| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicação da lista de medicamentos disponibilizados nas farmácias municipais e dos relatórios dos médicos plantonistas, incluindo suas especialidades, nas páginas eletrônicas oficiais de Prefeitura Municipal, e dá outras providências. |
| native_id | 5468 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-21 | Lei municipal | — | O Projeto de Lei n.º 31, de 2025, deu origem à Lei Ordinária n.º 2.317, de 21 de agosto de 2025. Que dispõe sobre a publicação da lista de medicamentos disponibilizados nas farmácias municipais e dos relatórios dos médicos plantonistas, incluindo suas especialidades, nas páginas eletrônicas oficiais de Prefeitura Municipal, e dá outras providências. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas". |
| 2025-08-21 | Proposição transformada em lei | — | Lei Ordinária n.º 2.317, de 21 de agosto de 2025. Que dispõe sobre a publicação da lista de medicamentos disponibilizados nas farmácias municipais e dos relatórios dos médicos plantonistas, incluindo suas especialidades, nas páginas eletrônicas oficiais da Prefeitura Municipal, e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas". |
| 2025-08-19 | Proposição de lei encaminhada para sanção | — | Proposição de Lei n.º 36, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-08-18 | Aguardando assinatura do autógrafo | — | Proposição de Lei n.º 36, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-08-18 | Parecer de Redação Final aprovado | F | Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 31, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-08-18 | Parecer de Redação Final | — | Projeto de Lei n.º 31, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. |
| 2025-08-18 | Proposição aprovada em turno único | U | Projeto de Lei n.º 31, de 2025, aprovado em turno único de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis). |
| 2025-08-18 | Parecer favorável da comissão | — | A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 31/2025 com sua Emenda Modificativa n.º 2/2025, uma vez que atende aos requisitos constucionais, legais e regimentais. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-08-11 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Emenda Modificativa n.º 2, de 2025 ao Projeto de Lei n.º 31, de 2025, que consta do Processo 35, de 2025, para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitir parecer, no prazo regimental. |
| 2025-08-11 | Parecer favorável da comissão | — | A Comissão de Serviços Públicos manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 31/2025, e as emenda Modificativa n.º 1, de 2025, Emenda Supressiva n.º 1, de 2025, uma vez que atende aos requisitos constitucionais, destacando que somente se manifestou no setido de modificar o artigo acima disposto, apresetando a Emenda Modificativa n.º 2, de 2025. Disponível no link "Documento acessório". |
| 2025-07-14 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Projeto de Lei n.º 31, de 2025, e as emendas a ele apresentadas, que constam do Processo n.º 35, de 2025, para a Comissão de Serviços Públicos emitir parecer, no prazo regimental. |
| 2025-07-14 | Aguardando Retorno à Comissão | — | A Comissão de Legaislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 31, de 2025, bem como as emendas Supresiva e Modificativa n.º 1/2025, uma vez que atendem aos requisitos constitucionais, legais e regimentais. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-07-07 | Com vistas a vereador | — | Requerimento de vista ao Projeto de Lei n.º 31, de 2025, subscrito pelo Vereador Daniel Alves Miranda. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-06-23 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Projeto de Lei n.º 31, de 2025, que consta do Processo n.º 35, de 2025, para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, emitir parecer, no prazo regimental. |
| 2025-06-23 | Apresentação em Plenário | — | Projeto de Lei n.º 31, de 2025, que consta do Processo n.º 35, de 2025, apresentado em Plenário. |
| 2025-06-23 | Despacho inicial de tramitação | — | O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu o Projeto de Lei nº 31/2025. Que dispõe sobre a publicação da lista de medicamentos disponibilizados nas farmácias municipais e dos relatórios dos médicos plantonistas, incluindo suas especialidades, nas páginas eletrônicas oficiais de Prefeitura Municipal, e dá outras providências. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL). |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-18T18:53:07.645083-03:00 | Aprovado por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEINº 31 DE 2025 Dispõe sobre a publicação da lista de medicamentos disponíveis nas farmácias municipais e dos relatórios dos médicos plantonistas, incluindo suas especialidades, nas páginas eletrônicas oficiais da Prefeitura Municipal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais aprova e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a divulgar, a cada 15 (quinze) dias, relatório dos médicos plantonistas das unidades de saúde da rede pública municipal. $ 1º- O relatório deverá conter: I - Nome completo dos médicos plantonistas; T — Especialidade médica de cada profissional; HI — Datas e horários dos plantões realizados; IV — Unidades de saúde onde cada profissional esteve em exercício. $2º- A divulgação deverá ocorrer: I-No Site Oficial da Prefeitura Municipal; H — Nas Redes Sociais Oficiais da Prefeitura Municipal. ae CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas institucionais os estoques de medicamentos da farmácia pública municipal, nos exatos termos da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, com as alterações dadas pela Lei 14.654, de 23 de agosto de 2023. Art. 3º As informações deverão ser publicadas de forma clara, acessível e organizada, resguardando-se sempre dados pessoais sensíveis, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018). Art. 4º O descumprimento desta Lei por parte dos responsáveis poderá ensejar responsabilização administrativa, nos termos da legislação vigente. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 23 de junho de 2025. R VAZ DE RESENDE Vereador LEONARDO ALVES VIEIRA Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer os princípios da transparência, publicidade e acesso à informação no âmbito da saúde pública municipal, garantindo à população o direito de ser informada de forma clara, objetiva e atualizada sobre os serviços e recursos oferecidos pelo município. A divulgação da lista de medicamentos disponíveis nas farmácias municipais, por meio dos canais oficiais da Prefeitura, além de atender ao interesse público, permite aos usuários do sistema de saúde público, muitos sem poder aquisitivo disponível para gastos com medicamentos, realizar seu tratamento de maneira correta, bem como aos médicos do Sistema Único de Saúde, prescrever medicamentos já disponíveis em farmácia pública. Da mesma forma, a publicidade dos relatórios dos médicos plantonistas, contendo informações como nome, especialidade e horários de plantão, visa oferecer maior transparência à gestão dos serviços de saúde, permitindo que a população saiba, de forma prévia e acessível, quais profissionais estarão disponíveis nas unidades de saúde, inclusive considerando suas especialidades. Tal medida proporciona mais segurança aos pacientes, assegurando o acesso a atendimentos mais adequados às suas necessidades. Cabe destacar que a presente proposição também está em consonância com os princípios previstos na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), que garante o direito do cidadão de obter informações sobre a gestão pública de maneira eficiente, precisa e transparente. Portanto, este Projeto de Lei não apenas fortalece o exercício da cidadania e da participação social, como também colabora diretamente para a melhoria da gestão pública na área da saúde. > CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Sala das Reuniões,[?3 de junho de 2025. JANIZIO MOAETR VAZ DE RESENDE Vereador S DA SILVA LEONARDO ALVES VIEIRA Vereador