PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 27, DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente projeto de lei
complementar que autoriza o Poder Executivo a alienar lotes urbanos, no âmbito do Programa “Minha
Casa, Minha Vida” do Governo Federal.
O direito à moradia digna é um princípio constitucional garantido pelo artigo 6º da
Constituição Federal de 1988, sendo essencial para a realização dos direitos sociais e da dignidade
humana. Em Indianópolis, famílias ainda estão sem acesso à habitação adequada, seja por falta de
recursos financeiros ou pela escassez de terrenos urbanos acessíveis.
Umas das principais metas da Administração Municipal é, justamente, combater o déficit
habitacional. A Administração anterior deu os primeiros passos, adquirindo área no perímetro urbano
e efetuando o parcelamento do solo. Assim, com a execução de obras de infraestrutura do Loteamento
“Lago Sul”, o Município passará a contar com lotes urbanos adequados à implantação de habitação
de interesse social.
O Município foi previamente selecionado em etapa do Programa “Minha Casa, Minha
Vida” do Governo Federal, sendo contemplado com a previsão de construção de 50 (cinquenta) casas
no Loteamento “Lago Sul”. No entanto, a demanda não será integralmente atendida. Desta forma,
após várias conversas com técnicos da Caixa Econômica Federal, optamos pela disponibilização de
lotes a famílias que se enquadrem no Programa e busquem acesso direto, individual, ao crédito
imobiliário junto à Caixa.
A proposta consiste na alienação de lotes urbanos para a mutuários que se revelarem aptos
a assinatura de contratos com a Caixa Econômica Federal, dentro do Programa “Minha Casa, Minha
Vida”. Os imóveis servirão de entrada para a transação do mútuo a ser celebrado e de contrapartida
física, propiciando uma minoração do valor do empreendimento com a consequente queda na parcela
mensal do referido mútuo.
A presente iniciativa legislativa está alinhada com políticas nacionais de habitação e com
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial o ODS 11 (Cidades
Sustentáveis). Ao viabilizar a alienação, de forma gratuita ou subsidiada, de terrenos para habitação
social, o Município cumpre seu papel constitucional de garantir o direito à moradia, reduzindo
desigualdades e promovendo justiça territorial.
Portanto, a aprovação do presente projeto de lei complementar é de extrema relevância,
assegurando que o poder público municipal atue como agente indutor do desenvolvimento social e
urbano inclusivo.
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Dessa forma, a proposta revela-se juridicamente adequada, legítima e necessária, razão
pela qual se submete o presente projeto de lei à elevada apreciação dos nobres vereadores desta Casa
Legislativa.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 13 de junho de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ______, 2025.
Autoriza o Poder Executivo a alienar lotes urbanos,
no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”
do Governo Federal.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, até 50 (cinquenta) lotes
urbanos pertencentes ao Município de Indianópolis, localizados no Loteamento “Lago Sul, com
observância da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, a mutuários que se revelarem aptos a
assinatura de contratos com a Caixa Econômica Federal, dentro do Programa “Minha Casa, Minha
Vida”, de que trata a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 2º A alienação, destinada preferencialmente a famílias cadastradas junto à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, poderá se dar sob uma das seguintes modalidades:
I – Gratuita para beneficiários enquadrados na “Faixa Urbano 1”, prevista na alínea a,
inciso I, do artigo 5º da Lei Federal nº 14.620/2023.
II – Onerosa com redução de:
a) 70¨% (setenta por cento) sobre o valor de avaliação do imóvel para beneficiários
enquadrados na “Faixa Urbano 2”, prevista na alínea b, inciso I do artigo 5º da Lei Federal
nº 14.620/2023;
b) 60% (sessenta por cento) sobre o valor de avaliação do imóvel para beneficiários
enquadrados na “Faixa Urbano 3”, prevista na alínea c, inciso I do artigo 5º da Lei Federal
nº 14.620/2023.
§ 1º As alienações deverão priorizar beneficiários enquadrados na “Faixa Urbano 1”,
prevista na alínea a, inciso I do artigo 5º da Lei Federal nº 14.620/2023.
§ 2º Os contratos de financiamento habitacional serão firmados pelos beneficiários com
o Agente Operador/Caixa Econômica Federal, com base na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de
2023, ou outra que venha a substitui-la, sendo que este último repassará ao Município o valor
correspondente à alienação onerosa do imóvel, se for o caso.
§ 3º O resultado líquido da alienação dos imóveis deverá ser depositado em conta
específica, vinculada ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS de Indianópolis.
Art. 4º Os lotes alienados na forma desta Lei Complementar, a critério do Agente
Operador, poderão ser utilizados como contrapartida física de que trata o inciso IX, do art. 6º, da Lei
Federal nº 14.620/2023, podendo servir, também, tanto como entrada para a transação do mútuo a ser
celebrado, quanto de contrapartida mínima.
Art. 5º Os beneficiados pela alienação de lotes de que trata a presente Lei Complementar
ficarão impedidos de participar de programas municipais de habitação de interesse social pelo período
de 10 (dez) anos.
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Art. 6º Fica autorizado o fornecimento, pelo Poder Executivo, de até 3 (três) Projetos
Padrão e pagamento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de Projeto para a construção,
restando ao beneficiário a responsabilidade sobre os pagamentos das taxas e ART de Execução, não
sendo permitida alteração no Projeto.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, em especial, no
tocante à fixação de normas relativas à(às) chamada(s) pública(s) relativas às alienações, com
estabelecimento de critérios objetivos de seleção dos beneficiários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 13 de junho de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal