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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 31, DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
A presente proposição tem por finalidade propor emenda à Lei Orgânica Municipal,
com o objetivo de acrescentar o parágrafo primeiro ao artigo 77, da referida lei.
A alteração proposta visa autorizar a delegação de competência do chefe do Poder
Executivo aos Secretários Municipais, ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Geral
do Município funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
A medida se justifica em razão da necessidade de otimizar a gestão pública, a fim
de que os projetos e decisões administrativas sejam mais eficazes e céleres, proporcionando o
cumprimento dos princípios basilares da Administração Pública, como o princípio da legalidade,
da motivação e da eficiência.
Ademais, a desconcentração administrativa é fundamental para a melhor execução
das funções, pois a transferência e a distribuição interna de determinadas responsabilidades aos
órgãos especializados tornam o serviço público com mais qualidade e eficácia.
O art. 84, inciso VI, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, permite ao Presidente da República delegar a função para a organização e o
funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos. Pelo princípio da simetria, compreende-se que o dispositivo se
aplica no âmbito municipal.
Neste sentido, em que pese a fundamentação na Carta Magna, a presente emenda
visa explicitar o objetivo de delegação interna em questões específicas de modo expresso na Lei
Orgânica Municipal, com o intuito de evitar dubiedades e/ou contradições.
Expostas, assim, as razões da presente iniciativa, submeto o assunto à elevada
apreciação dessa Casa Legislativa, para análise e apreciação da matéria ora proposta.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 1º de agosto de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º , DE 2025
Acrescenta parágrafo ao art. 77 da Lei Orgânica
do Município de Indianópolis-MG.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte Emenda à Lei
Orgânica do Município:
Art. 1º O art. 77, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo 2º, passando o parágrafo único a vigorar como §1º, com a mesma redação:
“Art. 77. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§2º O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, ao
Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Geral do Município funções administrativas
que não sejam de sua competência exclusiva.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 1º de agosto de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
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