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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre a autorização para contratação de plano de assistência à saúde para os servidores e vereadores da Câmara Municipal, com previsão de coparticipação e dá outras providências.
native_id5425

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Lei municipal — O Projeto de Lei n.º 18, de 2025, deu origem à Lei Ordinária n.º 2.299, de 24 de abril de 2025. Que dispõe sobre a autorização para contratação de plano de assistência à saúde para os servidores e vereadores da Câmara Municipal, com previsão de coparticipação e dá outras providências. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-04-24 Proposição transformada em lei — Lei Ordinária n.º 2.299, de 24 de abril de 2025. Que dispõe sobre a autorização para contratação de plano de assistência à saúde para os servidores e vereadores da Câmara Municipal, com previsão de coparticipação e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-04-16 Proposição de lei encaminhada para sanção — Proposição de Lei n.º 18, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-04-14 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei n.º 18, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório"
2025-04-14 Parecer de Redação Final aprovado — Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 18, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-04-14 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei n.º 18, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final.
2025-04-14 Parecer favorável da comissão U Diante do exposto, as Comissões de Finanças e Controle e Serviços Públicos manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 18/2025 e a Emenda Aditiva n.º 1, considerando sua viabilidade financeira e conveniência administrativa, desde que sejam observadas as diretrizes de requisição, justificativa e prestação de contas. Projeto de Lei n.º 18, de 2025, e a emenda Aditiva n.º 1, de 2025, a ele apresentada, aprovados por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-04-14 Aguardando emissão de parecer conjunto — Projeto de Lei n.º 18, de 2025, e a Emenda Aditiva n.º 1, de 2025 a ele apresentada, distribuído as Comissões de Finanças e Controle e de Serviços Públicos emitirem parecer conjunto, no prazo regimental.
2025-04-14 Parecer favorável da comissão — Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 18/2025 e sua Emenda Aditiva n.º 1, uma vez que atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-04-14 Proposição aprovada em turno único — Requerimento de urgência especial ao Projeto de Lei n.º 18, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-04-14 Requerimento de urgência — De autoria da Mesa Diretora é apresentado Requerimento que solicita anuência do Plenário para que o Projeto de Lei n.º 18, de 2025e a Emenda Aditiva n.º 1, de 2025, a ele apresentada, tramitem sob o regime de urgência especial. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-04-14 Apresentação de emenda — De autoria do vereador Clodoaldo José Borges é apresentada a Emenda Aditiva n.º 1, de 2025, que inclui um novo inciso e parágrafo no artigo 2º, ao Projeto de Lei n.º 18, de 2025. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 18, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-04-07 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei n.º 18, de 2025, que consta do Processo n.º 21, de 2025, apresentado em Plenário.
2025-04-07 Despacho inicial de tramitação — O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu o Projeto de Lei nº 18/2025. O projeto dispõe sobre a autorização para contratação de plano de assistência à saúde para os servidores e vereadores da Câmara Municipal, com previsão de coparticipação e dá outras providências. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-14T20:17:46.622636-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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cbênto,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 2025
Dispõe sobre a autorização para
contratação de plano de assistência à
saúde para os servidores e vereadores da
Câmara Municipal, com previsão de
coparticipação e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, Estado de Minas Gerais aprova e, eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Indianópolis autorizada a contratar plano
de assistência à saúde, na modalidade de seguro ou serviço, destinado aos seus servidores
públicos efetivos, comissionados, inativos e aos vereadores em exercício.
Parágrafo único. O plano deverá abranger, no mínimo, cobertura médico-
hospitalar, ambulatorial, odontológica, psicológica, exames, internações e demais
procedimentos previstos pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar —
ANS.
Art. 2º A adesão ao plano de saúde será facultativa, podendo ser estendida aos
dependentes legais dos titulares.
81º Consideram-se dependentes legais:
1- Cônjuge ou companheiro(a);
HW — Filhos(as) menores de 21 anos ou até 24 anos, se estudantes
universitários;
HI — Filhos(as) com deficiência, de qualquer idade;
IV — Enteados e menores sob guarda judicial, nas mesmas condições dos
incisos anteriores.
Art. 3º A Câmara Municipal de Indianópolis custeará 100% (cem por cento)
da mensalidade do plano de saúde do titular e dependentes.
SEA
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º O plano contratado poderá prever coparticipação financeira do
beneficiário, a qual será aplicada conforme os percentuais, limites e regras estabelecidos
na proposta comercial da operadora contratada.
Parágrafo único. O percentual de coparticipação incidirá exclusivamente
sobre os procedimentos efetivamente utilizados, sendo os respectivos valores descontados
em folha de pagamento do servidor ou vereador beneficiário.
Art. 5º Os servidores inativos poderão manter vínculo com o plano de saúde
contratado, desde que assumam integralmente os custos das mensalidades e da
coparticipação, sem qualquer ônus para a Câmara Municipal.
$1º O vereador que tiver extinto seu mandato perderá automaticamente o
direito ao plano de saúde contratado por esta Lei, ficando vedada sua permanência como
beneficiário, ainda que assuma integralmente os custos.
82º A operadora contratada deverá ser formalmente comunicada pela Câmara
Municipal sobre o encerramento do mandato ou aposentadoria, para os devidos ajustes de
cobertura e faturamento.
Art. 6º A adesão será formalizada mediante assinatura de termo de
compromisso e ciência das condições estabelecidas nesta Lei e no contrato do plano.
81º O cancelamento da adesão poderá ser solicitado a qualquer tempo,
mediante requerimento formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
82º O desligamento do servidor ou término do mandato implicará a suspensão
do custeio por parte da Câmara, podendo o beneficiário manter o plano por sua conta.
Art. 7º A contratação será realizada mediante processo licitatório, nos termos
da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, podendo ser suplementadas, se
gia
necessário.
veste,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2025.
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Presidente
OACIR VAZ DE REZENDE
Vice Presidente
CLODOALDO JOSÉ BORGES
Secretário
rot,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Legislativo Municipal a contratar
plano de saúde em benefício dos servidores efetivos, comissionados e dos vereadores, e
seus dependentes, com o objetivo de promover melhores condições de saúde e bem-estar
a todos os envolvidos nas atividades desta Casa Legislativa.
A implementação de um plano de saúde contribui para a valorização dos
profissionais, assegurando-lhes acesso facilitado a serviços médicos de qualidade.
Essa iniciativa tende a reduzir afastamentos por motivos de saúde, aumentar a
produtividade e aprimorar o ambiente de trabalho, refletindo diretamente na eficiência
dos serviços prestados à comunidade.
Importante ressaltar que a contratação de plano de saúde pelo Poder Legislativo
encontra respaldo em entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais (TCE-MG).
Na Consulta nº 1.111.041, a qual anexamos ao presente Projeto de Lei, o TCE-
MG manifestou-se favoravelmente à possibilidade de a Câmara Municipal contratar plano
de saúde para os vereadores, custeado no todo ou em parte com recursos orçamentários,
desde que instituída mediante a edição de lei específica pelo Poder Legislativo, em
atendimento às disposições das leis de Licitação, Diretrizes Orçamentárias e de
Responsabilidade Fiscal. Destacou-se que não há conflito entre o benefício e o disposto
no 84º do art. 39 da Constituição da República.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei busca alinhar-se às orientações dos
órgãos de controle, promovendo a saúde e o bem-estar dos servidores e vereadores, sem
desrespeitar os princípios da administração pública e as normas fiscais vigentes. Solicita-
se, portanto, o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, que representa um
ja
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
avanço significativo na valorização dos servidores e no fortalecimento institucional do
Poder Legislativo Municipal.
Sala das Reuniões, 07 de abril de 2025.
Piada Dodis do. Nha
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Presidente
ÂANIZIO MOACIR VAZ DE REZENDE
Vice Presidente
CLODOALDO JOSÉ BORGES
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
Contratação de plano de assistência à saúde para os servidores e vereadores da
Câmara Municipal de Indianópolis
E RR REED
Previsão da Despesa Mensal com a!
contratação do plano de saúde : 35.000,00 39.900,00 45.486,00
Previsão da Despesa Anual com a
contratação do plano de saúde 280.000,00 | 478.800,00 545.832,00
Receita Anua Prevista / Despesa AÂnua
Prevista 3.546.666,66 | 3.723.999,99 | 3.910.199,99
Zo correspondente ao aumento da
OBSERVAÇÕES:
* Para o exercício de 2025 considerou-se a receita e a despesa prevista no orçamento
vigente correspondente a 8 meses ( maio a dezembro de 2025);
* Para os exercícios de 2026 e 2027 considerou-se um acréscimo de 14% (quatorze por
cento) ao ano na despesa com plano de saúde, com base em estudo técnico realizado
pela Agência Nacional de Saúde - ANS que mostra que o reajuste médio dos planos de
saúde coletivos foram de 14,25% em 2023 e de 13,8% em 2024;
* Para os exercícios de 2026 e 2027 considerou-se um acréscimo anual de 5% no valor
a ser repassado ao Legislativo Municipal.
Indianópolis-MG, 7 de abril de 2025.
fred ——
Lilian ilva Borges Rabelo
Coordenadora Administrativa, Contábil e Finanças
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO
Declaração do Ordenador da Despesa em conformidade com o inciso II do art. 16 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
DECLARO, na qualidade de Ordenador de Despesas, que existem recursos
orçamentários e financeiros suficientes para dar suporte as despesas decorrentes da
Contratação de plano de assistência à saúde para os servidores e vereadores da Câmara
Municipal de Indianópolis;
DECLARO também que a despesa acima identificada, tem adequação com a Lei
Orçamentária de 2025, com o Plano Plurianual 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e não ultrapassará os limites estabelecidos para o exercício financeiro de
2025 e os dois exercícios subsequentes, estando em conformidade com o disposto no
inciso II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Indianópolis-MG, 7 de abril de 2025.
Thor, Jebis co Ja
Marcos Tulio da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Nº processo : 1111041
Natureza : CONSULTA
Data da Sessão : 08/03/2023
Relator : CONS. CLÁUDIO TERRÃO
EMENTA
CONSULTA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. CÂMARA DE VEREADORES. REGIME
DE SUBSÍDIO. PERMISSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO FIRMADO. REVOGAÇÃO DOS
PRECEDENTES CONTRÁRIOS.
1. É possível a contratação de plano de saúde para vereadores, custeado no todo ou em parte com recursos
orçamentários, não havendo conflito entre o benefício e o disposto no 84º do art. 39 da Constituição da
República, devendo ser instituída mediante a edição de lei específica pelo Poder Legislativo, e em atendimento
as disposições das leis de Licitação, Diretrizes Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal.
2. Nos termos do parágrafo único do art. 210-A do Regimento Interno, revoga-se a tese reiteradamente adotada
estabelecida na Consulta nº 888.003, deliberada em 05/08/13, nos termos do parágrafo único do art. 210-A do
RITCEMG.
PARECER
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por
unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas
no voto do Relator, em:
1) admitir a Consulta, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no 81º do art.
210-B do RITCEMG;
Il) fixar prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: é possível a contratação de plano
de saúde para vereadores, custeado no todo ou em parte com recursos orçamentários, não havendo conflito
entre o benefício e o disposto no 84º do art. 39 da Constituição da República, devendo ser instituída mediante a
edição de lei específica pelo Poder Legislativo, e em atendimento as disposições das leis de Licitação,
Diretrizes Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal.
HI) revogar a tese reiteradamente adotada estabelecida na Consulta nº 888.003, deliberada em 05/08/13, nos
termos do parágrafo único do art. 210-A do RITCEMG;
IV) determinar o cumprimento das disposições do art. 210-D da Resolução nº 12/08.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
TRIBUNAL PLENO — 8/3/2023
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
|- RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Alexandre Magno Martoni Debique Campos, presidente da Câmara
Municipal de Itaúna, nos seguintes termos (peça nº 3):
- Requer esclarecimento acerca da possibilidade/legalidade de contratação de plano de saúde para
vereadores, pelo Poder Legislativo, através de licitação.
O formulário de consulta foi instruído com o documento complementar constante na peça nº 2.
Em 03/11/21, a consulta foi distribuída à minha relatoria (peça nº 4).
Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudêngia,>
em 12/11/21, emitiu seu relatório técnico (peça nº 6), nos termos do art. 210-B, 82º, do Regimento Interno,
informando que esta Corte emitiu Resumo de Tese Reiteradamente Adotada sobre o tema em resposta à
Consulta nº 888.003.
Por sua vez, com fundamento no caput do art. 210-C do Regimento Interno, a 2º Coordenadoria de Fiscalização
dos Municípios (2º CFM), apresentou sua análise, com a seguinte conclusão (peça nº 8):
Responde-se ao consulente negativamente, encampando a tese adotada em resposta à Consulta
nº 888003 (05/08/2013), em que este Egrégio Tribunal de Contas reiterou seu entendimento acerca
da impossibilidade de Câmara de Vereadores custear plano de saúde aos seus membros, tendo em
vista que a remuneração dos detentores de mandato eletivo deve ser feita, exclusivamente, por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem ou espécie
remuneratória, nos termos do $ 4º do art. 39 da CR/88. Nessa mesma direção, cita-se as Consultas
812115 (09/05/2012), 764324 (10/03/2010), 735412 (30/04/2008) e 730772 (09/04/2008).
É o relatório, no essencial.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Em sede de admissibilidade, verifica-se que o consulente é parte legítima, prevista no art. 210, |, do Regimento
Interno, que sua dúvida se refere à matéria de competência do Tribunal, indicada com a devida precisão.
No que concerne ao requisito inscrito no inciso IIl do 81º do art. 210-B, também do Regimento Interno — versar
sobre matéria em tese — é possível observar que, no documento complementar constante na peça nº 2, 0
consulente questiona a legalidade de contratação de planos de saúde pelo Legislativo municipal, por meio de
licitação, custeando até 50% (cinquenta por cento) da mensalidade, haja vista que as demais esferas políticas
são cobertas pelo benefício.
Em que pese a contextualização trazida pelo consulente no documento complementar, com a discriminação da
forma de contratação do plano de saúde, do percentual a ser custeado pelo Legislativo e da existência de
benefício semelhante em outras esferas, entendo que a indagação veiculada no formulário principal foi
elaborada em tese, apresentando, a meu ver, grau de abstração suficiente para que seja respondida por meio
de parecer com prejulgamento de tese.
Aliás, na avaliação dos requisitos de admissibilidade de consultas, considero que toda dúvida contém algum
viés pragmático de fundo, sem o qual não haveria motivos para o gestor público provocar o Tribunal de Contas
para esclarecê-la.
Não se pode olvidar, ademais, que o papel das consultas no âmbito desta Corte é justamente de fixar
prejulgamento de tese em temas relevantes de gestão pública, de modo a orientar a ação administrativa, o que
pressupõe uma repercussão prática do questionamento e, por consequência, do parecer a ser emitido.
Além disso, cumpre salientar que não são raras as vezes em que, embora a consulta seja formulada em termos
concretos, este Colegiado opta por responder em tese, considerando o papel pedagógico do Tribunal para o
aprimoramento da gestão pública.
No caso em tela, observo que o questionamento apresenta formulação em termos abstratos e, ainda que
apresente elementos concretos no documento complementar, admite o esclarecimento em modelo de tese,
ainda que seja possível visualizar uma situação concreta que nela se enquadre, o que, em última análise,
sempre ocorrerá, na medida em que o propósito da consulta é definir previamente o entendimento do Tribunal,
com caráter normativo, para todas as hipóteses que ali estejam contempladas.
Outrossim, conquanto tenha a Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudênci
existência de prejulgamento de tese acerca da matéria, à vista da emissão de Resumo de Tese Rei
Adotada na Consulta nº 888.003 em 05/08/12, entendo ser o caso de revisitar o tema sob
jurisprudência atual, para revogar o precedente estabelecido.
Nesse caso, o requisito inscrito no art. 210-B, 81º, V, do Regimento Interno também resta caracterizado.
Com efeito, dentro desses parâmetros, por entender que o questionamento foi formulado com caráter abstrato e
que pode ser respondido em tese, nesta fase de apreciação da admissibilidade, entendo que foram observadas
as disposições regimentais aplicáveis à espécie, razão pela qual conheço da consulta.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Admito, senhor Presidente.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Admito.
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO:
De acordo com o Relator.
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS:
Também de acordo com o Relator.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Também admito.
ADMITIDA A CONSULTA.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
Mérito
A) Possibilidade da contratação de plano de saúde
Por meio da presente consulta, o consulente manifesta dúvida acerca da possibilidade de o Poder Legislativo
contratar, via licitação, plano de saúde para vereadores. Em caso positivo, no documento complementar,
questiona também se o benefício deve ser regulamentado por lei local ou se resolução seria suficiente.
Em seu relatório (peça nº 6), a Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência apontou a
existência de prejulgamento nesta Corte, segundo o Resumo de Tese Reiteradamente Adotada emitido na
Consulta nº 888.003, com o seguinte teor:
Impossibilidade de se conceder plano de saúde para os vereadores e seus familiares, tendo em
vista que a remuneração dos detentores de mandato eletivo deve ser feita, exclusivamente, por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem ou espécie
remuneratória, nos termos do $ 4º do art. 39 da CR/88. Consultas n. 812.115 (
764.324 (10/03/2010), 735.412 (30/04/2008) e 730.772 (09/04/2008).
O estudo da 2º Coordenadoria de Fiscalização dos Municípios (peça nº 8) reafirmou a tese pre) Mente -
estabelecida, sob o argumento de que o 84º do art. 39 da Constituição da República determina que os
detentores de mandato eletivo sejam remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única,
vedada a adição de qualquer outra vantagem remuneratória, citando, nesse sentido, o Enunciado de Súmula nº
63 deste Tribunal, que assim preceitua:
O subsídio dos Vereadores, incluído o dos membros da mesa diretora, será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 19/98 inseriu o 84º no art. 39, de modo a fixar a contraprestação dos
membros de Poder em parcela remuneratória única, in verbis:
$ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Desde então, restou vedado aos agentes políticos o recebimento de parcelas remuneratórias distintas do
subsídio, como era o caso de adicionais, gratificações e abonos.
Todavia, o dispositivo supracitado não pode ser analisado de forma isolada, mas deve ser interpretado de forma
harmônica e sistemática com os demais dispositivos constitucionais, vez que a produção do constituinte
derivado que deve guardar perfeita sintonia com as demais normas da Constituição. Neste sentido, a lição de
Maria Sylvia Zannela Di Pietro:
Ao falar em parcela única, fica clara a intenção de vedar a fixação dos subsídios em duas partes,
um fixa e outra variável, tal como ocorria com os agentes políticos na vigência da Constituição de
1967. E, ao vedar expressamente o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, também fica clara a intenção de extinguir,
para as mesmas categorias de agentes públicos, o sistema remuneratório que vem vigorando
tradicionalmente na Administração Pública e que compreende o padrão fixado em lei mais as
vantagens pecuniárias de variada natureza previstas na legislação estatutária. [...]
No entanto, embora o disposto fale em parcela única, a intenção do legislador fica parcialmente
frustrada em decorrência de outros dispositivos da própria Constituição, que não foram atingidos
pela Emenda. Com efeito, mantém-se, no art. 39, $ 3º, a norma que manda aplicar aos ocupantes
de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIM, IX, XII, XII, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXIl e
XXX. Com isto, o servidor que ocupe cargo público (o que exclui os que exercem mandato eletivo
e os que ocupam emprego público, já abrangidos pelo art. 7º) fará jus a: décimo terceiro salário,
adicional noturno, salário-família, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a
50% à do normal, adicional de férias, licença à gestante, sem prejuízo do emprego e salário, com a
duração de cento e vinte dias.
Poder-se-ia argumentar que o $ 4º do art. 39 exclui essas vantagens ao falar em parcela única;
ocorre que o 8 3º refere-se genericamente aos ocupantes de cargo público, sem fazer qualquer
distinção quanto ao regime de retribuição pecuniária. Quando há duas normas constitucionais
aparentemente contraditórias, tem-se que adotar interpretação conciliatória, para tirar de cada uma
delas o máximo de aplicação possível. No caso, tem-se que conciliar os 88 3º e 4º do artigo 39, de
modo a entender que, embora o segundo fale em parcela única, isto não impede a aplicação do
Za Muro
Cu Mio;
EA o
q EA
map)
Também não podem deixar de ser pagas as vantagens que têm caráter indenizatóriol fá ous isto
trata de compensar o servidor por despesas efetuadas no exercício do cargo; é o caso das diárias
e das ajudas de custo. Não se pode pretender que o servidor que faça gastos indispensáveis ao
exercício de suas atribuições não receba a devida compensação pecuniária. Trata-se de aplicação
pura e simples de um princípio geral de direito que impõe a quem quer que cause prejuizo a
outrem o dever de indenizar.[1]
outro, que assegura o direito a determinadas vantagens, portanto, igualmente com f
constitucional.
Dessa forma, para que determinada verba pecuniária seja percebida em cumulação ao subsídio, é
indispensável que possua fundamento, por exemplo, no desempenho de atividades extraordinárias, ou como
indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor/2].
Entendido que o regime de subsídio pode ser cumulado com parcelas indenizatórias, é necessário determinar
se natureza jurídica da contratação de plano de saúde para vereadores, custeado em parte, por recursos do
próprio órgão legislativo, enquadra-se como verba remuneratória, e, por conseguinte, vedada pelo
ordenamento, conforme entendimento da Unidade Técnica e dessa Corte em consultas até o ano de 2013, ou
se trata de vantagem cumulável com o subsídio.
A resposta para esta questão passa por uma evolução doutrinária e jurisprudencial ocorrida nos últimos anos,
que alterou o conceito e amplitude das verbas de caráter indenizatório, passando do ressarcimento de verbas
estritamente ligadas à atividade funcional, como passagens, diárias e alimentação durante o período laborativo,
para abranger também aquelas indiretamente ligadas ao exercício da função, como a saúde, que, embora
beneficie o empregado em sua vida como um todo, tem como efeito produzir de tabela uma maior produtividade
e melhor ambiente de trabalho. Dessa forma, a atual expansão conceitual passou a definir as verbas
indenizatórias da seguinte forma:
As verbas de natureza indenizatória, por outro lado, devem ressarcir o colaborador por qualquer
gasto relacionado ao trabalho, ou beneficiá-lo de alguma forma que afete positivamente sua
qualidade de vida e performance na função.[3]
Essa mudança de entendimento pode inclusive se notada na divergência encampada pelo conselheiro
Sebastião Helvécio, nos autos da já citada Consulta nº 812.115, julgada em 09/05/12, e aprovada
conjuntamente ao restante do voto da relatora Adriene Andrade:
Quanto à primeira parte, acompanho o voto proferido pela eminente Relatora, na esteira do que foi
decidido por esse egrégio Plenário na Consulta n. 764324, Relator Conselheiro Eduardo Carone
Costa, Sessão de 10/03/2010.
Com relação à qualificação dessa despesa com o plano de saúde como gasto relativo a pessoal,
peço vênia à eminente Conselheira Relatora para discordar. Ao relatar a Consulta n. 808443,
Sessão de 12/05/2010, que tratava do fornecimento de plano de saúde para empregados e
servidores de entes integrantes da administração indireta, lembro-me da reflexão feita acerca da
natureza jurídica dessa despesa.
Baseando-me em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, entendi ser uma despesa vinculada à política de seguridade social, que, relembre-
se, consiste em previdência, assistência social e assistência à saúde, conforme o caput do art. 194
da Constituição Cidadã.
Naquela oportunidade, anotei que a instituição do plano de saúde para servidores e empregados
de um ente público era um corolário da ampla autonomia administrativa dos entes públicos,
notadamente no que se refere ao tratamento de sua política de pessoal. Proponho, a partir daí,
uma reflexão que tenha por base justamente essa questão da autonomia admi
organizacional.
Chamaram-me muito a atenção algumas decisões da lavra do Tribunal Superior do Ti th
quais desvinculam essa espécie de benefício patronal do salário dos empregados celetistas, pelo
que tal benefício efetivamente não vem integrando a sua remuneração, para efeitos de reflexos em
diversas outras verbas, e, ainda, por isso, poderia ser suprimido, ao talante patronal. Como
exemplo[4], confira-se o que a 52 Turma do TST decidiu:
PLANO DE SAÚDE - NATUREZA JURÍDICA - REFLEXOS NAS VERBAS
RESCISÓRIAS.
Não possui caráter salarial o plano de saúde concedido pelo empregador a título de
liberalidade e em benefício dos empregados, e não como contraprestação pelo serviço
prestado, eis que visou garantir assistência médica com maior qualidade e
comodidade, sem a necessidade de utilização do serviço público de saúde.
Atualmente, a questão está pacificada, vez que a Lei nº 10.243, de 19-6-2001, que
acrescentou o inciso IV ao $ 2º do art. 458 da CLT, não considera como salário a
assistência médica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde. Recurso de
Revista parcialmente conhecido e provido.
Refletindo demoradamente sobre a questão, inclinei-me para esse pensamento, vez que as ações
voltadas para a saúde têm, obviamente, uma repercussão individual, mas, essencialmente, são de
interesse coletivo.
Não se pode olvidar que os entes públicos, ou os empregadores, e, em última análise, a
coletividade, se beneficiam com uma política de assistência à saúde de servidores ou empregados,
que se traduz em redução de afastamentos, de licenças, de aposentadorias prematuras,
repercutindo de forma determinante em produtividade organizacional e social.
Não se pode esquecer, ainda, de que o direito universal à saúde tem assento constitucional, art.
196, e é um dever do Estado. Em nosso país, entretanto, esse desiderato está bem longe de ser
atingido, o que causa um visível deslocamento da questão para a iniciativa privada, de forma
indevida, a meu ver, vez que o Estado é o verdadeiro responsável por fornecer as condições
mínimas de um tratamento preventivo e curativo digno para o cidadão e para as famílias.
O movimento que se tem visto de fornecimento de planos de saúde corporativos nos ambientes de
trabalho, tanto na iniciativa privada quanto nos entes públicos, parece-me exercer uma força
contrária ao que determina o texto constitucional e pode até se traduzir, num primeiro momento,
aos olhos do empregado ou do servidor, em uma espécie de salário indireto.
Entretanto, penso que não o é, porque essa parcela carrega, no meu entendimento, a maior carga
de interesse para os entes públicos e empregadores privados, que não querem ver seus
servidores e empregados fora de suas funções, em filas intermináveis para marcação de consultas
e atendimentos médicos, o que geraria desmotivação, descontinuidades de serviços públicos,
prejuízos financeiros, dentre outros males.
Hoje, grandes empresas financiam tratamentos e consultas a seus empregados, visando,
consequentemente, o menor tempo de afastamento de suas atividades. Importante frisar,
especificamente, que a prestação de serviços pela Administração Pública se enquadra como uma
atividade vinculada ao setor terciário da economia, o qual baseia a execução de seus propósitos,
de forma determinante, na atuação das pessoas que o integram, sendo delas absolutamente
dependente, pelo que qualquer política de proteção a esse capital humano se revela importante e
essencial para atividade administrativa.
Entendo, assim, que o desempenho da autonomia administrativa e organizacional |
públicos autoriza a concessão dessa parcela, em favor e para o melhor desempenho dh
não como uma contraprestação ou uma retribuição por ele, o que efetivamente se e
conceito de remuneração. Esse raciocínio encontra guarida no art. 458, 8 2º, IV da
das Leis do Trabalho.
Penso, como outro exemplo, em situações nas quais o ente público ou o empregador financiam
para o servidor ou empregado um curso superior ou de especialização, uma participação em
congresso, etc., de modo a, evidentemente, promover melhor desempenho profissional. Essas
despesas não integram os conceitos de salário ou de remuneração e, na esfera pública, não vêm
se enquadrando no conceito de despesa total com pessoal, nos termos do art. 18 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, para efeitos de limitações orçamentárias.
Entendo, por essas considerações, que a questão colocada em voga se aproxima muito mais de
uma utilidade voltada para o melhor desempenho do cargo ou emprego, em benefício dos
serviços, inerente à política, e não à despesa, de pessoal do ente público, do que uma
contraprestação por esses serviços, configurando-se, portanto, despesa de natureza institucional.
Em relação a benefícios de assistência à saúde, essa mudança de entendimento pode ser percebida com
clareza em especial a partir de 2014, quando foram instituídos em diversos órgãos país afora o auxílio-saúde,
descrita como de natureza indenizatória nos próprios dispositivos legais que os implementavam.
De maneira geral, a evolução do tema pode ser melhor compreendida a partir das discussões da matéria no
âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), iniciada a partir da Portaria nº 43, de 01/04/14, que instituiu
Grupo de Trabalho para elaborar estudos e apresentar propostas relativas às condições de saúde dos
magistrados e servidores do Poder Judiciário, e avançou com a Resolução nº 207, de 15/10/15, que institui
Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário. Ao final, foi
sistematizada pela Resolução nº 294, de 18/12/19, que regulamenta o programa de assistência à saúde
suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, e assim assevera:
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
CONSIDERANDO a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder
Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal,
art. 196);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção no 155 da
Organização Internacional do Trabalho, assegura a todos os trabalhadores,
independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
(Constituição Federal, art. 7º, XXII, combinado com o art. 39, 8 3º);
CONSIDERANDO a importância da preservação da saúde de magistrados e servidores para o
alcance dos macrodesafios estabelecidos na Estratégia Judiciário 2020, a teor da Resolução CNJ
no 198, 1º de julho de 2014;
CONSIDERANDO a diretriz estratégica aprovada no VIll Encontro Nacional do Poder Judiciário,
aplicável a todos os órgãos do Poder Judiciário, de zelar pelas condições de saúde de magistrados
e servidores, com vistas ao bem-estar e à qualidade de vida no trabalho;
princípios e diretrizes para nortear a atuação dos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 230 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução no 207, de 15 de outubro de 2015, que institui Política
de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 296º Sessão Ordinária, realizada em 10
de setembro de 2019, nos autos do Ato Normativo no 0006317-77.2019.2.00.0000;
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores
do Poder Judiciário.
Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir programa de assistência à saúde
suplementar para magistrados e servidores, observadas as diretrizes desta Resolução, a
disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão, e os princípios da
legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:
| — assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade a qual estiver
vinculado o magistrado ou servidor, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio,
mediante reembolso do valor despendido pelo Magistrado ou servidor com planos ou
seguros privados de assistência à saúde/odontológicos;
Il - beneficiários: magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como os pensionistas; e
HI — diretrizes: instruções, orientações ou indicações direcionadas às ações fundamentais que
devem ser consideradas no planejamento e na execução.
Art. 4º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde —
SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário,
mediante:
| - autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado
pelo órgão, inclusive com coparticipação;
Il - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;
Il — serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou
IV — auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.
$ 1º Só fará jus ao auxílio previsto no inciso IV do art. 4º o beneficiário que não receber
qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
8 2º Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4º na hipótese de adoção de um dos
demais incisos, ficando a critério do tribunal a flexibilização, por meio de regulamento
próprio.
Art. 5º A assistência à saúde suplementar dos órgãos do Poder Judiciário será cust: agapor / 128
orçamento próprio de cada órgão, respeitadas eventuais limitações orçamentárias. Y
$ 1º O valor a ser despendido pelos órgãos com assistência à saúde suplementar terá pi
dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.
$ 2º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º,
no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa
etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do
subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal.
$ 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º,
no caso dos Magistrados, poderá adotar a mesma sistemática prevista no 8 2º do art. 5º e deverá
respeitar o limite máximo mensal de 10% do respectivo subsídio do magistrado.
8 4º Nos limites mencionados nos 88 2º e 3º estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.
Art. 6º Os órgãos do Poder Judiciário que já tenham implementado programa de assistência à
saúde suplementar terão o prazo de um ano para adequação do programa aos termos desta
Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Como se pode ver acima, conforme o art. 4º, a assistência à saúde dos magistrados pode ser fornecida tanto
por meio de autogestão de assistência à saúde, quanto por contrato com operadoras de planos de assistência à
saúde, por serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade e, por fim, por auxílio de caráter indenizatório,
por meio de reembolso. E de acordo com o art. 5º, percebe-se que independentemente do método escolhido,
será custeado, ainda que em parte, por orçamento próprio de cada órgão, respeitadas eventuais limitações
orçamentárias.
Com a regulamentação dos benefícios de assistência à saúde por parte do CNJ, posteriormente foi a vez do
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Resolução nº 223/20, unificar os entendimentos
até então adotados pelos órgãos ministeriais estaduais e da União, em termos praticamente idênticos ao da
Resolução CNJ nº 294/19.
Convém destacar que os preâmbulos de ambas as resoluções citam a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e
assim assevera em seu art. 230:
Capítulo Ill
Da Assistência à Saúde
Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica
o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo
Sistema Único de Saúde — SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o
servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento
parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas
com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006) [...]
Interpretados conjuntamente, percebe-se que tais regulações solidificaram o entendimento de que a assistência
à saúde é benéfica não só para agentes públicos, mas também para própria administração, e, portanto,
igualmente aplicável a servidores e membros de Poder e outros órgãos incluídos no regime de subsídio, na
órgãos a que são ligados.
Dessa forma, restou pacificada a possibilidade de custeio de assistência suplementar à saúde
recebem pelo regime de subsídio, pelos meios que os órgãos aos quais são ligados considerarem mais
convenientes.
Convém destacar que a assistência por meio autogestão, contrato com operadoras de planos de assistência à
saúde ou serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, financiados ou não com recursos orçamentários
do órgão, seja de forma exclusiva ou complementar com o sistema de reembolso/auxílio-saúde, é a escolha de
diversos órgãos que tem em seus quadros funcionários que recebem pelo regime de subsídio.
Podemos citar o Plano de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Supremo Tribunal Federal (STF-Med),
regulado pela Resolução nº 633/19[5], o Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (Pró-
Saúde), regulado pelo Ato da Mesa nº 75/06[6], o Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério
Público da União (Plan-Assiste), regulado pela Portaria nº 113/16[7], da Assistência à Saúde da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais, regulado pela Deliberação nº 2565/13[8], e hoje fornecida pela Unimed, conforme
Pregão Eletrônico nº 12/2021. Há ainda a Lei nº 19.475/11, que autoriza a instituição de plano de saúde
complementar, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para conselheiros, auditores e
servidores do Tribunal e para procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como para
seus dependentes/9].
A concessão e custeio de plano de saúde àqueles que recebem pelo regime de subsídio é inclusive prática
antiga e chancelada pelas Cortes superiores, conforme se extrai da decisão a seguir[10]:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MAGISTRADO APOSENTADO - ISONOMIA DE
SUBSÍDIOS - ATIVOS E INATIVOS - PLANO DE SAÚDE - BENEFÍCIO CUSTEADO PELO
TRIBUNAL — CARACTERÍSTICAS - LINEARIDADE E GENERALIDADE - EXCLUSÃO DOS
JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU INATIVOS - OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT E 40, $ 8º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO -
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS — IMPOSSIBILIDADE — SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
I- A Carta Política garantiu a paridade de vencimentos e proventos entre servidores na ativa e
aposentados, inclusive, eventual modificação dos primeiros alcança os inativos.
Il - Ao subsidiar plano de saúde para juízes em atividade e desembargadores ativos e inativos,
deixando de estender tal vantagem aos juízes de direito aposentados, o Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia restou por malferir o princípio constitucional da isonomia, vez que tratou de forma
desigual magistrados, pelo simples fato de integrarem ou não um Colegiado.
Il - Ademais, o custeio do plano de saúde representa vantagem incluída nos subsídios dos
magistrados da ativa, ancorada na linearidade e generalidade de sua concessão. Desta forma,
conforme orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça,
tais vantagens concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos aposentados,
por força do disposto no $ 8º, do art. 40, da Constituição Federal de 1988.
Ill - A teor do disposto nos verbetes Sumulares 269 e 271 do Pretório Excelso, a via do mandado
de segurança é distinta da ação de cobrança, pois não se presta para vindicar a concessão de
efeitos patrimoniais pretéritos, anteriores à impetração do "writ".
IV - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Já a assistência à saúde através de reembolso, de caráter indenizatório, é hoje prática difundida entre aqueles
que recebem por meio de subsídio, sendo o meio mais utilizados na União e em cada Estado por magistrados
da Advocacia Pública stbs outros. É também concedido para os wistesdoras em algumas capit
como São Paulo, regulado pela Lei municipal nº 16.936/18, Natal, regulado pela Lei municipal nº
Cuiabá, regulado pela Lei municipal nº 6.758/22.
Portanto, em contraposição ao estudo da Unidade Técnica, entendo que, no atual estágio de compreensão do
tema, não há para os trabalhadores que recebem pelo regime de subsídio, entre eles os vereadores, vedação
ao fornecimento de assistência à saúde por meio autogestão, contrato com operadoras de planos de
assistência à saúde ou serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, financiados ou não com recursos
orçamentários do órgão, seja de forma exclusiva ou complementar, bem como por meio de auxílio saúde,
através de reembolso, de caráter indenizatório.
Este é, ao meu ver, o entendimento natural que a amplificação dos conceitos de verbas indenizatórias traria,
pois é difícil vislumbrar alguma diferença ontológica substancial entre um órgão ressarcir um membro pelos
gastos efetuados com plano de saúde e arcar diretamente com a assistência médico-hospitalar, por meio de
autogestão ou contrato com fornecedora plano de saúde, posto que ambas as opções trazem consigo os
mesmos gastos aos órgãos e benefícios aos membros.
Todavia, convém destacar que até a regulação da matéria pelo CNJ em 2019 e CNMP em 2020, e consequente
pacificação e unificação das formas e limite de concessão de benefícios de assistência à saúde, houve diversos
questionamentos judiciais acerca da legalidade de tais prestações.
Em âmbito nacional, a instituição de benefícios de assistência à saúde a membros do Ministério Público
estadual em diferentes unidades federativas foram objeto das seguintes Ações Diretas de Inconstitucionalidade,
todas pendentes de julgamento: ADI nº 5.781/MG, ADI nº 5.921/PE, e ADI nº 6.414/MT. Em relação à
magistratura, a Lei Complementar nº 135/14, que instituiu o benefício para os juízes do TJMG também teve sua
constitucionalidade questionada, por meio da ADI nº 5.407/MG, bem como a Lei Complementar estadual nº
606/13, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da ADI nº 6.547/SC. Houve ainda a ADI
nº 6.519/MA, contra as Resoluções nos 311/19 e 287/18 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
(TCE/MA), que tratam do subsídio mensal e do auxílio-saúde dos conselheiros e conselheiros substitutos e dos
procuradores do Ministério Público junto ao órgão.
Na esfera municipal, temos a Lei nº 10.868/15, do Município de Belo Horizonte, que instituiu assistência médica
aos vereadores por meio de plano de autogestão, mediante o cadastramento ou prévio credenciamento de
clínicas, empresas e profissionais, e pela contratação de serviços de empresa mantenedora de plano de saúde,
com contribuições mensais em valores não inferiores aos membros da Assembleia Legislativa do Estado de
Minas Gerais (ALMG). Tal lei foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.006774-8/000, por
alegada ofensa aos artigos 13, 24, 87º, 165, 81º, 166, VI, e 264, da Constituição do Estado de Minas Gerais, ao
violar o sistema vigente em nosso ordenamento jurídico, o qual estabelece o subsídio como única e indivisível
parcela remuneratória a ser paga aos detentores de mandato eletivo, além de criar despesa pública destinada a
familiares dos vereadores, também afronta os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade
administrativas. Em 13/09/17, alicerçada nos já citados precedentes desta Corte de Contas, foi julgada
procedente pela unanimidade do plenário do Tribunal de Justiça, e declarada inconstitucional.
Entretanto, conforme destacado, com a gradual mudança de entendimento acerca da natureza dos benefícios
de assistência à saúde àqueles que recebem por meio de subsídio, e em especial a partir da regulação da
matéria pelo CNJ e CNMP, entende-se que a matéria se encontra assentada, no sentido da constitucionalidade
da instituição de tais benefícios, de forma exclusiva ou concomitante, seja por meio reembolso/auxílio-saúde,
seja por meio de autogestão, contrato com operadoras de planos de assistência à saúde ou serviço prestado
diretamente pelo órgão ou entidade, podendo ser financiados, de forma integral ou parcial, com recursos
orçamentários do órgão.
B) Forma de instituição do benefício
dúvida do consulente, em relação a forma de instituição do benefício:
Em havendo a possibilidade de contratação de planos de saúde também nas esferas municipais,
haveria então que enquadrar-se tal situação num projeto de lei local ou tal situação se resolveria
apenas num projeto de resolução.
Quanto a este ponto, mantenho o entendimento firmado na Consulta nº 812.115, julgada na sessão do dia
09/05/12, em que foi aprovado o voto da relatora conselheira Adriene, que encampou a divergência do
Conselheiro Sebastião Helvécio:
Na Sessão Plenária de 10/3/2010, o Conselheiro Antônio Carlos Andrada, em retorno de vista dos
autos, depois de apresentar um breve histórico do entendimento deste Tribunal acerca da matéria,
concluiu pela possibilidade de se conceder aos servidores da Câmara Municipal o benefício do
plano de saúde, custeado, em parte, pela Administração Pública. Conforme destacou o
Conselheiro, deverão ser respeitados os seguintes requisitos para a concessão do benefício:
a) edição de lei, de iniciativa do próprio Legislativo Municipal;
b) prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias;
c) atendimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal;
d) respeito aos limites de despesa com pessoal previstos no 8 1º do art. 29-A da Constituição
Federal;
e) observância da Lei 8.666/93 na contratação da empresa operadora do plano de saúde.
Após a discussão plenária, colhidos os votos dos Conselheiros presentes acerca da matéria dos
autos do Processo nº 764.324, este Tribunal adotou, por maioria de votos, o entendimento de que
a Câmara Municipal pode conceder o benefício do plano de saúde aos seus servidores e
respectivos familiares, desde que atendidas as condicionantes constitucionais e legais. A iniciativa
para a proposição do projeto de lei que institui o benefício é do Poder Legislativo. Quanto à
possibilidade de a administração assumir integralmente as despesas da concessão do plano de
saúde, prevaleceu o entendimento de que não é obrigatória a participação dos servidores, apesar
da relevância do princípio da solidariedade em matéria de assistência médica.
A divergência vencedora encampada pelo conselheiro Sebastião Helvécio questionava a natureza jurídica do
benefício, conforme se vê na conclusão de seu voto vista:
Diante do exposto, concluo, em tese, pela possibilidade de concessão de plano de saúde a
servidores e empregados do Poder Legislativo, sendo que a despesa não deve ser computada
como relativa a gastos com pessoal, para efeito da classificação do art. 18 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Portanto, a instituição de plano de saúde para vereadores deve ser implementada através de edição de lei pelo
próprio legislativo municipal, em consonância às disposições contidas nas leis de Diretrizes Orçamentárias,
Responsabilidade Fiscal e de Licitações. Quanto a esta última, reforça-se esse entendimento a partir do inciso
Il, 8 3º da supracitada Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais:
$ 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e
fundacionais autorizadas a: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) [...]
Il - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, op:
planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcio
órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
Este inclusive é o entendimento esposado em diversos precedentes do Tribunal de Contas da União:
A contratação de entidade para prestação de serviços de assistência médica a servidores deve,
em regra, ser precedida de licitação, sob pena de afronta ao disposto no art. 2º da Lei 8.666/1993.
nl
A contratação de prestação de serviços de assistência médica para trabalhadores de empresa
pública deve ocorrer por intermédio de processo licitatório, excetuadas situações de autogestão.
[12]
Dessa forma, desprende-se que nas demais unidades federativas, deva ser utilizado o mesmo sistema de
contratação por meio de licitação.
Ill - CONCLUSÃO
Em face do exposto, respondo ao questionamento formulado pelo consulente, nos seguintes termos:
É possível a contratação de plano de saúde para vereadores, custeado no todo ou em parte com
recursos orçamentários, não havendo conflito entre o benefício e o disposto no 84º do art. 39 da
Constituição da República, devendo ser instituída mediante a edição de lei específica pelo Poder
Legislativo, e em atendimento as disposições das leis de Licitação, Diretrizes Orçamentárias e de
Responsabilidade Fiscal.
Proponho, ainda, nos termos do parágrafo único do art. 210-A do Regimento Interno, a revogação da tese
reiteradamente adotada estabelecida na Consulta nº 888.003, deliberada em 05/08/13.
Cumpram-se as disposições do art. 210-D do Regimento Interno.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Quanto ao mérito, como vota?
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
De acordo, senhor Presidente.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
De acordo.
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO:
De acordo com o Relator.
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS:
Com o Relator.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Eu também acompanho o Relator.
APROVADO O VOTO DO RELATOR TAMBÉM QUANTO AO MÉRITO.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO.)
na
[1] PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 463-464. Destaques no original.
[2] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 685.
[3] CRUZ, Leonardo. Qual a diferença entre verbas de natureza remuneratória e natureza indenizatória? Creditas. 28 de out. de
2023. Disponível em: < https://www.creditas.com/rh-estrategico/natureza-remuneratoria-e-natureza-indenizatoria/>. Acesso em: 23
de jan. de 2023.
[4] Processo RR - 614002-30.1999.5.01.5555 Data de Julgamento: 05/06/2002, Relator Juiz Convocado: Walmir Oliveira da Costa,
5º Turma, Data de Publicação: DJ 28/06/2002.
[5] Art. 2º São beneficiários do STF-Med:
| titulares:
a) os ministros ativos e os inativos, bem como os juízes auxiliares e os magistrados instrutores
Art. 17. Os beneficiários participam financeiramente do STF-Med para manutenção do Plano e de seus benefícios, mediante:
| - contribuição mensal por pessoa;
Art. 18. Os valores de contribuição e de custeio serão descontados em folha de pagamento do beneficiário titular.
8 2º A cobrança do custeio observará o limite de até 10% (dez por cento) da remuneração do beneficiário titular,[...]
Art. 22. As receitas do STF-Med são compostas dos recursos orçamentários e dos recursos privados decorrentes de contribuição,
custeio e rendimentos dos valores investidos em instituições financeiras oficiais.
Art. 22. As despesas com a Assistência Dirigida ou de Livre Escolha serão cobertas preferencialmente com os recursos
orçamentários e, na falta destes, com recursos próprios.
[6] Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados - PRÓSAÚDE, objetiva proporcionar assistência médica
complementar aos servidores e parlamentares da Câmara dos Deputados e a seus dependentes, com vistas à prevenção, ao
tratamento, à reabilitação e à recuperação da saúde, mediante modelo associativista, de caráter estritamente social, sem fins
lucrativos, na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 2º O PRÓ-SAÚDE consiste em serviços prestados por instituições públicas ou privadas e por profissionais liberais
credenciados, conveniados, contratados ou de livre escolha do beneficiário, com participação financeira do titular.
Art. 4º São considerados titulares do PRÓ-SAÚDE:
IV - Deputados Federais, no exercício do mandato;
Art. 35. Constituem recursos financeiros do PRÓ-SAÚDE:
| - dotação orçamentária alocada na atividade própria do orçamento da Câmara dos Deputados;
Il - participação dos titulares, mediante desconto em folha de pagamento ou débito autorizado em conta corrente, compreendendo:
a) contribuição mensal, de caráter obrigatório, [...]
[7] Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:
| — assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutiça,
diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o membro ou o servidor do Ministério Público brasil RO
convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio, mediante reembolso total ou parcial do valor despendido pelo NA
servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológica; [...]
Art. 4º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde — SUS, e, de forma suplementar, por
meio de regulamentação do respectivo Ministério Público, mediante:
| — autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com
coparticipação;
| - convênio ou contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, com ou sem coparticipação;
HI — serviço prestado diretamente pelo órgão ou pela entidade; ou
IV — auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso. [...]
Art. 5º A assistência à saúde suplementar do Ministério Público brasileiro será custeada pelo orçamento próprio de cada órgão,
respeitadas as eventuais limitações orçamentárias.
$ 3º Na hipótese de o Ministério Público optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos membros,
poderá adotar a mesma sistemática prevista no 8 2º, respeitando-se o limite máximo mensal de 10% do respectivo subsídio do
membro.
[8] Art. 24 — A assistência complementar de que,trata este título é custeada com recursos oriundos do orçamento da Assembleia
Legislativa, da conta de que trata o inciso Ill do caput do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, e das
contribuições dos beneficiários estabelecidas no art. 28.
Art. 25 — A assistência complementar médico-hospitalar por meio de contrato com empresa mantenedora de plano de saúde é
prestada aos seguintes beneficiários regularmente inscritos:
I-o Deputado;
Art. 28 — As contribuições mensais para a assistência complementar de que trata este capítulo serão descontadas na folha de
pagamento dos beneficiários previstos nos incisos | a VIII do caput do art. 25, conforme o caso, nos seguintes percentuais
incidentes sobre o valor integral da mensalidade cobrada por beneficiário individual pela empresa mantenedora do plano de
saúde: [...]
Ill — 44,26% (quarenta e quatro vírgula vinte e seis por cento) para: [...]
b) o Deputado e cada um de seus dependentes previstos no $ 1º do art. 25;
[9] Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado poderá instituir plano de saúde complementar ou seguro de saúde complementar para
Conselheiro, Auditor e servidor do Tribunal e para Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como para
seus dependentes.
Art. 2º Ato normativo do Tribunal de Contas do Estado regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de noventa dias.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
[10] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança RMS nº 12.101/BA, relator Ministro Gilson Dipp,
Quinta Turma, julgado em 06/03/03, DJ de 31/03/03, p. 235.
[11] Acórdão 513/2013 — Plenário, TC 004.063/2008-4, Relatora Ministra Ana Arraes, 13/03/13.
[12] Acórdão nº 1780/2011 — Plenário, TC-030.583/2007-9, Relator Min. Raimundo Carreiro, revisor Min. Ubiratan Aguiar,
06/07/11.

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