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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaInstitui a contratação de Jovem Aprendiz nas empresas que prestam serviços à Prefeitura de Indianópolis-MG e dá outras providências.
native_id5396

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Lei municipal — O Projeto de Lei n.º 8, de 2025, deu origem à Lei Ordinária n.º 2.298, de 24 de abril de 2025. Que institui a contratação de Jovem Aprendiz nas empresas que prestam serviços à Prefeitura de Indianópolis-MG e dá outras providências.. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-04-24 Proposição transformada em lei — Lei Ordinária n.º 2.298, de 24 de abril de 2025. Que institui a contratação de Jovem Aprendiz nas empresas que prestam serviços à Prefeitura de Indianópolis-MG e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-04-16 Proposição de lei encaminhada para sanção — Proposição de Lei n.º 13, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-04-14 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei n.º 13, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório"
2025-04-14 Parecer de Redação Final aprovado — Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 8, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-04-14 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei n.º 8, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-04-14 Parecer favorável da comissão — Diante do exposto, a Comissão de Serviços Públicos manifesta-se favoravelmente à tramitação da Emenda Aditiva n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 8, de 2025, entendendo que as alterações propostas contribuem significativamente para melhoria dos processos administrativos do Município. O Projeto de Lei nº 8, de 2025, bem como a Emenda Aditiva nº 1, de 2025, a ele apresentada, foram colocados em discussão e votação separadamente, sendo ambos aprovados por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-04-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 8, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos.
2025-04-14 Parecer favorável da comissão — Após análise, a Comissão de Finanças e Controle manifesta-se favoravelmente à tramitação da Emenda Aditiva n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 8, de 2025, considerando que há compatibilidade com as normas orçamentárias e fiscais vigentes.
2025-04-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — Emenda aditiva n.º 1, de 2025 ao Projeto de Lei n.º 8, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças e Controle.
2025-04-14 Parecer favorável da comissão — Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação da Emenda Aditiva 1 do Projeto de Lei n.º 8/2025, uma vez que atende aos requisitos constitucionais, legais regimentais. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Emenda aditiva n.º 1, de 2025 ao Projeto de Lei n.º 8, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-04-07 Apresentação de emenda aditiva — Apresentação em plenário da emenda aditiva n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 8/2025. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-03-31 Aguardando inclusão na ordem do dia — Projeto de Lei n.º 8 de 2025, aguardando inclusão na ordem do dia para turno único de discussão e votação.
2025-03-31 Parecer favorável da comissão — A Comissão de Serviços Públicos manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 8, de 2025, entendendo que as alterações propostas contribuem significativamente para melhoria dos processos administrativos do Município. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 8, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos.
2025-03-24 Parecer favorável da comissão U Após análise, a Comissão de Finanças e Controle manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 8/2025, considerando que há compatibilidade com as normas orçamentárias e fiscais vigentes. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 8, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças e Controle.
2025-03-17 Parecer favorável da comissão U A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 8/2025, uma vez que atende os requisitos constitucionais, legais e regimentais. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 8, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-03-10 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei n.º 8, de 2025, que consta do Processo n.º 10, de 2025, apresentado em Plenário.
2025-03-10 Despacho inicial de tramitação — O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu o Projeto de Lei nº 8/2025. Institui a contratação de Jovem Aprendiz nas empresas que prestam serviços à Prefeitura de Indianópolis-MG e dá outras providência. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-14T20:11:12.287045-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 08, DE 2025
Institui a contratação de Jovem Aprendiz nas
) empresas que prestam serviços à Prefeitura de
Indianópolis-MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis-MG aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu
nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam obrigadas as Empresas que prestam serviços à Prefeitura de
Indianópolis-MG, na administração direta ou indireta, compreendendo as autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a contratar adolescentes e
jovens deste município.
Art. 2º. O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a 10% (dez por
cento), sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou
igual a dez, do montante de funcionários da empresa.
Parágrafo único. No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional
quantidade igual ou maior que dez funcionários, a referida empresa deverá empregar no
mínimo um jovem aprendiz para atender o disposto no caput supracitado.
Art. 3º. Para ocupação dessas vagas disponíveis o Jovem Aprendiz deverá atender
às seguintes condições:
I — ter idade maior ou igual a quatorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
H — comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função
remunerada;
III — estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.
Art. 4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada
poderá exigir do beneficiário certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para
o cumprimento desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º. A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei compete ao Órgão ou
Secretaria que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º, A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
anízio Moacir Vaz de Rezende
Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que institui a contratação de Jovem Aprendiz nas empresas
tem como objetivo instaurar a inclusão social, bem como o desenvolvimento econômico e a
formação profissional de uma nova geração.
A contratação de jovens aprendizes é uma importante política pública que
visa, não apenas a uma oportunidade de inserção no mercado de trabalho, mas também
proporcionar-lhes uma capacitação e formação profissional com conhecimentos práticos e
teóricos.
A iniciativa promoverá uma maior responsabilidade social por parte das
empresas que mantêm contratos com a Prefeitura Municipal, bem como contribui para a
redução das altas taxas de desemprego entre os jovens do país.
Vale ressaltar que a referida medida não onera os cofres públicos e respeita a
Lei Federal n.º 10.097 de 2000.
Neste sentido, a criação deste projeto de lei é uma medida que traz benefícios
não apenas para os jovens, mas também para as empresas e para a sociedade como um todo,
promovendo um ciclo de desenvolvimento e inclusão social que deve ser incentivado e
ampliado, bem como a aprovação desta Lei é de fundamental importância para contribuição
na valorização dos jovens deste Município.
Pelo exposto, submeto-lhes este Projeto de Lei aguardando apoio para
aprovação de mais esta matéria legislativa.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2025.
io Moacir Vaz de Rezende
Vice-Presidente

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