PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 18, DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
O presente projeto de lei tem por finalidade autorizar o Município de
Indianópolis-MG a celebrar operações de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S/A (BDMG), até o montante de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), com a
devida outorga de garantia, destinando-se tais recursos ao financiamento de investimentos
estratégicos em infraestrutura, edificações públicas, eficiência energética, habitação acesso à
moradia e preparação de infraestrutura, aquisição de máquinas, equipamentos e veículos,
conforme estabelecido na proposta legislativa.
A autorização legislativa, ora pleiteada, fundamenta-se na necessidade de
ampliação e aprimoramento dos serviços públicos, viabilizando projetos que impactam
diretamente o desenvolvimento municipal e a qualidade de vida da população. A operação de
crédito permitirá que o Município promova investimentos essenciais, sem comprometer de
imediato seu fluxo de caixa, garantindo a realização de melhorias estruturais com planejamento
financeiro adequado.
Ressalte-se que a contratação de operações de crédito por entes públicos
encontra respaldo na legislação vigente, em especial na Lei Complementar n.º 101, de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece requisitos e limites para tais contratações,
assegurando a responsabilidade na gestão das finanças públicas. O projeto de lei atende aos
preceitos dessa legislação, prevendo que os valores contratados sejam devidamente
consignados no orçamento municipal, bem como a inclusão das dotações necessárias ao
pagamento das amortizações e encargos decorrentes da dívida contraída.
Adicionalmente, para garantir a execução dos compromissos financeiros
assumidos, a proposta prevê a vinculação de receitas de transferências oriundas do ICMS como
garantia da operação. Trata-se de mecanismo usual em contratos dessa natureza, conferindo
maior segurança à instituição financeira credora e viabilizando a obtenção de condições mais
vantajosas para o Município.
Outro aspecto relevante é a autorização para que o Chefe do Executivo
Municipal celebre contratos, convênios e aditivos necessários à efetivação da operação, bem
como aceite as condições estabelecidas pelo BDMG, assegurando celeridade e conformidade
na execução do financiamento. A previsão de abertura de conta bancária vinculada ao contrato
de financiamento garante maior transparência e controle na utilização dos recursos.
Ademais, esclarecemos que a lei autorizativa da presente operação de crédito
deve estar publicada até o próximo dia 28 de abril, razão pela qual o projeto deve tramitar com
a maior celeridade possível.
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Diante do exposto, solicitamos a análise e apreciação deste projeto de lei por
essa Casa Legislativa, por se tratar de medida essencial ao desenvolvimento do Município de
Indianópolis, refletindo diretamente na melhoria da infraestrutura e na prestação de serviços
públicos à população
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 7 de abril de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º ______, DE 2025
Autoriza o Município de Indianópolis-MG a
contratar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A (BDMG), operações de crédito
com outorga de garantia, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A (BDMG), operações de crédito até o montante de R$
14.000.000,00 (quatorze milhões mil de reais), destinadas ao financiamento em investimentos
em infraestrutura, edificações públicas, eficiência energética, máquinas, equipamentos e
veículos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das receitas de
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A (BDMG) como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas no caput do art. 2º, desta Lei, os recursos vinculados, podendo utilizar esses
recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo
primeiro.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
I- participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei;
II- aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
III- abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada
a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
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IV- aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 6º Os Orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o art. 1º, desta Lei.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 7 de abril de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal