CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 2025
Concede revisão geral anual da remuneração
dos servidores do Poder Legislativo do
Município de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de abril de 2025, revisão geral anual à
remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis-MG de
4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), que correspondem ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de janeiro a dezembro de 2024.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária: 01.01.01.01.031.0011.02.2001.3.1.90.11.00.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2025.
MARCOS TÚLIO DA SILVA
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JANIZIO MOACIR VAZ DE RESENDE
Vice-Presidente
CLODOALDO/IBSÉ BORGES
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Senhores Vereadores,
O presente projeto visa conceder revisão geral anual da remuneração dos
servidores do Poder Legislativo.
Essa revisão anual está prevista na parte final do inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. Ed. São
Paulo: Atlas, 2019, p, 711), a finalidade dessa revisão é a de “atualizar as remunerações de modo
a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para
tornar obrigatória a sua concessão anual.”
A revisão geral anual assegura a irredutibilidade real dos vencimentos e
subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Também é preciso anotar que a atualização da remuneração é um direito dos
servidores, consagrado constitucionalmente. Por isso, essa revisão não pode ser impedida pelo fato
de estar o ente político no limite de despesa de pessoal. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal,
em pelo menos dois de seus dispositivos, prevê a revisão anual como exceção ao cumprimento do
limite de despesa: art. 22, parágrafo único, inciso I, e art. 71.
Não há que confundir revisão com o reajuste ou aumento de remuneração,
ambos previstos no mencionado inciso X, do art. 37, da CF. A revisão é mera recomposição do
poder aquisitivo da moeda. Já o reajuste ou aumento ocorre quando há elevação da remuneração
acima da inflação, ou seja, acima do percentual de revisão geral anual.
À interpretação do aludido dispositivo da Constituição permite concluir que a
Câmara Municipal tem competência para iniciar o processo legislativo com o fim de atualizar a
remuneração dos servidores do Poder Legislativo.
Em resposta à Consulta nº 747.843, relatada pelo Conselheiro em exercício
Hamilton Coelho, aprovada na Sessão do dia 18.7.2012, o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais decidiu que
a iniciativa de lei que trate de revisão geral anual é da competência de cada chefe de
Poder ou Orgão Constitucional, observada a iniciativa privativa estabelecida na
Constituição da República, situando-se na esfera de poder da mesma autoridade
competente para iniciar o processo legislativo referente à fixação da remuneração dos
respectivos agentes públicos.
Nessa consulta, o TCEMG esclarece, ainda, que
no âmbito dos Municípios, ao Prefeito compete encaminhar projeto de lei para a
recomposição dos vencimentos dos agentes públicos do Poder Executivo, enquanto à
Câmara Municipal é atribuída a iniciativa legislativa em matéria de revisão geral
anual da remuneração de seus integrantes e servidores. (grifos nossos)
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De acordo com a Consulta nº 772.606 (Conselheiro Relator Licurgo Mourão,
Sessão de 30.11.2011), do TCEMG, compete à Câmara Municipal promover a revisão anual, que
deve abarcar a remuneração de seus servidores e agentes políticos e ser realizada na mesma data,
aplicando-se o mesmo índice.
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa expandida no
presente exercício e nos dois subsequentes, em anexo, demonstra que as finanças da Câmara
permitem a concessão dessa revisão geral e, mesmo com a atualização, o montante da despesa
com pessoal não ultrapassará os limites legais.
Diante do exposto e tendo em vista a necessidade de se manter o poder de
compra da remuneração dos servidores do Poder Legislativo, solicitamos a aprovação do projeto
de lei em tela.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2025.
MARCOS TÚL IO DA SILVA
O MOACIR VAZ DE RESENDE
Vice-Presidente
/,
BORGES
CLODOALDO
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Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
Revisão geral anual dos vencimentos do servidores da Câmara Municipal de Indianópolis- MG de
acordo com o inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
Vencimentos dos Servidores 56.800,0!
Obrigações Patronais + SAT . 12.496,0
69.296,0
Vencimentos dos Servidores após a revisão
=
=)
So
Obrigações Patronais + SAT
ol a e ERA
DOME
Previsão Gratificação Férias
775,83
2.350,99
+=
Eca)
S
443.333,33 465.500,00 488.775,00
Receita Anual Prevista 5.320.000,00 | 5.586.000,00 | 5.865.300,00
% do Gasto com Pessoal 30,60% 30,60% 30,60%
OBSERVAÇÕES:
* Para os exercícios de 2026 e 2027 considerou-se um acréscimo estimado de 6% na despesa com
pessoal considerando a média do INPC acumulado nos últimos 5 anos e de 5% na receita repassada
ao Legislativo Municipal.
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Indianópolis-MG, 24 de março de 2025
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Lilianfda Silva Borges Rabelo
Diretora de Administração e Finanças
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DECLARAÇÃO
Declaração do Ordenador da Despesa em conformidade com o inciso II do art. 16 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
DECLARO, na qualidade de Ordenador de Despesas, que existem recursos
orçamentários e financeiros suficientes para dar suporte as despesas decorrentes da
revisão geral da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Indianópolis.
DECLARO também que a despesa acima identificada, tem adequação com a Lei
Orçamentária de 2025, com o Plano Plurianual 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e não ultrapassará os limites estabelecidos para o exercício financeiro de
2025 e os dois exercícios subsequentes, estando em conformidade com o disposto no
inciso II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Indianópolis-MG, 24 de março de 2025.
Doro, Joia da pm
Marcos Tulio da Silva
Presidente da Câmara Municipal