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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaAutoriza a doação de bens imóveis públicos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal.
native_id5494

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Lei municipal — O Projeto de Lei n.º 40, de 2025, deu origem à Lei Ordinária n.º 2.323, de 10 de setembro de 2025. Que autoriza a doação de bens imóveis públicos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-09-10 Proposição transformada em lei — Lei Ordinária n.º 2.323, de 10 de setembro de 2025. Que autoriza a doação de bens imóveis públicos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-09-09 Proposição de lei encaminhada para sanção — Proposição de Lei n.º 42, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-09-08 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei n.º 42, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-09-08 Parecer de Redação Final aprovado F Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 40, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-09-08 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei n.º 40, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-09-08 Proposição aprovada em turno único U Projeto de Lei n.º 40, de 2025, aprovado em turno único de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis).
2025-09-08 Parecer favorável da comissão — A Comissão de Serviços Públicos manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 40/2025, entendendo a proposta contibui significativamente para a melhoria dos processos sociais do Município. Disponível no link "Documento acessório".
2025-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 40, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos.
2025-09-01 Parecer favorável da comissão — Diante do atendimento integral à diligência e da conformidade com a legislação aplicável, a Comissão de Finanças e Controle opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei em análise.
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Substitutivo n.º 1, de 2025, ao Projeto de Lei n.º 40, de 2025, que consta do Processo n.º 45, de 2025, para a Comissão de Finanças e Controle emitir parecer, no prazo regimental.
2025-08-25 Aguardando Retorno à Comissão — —
2025-08-25 Informação — Ofício n.º 209/2025-GP/PMI Envio de estudo de impacto financeiro referente aos Projeto de Lei n.º 39 e 40.
2025-08-25 Parecer favorável da comissão — A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 40/2025 e sua substituição, uma vez que atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Substitutivo n.º 1 ao projeto de Lei n.º 40, de 2025, que consta do Processo n.º 45, de 2025, para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitir parecer, no prazo regimental.
2025-08-18 Aguardando Retorno à Comissão — —
2025-08-18 Mensagem aditiva — Mensagem Aditiva à mensagem nº 35, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal Encaminha o substitutivo n.º 1 ao Projeto de Lei nº 40, de 2025.
2025-08-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 40, de 2025, que consta do Processo n.º 45, de 2025, para Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitir parecer, no prazo regimental.
2025-08-11 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei n.º 40, de 2025, que consta do Processo n.º 45, de 2025, apresentado em Plenário.
2025-08-11 Despacho inicial de tramitação — O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu o Projeto de Lei nº 40/2025. Que autoriza a doação de bens imóveis públicos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T20:22:23.406918-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 35, DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza
a doação de bens imóveis públicos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela 
Caixa Econômica Federal.
Uma das principais metas da Administração Municipal é combater o déficit habitacional. 
A Administração anterior deu os primeiros passos, adquirindo área no perímetro urbano e efetuando 
o parcelamento do solo. Assim, com a execução de obras de infraestrutura do Loteamento “Lago 
Sul”, o Município passará a contar com lotes urbanos adequados à implantação de habitação de 
interesse social.
Como é de conhecimento de vossas senhorias o Município de Indianópolis foi 
previamente selecionado em etapa do Programa “Minha Casa, Minha Vida” do Governo Federal, 
sendo contemplado com a previsão de construção de 50 (cinquenta) casas no Loteamento “Lago Sul”. 
Com o projeto de lei ora submetido à deliberação dessa Casa, busca-se a autorização 
legislativa para doar os imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei 
Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, 
responsável pela gestão do FAR e operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida –
PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, objetivando promover a 
construção de moradias destinadas à alienação para famílias que se enquadrem no Programa Minha 
Casa, Minha Vida – PMCMV.
Em parecer da Caixa Econômica Federal, que segue em anexo, a documentação 
apresentada foi aprovada, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 
2023.
Dessa forma, a proposta revela-se juridicamente adequada, legítima e necessária, razão 
pela qual se submete o presente projeto de lei à elevada apreciação dos nobres vereadores dessa Casa 
Legislativa.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 4 de agosto de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ______, 2025.
Autoriza a doação de bens imóveis públicos ao Fundo 
de Arrendamento Residencial - FAR, administrado 
pela Caixa Econômica Federal.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar bem imóvel público ao Fundo 
de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal, até 50 (cinquenta) 
lotes urbanos pertencentes ao Município de Indianópolis, localizados no Loteamento “Lago Sul”.
§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo se destina, exclusivamente, à construção 
de Unidades Habitacionais, objetivando promover a alienação a famílias, no âmbito do Programa 
Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
§ 2º A propriedade das unidades habitacionais construídas será transferida pelo donatário 
para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa 
Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Art. 2º Os bem imóveis descritos no art. 1º desta Lei constarão dos bens e direitos 
integrantes do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres 
financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
I - não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica 
Federal;
III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de 
liquidação judicial ou extrajudicial; e,
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, 
por mais privilegiados que possam ser; 
Art. 3º A doação de que trata esta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a 
propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município, caso:
I - o donatário fizer uso do imóvel para fins distintos daquele determinado no § 1º, do art. 
1º desta Lei; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
II - a construção das unidades habitacionais não se iniciar em até 36 (trinta e seis) meses, 
contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 4
o Os imóveis objeto da doação, nos termos desta Lei, serão isentos do recolhimento 
dos seguintes tributos:
I – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, quando da 
transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida 
PMCMV;
II – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, enquanto permanecer 
sob a propriedade do FAR.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 4 de agosto de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Assunto Fwd: Fw: RESP: Envia PARA ANÁLISE: Lei e Projetos de Lei
referente Minha Casa Minha Vida/FAR-Indianópolis - MG
De malamy malamy <malamy@terra.com.br>
Para Procuradoria <procuradoria@indianopolis.mg.gov.br>
Data 2025-07-31 18:47
Prioridade Normal
Lei Ordinária 2241 de 5 de março de 2024.pdf(~301 KB)
Projeto de Lei doação FAR.docx(~163 KB)
Projeto de Lei Alienação Gratuita MCMV.docx(~165 KB)
---------- Mensagem original ----------
De: Departamento de Convênios Indianópolis <convenioind@yahoo.com>
Para: Marcos André Alamy <malamy@terra.com.br>
Data: 31/07/2025 14:30 -03
Assunto: Fw: RESP: Envia PARA ANÁLISE: Lei e Projetos de Lei referente Minha Casa Minha
Vida/FAR-Indianópolis - MG
Boa tarde,
Segue resposta da CAIXA, referente Projetos de Lei que tratam da Construção de unidades habitacionais.
Silvia
----- Mensagem encaminhada -----
De: SEG6754MG - SE Governo Triangulo Mineiro/MG <seg6754mg@caixa.gov.br>
Para: convenioind@yahoo.com <convenioind@yahoo.com>
Cc: SEG6754MG - SE Governo Triangulo Mineiro/MG <seg6754mg@caixa.gov.br>; Rodrigo Correia de Oliveira
<rodrigo.correia@caixa.gov.br>; Luciana Nogueira Carvalho <luciana.n.carvalho@caixa.gov.br>
Enviado: quinta-feira, 31 de julho de 2025 às 14:17:51 BRT
Assunto: RESP: Envia PARA ANÁLISE: Lei e Projetos de Lei referente Minha Casa Minha Vida/FAR-Indianópolis -
MG
E-mail classificado como #EXTERNO.CONFIDENCIAL
À
Prefeitura de Indianópolis
Departamento de Convênio
Prezada Sílvia de Fátima
1. Em atenção a documentação em anexo , encaminhamos as informações abaixo :
A Lei n° 2.241/2024 do Município de Indianápolis/MG autoriza o Poder Executivo a
desenvolver ações para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento a beneficiários no âmbito dos Programas MCMV Urbano e Rural - Faixa 1,
podendo celebrar Termos de Acordo e Compromisso com instituições e agentes financeiros e
desenvolver outras ações complementares para estimular a execução do programa nas áreas
urbanas e rurais (Art. 1° e 2°).
Nos termos do Art. 3° da lei o Poder Executivo está autorizado a doar lotes e terrenos urbanos
de sua propriedade aos beneficiários, não havendo previsão expressa de doação ao FAR.
04/08/2025, 15:34 Roundcube Webmail :: Fwd: Fw: RESP: Envia PARA ANÁLISE: Lei e Projetos de Lei referente Minha Casa Minha Vida/FAR-I…
https://indianopolis.mg.gov.br:2096/cpsess7030806831/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=1690&_mbox=INBOX&_action=print&_e… 1/4
No que diz respeito à isenção de impostos, o Art. 7° da Lei tem redação genérica, dispondo
que "na implementação do Programa Minha Casa, Minha vida para Municípios com até
80.000 habitantes (preferencialmente) - Faixa 1, fica avençado que: (...) III - ficará assegurada
a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
que tem como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado
programa" , não havendo clareza suficiente na disposição legal quanto à efetiva concessão do
benefício da isenção, pelo Município de Indianápolis, ou seja, neste ponto a Lei não concede
efetivamente a isenção.
Quanto ao ITCMD, trata-se de tributo de competência tributária estadual, portanto a isenção
deve constar em lei estadual.
O Projeto de Lei Complementar s/n° do Município de Indianápolis "Autoriza a doação de
bens imóveis públicos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela
Caixa Econômica Federal. Autoriza a doação de bens imóveis públicos ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal."
De acordo com o Art. 1° o Poder Executivo Municipal fica (?) a doar (deveria constar
"autorizado") ao FAR até 50 lotes urbanos localizados no loteamento ali indicado e
selecionados dentre os lotes que deverão constar no anexo da referida lei. Consta que a
doação se destina à construção de unidades habitacionais no âmbito do PMCMV e previsão
de reversão da doação caso haja destinação diversa do uso do imóvel pelo donatário e se a
construção das unidades não se iniciar no prazo de 36 meses contados da efetiva doação. O
projeto de lei não prevê a isenção de ITBI
Apresenta-se ainda outro Projeto de Lei Complementar s/n° do Município de Indianápolis,
que "Autoriza o Poder Executivo a alienar, de forma gratuita, lotes urbanos, no âmbito do
Programa "Minha Casa, Minha Vida" do Governo Federal.
De acordo com o Art. 1° e 2° a alienação gratuita/doação tem como destinatários diretos,
beneficiários enquadrados nas Faixa Urbano I, II e II assim previstas no art. 5°, inciso I da Lei
14.620/2023.
Em conclusão, verifica-se que a legislação apresentada destina-se a legitimar a doação de
imóveis públicos pelo Município de Indianápolis, contemplando a doação ao FAR ou
diretamente aos beneficiários, no âmbito do PMCMV, estando alinhada às diretrizes gerais da
Lei 14.620/2023, restando todavia a apresentação da lei ou decreto que efetivamente conceda
a isenção do ITBI.
Atenciosamente,
Valdirene Henrique da Silva
Assistente de Varejo
SEG Triângulo Mineiro
Luciana Nogueira Carvalho
Gerente Carteira PJ
SEG Triângulo Mineiro
Rodrigo Correia de Oliveira
Superintendente Executivo de Governo E.E
SEG Triângulo Mineiro
04/08/2025, 15:34 Roundcube Webmail :: Fwd: Fw: RESP: Envia PARA ANÁLISE: Lei e Projetos de Lei referente Minha Casa Minha Vida/FAR-I…
https://indianopolis.mg.gov.br:2096/cpsess7030806831/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=1690&_mbox=INBOX&_action=print&_e… 2/4
## INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL: Esta mensagem, incluindo anexos, contém informações confidenciais. O uso, divulgação, distribuição
e/ou cópia não autorizados são estritamente proibidos e sujeitos às penalidades legais cabíveis. Caso esta mensagem tenha sido
encaminhada indevidamente para você ou se houver necessidade de esclarecimento adicional, favor contatar o remetente. ##
De: SEH6857MG - SE Habitação Triângulo Mineiro/MG <seh6857mg@caixa.gov.br>
Enviada em: terça-feira, 8 de julho de 2025 14:17
Para: Acrisio Jose da Silva Junior <acrisio.junior@caixa.gov.br>; Bruno Cardoso dos Santos
<bruno.santos@caixa.gov.br>
Cc: SEG6754MG - SE Governo Triangulo Mineiro/MG <seg6754mg@caixa.gov.br>
Assunto: ENC: Envia PARA ANÁLISE: Lei e Projetos de Lei referente Minha Casa Minha
Vida/FAR-Indianópolis - MG
E-mail classificado como #EXTERNO.CONFIDENCIAL
## INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL: Esta mensagem, incluindo anexos, contém informações confidenciais. O uso, divulgação,
distribuição e/ou cópia não autorizados são estritamente proibidos e sujeitos às penalidades legais cabíveis. Caso esta
mensagem tenha sido encaminhada indevidamente para você ou se houver necessidade de esclarecimento adicional, favor
contatar o remetente. ##
De: Departamento de Convênios Indianópolis <convenioind@yahoo.com>
Enviada em: terça-feira, 8 de julho de 2025 13:46
Para: SEH6857MG - SE Habitação Triângulo Mineiro/MG <seh6857mg@caixa.gov.br>
Assunto: Envia PARA ANÁLISE: Lei e Projetos de Lei referente Minha Casa Minha Vida/FAR￾Indianópolis - MG
Boa Tarde,
Referente processo de execução da Proposta cadastrada pelo Município de Indianópolis - MG no
Sistema https://atenderhabitacao.caixa.gov.br, objeto: Construção de Unidades Habitacionais, através
do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR:
Já temos a Lei Municipal Nº 2.241/2024, que autoriza o Poder Executivo municipal a desenvolver ações
e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida no
Município de Indianópolis-MG. (anexa)
Elaboramos duas minutas de Projeto de Lei, AINDA NÃO ENVIADOS À CÂMARA, sendo:
1) Projeto de lei que autoriza a doação de bens imóveis públicos ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal.
2) Projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a alienar, de forma gratuita, lotes urbanos, no
âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" do Governo Federal
A intenção com o 2º projeto de lei seria promover chamada pública, nos moldes do Município de
Pirajuba, visando seleção de empresas para desenvolvimento do empreendimento, em lotes não
dotados de infraestrutura; E, também, sendo possível a opção de seleção direta de beneficiários que
busquem acesso individual ao crédito imobiliário junto à Caixa (no segundo caso, já lotes urbanizados)
Já o projeto de doação para o FAR, enviamos para verificar a necessidade de alteração do texto,
considerando a Lei já aprovada (Lei 2241/2004).
Perante o exposto, solicitamos que, ante a Lei já aprovada e as minutas de projeto de lei, avaliem a
necessidade de alterações/inclusões nos textos, sugerindo o que for pertinente.
Obs.: A Lei 2.241 prevê isenção de ITBI, mas não de ITCD.
Aguardamos análise e agradecemos desde já.
04/08/2025, 15:34 Roundcube Webmail :: Fwd: Fw: RESP: Envia PARA ANÁLISE: Lei e Projetos de Lei referente Minha Casa Minha Vida/FAR-I…
https://indianopolis.mg.gov.br:2096/cpsess7030806831/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=1690&_mbox=INBOX&_action=print&_e… 3/4
Silvia de Fátima Silva Borges
Encarregada do Departamento de Convênios
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG
(34) 3245-2587
04/08/2025, 15:34 Roundcube Webmail :: Fwd: Fw: RESP: Envia PARA ANÁLISE: Lei e Projetos de Lei referente Minha Casa Minha Vida/FAR-I…
https://indianopolis.mg.gov.br:2096/cpsess7030806831/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=1690&_mbox=INBOX&_action=print&_e… 4/4

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