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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda à LOM
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaAcrescenta parágrafo ao art. 77 da Lei Orgânica do Município de Indianópolis-MG.
native_id5486

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Norma jurídica publicada — A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 1, de 2025, deu origem a Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 23, de 8 de setembro de 2025, norma jurídica publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-09-08 Norma jurídica promulgada — Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 23, de 2025, promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Indianópolis-MG. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-09-08 Aguardando promulgação da norma jurídica — Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 1, de 2025, aguardando promulgação.
2025-09-08 Parecer de Redação Final aprovado — Parecer de redação final a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 1, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis).
2025-09-08 Parecer de Redação Final — Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 1, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final.
2025-09-08 Parecer pela aprovação S A Comissão Especial emitiu parecer pela aprovação em segundo turno de discussão e votação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 1, de 2025. Proposição aprova por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-08-25 Aguardando parecer para segundo turno S Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 1, de 2025, aguardando emissão de parecer para segundo turno de discussão e votação.
2025-08-25 Parecer pela constitucionalidade e legalidade P A Comissão Especial emite o parecer pela legalidade, manifesta-se favoravelmente à aprovação da Proposta de Emenda de Emenda à Lei Organica n.º 1/2025, concluindo-se que a matéria está em plena conformidade com a legislação vigente, atende aos princípios Constitucionais e apresenta relevância administrativa. Proposição aprovada por unanimidade em primeiro turno de discussão e votação (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 1, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão Especial, composta pelos vereadores Rafael de Almeida Jacó, Mariosan Rodrigues da Silva e Janizio moacir vaz de resende. Relator vereador Mariosan Rodrigues da Silva.
2025-08-04 Apresentação em Plenário — Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 1, de 2025, que consta do Processo n.º 41, de 2025, apresentado em Plenário.
2025-08-04 Despacho inicial de tramitação — O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 1, de 2025, que acrescenta parágrafo ao art. 77 da Lei Orgânica do Município de Indianópolis-MG. Determinou sua autuação e, após a entrega de cópia deste Projeto aos vereadores e de seu cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T14:19:41.092218-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-09-08T19:28:58.470891-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 31, DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
A presente proposição tem por finalidade propor emenda à Lei Orgânica Municipal, 
com o objetivo de acrescentar o parágrafo primeiro ao artigo 77, da referida lei.
A alteração proposta visa autorizar a delegação de competência do chefe do Poder 
Executivo aos Secretários Municipais, ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Geral 
do Município funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
A medida se justifica em razão da necessidade de otimizar a gestão pública, a fim 
de que os projetos e decisões administrativas sejam mais eficazes e céleres, proporcionando o 
cumprimento dos princípios basilares da Administração Pública, como o princípio da legalidade, 
da motivação e da eficiência.
Ademais, a desconcentração administrativa é fundamental para a melhor execução 
das funções, pois a transferência e a distribuição interna de determinadas responsabilidades aos 
órgãos especializados tornam o serviço público com mais qualidade e eficácia.
O art. 84, inciso VI, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do 
Brasil de 1988, permite ao Presidente da República delegar a função para a organização e o
funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou 
extinção de órgãos públicos. Pelo princípio da simetria, compreende-se que o dispositivo se 
aplica no âmbito municipal.
Neste sentido, em que pese a fundamentação na Carta Magna, a presente emenda 
visa explicitar o objetivo de delegação interna em questões específicas de modo expresso na Lei 
Orgânica Municipal, com o intuito de evitar dubiedades e/ou contradições.
Expostas, assim, as razões da presente iniciativa, submeto o assunto à elevada 
apreciação dessa Casa Legislativa, para análise e apreciação da matéria ora proposta.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 1º de agosto de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º , DE 2025
Acrescenta parágrafo ao art. 77 da Lei Orgânica 
do Município de Indianópolis-MG.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte Emenda à Lei 
Orgânica do Município:
Art. 1º O art. 77, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do 
seguinte parágrafo 2º, passando o parágrafo único a vigorar como §1º, com a mesma redação:
“Art. 77. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§2º O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, ao 
Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Geral do Município funções administrativas 
que não sejam de sua competência exclusiva.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 1º de agosto de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal

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