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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaAltera o art. 2º, e o §1º, da Lei Municipal n.º 2.288, de 18 de março de 2025, que autoriza a concessão de descontos sobre juros e multas para pagamento de débitos tributários e não tributários, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-08 Lei municipal — O Projeto de Lei n.º 27, de 2025, deu origem à Lei Ordinária n.º 2.304, de 8 de maio de 2025. Que altera o art. 2º, e o §1º, da Lei Municipal n.º 2.288, de 18 de março de 2025, que autoriza a concessão de descontos sobre juros e multas para pagamento de débitos tributários e não tributários, e dá outras providências. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-05-08 Proposição transformada em lei — Lei Ordinária n.º 2.304, de 8 de maio de 2025. Que Altera o art. 2º, e o §1º, da Lei Municipal n.º 2.288, de 18 de março de 2025, que autoriza a concessão de descontos sobre juros e multas para pagamento de débitos tributários e não tributários, e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-05-07 Proposição de lei encaminhada para sanção — Proposição de Lei n.º 23, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-05-05 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei n.º 23, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-05-05 Parecer de Redação Final aprovado F Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 27, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-05-05 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei n.º 27, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-05-05 Parecer favorável da comissão U Considerando os pareceres favoráveis emitidos pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação, Finanças e Orçamento e Serviços Públicos, que analisaram de forma criteriosa os aspectos jurídicos, financeiros e de mérito do Projeto de Lei n.º 27/2025, conclui-se que a matéria está em plena conformidade com a legislação vigente, atende aos princípios da responsabilidade fiscal e apresenta referência social com potencial transformador. Diante disso, sugerimos a aprovação do projeto pelo Plenário, com a urgência que o tema requer. Projeto de Lei n.º 27, de 2025, aprovado por unanimidade ( oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer conjunto — Projeto de Lei n.º 27, de 2025, que consta do Processo n.º 30, de 2025, para as Comissões de Legislação, Justiça e Redação, de Finanças e Controle e de Serviços Públicos, emitirem parecer conjunto, no prazo regimental. Relator vereador: Leonardo Alves Vieira.
2025-04-28 Proposição aprovada em turno único — Requerimento de urgência especial ao Projeto de Lei n.º 27, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório)".
2025-04-28 Requerimento de urgência — A Mesa Diretora solicita a apreciação e aprovação deste requerimento de urgência especial, para que o Projeto de Lei 27/2025 seja incluído na ordem do dia com caráter prioritário.
2025-04-28 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei n.º 27, de 2025, que consta do Processo n.º 30, de 2025, apresentado em Plenário.
2025-04-28 Despacho inicial de tramitação — O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu o Projeto de Lei nº 27/2025. Que altera o art. 2º, e o §1º, da Lei Municipal n.º 2.288, de 18 de Março de 2025, que autoriza a concessão de descontos sobre juros e multas para pagamento de débitos tributários e não tributários, e dá outras providências. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T10:04:52.275080-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 24, DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente projeto de lei, 
que altera o art. 2º, e o §1º, da Lei Municipal n.º 2.288, de 18 de março de 2025, que autoriza a 
concessão de descontos sobre juros e multas para pagamento de débitos tributários e não 
tributários, e dá outras providências
A alteração ora proposta decorre da constatação prática de que, em razão da 
proximidade do prazo fixado na legislação original pagamento à vista ou início do parcelamento 
até o dia 12 de maio de 2025, muitos contribuintes não terão tempo hábil suficiente para 
regularizar suas pendências financeiras, negociar suas dívidas, reunir a documentação 
necessária ou se organizar financeiramente para aderir ao benefício.
A experiência administrativa e o princípio da razoabilidade recomendam que se 
conceda prazo mais adequado e compatível com a realidade socioeconômica da população, em 
especial considerando o fluxo financeiro da maioria dos contribuintes, que depende de datas 
fixas de recebimento salarial ou de receitas agrícolas na região.
Assim, propõe-se o adiamento do início dos pagamentos para 12 de junho de 
2025, tanto para o pagamento à vista quanto para a primeira parcela dos pagamentos parcelados. 
Esta medida não altera o percentual dos descontos já previstos na lei original, tampouco 
compromete a arrecadação municipal, apenas torna o programa mais acessível e exequível, 
estimulando maior adesão e, consequentemente, favorecendo o incremento da receita pública 
por meio da regularização de débitos.
A iniciativa está amparada nos princípios da legalidade, eficiência, moralidade 
administrativa, razoabilidade e da função social da administração pública, todos expressamente 
previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Ademais, promove a realização do interesse 
público primário, ao buscar maximizar a arrecadação e reduzir o estoque de dívida ativa, ao 
mesmo tempo em que proporciona oportunidade justa e ampla para que os contribuintes 
regularizem sua situação fiscal junto ao Município.
Dessa forma, a proposta revela-se juridicamente adequada, legítima e necessária, 
razão pela qual se submete o presente projeto de lei à elevada apreciação dos nobres vereadores 
desta Casa Legislativa, em benefício da coletividade e da boa gestão fiscal do Município de 
Indianópolis.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de abril de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º _________, DE 2025
Altera o art. 2º, e o §1º, da Lei Municipal n.º 
2.288, de 18 de março de 2025, que autoriza a 
concessão de descontos sobre juros e multas 
para pagamento de débitos tributários e não 
tributários, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º O caput e o § 1º, do art. 2º, da Lei Municipal n.º 2.288, de 18 de março 
de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O contribuinte que optar pelo pagamento de débito terá os seguintes 
descontos sobre juros e multas moratórios incidentes sobre o montante da dívida de que seja 
devedor:
I- 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento à vista, até o dia 30 de 
junho de 2025;
II- 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento em 2 (duas) parcelas 
mensais e sucessivas;
III- 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento em 3 (três) parcelas 
mensais e sucessivas;
IV- 60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em 4 (quatro) parcelas 
mensais e sucessivas;
V- 50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento em 5 (cinco) parcelas 
mensais e sucessivas;
VI- 40% (quarenta por cento) de desconto para pagamento em 6 (seis) parcelas 
mensais e sucessivas;
VII- 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento em 7 (sete) parcelas 
mensais e sucessivas.
§ 1º O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 de junho de 
2025, sendo as demais vencíveis nos meses subsequentes, na mesma data."
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal n.º 
2.288, de 18 de março de 2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de abril de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal

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