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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder desconto nos juros e multas para pagamento de débitos tributários ou não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências.
native_id5350

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Lei municipal — O Projeto de Lei n.º 4, de 2025, deu origem à Lei Ordinária n.º 2.288, de 18 de março de 2025. Que autoriza o Poder Executivo a conceder desconto nos juros e multas para pagamento de débitos tributários ou não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-03-18 Proposição transformada em lei — Lei Ordinária n.º 2.228, de 18 de março de 2025. Que autoriza o Poder Executivo a conceder desconto nos juros e multas para pagamento de débitos tributários ou não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-03-11 Proposição de lei encaminhada para sanção — Proposição de Lei n.º 7, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-03-10 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei n.º 7, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório"
2025-03-10 Proposição aprovada em turno único U Projeto de Lei n.º 4, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis).
2025-02-24 Aguardando inclusão na ordem do dia — Projeto de Lei 4, de 2025, aguardando inclusão na ordem do dia.
2025-02-24 Parecer favorável da comissão U Diante do exposto, a Comissão de Serviços Públicos manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 4/2025, entendendo que as alterações propostas contribuem significativamente para melhoria dos processos administrativos do Município. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-02-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 4, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos.
2025-02-17 Parecer favorável da comissão U Após análise, a Comissão de Finanças e Controle manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 4/2025, considerando que há compatibilidade com as normas orçamentárias e fiscais vigentes. Recomenda-se, contudo, o acompanhamento contínuo da execução financeira da medida para garantir o cumprimento das metas fiscais e o respeito aos limites de despesa com pessoal. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 4, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças e Controle.
2025-02-10 Parecer favorável da comissão U A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 04/2025, uma vez que atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 4, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-02-03 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei n.º 4, de 2025, que consta do Processo n.º 5, de 2025, apresentado em Plenário.
2025-02-03 Despacho inicial de tramitação — O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu o Projeto de Lei nº 4/2025. O projeto autoriza o Poder Executivo a conceder desconto nos juros e multas para pagamento de débitos tributários ou não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T20:17:00.180561-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 5, DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos a essa Casa Legislativa o presente projeto de lei, que dispõe 
sobre a concessão de desconto sobre os juros e multas incidentes em débitos tributários e não 
tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, sejam estes inscritos ou não em dívida ativa, 
bem como a adoção de providências complementares necessárias à sua execução.
A proposta objetiva promover a regularização de débitos por parte dos 
contribuintes, viabilizando o incremento da arrecadação municipal e fortalecendo a capacidade 
financeira do Município para a manutenção e ampliação dos serviços públicos. Trata-se de
medida que busca estimular a adimplência, ao mesmo tempo que proporciona aos munícipes 
oportunidade de renegociar e quitar suas obrigações perante a Administração Pública.
 Cumpre destacar que a concessão de descontos se limita exclusivamente aos 
encargos moratórios, como juros e multas, preservando integralmente o valor principal dos 
débitos. Fundamenta-se a proposta nos princípios da Administração Pública, em especial o da 
legalidade e o da eficiência, ao buscar uma solução que viabilize o aumento da arrecadação sem 
comprometer a integridade das receitas municipais. Por seu caráter geral e objetivo, a concessão 
do benefício não configura renúncia de receita vedada pela legislação fiscal, sendo plenamente 
compatível com as disposições que regem a gestão orçamentária e financeira.
Adicionalmente, a proposta busca assegurar o equilíbrio financeiro do Município 
ao viabilizar o retorno de recursos à Administração Pública de forma célere e eficaz, sem 
prejuízo da responsabilidade fiscal. O mecanismo de regularização proporcionado pelo projeto 
de lei também cumpre o papel de resguardar a justiça fiscal, ao oferecer aos contribuintes em 
situação de inadimplência uma oportunidade de quitação que, além de acessível, respeita a 
isonomia no tratamento dos débitos. Informamos ainda que segue anexo o estudo impacto 
orçamentário. 
Dessa forma, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta Casa 
Legislativa, confiando na análise de Vossas Excelências para aprovação da matéria, que se 
apresenta como uma iniciativa compatível com o interesse público e necessária para promover 
a eficiência na gestão fiscal do Município, garantindo maior sustentabilidade financeira e 
benefícios à coletividade.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 31 de janeiro de 2025
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
SELMO ALVES DE 
SOUZA:49199820625
Assinado de forma digital por 
SELMO ALVES DE 
SOUZA:49199820625 
Dados: 2025.01.31 16:05:22 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ______, DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder 
desconto nos juros e multas para pagamento de 
débitos tributários ou não tributários vencidos 
até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não 
em dívida ativa, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1° Fica o Poder Executivo do Município de Indianópolis autorizado a 
conceder, a favor de seus devedores, descontos sobre juros e multas moratórios, incidentes 
sobre os débitos, inscritos em dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não tributária, 
vencidos até 31 de dezembro de 2024, que sejam objeto ou não de ação de execução fiscal.
Art. 2º O contribuinte que pagar o débito à vista, até o dia 12 de maio de 2025, 
terá desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multas moratórios incidentes sobre 
o montante da dívida de que seja devedor.
Art. 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento da dívida sem desconto, 
em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta 
reais) para cada parcela, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Indianópolis 
(UFIND), podendo ser requerido o parcelamento até o dia 12 de maio de 2025.
Art.4º Os débitos inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de decisões 
proferidas pelos tribunais de contas da União e do Estado de Minas Gerais, poderão ser objeto 
de acordo judicial ou transação administrativa, estando a Fazenda Pública autorizada a parcelar 
o montante, bem como conceder descontos de juros e multas moratórias. 
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 31 de janeiro de 2025
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
SELMO ALVES DE 
SOUZA:49199820625
Assinado de forma digital por 
SELMO ALVES DE 
SOUZA:49199820625 
Dados: 2025.01.31 16:05:37 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO RELATIVO A 
RENÚNCIA DE RECEITAS (MULTAS E JUROS DE MORA)
(Art. 14, caput e Inciso I – LC 101/2000)
I – HISTÓRICO: 
Objetiva a presente proposição regulamentar o parcelamento dos débitos para com a Fazenda 
Municipal, inscritos ou não inscritos em dívida ativa. Concomitantemente ao parcelamento conceder￾se-á redução de multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito, preservando, desta forma, 
o valor original devidamente acrescido da correção monetária, não objeto de qualquer tipo de redução. 
Tal qual ocorre na grande maioria dos municípios de pequeno porte, a arrecadação da receita 
tributária, em especial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), vem se 
comportando ao longo do tempo em valores bem inferiores a capacidade gerada do crédito. 
Assim, é natural o crescimento do volume da dívida ativa. Adicionalmente, pesa negativamente na 
ação de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa a fragilidade do cadastro imobiliário pela 
ausência de informações básicas do contribuinte, o que dificulta o êxito na cobrança judicial.
A intenção do Poder Executivo é promover o protesto extrajudicial de toda dívida ativa e, 
posteriormente, promover a execução judicial dos débitos.
Visando maior efetividade na cobrança e, ainda, propiciando uma nova oportunidade aos 
contribuintes inadimplentes, a opção é pela concessão de benefícios para o pagamento das dívidas, 
de natureza tributária ou não. Os benefícios, de caráter geral, consistem em desconto sobre os valores 
das multas e juros moratórios incidentes sobre a dívida.
II – CÁLCULO DO VALOR DA RENÚNCIA DE RECEITAS: 
II.1 – O saldo atual dos créditos inscritos em dívida ativa é de R$ 918.852,55 (novecentos e dezoito 
mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 591.352,79 (
quinhentos e noventa e um mil trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos) relativos 
ao principal e a correção monetária é R$ 327.499,76 (trezentos e vinte e sete mil quatrocentos e 
noventa e nove mil e setenta e seis centavos) relativos a juros e multa.
II.2 – RENÚNCIA DO PRINCIPAL E CORREÇÃO MONETÁRIA: Não há impacto a ser 
demonstrado sobre a parte do crédito oriundo do principal acrescido da correção monetária, uma vez 
que não se prevê redução das referidas parcelas. 
II.3 – RENÚNCIA DE MULTAS E JUROS DE DÍVIDAS VENCIDAS: 
A) – Considerando-se a adesão ao parcelamento de 100% dos contribuintes que compõem a 
dívida ativa, com opção pelo pagamento à vista, teríamos: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
• RECEITA: Pelo recebimento do principal corrigido, com acréscimo de 10% de juros 
e multa: R$ 650.488,06.
• RENÚNCIA DE RECEITAS Pela redução de 90% de Multas e Juros de Mora R$ 
294.749,78.
• Nota: Pelo demonstrado acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$ 
650.488,06 à vista, preservando o principal corrigido do débito, renunciando apenas 
parte da receita acessória. 
B) Considerando-se a adesão ao parcelamento de 50% dos contribuintes que compõem a dívida 
ativa vencida, com opção pelo pagamento à vista, teríamos: 
• Pelo recebimento do principal corrigido, com acréscimo de 10% de juros e multa R$ 
325.244,03.
• RENÚNCIA DE RECEITAS Pela redução de 90% de Multas e Juros de Mora R$ 
147.374,89.
• Nota: Pelo demonstrado acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$
325.244,03, preservando o principal corrigido do débito, renunciando apenas parte da 
receita. 
III – ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 14 DA LC 101/2000: 
Quanto ao atendimento do que estipula o art. 14 da LC 101/2000 há de se registrar que a concessão 
de benefício, assim considerados a multa e juros incidentes sobre o crédito tributário inscrito em 
dívida ativa, na forma demonstrada no item II.2, letras A e B, não resultará em impacto orçamentário￾financeiro negativo, no ano de sua entrada em vigor, nem nos dois subsequentes, eis que 
historicamente as previsões de receitas não tomam por base o montante dos créditos inscritos em 
dívida ativa e a fixação da despesa orçamentária respeita o princípio do equilíbrio entre receitas e 
despesas, portanto, limitando os créditos da despesa fixada ao montante da receita estimada. 
Assim, os montantes apresentados nas letras do Item II.3 representam apenas parâmetros financeiros, 
constituindo-se por indicadores do quanto se baixará dos registros de dívida ativa, caso se concretize 
a opção do contribuinte pelo parcelamento.
IV - ATENDIMENTO AO INCISO I DO ART. 14 DA LC 101/2000: 
Quanto a demonstração de que a renúncia está considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária, tendo por base as condições definidas no art. 12 da LC 101/2000, esta se caracteriza na 
medida em que a estimativa da arrecadação da dívida ativa se constitui tendo por base os créditos 
passiveis de serem cobrados, sua evolução nos últimos exercícios e o montante do crédito parcelado 
inerente a cada exercício. Assim sendo, verifica-se que a estimativa de receita não vem considerando 
o montante dos créditos inscritos em dívida ativa, razão pela qual a proposição de redução de multas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
e juros não afetará as metas de resultados fiscais constante do anexo da LDO, tanto em relação ao 
exercício atual, como para os dois subsequentes. 
Indianópolis-MG, 31 de janeiro de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
ADAILTON BORGES AMARO
Secretário Municipal de Administração e Finanças
ROSANGELA FERREIRA BERNARDO
Contadora
ROSANGELA 
FERREIRA 
BERNARDO:0371003
2610
Assinado de forma digital 
por ROSANGELA FERREIRA 
BERNARDO:03710032610 
Dados: 2025.01.31 15:30:23 
-03'00'
SELMO ALVES DE 
SOUZA:4919982
0625
Assinado de forma 
digital por SELMO ALVES 
DE SOUZA:49199820625 
Dados: 2025.01.31 
15:41:02 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
D E C L A R A Ç Ã O
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, 
que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem 
adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2025 nº 
2.270, de 05 de novembro de 2024, e é compatível com a Lei nº 2.259 de 14 de maio de 2024, que 
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025 e com o Plano Plurianual para o 
quadriênio 2022 / 2025 – Lei Municipal nº 2.055, de 1º de dezembro de 2021. 
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 31 de janeiro de 2025. 
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
SELMO ALVES DE 
SOUZA:49199820625
Assinado de forma digital por 
SELMO ALVES DE 
SOUZA:49199820625 
Dados: 2025.01.31 15:55:46 -03'00'

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