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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaConcede revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais.
native_id5417

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-22 Lei municipal — O Projeto de Lei n.º 17, de 2025, deu origem à Lei Ordinária n.º 2.296, de 22 de abril de 2025. Que concede revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-04-22 Proposição transformada em lei — Lei Ordinária n.º 2.296, de 22 de abril de 2025. Que concede revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-04-16 Proposição de lei encaminhada para sanção — Proposição de Lei n.º 17, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-04-14 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei n.º 17, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório"
2025-04-14 Parecer de Redação Final aprovado — Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 17, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-04-14 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei n.º 17, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final.
2025-04-14 Parecer favorável da comissão U Diante do exposto, a Comissão de Serviços Públicos manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 17/2025, entendendo que as alterações propostas contribuem significativamente para melhoria dos processos administrativos do Município. Projeto de Lei n.º 17, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 17, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos.
2025-04-07 Parecer favorável da comissão — Após esta análise, a Comissão de Finanças e Controle manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 17/2025, considerando que á compatibilidade com as normas orçamentárias e fiscais vigentes. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 17, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças e controle.
2025-03-31 Parecer favorável da comissão — A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 17, de 2025, uma vez atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 17, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-03-24 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei n.º 17, de 2025, que consta do Processo n.º 20, de 2025, apresentado em Plenário.
2025-03-24 Despacho inicial de tramitação — O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu o Projeto de Lei nº 17/2025. Que concede revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-14T20:17:04.104536-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 2025
Concede revisão geral anual da remuneração
dos servidores do Poder Legislativo do
Município de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de abril de 2025, revisão geral anual à
remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis-MG de
4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), que correspondem ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de janeiro a dezembro de 2024.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária: 01.01.01.01.031.0011.02.2001.3.1.90.11.00.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2025.
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Dri
JANIZIO MOACIR VAZ DE RESENDE
Vice-Presidente
CLODOALDO/IBSÉ BORGES
Se ário
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Senhores Vereadores,
O presente projeto visa conceder revisão geral anual da remuneração dos
servidores do Poder Legislativo.
Essa revisão anual está prevista na parte final do inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. Ed. São
Paulo: Atlas, 2019, p, 711), a finalidade dessa revisão é a de “atualizar as remunerações de modo
a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para
tornar obrigatória a sua concessão anual.”
A revisão geral anual assegura a irredutibilidade real dos vencimentos e
subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Também é preciso anotar que a atualização da remuneração é um direito dos
servidores, consagrado constitucionalmente. Por isso, essa revisão não pode ser impedida pelo fato
de estar o ente político no limite de despesa de pessoal. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal,
em pelo menos dois de seus dispositivos, prevê a revisão anual como exceção ao cumprimento do
limite de despesa: art. 22, parágrafo único, inciso I, e art. 71.
Não há que confundir revisão com o reajuste ou aumento de remuneração,
ambos previstos no mencionado inciso X, do art. 37, da CF. A revisão é mera recomposição do
poder aquisitivo da moeda. Já o reajuste ou aumento ocorre quando há elevação da remuneração
acima da inflação, ou seja, acima do percentual de revisão geral anual.
À interpretação do aludido dispositivo da Constituição permite concluir que a
Câmara Municipal tem competência para iniciar o processo legislativo com o fim de atualizar a
remuneração dos servidores do Poder Legislativo.
Em resposta à Consulta nº 747.843, relatada pelo Conselheiro em exercício
Hamilton Coelho, aprovada na Sessão do dia 18.7.2012, o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais decidiu que
a iniciativa de lei que trate de revisão geral anual é da competência de cada chefe de
Poder ou Orgão Constitucional, observada a iniciativa privativa estabelecida na
Constituição da República, situando-se na esfera de poder da mesma autoridade
competente para iniciar o processo legislativo referente à fixação da remuneração dos
respectivos agentes públicos.
Nessa consulta, o TCEMG esclarece, ainda, que
no âmbito dos Municípios, ao Prefeito compete encaminhar projeto de lei para a
recomposição dos vencimentos dos agentes públicos do Poder Executivo, enquanto à
Câmara Municipal é atribuída a iniciativa legislativa em matéria de revisão geral
anual da remuneração de seus integrantes e servidores. (grifos nossos)
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
De acordo com a Consulta nº 772.606 (Conselheiro Relator Licurgo Mourão,
Sessão de 30.11.2011), do TCEMG, compete à Câmara Municipal promover a revisão anual, que
deve abarcar a remuneração de seus servidores e agentes políticos e ser realizada na mesma data,
aplicando-se o mesmo índice.
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa expandida no
presente exercício e nos dois subsequentes, em anexo, demonstra que as finanças da Câmara
permitem a concessão dessa revisão geral e, mesmo com a atualização, o montante da despesa
com pessoal não ultrapassará os limites legais.
Diante do exposto e tendo em vista a necessidade de se manter o poder de
compra da remuneração dos servidores do Poder Legislativo, solicitamos a aprovação do projeto
de lei em tela.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2025.
MARCOS TÚL IO DA SILVA
O MOACIR VAZ DE RESENDE
Vice-Presidente
/,
BORGES
CLODOALDO
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
Revisão geral anual dos vencimentos do servidores da Câmara Municipal de Indianópolis- MG de
acordo com o inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
Vencimentos dos Servidores 56.800,0!
Obrigações Patronais + SAT . 12.496,0
69.296,0
Vencimentos dos Servidores após a revisão
=
=)
So
Obrigações Patronais + SAT
ol a e ERA
DOME
Previsão Gratificação Férias
775,83
2.350,99
+=
Eca)
S
443.333,33 465.500,00 488.775,00
Receita Anual Prevista 5.320.000,00 | 5.586.000,00 | 5.865.300,00
% do Gasto com Pessoal 30,60% 30,60% 30,60%
OBSERVAÇÕES:
* Para os exercícios de 2026 e 2027 considerou-se um acréscimo estimado de 6% na despesa com
pessoal considerando a média do INPC acumulado nos últimos 5 anos e de 5% na receita repassada
ao Legislativo Municipal.
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E.
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Indianópolis-MG, 24 de março de 2025
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Lilianfda Silva Borges Rabelo
Diretora de Administração e Finanças
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO
Declaração do Ordenador da Despesa em conformidade com o inciso II do art. 16 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
DECLARO, na qualidade de Ordenador de Despesas, que existem recursos
orçamentários e financeiros suficientes para dar suporte as despesas decorrentes da
revisão geral da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Indianópolis.
DECLARO também que a despesa acima identificada, tem adequação com a Lei
Orçamentária de 2025, com o Plano Plurianual 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e não ultrapassará os limites estabelecidos para o exercício financeiro de
2025 e os dois exercícios subsequentes, estando em conformidade com o disposto no
inciso II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Indianópolis-MG, 24 de março de 2025.
Doro, Joia da pm
Marcos Tulio da Silva
Presidente da Câmara Municipal

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