PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 34, DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza
o Poder Executivo a alienar, de forma gratuita, lotes urbanos, no âmbito do Programa “Minha Casa,
Minha Vida” do Governo Federal.
O direito à moradia digna é um princípio constitucional garantido pelo artigo 6º da
Constituição Federal de 1988, sendo essencial para a realização dos direitos sociais e da dignidade
humana. Em Indianópolis, famílias ainda estão sem acesso à habitação adequada, seja por falta de
recursos financeiros ou pela escassez de terrenos urbanos acessíveis.
Uma das principais metas da Administração Municipal é, justamente, combater o déficit
habitacional. A Administração anterior deu os primeiros passos, adquirindo área no perímetro urbano
e efetuando o parcelamento do solo. Assim, com a execução de obras de infraestrutura do Loteamento
“Lago Sul”, o Município passará a contar com lotes urbanos adequados à implantação de habitação
de interesse social.
O Município foi previamente selecionado em etapa do Programa “Minha Casa, Minha
Vida” do Governo Federal, sendo contemplado com a previsão de construção de 50 (cinquenta) casas
no Loteamento “Lago Sul”. No entanto, a demanda não será integralmente atendida. Desta forma,
após várias conversas com técnicos da Caixa Econômica Federal, optamos pela disponibilização de
lotes a famílias que se enquadrem no Programa.
A proposta consiste na alienação gratuita de lotes urbanos para famílias aptas à assinatura
de contratos com a Caixa Econômica Federal, dentro do Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Os
imóveis servirão de entrada para a transação de financiamento a ser celebrado e/ou de contrapartida
física, propiciando uma minoração do valor do empreendimento com a consequente queda na parcela
mensal do referido mútuo.
As chamadas públicas poderão se dar em duas linhas: 1) visando seleção de empresas
para desenvolvimento do empreendimento, em lotes não dotados de infraestrutura; e, 2) visando
seleção direta de beneficiários que busquem acesso individual ao crédito imobiliário junto à Caixa.
A prioridade será para a primeira situação.
A presente iniciativa legislativa está alinhada com políticas nacionais de habitação e com
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial o ODS 11 (Cidades
Sustentáveis). Ao viabilizar a doação (alienação gratuita) de terrenos para habitação social, o
Município cumpre seu papel constitucional de garantir o direito à moradia, reduzindo desigualdades
e promovendo justiça territorial.
Portanto, a aprovação do presente projeto de lei é de extrema relevância, assegurando que
o poder público municipal atue como agente indutor do desenvolvimento social e urbano inclusivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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Em parecer da Caixa Econômica Federal que segue em anexo, a documentação
apresentada foi aprovada, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 14.620, de 13 de julho de
2023.
Dessa forma, a proposta revela-se juridicamente adequada, legítima e necessária, razão
pela qual se submete o presente projeto de lei à elevada apreciação dos nobres vereadores dessa Casa
Legislativa.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 4 de agosto de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º ______, 2025.
Autoriza o Poder Executivo a alienar, de forma
gratuita, lotes urbanos, no âmbito do Programa
“Minha Casa, Minha Vida” do Governo Federal.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, até 50 (cinquenta) lotes
urbanos pertencentes ao município de Indianópolis, localizados no Loteamento “Lago Sul”, com
observância da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a famílias, residentes no Município, que
se revelarem aptas à assinatura de contratos com a Caixa Econômica Federal, dentro do Programa
“Minha Casa, Minha Vida”, de que trata a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 2 º A alienação, destinada, preferencialmente, a famílias cadastradas junto à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, se dará sob a modalidade gratuita para beneficiários
enquadrados nas faixas previstas no inciso I, do art. 5º, da Lei Federal nº 14.620/2023.
§ 1º As alienações deverão priorizar beneficiários enquadrados na “Faixa Urbano 1”,
prevista na alínea a, inciso I, do artigo 5º, da Lei Federal nº 14.620/2023.
§ 2º Os contratos de financiamento habitacional serão firmados pelos beneficiários com
o Agente Operador/Caixa Econômica Federal, com base na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de
2023, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 3º Os lotes alienados na forma desta Lei poderão ser utilizados como contrapartida
física de que trata o inciso IX, do art. 6º, da Lei Federal nº 14.620/2023, podendo servir, também,
tanto como entrada para a transação do mútuo a ser celebrado, quanto de contrapartida mínima.
Art. 4º Os beneficiados pela alienação de lotes de que trata a presente Lei ficarão
impedidos de participar de programas municipais de habitação de interesse social pelo período de 10
(dez) anos.
Art. 5º Fica autorizado o fornecimento, pelo Poder Executivo, de até 3 (três) projetos
padrão e pagamento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de Projeto para a construção,
restando ao beneficiário a responsabilidade sobre os pagamentos das taxas e ART de execução, não
sendo permitida alteração no projeto.
Art. 6o Os imóveis objeto da doação, nos termos desta Lei, serão isentos do recolhimento
dos seguintes tributos:
I – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, quando da
transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida
PMCMV;
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II – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU durante o período da
construção das habitações.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em especial, no tocante à fixação
de normas relativas à(às) chamada(s) pública(s) relativas às alienações e ao estabelecimento de
critérios objetivos de seleção dos beneficiários.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 4 de agosto de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Assunto Fwd: Fw: RESP: Envia PARA ANÁLISE: Lei e Projetos de Lei
referente Minha Casa Minha Vida/FAR-Indianópolis - MG
De malamy malamy <malamy@terra.com.br>
Para Procuradoria <procuradoria@indianopolis.mg.gov.br>
Data 2025-07-31 18:47
Prioridade Normal
Lei Ordinária 2241 de 5 de março de 2024.pdf(~301 KB)
Projeto de Lei doação FAR.docx(~163 KB)
Projeto de Lei Alienação Gratuita MCMV.docx(~165 KB)
---------- Mensagem original ----------
De: Departamento de Convênios Indianópolis <convenioind@yahoo.com>
Para: Marcos André Alamy <malamy@terra.com.br>
Data: 31/07/2025 14:30 -03
Assunto: Fw: RESP: Envia PARA ANÁLISE: Lei e Projetos de Lei referente Minha Casa Minha
Vida/FAR-Indianópolis - MG
Boa tarde,
Segue resposta da CAIXA, referente Projetos de Lei que tratam da Construção de unidades habitacionais.
Silvia
----- Mensagem encaminhada -----
De: SEG6754MG - SE Governo Triangulo Mineiro/MG <seg6754mg@caixa.gov.br>
Para: convenioind@yahoo.com <convenioind@yahoo.com>
Cc: SEG6754MG - SE Governo Triangulo Mineiro/MG <seg6754mg@caixa.gov.br>; Rodrigo Correia de Oliveira
<rodrigo.correia@caixa.gov.br>; Luciana Nogueira Carvalho <luciana.n.carvalho@caixa.gov.br>
Enviado: quinta-feira, 31 de julho de 2025 às 14:17:51 BRT
Assunto: RESP: Envia PARA ANÁLISE: Lei e Projetos de Lei referente Minha Casa Minha Vida/FAR-Indianópolis -
MG
E-mail classificado como #EXTERNO.CONFIDENCIAL
À
Prefeitura de Indianópolis
Departamento de Convênio
Prezada Sílvia de Fátima
1. Em atenção a documentação em anexo , encaminhamos as informações abaixo :
A Lei n° 2.241/2024 do Município de Indianápolis/MG autoriza o Poder Executivo a
desenvolver ações para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento a beneficiários no âmbito dos Programas MCMV Urbano e Rural - Faixa 1,
podendo celebrar Termos de Acordo e Compromisso com instituições e agentes financeiros e
desenvolver outras ações complementares para estimular a execução do programa nas áreas
urbanas e rurais (Art. 1° e 2°).
Nos termos do Art. 3° da lei o Poder Executivo está autorizado a doar lotes e terrenos urbanos
de sua propriedade aos beneficiários, não havendo previsão expressa de doação ao FAR.
04/08/2025, 15:34 Roundcube Webmail :: Fwd: Fw: RESP: Envia PARA ANÁLISE: Lei e Projetos de Lei referente Minha Casa Minha Vida/FAR-I…
https://indianopolis.mg.gov.br:2096/cpsess7030806831/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=1690&_mbox=INBOX&_action=print&_e… 1/4
No que diz respeito à isenção de impostos, o Art. 7° da Lei tem redação genérica, dispondo
que "na implementação do Programa Minha Casa, Minha vida para Municípios com até
80.000 habitantes (preferencialmente) - Faixa 1, fica avençado que: (...) III - ficará assegurada
a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
que tem como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado
programa" , não havendo clareza suficiente na disposição legal quanto à efetiva concessão do
benefício da isenção, pelo Município de Indianápolis, ou seja, neste ponto a Lei não concede
efetivamente a isenção.
Quanto ao ITCMD, trata-se de tributo de competência tributária estadual, portanto a isenção
deve constar em lei estadual.
O Projeto de Lei Complementar s/n° do Município de Indianápolis "Autoriza a doação de
bens imóveis públicos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela
Caixa Econômica Federal. Autoriza a doação de bens imóveis públicos ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal."
De acordo com o Art. 1° o Poder Executivo Municipal fica (?) a doar (deveria constar
"autorizado") ao FAR até 50 lotes urbanos localizados no loteamento ali indicado e
selecionados dentre os lotes que deverão constar no anexo da referida lei. Consta que a
doação se destina à construção de unidades habitacionais no âmbito do PMCMV e previsão
de reversão da doação caso haja destinação diversa do uso do imóvel pelo donatário e se a
construção das unidades não se iniciar no prazo de 36 meses contados da efetiva doação. O
projeto de lei não prevê a isenção de ITBI
Apresenta-se ainda outro Projeto de Lei Complementar s/n° do Município de Indianápolis,
que "Autoriza o Poder Executivo a alienar, de forma gratuita, lotes urbanos, no âmbito do
Programa "Minha Casa, Minha Vida" do Governo Federal.
De acordo com o Art. 1° e 2° a alienação gratuita/doação tem como destinatários diretos,
beneficiários enquadrados nas Faixa Urbano I, II e II assim previstas no art. 5°, inciso I da Lei
14.620/2023.
Em conclusão, verifica-se que a legislação apresentada destina-se a legitimar a doação de
imóveis públicos pelo Município de Indianápolis, contemplando a doação ao FAR ou
diretamente aos beneficiários, no âmbito do PMCMV, estando alinhada às diretrizes gerais da
Lei 14.620/2023, restando todavia a apresentação da lei ou decreto que efetivamente conceda
a isenção do ITBI.
Atenciosamente,
Valdirene Henrique da Silva
Assistente de Varejo
SEG Triângulo Mineiro
Luciana Nogueira Carvalho
Gerente Carteira PJ
SEG Triângulo Mineiro
Rodrigo Correia de Oliveira
Superintendente Executivo de Governo E.E
SEG Triângulo Mineiro
04/08/2025, 15:34 Roundcube Webmail :: Fwd: Fw: RESP: Envia PARA ANÁLISE: Lei e Projetos de Lei referente Minha Casa Minha Vida/FAR-I…
https://indianopolis.mg.gov.br:2096/cpsess7030806831/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=1690&_mbox=INBOX&_action=print&_e… 2/4
## INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL: Esta mensagem, incluindo anexos, contém informações confidenciais. O uso, divulgação, distribuição
e/ou cópia não autorizados são estritamente proibidos e sujeitos às penalidades legais cabíveis. Caso esta mensagem tenha sido
encaminhada indevidamente para você ou se houver necessidade de esclarecimento adicional, favor contatar o remetente. ##
De: SEH6857MG - SE Habitação Triângulo Mineiro/MG <seh6857mg@caixa.gov.br>
Enviada em: terça-feira, 8 de julho de 2025 14:17
Para: Acrisio Jose da Silva Junior <acrisio.junior@caixa.gov.br>; Bruno Cardoso dos Santos
<bruno.santos@caixa.gov.br>
Cc: SEG6754MG - SE Governo Triangulo Mineiro/MG <seg6754mg@caixa.gov.br>
Assunto: ENC: Envia PARA ANÁLISE: Lei e Projetos de Lei referente Minha Casa Minha
Vida/FAR-Indianópolis - MG
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distribuição e/ou cópia não autorizados são estritamente proibidos e sujeitos às penalidades legais cabíveis. Caso esta
mensagem tenha sido encaminhada indevidamente para você ou se houver necessidade de esclarecimento adicional, favor
contatar o remetente. ##
De: Departamento de Convênios Indianópolis <convenioind@yahoo.com>
Enviada em: terça-feira, 8 de julho de 2025 13:46
Para: SEH6857MG - SE Habitação Triângulo Mineiro/MG <seh6857mg@caixa.gov.br>
Assunto: Envia PARA ANÁLISE: Lei e Projetos de Lei referente Minha Casa Minha Vida/FARIndianópolis - MG
Boa Tarde,
Referente processo de execução da Proposta cadastrada pelo Município de Indianópolis - MG no
Sistema https://atenderhabitacao.caixa.gov.br, objeto: Construção de Unidades Habitacionais, através
do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR:
Já temos a Lei Municipal Nº 2.241/2024, que autoriza o Poder Executivo municipal a desenvolver ações
e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida no
Município de Indianópolis-MG. (anexa)
Elaboramos duas minutas de Projeto de Lei, AINDA NÃO ENVIADOS À CÂMARA, sendo:
1) Projeto de lei que autoriza a doação de bens imóveis públicos ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal.
2) Projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a alienar, de forma gratuita, lotes urbanos, no
âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" do Governo Federal
A intenção com o 2º projeto de lei seria promover chamada pública, nos moldes do Município de
Pirajuba, visando seleção de empresas para desenvolvimento do empreendimento, em lotes não
dotados de infraestrutura; E, também, sendo possível a opção de seleção direta de beneficiários que
busquem acesso individual ao crédito imobiliário junto à Caixa (no segundo caso, já lotes urbanizados)
Já o projeto de doação para o FAR, enviamos para verificar a necessidade de alteração do texto,
considerando a Lei já aprovada (Lei 2241/2004).
Perante o exposto, solicitamos que, ante a Lei já aprovada e as minutas de projeto de lei, avaliem a
necessidade de alterações/inclusões nos textos, sugerindo o que for pertinente.
Obs.: A Lei 2.241 prevê isenção de ITBI, mas não de ITCD.
Aguardamos análise e agradecemos desde já.
04/08/2025, 15:34 Roundcube Webmail :: Fwd: Fw: RESP: Envia PARA ANÁLISE: Lei e Projetos de Lei referente Minha Casa Minha Vida/FAR-I…
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Silvia de Fátima Silva Borges
Encarregada do Departamento de Convênios
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG
(34) 3245-2587
04/08/2025, 15:34 Roundcube Webmail :: Fwd: Fw: RESP: Envia PARA ANÁLISE: Lei e Projetos de Lei referente Minha Casa Minha Vida/FAR-I…
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