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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a alienar lotes urbanos, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” do Governo Federal.
native_id5461

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 Projeto Arquivado O presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, determinou a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei Complementar n.º 3, de 2025, de autoria do Prefeito Municipal, que autoriza o Poder Executivo a alienar lotes urbanos, no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" do Governo Federal, seja arquivado, em virtude do pedido de retirada de tramitação, apresentado pelo autor, através do Ofício n.º 157/2025-GP/PMI. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-06-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto de Lei Complementar n.º 3, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-06-16 Apresentação em Plenário Projeto de Lei Complementar n.º 3, de 2025, que consta do Processo n.º 33, de 2025, apresentado em Plenário.
2025-06-16 Despacho inicial de tramitação O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu, em 16 de junho de 2025, o Projeto de Lei Complementar nº 3/2025, protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo sob o número 000026/2025. O projeto autoriza o Poder Executivo a alienar lotes urbanos, no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" do Governo Federal. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 27, DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente projeto de lei 
complementar que autoriza o Poder Executivo a alienar lotes urbanos, no âmbito do Programa “Minha 
Casa, Minha Vida” do Governo Federal.
O direito à moradia digna é um princípio constitucional garantido pelo artigo 6º da 
Constituição Federal de 1988, sendo essencial para a realização dos direitos sociais e da dignidade 
humana. Em Indianópolis, famílias ainda estão sem acesso à habitação adequada, seja por falta de 
recursos financeiros ou pela escassez de terrenos urbanos acessíveis.
Umas das principais metas da Administração Municipal é, justamente, combater o déficit 
habitacional. A Administração anterior deu os primeiros passos, adquirindo área no perímetro urbano 
e efetuando o parcelamento do solo. Assim, com a execução de obras de infraestrutura do Loteamento 
“Lago Sul”, o Município passará a contar com lotes urbanos adequados à implantação de habitação 
de interesse social.
O Município foi previamente selecionado em etapa do Programa “Minha Casa, Minha 
Vida” do Governo Federal, sendo contemplado com a previsão de construção de 50 (cinquenta) casas 
no Loteamento “Lago Sul”. No entanto, a demanda não será integralmente atendida. Desta forma, 
após várias conversas com técnicos da Caixa Econômica Federal, optamos pela disponibilização de 
lotes a famílias que se enquadrem no Programa e busquem acesso direto, individual, ao crédito 
imobiliário junto à Caixa. 
A proposta consiste na alienação de lotes urbanos para a mutuários que se revelarem aptos 
a assinatura de contratos com a Caixa Econômica Federal, dentro do Programa “Minha Casa, Minha 
Vida”. Os imóveis servirão de entrada para a transação do mútuo a ser celebrado e de contrapartida 
física, propiciando uma minoração do valor do empreendimento com a consequente queda na parcela 
mensal do referido mútuo.
A presente iniciativa legislativa está alinhada com políticas nacionais de habitação e com 
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial o ODS 11 (Cidades 
Sustentáveis). Ao viabilizar a alienação, de forma gratuita ou subsidiada, de terrenos para habitação 
social, o Município cumpre seu papel constitucional de garantir o direito à moradia, reduzindo 
desigualdades e promovendo justiça territorial.
Portanto, a aprovação do presente projeto de lei complementar é de extrema relevância, 
assegurando que o poder público municipal atue como agente indutor do desenvolvimento social e 
urbano inclusivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
Dessa forma, a proposta revela-se juridicamente adequada, legítima e necessária, razão 
pela qual se submete o presente projeto de lei à elevada apreciação dos nobres vereadores desta Casa 
Legislativa.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 13 de junho de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ______, 2025.
Autoriza o Poder Executivo a alienar lotes urbanos, 
no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” 
do Governo Federal.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, até 50 (cinquenta) lotes 
urbanos pertencentes ao Município de Indianópolis, localizados no Loteamento “Lago Sul, com 
observância da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, a mutuários que se revelarem aptos a 
assinatura de contratos com a Caixa Econômica Federal, dentro do Programa “Minha Casa, Minha 
Vida”, de que trata a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 2º A alienação, destinada preferencialmente a famílias cadastradas junto à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, poderá se dar sob uma das seguintes modalidades:
I – Gratuita para beneficiários enquadrados na “Faixa Urbano 1”, prevista na alínea a, 
inciso I, do artigo 5º da Lei Federal nº 14.620/2023.
II – Onerosa com redução de:
a) 70¨% (setenta por cento) sobre o valor de avaliação do imóvel para beneficiários 
enquadrados na “Faixa Urbano 2”, prevista na alínea b, inciso I do artigo 5º da Lei Federal 
nº 14.620/2023;
b) 60% (sessenta por cento) sobre o valor de avaliação do imóvel para beneficiários 
enquadrados na “Faixa Urbano 3”, prevista na alínea c, inciso I do artigo 5º da Lei Federal 
nº 14.620/2023.
§ 1º As alienações deverão priorizar beneficiários enquadrados na “Faixa Urbano 1”, 
prevista na alínea a, inciso I do artigo 5º da Lei Federal nº 14.620/2023.
§ 2º Os contratos de financiamento habitacional serão firmados pelos beneficiários com 
o Agente Operador/Caixa Econômica Federal, com base na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 
2023, ou outra que venha a substitui-la, sendo que este último repassará ao Município o valor 
correspondente à alienação onerosa do imóvel, se for o caso.
§ 3º O resultado líquido da alienação dos imóveis deverá ser depositado em conta 
específica, vinculada ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS de Indianópolis.
Art. 4º Os lotes alienados na forma desta Lei Complementar, a critério do Agente 
Operador, poderão ser utilizados como contrapartida física de que trata o inciso IX, do art. 6º, da Lei 
Federal nº 14.620/2023, podendo servir, também, tanto como entrada para a transação do mútuo a ser 
celebrado, quanto de contrapartida mínima.
Art. 5º Os beneficiados pela alienação de lotes de que trata a presente Lei Complementar 
ficarão impedidos de participar de programas municipais de habitação de interesse social pelo período 
de 10 (dez) anos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
Art. 6º Fica autorizado o fornecimento, pelo Poder Executivo, de até 3 (três) Projetos 
Padrão e pagamento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de Projeto para a construção, 
restando ao beneficiário a responsabilidade sobre os pagamentos das taxas e ART de Execução, não 
sendo permitida alteração no Projeto.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, em especial, no 
tocante à fixação de normas relativas à(às) chamada(s) pública(s) relativas às alienações, com 
estabelecimento de critérios objetivos de seleção dos beneficiários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 13 de junho de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal

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