PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 5, DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos a essa Casa Legislativa o presente projeto de lei, que dispõe
sobre a concessão de desconto sobre os juros e multas incidentes em débitos tributários e não
tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, sejam estes inscritos ou não em dívida ativa,
bem como a adoção de providências complementares necessárias à sua execução.
A proposta objetiva promover a regularização de débitos por parte dos
contribuintes, viabilizando o incremento da arrecadação municipal e fortalecendo a capacidade
financeira do Município para a manutenção e ampliação dos serviços públicos. Trata-se de
medida que busca estimular a adimplência, ao mesmo tempo que proporciona aos munícipes
oportunidade de renegociar e quitar suas obrigações perante a Administração Pública.
Cumpre destacar que a concessão de descontos se limita exclusivamente aos
encargos moratórios, como juros e multas, preservando integralmente o valor principal dos
débitos. Fundamenta-se a proposta nos princípios da Administração Pública, em especial o da
legalidade e o da eficiência, ao buscar uma solução que viabilize o aumento da arrecadação sem
comprometer a integridade das receitas municipais. Por seu caráter geral e objetivo, a concessão
do benefício não configura renúncia de receita vedada pela legislação fiscal, sendo plenamente
compatível com as disposições que regem a gestão orçamentária e financeira.
Adicionalmente, a proposta busca assegurar o equilíbrio financeiro do Município
ao viabilizar o retorno de recursos à Administração Pública de forma célere e eficaz, sem
prejuízo da responsabilidade fiscal. O mecanismo de regularização proporcionado pelo projeto
de lei também cumpre o papel de resguardar a justiça fiscal, ao oferecer aos contribuintes em
situação de inadimplência uma oportunidade de quitação que, além de acessível, respeita a
isonomia no tratamento dos débitos. Informamos ainda que segue anexo o estudo impacto
orçamentário.
Dessa forma, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta Casa
Legislativa, confiando na análise de Vossas Excelências para aprovação da matéria, que se
apresenta como uma iniciativa compatível com o interesse público e necessária para promover
a eficiência na gestão fiscal do Município, garantindo maior sustentabilidade financeira e
benefícios à coletividade.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 31 de janeiro de 2025
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
SELMO ALVES DE
SOUZA:49199820625
Assinado de forma digital por
SELMO ALVES DE
SOUZA:49199820625
Dados: 2025.01.31 16:05:22 -03'00'
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PROJETO DE LEI N.º ______, DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder
desconto nos juros e multas para pagamento de
débitos tributários ou não tributários vencidos
até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não
em dívida ativa, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1° Fica o Poder Executivo do Município de Indianópolis autorizado a
conceder, a favor de seus devedores, descontos sobre juros e multas moratórios, incidentes
sobre os débitos, inscritos em dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não tributária,
vencidos até 31 de dezembro de 2024, que sejam objeto ou não de ação de execução fiscal.
Art. 2º O contribuinte que pagar o débito à vista, até o dia 12 de maio de 2025,
terá desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multas moratórios incidentes sobre
o montante da dívida de que seja devedor.
Art. 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento da dívida sem desconto,
em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta
reais) para cada parcela, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Indianópolis
(UFIND), podendo ser requerido o parcelamento até o dia 12 de maio de 2025.
Art.4º Os débitos inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de decisões
proferidas pelos tribunais de contas da União e do Estado de Minas Gerais, poderão ser objeto
de acordo judicial ou transação administrativa, estando a Fazenda Pública autorizada a parcelar
o montante, bem como conceder descontos de juros e multas moratórias.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 31 de janeiro de 2025
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
SELMO ALVES DE
SOUZA:49199820625
Assinado de forma digital por
SELMO ALVES DE
SOUZA:49199820625
Dados: 2025.01.31 16:05:37 -03'00'
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DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO RELATIVO A
RENÚNCIA DE RECEITAS (MULTAS E JUROS DE MORA)
(Art. 14, caput e Inciso I – LC 101/2000)
I – HISTÓRICO:
Objetiva a presente proposição regulamentar o parcelamento dos débitos para com a Fazenda
Municipal, inscritos ou não inscritos em dívida ativa. Concomitantemente ao parcelamento concederse-á redução de multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito, preservando, desta forma,
o valor original devidamente acrescido da correção monetária, não objeto de qualquer tipo de redução.
Tal qual ocorre na grande maioria dos municípios de pequeno porte, a arrecadação da receita
tributária, em especial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), vem se
comportando ao longo do tempo em valores bem inferiores a capacidade gerada do crédito.
Assim, é natural o crescimento do volume da dívida ativa. Adicionalmente, pesa negativamente na
ação de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa a fragilidade do cadastro imobiliário pela
ausência de informações básicas do contribuinte, o que dificulta o êxito na cobrança judicial.
A intenção do Poder Executivo é promover o protesto extrajudicial de toda dívida ativa e,
posteriormente, promover a execução judicial dos débitos.
Visando maior efetividade na cobrança e, ainda, propiciando uma nova oportunidade aos
contribuintes inadimplentes, a opção é pela concessão de benefícios para o pagamento das dívidas,
de natureza tributária ou não. Os benefícios, de caráter geral, consistem em desconto sobre os valores
das multas e juros moratórios incidentes sobre a dívida.
II – CÁLCULO DO VALOR DA RENÚNCIA DE RECEITAS:
II.1 – O saldo atual dos créditos inscritos em dívida ativa é de R$ 918.852,55 (novecentos e dezoito
mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 591.352,79 (
quinhentos e noventa e um mil trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos) relativos
ao principal e a correção monetária é R$ 327.499,76 (trezentos e vinte e sete mil quatrocentos e
noventa e nove mil e setenta e seis centavos) relativos a juros e multa.
II.2 – RENÚNCIA DO PRINCIPAL E CORREÇÃO MONETÁRIA: Não há impacto a ser
demonstrado sobre a parte do crédito oriundo do principal acrescido da correção monetária, uma vez
que não se prevê redução das referidas parcelas.
II.3 – RENÚNCIA DE MULTAS E JUROS DE DÍVIDAS VENCIDAS:
A) – Considerando-se a adesão ao parcelamento de 100% dos contribuintes que compõem a
dívida ativa, com opção pelo pagamento à vista, teríamos:
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• RECEITA: Pelo recebimento do principal corrigido, com acréscimo de 10% de juros
e multa: R$ 650.488,06.
• RENÚNCIA DE RECEITAS Pela redução de 90% de Multas e Juros de Mora R$
294.749,78.
• Nota: Pelo demonstrado acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$
650.488,06 à vista, preservando o principal corrigido do débito, renunciando apenas
parte da receita acessória.
B) Considerando-se a adesão ao parcelamento de 50% dos contribuintes que compõem a dívida
ativa vencida, com opção pelo pagamento à vista, teríamos:
• Pelo recebimento do principal corrigido, com acréscimo de 10% de juros e multa R$
325.244,03.
• RENÚNCIA DE RECEITAS Pela redução de 90% de Multas e Juros de Mora R$
147.374,89.
• Nota: Pelo demonstrado acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$
325.244,03, preservando o principal corrigido do débito, renunciando apenas parte da
receita.
III – ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 14 DA LC 101/2000:
Quanto ao atendimento do que estipula o art. 14 da LC 101/2000 há de se registrar que a concessão
de benefício, assim considerados a multa e juros incidentes sobre o crédito tributário inscrito em
dívida ativa, na forma demonstrada no item II.2, letras A e B, não resultará em impacto orçamentáriofinanceiro negativo, no ano de sua entrada em vigor, nem nos dois subsequentes, eis que
historicamente as previsões de receitas não tomam por base o montante dos créditos inscritos em
dívida ativa e a fixação da despesa orçamentária respeita o princípio do equilíbrio entre receitas e
despesas, portanto, limitando os créditos da despesa fixada ao montante da receita estimada.
Assim, os montantes apresentados nas letras do Item II.3 representam apenas parâmetros financeiros,
constituindo-se por indicadores do quanto se baixará dos registros de dívida ativa, caso se concretize
a opção do contribuinte pelo parcelamento.
IV - ATENDIMENTO AO INCISO I DO ART. 14 DA LC 101/2000:
Quanto a demonstração de que a renúncia está considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, tendo por base as condições definidas no art. 12 da LC 101/2000, esta se caracteriza na
medida em que a estimativa da arrecadação da dívida ativa se constitui tendo por base os créditos
passiveis de serem cobrados, sua evolução nos últimos exercícios e o montante do crédito parcelado
inerente a cada exercício. Assim sendo, verifica-se que a estimativa de receita não vem considerando
o montante dos créditos inscritos em dívida ativa, razão pela qual a proposição de redução de multas
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e juros não afetará as metas de resultados fiscais constante do anexo da LDO, tanto em relação ao
exercício atual, como para os dois subsequentes.
Indianópolis-MG, 31 de janeiro de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
ADAILTON BORGES AMARO
Secretário Municipal de Administração e Finanças
ROSANGELA FERREIRA BERNARDO
Contadora
ROSANGELA
FERREIRA
BERNARDO:0371003
2610
Assinado de forma digital
por ROSANGELA FERREIRA
BERNARDO:03710032610
Dados: 2025.01.31 15:30:23
-03'00'
SELMO ALVES DE
SOUZA:4919982
0625
Assinado de forma
digital por SELMO ALVES
DE SOUZA:49199820625
Dados: 2025.01.31
15:41:02 -03'00'
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D E C L A R A Ç Ã O
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem
adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2025 nº
2.270, de 05 de novembro de 2024, e é compatível com a Lei nº 2.259 de 14 de maio de 2024, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025 e com o Plano Plurianual para o
quadriênio 2022 / 2025 – Lei Municipal nº 2.055, de 1º de dezembro de 2021.
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 31 de janeiro de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
SELMO ALVES DE
SOUZA:49199820625
Assinado de forma digital por
SELMO ALVES DE
SOUZA:49199820625
Dados: 2025.01.31 15:55:46 -03'00'