padrão, do qual constarão atestado do
parlamentar de que o serviço foi prestado e ou material recebido e a expressa assunção,
pelo Vereador, da inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade
das informações e documentação apresentadas.
Parágrafo único. O pagamento da verba indenizatória será feito até dez dias
após o protocolo da solicitação de reembolso.
Art. 10. Será objeto de ressarcimento o documento:
I— pago, relacionado no requerimento padrão;
IH — original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do
Vereador, observadas as ressalvas constantes nos 88 2º e 3º, deste artigo.
$ 1º O documento a que se refere o caput e incisos 1 e II, do art. 10, desta Lei,
deve ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e conter
discriminação por item do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo
generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo
ser:
I — nota fiscal, segundo a natureza da operação, emitida no mês de
competência, admitindo-se recibo comum, acompanhado de declaração de isenção de
emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal;
II — recibo devidamente assinado, constando o nome e endereço completos do
beneficiário do pagamento, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Carteira de
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com
pessoa física.
$2º Serão admitidas contas de água, telefone e energia elétrica, bem como
recibos de IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso I, do art. 3º,
desta Lei.
$3º A comprovação de despesa poderá ser feita também por meio de cupom
fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o
campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto do serviço.
Art. 11. De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados
na forma prescrita no art. 10, desta Lei, o responsável pelo controle interno, no prazo de
cinco dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e
Es contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o ao Presidente da Câmara, para
processar e efetuar o respectivo ressarcimento.
Art. 12. Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com
as normas da presente Lei serão devolvidos ao Vereador para as devidas correções ou
substituições, conforme o caso.
Art. 13. Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que
sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de
ressarcimento.
Art. 14. O responsável pelo controle interno elaborará relatório mensal sobre
suas atividades, que deverá ser encaminhado para o Presidente da Câmara, e manterá
cadastro atualizado para consulta.
Art. 15. O Vereador perderá o direito à verba indenizatória, de que trata esta
Lei, quando:
1 — investido em cargo ou função ou emprego previstos nas alíneas b, do inciso
Ie a, do inciso II, do art. 45, da Lei Orgânica do Município, mesmo quando tenha
optado pela remuneração do mandato;
II — licenciado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
HI — o respectivo suplente se encontrar no exercício do mandato.
Art. 16. Os valores e limites da verba remuneratória de que tratam esta Lei
poderão ser reajustados ou alterados mediante resolução, de autoria da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Indianópolis.
Art. 17. A verba indenizatória de que trata esta Lei não poderá ser destinada ao
pagamento de despesa já coberta com recursos provenientes de diárias ou adiantamentos
ou já indenizada de outra forma, sob pena de se configurar duplicidade de pagamento da
mesma despesa.
Art. 18. O saldo da verba não utilizado não se acumula para o mês
subsequente.
Art. 19. Para atender às despesas previstas nesta Lei, fica autorizada a abertura
de crédito adicional especial, no Orçamento. Fiscal de 2013, do Município, no valor de
R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), guinte classificação orçamentária:
unid”
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
01.01.01.031.0011.2001 - Manutenção da Secretaria da Câmara
3.3.90.93.00.00 — Indenizações e Restituições R$ 99.000,00.
Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do crédito adicional
especial de que trata esta Lei são provenientes da anulação parcial, no valor de R$
99.000,00 (noventa e nove mil reais), das seguintes dotações orçamentárias:
01.01.01.031.0011.2001 - Manutenção da Secretaria da Câmara
3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 30.000,00.
01.01.01.031.0011.2001 - Manutenção da Secretaria da Câmara
3.3.90.35.00.00 — Serviços de Consultoria R$ 69.000,00.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de janeiro de 2013.
DOUGLAS ALE
Vice- Presidente
CLODOAL É BORGES
cyetário
v
107 543
ago em 25/2440 .
ON
horov
;
0/27d
,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, -
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O Vereador possui diversas despesas, sobretudo com transporte e
telefone, para realizar as atividades concernentes ao mandato parlamentar. E o subsídio
mensal, fixado para a atual legislatura, é insuficiente para ressarcir satisfatoriamente os
gastos decorrentes do exercício do mandato.
Por essa razão, propomos o presente projeto, que institui verba
indenizatória para despesas efetivamente pagas pelo Vereador relacionadas ao exercício
do cargo.
Pela proposta, poderão ser ressarcidas despesas com combustíveis,
telefone fixo e móvel e outras discriminadas no art. 3º, do projeto.
Os requisitos a serem observados quanto aos comprovantes de despesa,
para efeito de indenização, estão devidamente previstos no projeto.
Há que anotar que são de inteira responsabilidade do Vereador a
regularidade, veracidade e autenticidade das informações e documentos apresentados à
Câmara.
O projeto veda a acumulação de verba indenizatória com diária ou
adiantamento quando decorrerem do mesmo fato gerador. Proíbe, ainda, que o saldo não
utilizado se acumule para o mês subsequente.
A verba indenizatória de que trata este projeto está prevista $ 11, do art.
37, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5
de julho de 2005.
De fato, a Emenda Constitucional n.º 47, ao inserir o citado dispositivo,
acabou por constitucionalizar as verbas denominadas indenizatórias, excluindo-as dos
limites remuneratórios que devem ser obedecidos pelos gestores públicos, desde que sua
instituição seja feita por lei.
O pagamento dessa verba dará ao Vereador melhores condições para
realizar suas atividades e o valor proposto está de acordo com as possibilidades
financeiras da Câmara.
A estimativa do impacto financeiro-orçamentário que acompanha o
projeto demonstra que a criação dessa despesa não comprometerá a manutenção das
atividades do Poder Legislativo.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Como a lei orçamentária vigente não consigna recursos específicos para
pagamento dessa verba indenizatório, o projeto almeja autorização para abertura de
crédito adicional especial, tendo como fonte recursal a anulação parcial de dotações do
Orçamento da Câmara.
Sala das Reuniões, 28 de janeiro de 2013.
ado
/,
Pres e
A
DOUGLAS ALE XANDRE BENTO PEREIRA
Vice- Presidente
CLODOAL SÉ BORGES
Secietário
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTS. 16 E 17, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000
EVENTO | DESCRIÇÃO DO EVENTO
x Criação | Instituição de verba indenizatória, no valor mensal de até R$ 1.000,00, destinada ao
Expansão | ressarcimento de despesas relacionadas ao mandato do Vereador.
Aperfeiçoamento
INÍCIO FIM
VIGÊNCIA 1/2/2013 | Indeterminado
ESTIMATIVA DA DESPESA MENSAL COM O AUMENTO E CRIAÇÃO DE CARGOS (1)
o NATUREZA | 2013 (R$) | 2014 (R$) 2015 (R$)
Despesa corrente | 99.000,00 1 114.480,00 120.200,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO (2)
1 A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ESTIMADO ANUAL (R$) ORÇAMENTO ANUAL (R$) (AB) %
2013 99.000,00 1.283.434,26 7,71
2014 | 114.484,00 1.360.440,32 841
2015 | 120.200,00 1.428.462,33 8,41
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA
ESTIMATIVA DE DESPESA ORÇAMENTO ANUAL | CREDITO ESPECIAL? |
(R$) | (R$) (R$) FONTE DE CUSTEIO
99.000,00 1.283.434,26 SIM | RECURSOS PRÓPRIOS NÃO
VINCULADOS
DECLARAÇÃO
“selaro que foi verificado o impacto orçamentário e financeiro no exercício de inicio da vigência do evento, havendo, no
Orçamento aprovado, disponibilidade para empenhamento, além da compatibilidade com o plano plurianual (2010-2013) e com a lei
de diretrizes orçamentárias, conforme o disposto no inciso II, do art. 16, da Lei Compte aiójde 2000.
au
DATA: 28/1/2013
Para fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar n.º 101/2000, declaro que as despesas decorrentes do evento correrão por
conta das dotações orçamentárias específicas, conforme crédito especial, previsto no projeto, que são suficientes às necessidades de
empenhamento para o exercício, havendo adequação orçamentária e financeira no Orçamento aprovado e compatibilidade com o
plano plurianual e ação governamental e com a lei de diretrizes orçamentárias.
DATA: 28/1/2013. 17) .
e de Una,
DENISE DE OLIVEIRA
Controladora Interna

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