PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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MENSAGEM N.º 24, DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente projeto de lei,
que altera o art. 2º, e o §1º, da Lei Municipal n.º 2.288, de 18 de março de 2025, que autoriza a
concessão de descontos sobre juros e multas para pagamento de débitos tributários e não
tributários, e dá outras providências
A alteração ora proposta decorre da constatação prática de que, em razão da
proximidade do prazo fixado na legislação original pagamento à vista ou início do parcelamento
até o dia 12 de maio de 2025, muitos contribuintes não terão tempo hábil suficiente para
regularizar suas pendências financeiras, negociar suas dívidas, reunir a documentação
necessária ou se organizar financeiramente para aderir ao benefício.
A experiência administrativa e o princípio da razoabilidade recomendam que se
conceda prazo mais adequado e compatível com a realidade socioeconômica da população, em
especial considerando o fluxo financeiro da maioria dos contribuintes, que depende de datas
fixas de recebimento salarial ou de receitas agrícolas na região.
Assim, propõe-se o adiamento do início dos pagamentos para 12 de junho de
2025, tanto para o pagamento à vista quanto para a primeira parcela dos pagamentos parcelados.
Esta medida não altera o percentual dos descontos já previstos na lei original, tampouco
compromete a arrecadação municipal, apenas torna o programa mais acessível e exequível,
estimulando maior adesão e, consequentemente, favorecendo o incremento da receita pública
por meio da regularização de débitos.
A iniciativa está amparada nos princípios da legalidade, eficiência, moralidade
administrativa, razoabilidade e da função social da administração pública, todos expressamente
previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Ademais, promove a realização do interesse
público primário, ao buscar maximizar a arrecadação e reduzir o estoque de dívida ativa, ao
mesmo tempo em que proporciona oportunidade justa e ampla para que os contribuintes
regularizem sua situação fiscal junto ao Município.
Dessa forma, a proposta revela-se juridicamente adequada, legítima e necessária,
razão pela qual se submete o presente projeto de lei à elevada apreciação dos nobres vereadores
desta Casa Legislativa, em benefício da coletividade e da boa gestão fiscal do Município de
Indianópolis.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de abril de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º _________, DE 2025
Altera o art. 2º, e o §1º, da Lei Municipal n.º
2.288, de 18 de março de 2025, que autoriza a
concessão de descontos sobre juros e multas
para pagamento de débitos tributários e não
tributários, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º O caput e o § 1º, do art. 2º, da Lei Municipal n.º 2.288, de 18 de março
de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O contribuinte que optar pelo pagamento de débito terá os seguintes
descontos sobre juros e multas moratórios incidentes sobre o montante da dívida de que seja
devedor:
I- 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento à vista, até o dia 30 de
junho de 2025;
II- 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento em 2 (duas) parcelas
mensais e sucessivas;
III- 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento em 3 (três) parcelas
mensais e sucessivas;
IV- 60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em 4 (quatro) parcelas
mensais e sucessivas;
V- 50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento em 5 (cinco) parcelas
mensais e sucessivas;
VI- 40% (quarenta por cento) de desconto para pagamento em 6 (seis) parcelas
mensais e sucessivas;
VII- 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento em 7 (sete) parcelas
mensais e sucessivas.
§ 1º O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 de junho de
2025, sendo as demais vencíveis nos meses subsequentes, na mesma data."
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal n.º
2.288, de 18 de março de 2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de abril de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal