CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 06/2025
Dispõe sobre o regime de concessão, aplicação e prestação
de contas de diárias para cobertura das despesas com
viagens dos vereadores no âmbito da câmara municipal de
Indianópolis - MG, na forma que especifica.
A Câmara Municipal de Indianópolis-MG aprovou, e eu, Prefeito Municipal
em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS E DA MOTIVAÇÃO
Art. 1º - Esta lei, acrescida de seus anexos, institui e regulamenta a concessão
e o pagamento de diárias aos Vereadores da Câmara Municipal de Indianópolis - Minas
Gerais, nos seguintes casos:
I - Para participação em cursos, encontros, seminários, congressos e outros
eventos de interesse da Câmara Municipal, que venham a dar-lhes capacitação, no caso do
Vereador para o perfeito desempenho de seu mandato e de suas atribuições constitucionais
e legais.
IH - para reuniões previamente agendadas com autoridades do Poderes
Executivo, Legislativo ou Judiciário, em suas esferas municipal, estadual e/ou federal, para
tratar de assuntos de interesse institucional do Poder Legislativo ou do Município de
Indianópolis — MG;
III - para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou
da União, Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Congresso Nacional, Câmaras
Municipais de outros municípios ou outros órgãos públicos, bem como empresas e institutos
de consultoria que prestam serviços à Câmara de Indianópolis/MG, a fim de tratar assuntos
referentes às matérias de interesse e tramitação na Câmara Municipal de Indianópolis/MG;
IV — quando em missão oficial, representando a Câmara Municipal de
Indianópolis/MG;
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V - para a captação de recursos perante a todas as esferas de Governo e
iniciativa privada, em prol de ações, programas e políticas públicas de interesse público a
serem desenvolvidas no município de Indianópolis/MG;
VI - para que o Vereador represente o Legislativo Municipal, por
delegação de competência outorgada pela Presidência da Câmara, quando da
impossibilidade deste.
VII — Para que o vereador possa participar de eventos culturais e datas
comemorativas em outro município, como representante do poder legislativo do município
de Indianópolis.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 2º - Os Vereadores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem
da sede da Câmara Municipal de Indianópolis/MG nos casos previstos no art. 1º desta lei e
solicitarem diárias em conformidade com o modelo constante no Anexo III desta lei, farão
jus a percepção de diárias de viagens desde que autorizados pela Presidência.
Art. 3º - A percepção de diárias de viagem se destinam a fazer face às
despesas com alimentação e estadia, bem como para a cobertura de despesas com locomoção
urbana no local de destino (táxi, uber, circular, metrô, trem, vans de lotação, dentre outros),
pedágio e estacionamento, nos termos desta lei e seu valor é fixado em moeda corrente
nacional.
Art. 4º - A diária constitui um valor estimado para cobrir todas as despesas
do Vereador, sendo próprio de sua natureza jurídica que as despesas excedentes ao valor de
diária concedida correrão por conta própria do seu beneficiário, não sendo possível o
reembolso do valor faltante, sob qualquer hipótese.
Art. 5º - A concessão de diárias fica condicionada a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Indianópolis/MG.
Art. 6º - A competência para a autorização de diárias é da Presidência da
Câmara Municipal de Indianópolis/MG.
CAPÍTULO II
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DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 7º. A diária terá como termo inicial e final a hora da partida e de chegada
à sede do município, incluindo pernoite ou não, sendo concedida conforme os valores
constantes nas Tabelas dos Anexos I desta lei.
81º - O cálculo das despesas de diária se dará por estimativa de gastos com
locomoção, alimentação e estadia, com ou sem pernoite, a partir da distância entre o
munícipio sede e o município destino, conforme ANEXOS I desta Lei.
$2º - Nos casos em que o Vereador realizar o deslocamento com utilização
de veículo próprio para viagens à capital do Estado de Minas Gerais ou para o Distrito
Federal, este fará jus, sem prejuízo do valor da diária constante do caput, ao valor adicional
de R$500,00 (quinhentos reais) a título de desgaste e manutenção de seu veículo.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 8º - Para autorização de viagem, serão observados os seguintes
requisitos:
I— preenchimento do formulário de solicitação;
I — autorização da Presidência da Câmara.
Art. 9º - A concessão de diária deverá ser programada com no mínimo de 01
(um) dia de antecedência e dependerá de prévia e expressa autorização da Presidência da
Câmara, bem como ficará condicionada a existência de saldo orçamentário específico e
recursos financeiros disponíveis, ressalvadas as situações emergenciais devidamente
justificadas.
Art. 10 - As diárias deverão ser solicitadas mediante formulário próprio
fornecido pela Secretaria da Câmara Municipal, em conformidade com o ANEXO II desta
lei.
81º - Na solicitação para participação em cursos, seminários, congressos e
outros eventos, o interessado deverá anexar ao pedido, o folder, folheto, prospecto, convite,
ofício ou outro tipo de divulgação, constando a programação, a fim de verificação da
pertinência do tema com a função desenvolvida pelo vereador.
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$2º — Após a aprovação, a solicitação será encaminhada ao setor responsável
pela contabilidade, antes do início do deslocamento, para que as despesas possam ser
previamente empenhadas.
Art. 11 - O empenho, liquidação e pagamento da diária deverá ser realizado,
preferencialmente, antes da saída do beneficiário.
Art. 12 - Nos casos excepcionais de emergência comprovada, em que os
beneficiários não puderem providenciar a solicitação das diárias em tempo hábil, o processo
de concessão dos valores para as despesas de viagem poderá ocorrer em prazo inferior ao
previsto, o qual será analisado e autorizado pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 13 - Havendo necessidade de prorrogação do afastamento do
beneficiário, serão liberadas as diárias correspondentes ao período excedente, mediante
justificativa apresentada e autorização expressa da Presidência da Câmara.
Art. 14 - A diária não será devida nos seguintes casos:
I — quando o deslocamento se der dentro do território do município;
I — quando o solicitante estiver em falta com a apresentação do Relatório de
Viagem e dos documentos comprobatórios mencionados nesta lei relativos a viagens
anteriormente realizadas.
CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15 — Em todos os deslocamentos que ensejar o pagamento de diária de
viagem, o beneficiário deverá obrigatoriamente apresentar o Relatório Circunstanciado do
evento, curso, viagem ou similar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno
à sede, devendo para isso utilizar o formulário constante no ANEXO III desta lei, endossado
pelo Vereador e pela autoridade concedente.
81º - O Relatório Circunstanciado de Viagem deverá ser elaborado de forma
descritiva e encaminhado à Presidência da Câmara, nos termos do ANEXO III desta lei,
devendo constar o nome, cargo e CPF do beneficiário, o destino, o motivo legítimo da
viagem, o período de permanência, o número e o valor das diárias recebidas, o meio de
transporte empregado, datas, assinaturas e demais informações que sejam pertinentes a
Dm a
comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei.
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$2º Nos casos de participação em eventos, cursos, seminários, conferências,
palestras, visitas a autoridades entre outras atividades mencionadas nesta lei, os beneficiários
deverão apresentar junto ao relatório de viagem, para fins de atestar a frequência e a sua
efetiva participação, através de relatórios, certificados ou diplomas.
Art. 16 - O beneficiário que receber a diária e não se afastar da sede, por
qualquer circunstância, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis após a data prevista para o deslocamento.
81º — Na hipótese de o beneficiário retornar à sede em prazo inferior ao
previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo
prazo estabelecido no caput deste artigo.
82º - As restituições tratadas nesta lei deverão ser feitas por meio de depósito
bancário em conta específica informada pela Secretaria da Câmara Municipal.
$3º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas
é, respectivamente, do solicitante e da autoridade concedente.
$4º Ao órgão de contabilidade da Câmara Municipal cabe fiscalizar o
cumprimento de todos os requisitos, procedimentos e obrigações dispostos nesta lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 — A aquisição de passagem terrestre ou aérea para a cidade de destino,
será de responsabilidade da Câmara Municipal.
Parágrafo único - O vereador que viajar, deverá apresentar à secretaria da
Câmara, em até 03 (três) dias úteis após seu retorno ao município, o bilhete de passagem e,
se necessário acompanhado do documento correspondente ao embarque.
Art. 18 - Os valores fixados nesta lei serão atualizados anualmente, no mês
de janeiro de cada ano, por índice oficial que venha a recompor a inflação nos últimos 12
(doze) meses, condicionado a disponibilidade de receita orçamentária da Câmara Municipal.
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Art. 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações do orçamento vigente da Câmara Municipal de Indianópolis/MG.
Art. 20 - Integram esta lei os anexos:
a) ANEXO 1 — Tabela de valores de diárias;
b) ANEXO II — Modelo de Requerimento de Diária de Viagem:
c) ANEXO III — Relatório de Viagem
Art. 21º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2025.
Marcos Túlio da Silva
Presidente
Janízio Moacir Vaz de Rezende
Vice-Presídênte
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ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS INTEGRAIS
TABELA DE DIÁRIA INTEGRAL -— R$
DESTINO VALOR
Cidades 450,00
Capitais e cidades de 1.500,00
outros estados
Distrito Federal 1.500,00
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ANEXO II
REQUERIMENTO DE DIÁRIA DE VIAGEM
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REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE DIÁRIAS
Requerente
Finalidade
Saída:
Retorno aproximado estimado: .
Quantidade de diárias solicitadas É u
Declaro, sob as penas da lei, que os recursos serão despendidos no exercício de meu cargo c em
estrito cumprimento de atividade de interesse do Município de Indianópolis.
Assinatura
Assinatura do Ordenador de Despesa:
Presidente da Câmara Municipal
Setor de Contabilidade:
Antecipação do valor das diárias efetuado em
Data limite para entrega de relatório de viagem:
Lilian da Silva Borges Rabelo
CRC MG 0832660
ANEXO HI
RELATÓRIO DE VIAGEM
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RELATÓRIO DE VIAGEM
LOCAL DE DESTINO PR
TRANSPORTE UTILIZADO: Nr
QUANTIDADE DE DIARIAS RECEBIDAS:
QUANTIDADE DE DIÁRIAS UTILIZADAS:
Hã valor a ser devolvido:
(Sim ( )Não
Se positiva a resposta, indicar: R$
RELATÓRIO DESCRITIVO DA VIAGEM:
Declaro, sob as penas da lei, que as despesas ocorreram em razão do meu cargo c em estrito
cumprimento de atividades de interesse do Municipio de Indianópolis.
DATA:
SETOR DE CONTABILIDADE:
Conferido e determinado o arquivamento em —