| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Acresce o inciso IV ao art. 31 da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019. |
| native_id | 5405 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-04-22 | Lei Complementar | — | O Projeto de Lei Complementar n.º 2, de 2025, deu origem à Lei Complementar n.º 72, de 22 de abril de 2025. Que acresce o inciso IV ao art. 31 da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas". |
| 2025-04-22 | Proposição transformada em lei | — | Lei Complementar n.º 72, de 22 de abril de 2025. Que acresce o inciso IV ao art. 31 da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019. Disponível no link "Normas Jurídicas". |
| 2025-04-16 | Proposição de lei complementar encaminhada para sanção | — | Proposição de Lei Complementar n.º 2, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-04-14 | Aguardando assinatura do autógrafo | — | Proposição de Lei Complementar n.º 2, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório" |
| 2025-04-14 | Parecer de Redação Final aprovado | F | Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei Complementar n.º 2, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-04-14 | Parecer de Redação Final | — | Projeto de Lei Complementar n.º 2, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final. |
| 2025-04-14 | Proposição aprovada em 2º turno | S | Projeto de Lei Complementar n.º 2, de 2025, aprovado em segundo turno de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-04-07 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Projeto de Lei Complementar n.º 2, de 2025, aguardando emissão de parecer para segundo turno de discussão. |
| 2025-04-07 | Proposição aprovada em 1º turno | P | Diante do exposto, a Comissão de Serviços Públicos manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 2, de 2025, entendendo que as alterações propostas contribuem significativamente para melhoria dos processos administrativos do Município. Projeto de Lei Complementar n.º 2, de 2025, aprovado em primeiro turno de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-03-31 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Projeto de Lei Complementar n.º 2, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos. |
| 2025-03-31 | Parecer favorável da comissão | — | Após análise, a Comissão de Finanças e Controle manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 2, de 2025, considerando que há compatibilidade com as normas orçamentárias e fiscais vigentes. Disponível no Link "Documento Acessório". |
| 2025-03-24 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Projeto de Lei Complementar n.º 2, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças e Controle. |
| 2025-03-24 | Parecer favorável da comissão | — | A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 2/2025, uma vez que atende aos requisitos constitucionais, legais. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-03-17 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Projeto de Lei Complementar n.º 2, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. |
| 2025-03-17 | Apresentação em Plenário | — | Projeto de Lei Complementar n.º 2, de 2025, que consta do Processo n.º 13, de 2025, apresentado em Plenário. |
| 2025-03-17 | Despacho inicial de tramitação | — | O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu, em 17 de março de 2025, o Projeto de Lei Complementar nº 2/2025, protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo sob o número 00009/2025. O projeto acresce o inciso IV ao art. 31 da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL). |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-04-14T20:10:36.383835-03:00 | Aprovado | 8 | 0 | 0 |
| 2025-04-07T19:46:17.850870-03:00 | Aprovado | 8 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br MENSAGEM N.º 9, DE 2025 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, Submete-se a essa Câmara Municipal, através desta mensagem, projeto de lei complementar que acresce o inciso IV ao art. 31 da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019. A Lei Complementar n.º 52/2019 instituiu o zoneamento, uso e ocupação do solo em nosso Municipio, prevendo, dentre outros parâmetros urbanísticos o tamanho mínimo de lotes urbanos. Assim, o lote mínimo padrão definido no texto legal passou a ser de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com exceção daqueles situados na Zona Especial de Interesse Social - área destinada primordialmente à produção e manutenção de habitações de interesse social, cuja área mínima pode ser reduzida para até 200 m2 (duzentos metros quadrados). O art. 31 da Lei Complementar em tela define as situações em que as áreas podem ser consideradas como enquadradas como ZEIS (Zona Especial de Interesse Social), sendo: a) terrenos públicos ou particulares ocupados por população de baixa renda ou por assentamentos assemelhados, em relação aos quais haja interesse público em se promover urbanização ou regularização jurídica da posse da terra; b) loteamento ou quaisquer parcelamentos de solo na forma da lei, em relação aos quais houver interesse público na promoção da regularização fundiária e jurídica, na complementação da infraestrutura urbana ou dos equipamentos comunitários ou na recuperação ambiental; c) terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social. Considerando a instituição do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social “A CASA É MINHA” e considerando a retomada dos investimentos federais no Programa “Minha Casa, Minha Vida”, faz-se necessário acrescentar a possibilidade de redução da área mínima de lotes para empreendimentos enquadráveis nesses e em outros programas que venham a ser criados. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br Assim, a mudança proposta acrescenta uma nova possibilidade de se enquadrar áreas na ZEIS, especialmente em se tratando de loteamentos ou quais parcelamentos de solo na forma da lei, localizados na Macrozona de Adensamento (MZAD), enquadrados em programas instituídos pelos governos municipal, estadual ou federal destinados à habitação de interesse social. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 17 de março de 2025. SELMO ALVES DE SOUZA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ______, DE 2025 Acresce o inciso IV ao art. 31 da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º O caput do art. 31, da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019, que institui o zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 31. ................................................................................................................ ....................................................................................................................................................... IV- Loteamentos ou quaisquer parcelamentos de solo na forma da lei, localizados na Macrozona de Adensamento (MZAD), enquadrados em programas instituídos pelos governos municipal, estadual ou federal destinados à habitação de interesse social.” (AC) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 17 de março de 2025. SELMO ALVES DE SOUZA Prefeito Municipal