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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaAcrescenta parágrafo único ao art. 27 da Lei Municipal n.º 1.940, de 6 de fevereiro de 2018.
native_id5488

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Lei municipal — O Projeto de Lei n.º 38, de 2025, deu origem à Lei Ordinária n.º 2.318, de 21 de agosto de 2025. Que acrescenta parágrafo único ao art. 27 da Lei Municipal n.º 1.940, de 6 de fevereiro de 2018. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-08-21 Proposição transformada em lei — Lei Ordinária n.º 2.318, de 21 de agosto de 2025. Que acrescenta parágrafo único ao art. 27 da Lei Municipal n.º 1.940, de 6 de fevereiro de 2018. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-08-19 Proposição de lei encaminhada para sanção — Proposição de Lei n.º 37, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-08-18 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei n.º 37, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-08-18 Parecer de Redação Final aprovado — Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 38, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-08-18 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei n.º 38, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-08-18 Proposição aprovada em turno único U Projeto de Lei n.º 38, de 2025, aprovado em turno único de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis).
2025-08-18 Parecer favorável da comissão — A Comissão de Serviços Públicos manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 38/2025, entendendo que as alterações propostas contribuem significativamente para melhoria dos processos administrativos do Município. Disponível no link "Documento acessório".
2025-08-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 38, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos.
2025-08-11 Parecer favorável da comissão — A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 38/2025, uma vez que atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-08-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 38, de 2025, que consta do Processo n.º 43, de 2025, para Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitir parecer, no prazo regimental.
2025-08-04 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei n.º 38, de 2025, que consta do Processo n.º 43, de 2025, apresentado em Plenário.
2025-08-04 Despacho inicial de tramitação — O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu o Projeto de Lei nº 38/2025. Que acrescenta parágrafo único ao art. 27 da Lei Municipal n.º 1.940, de 6 de fevereiro de 2018. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T18:53:40.445217-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 33, DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente projeto de lei que 
acrescenta parágrafo único ao art. 27 da Lei Municipal n.º 1.940, de 6 de fevereiro de 2018. 
A Lei 1.940 dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender a 
situações de necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Direta e 
Indireta do Município de Indianópolis, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e do 
art. 103, da Lei Orgânica do Município.
Sobretudo na área da Saúde há previsão de jornadas múltiplas para os cargos 
atualmente existentes (20h, 30h, 35h e 40h). Por vezes, a contratação temporária de servidores para 
cobrir parte da jornada atende melhor ao interesse público. Em outras ocasiões a necessidade é que a 
jornada seja ainda maior para desempenho de funções junto à Estratégia Saúde da Família, por 
exemplo. 
Assim, eventualmente, justifica-se a realização de contratos temporários para cumprir 
jornadas maiores ou menores que aquelas estipuladas por lei para o cargo efetivo. Com o presente 
projeto de lei, busca-se a possibilidade de a jornada de trabalho do contratado temporário ser 
diferenciada da prevista originalmente para o cargo, com vencimentos proporcionais, respeitado o 
limite mínimo de 20h (vinte horas) e máximo de 40h (quarenta horas) semanais. A excepcionalidade 
deverá ser devidamente justificada. 
Dessa forma, considerando o interesse público envolvido, a valorização dos servidores 
e a necessidade de garantir a continuidade e a eficiência das ações de infraestrutura viária, solicitamos 
o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente projeto de lei.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 1º de agosto de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º _____, DE 2025
Acrescenta parágrafo único ao art. 27 da Lei 
Municipal n.º 1.940, de 6 de fevereiro de 2018.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º O art. 27 da Lei Municipal n.º 1.940, de 6 de fevereiro de 2018, passa a 
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 27 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único. Atendido o interesse público, com a devida justificativa, a jornada 
de trabalho do contratado temporário poderá ser diferenciada da prevista 
originalmente para o cargo, com vencimentos proporcionais, respeitado o limite 
mínimo de 20h (vinte horas) e máximo de 40h (quarenta horas) semanais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 1º de agosto de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal

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