| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2025 |
| Date | 2025-08-06 |
| Ementa | Prorroga por doze meses a vigência do Plano Municipal de Educação – PME, e dá outras providências. |
| native_id | 5495 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-27 | Lei municipal | — | O Projeto de Lei n.º 41, de 2025, deu origem à Lei Ordinária n.º 2.320, de 27 de agosto de 2025. Que prorroga por doze meses a vigência do Plano Municipal de Educação – PME, e dá outras providências. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas". |
| 2025-08-27 | Proposição transformada em lei | — | Lei Ordinária n.º 2.320, de 27 de agosto de 2025. Que prorroga por doze meses a vigência do Plano Municipal de Educação – PME, e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas". |
| 2025-08-27 | Proposição de lei encaminhada para sanção | — | Proposição de Lei n.º 39, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-08-25 | Aguardando assinatura do autógrafo | — | Proposição de Lei n.º 39, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-08-25 | Parecer de Redação Final aprovado | F | Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 41, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-08-25 | Parecer de Redação Final | — | Projeto de Lei n.º 41, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. |
| 2025-08-25 | Proposição aprovada em turno único | U | Projeto de Lei n.º 41, de 2025, aprovado em turno único de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis). |
| 2025-08-25 | Parecer favorável da comissão | — | A Comissão de Serviços Públicos manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 41/2025, entendendo que as alterações propostas contribuem significativamente para melhoria dos processos administrativos do Município. Disponível no link "Documento acessório". |
| 2025-08-18 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Projeto de Lei n.º 41, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos. |
| 2025-08-18 | Parecer favorável da comissão | — | A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 41/2025, uma vez que atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-08-11 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Projeto de Lei n.º 41, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos. |
| 2025-08-11 | Apresentação em Plenário | — | Projeto de Lei n.º 41, de 2025, que consta do Processo n.º 46, de 2025, apresentado em Plenário. |
| 2025-08-11 | Despacho inicial de tramitação | — | O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu o Projeto de Lei nº 41/2025. Que prorroga por doze meses a vigência do Plano Municipal de Educação – PME, e dá outras providências. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL). |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-29T10:03:13.004835-03:00 | Aprovado por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br MENSAGEM N.º 36, DE 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, Encaminhamos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente projeto de lei que prorroga por doze meses a vigência do Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências. O presente projeto de lei tem como objetivo prorrogar a vigência da Lei nº 1.870/2015, considerando a necessidade de adequação ao novo prazo estabelecido para o Plano Nacional de Educação (PNE), conforme disposto na Lei nº 14.934/2024. Tal prorrogação mostra-se imprescindível para assegurar a continuidade das políticas públicas educacionais, que são fundamentais para o desenvolvimento social e econômico do município de Indianópolis. A manutenção da vigência da referida legislação busca garantir a efetividade das ações planejadas no âmbito da educação municipal, promovendo a valorização dos profissionais da educação, o aprimoramento da infraestrutura escolar e o fortalecimento dos programas pedagógicos voltados à inclusão e ao acesso universal ao ensino de qualidade. Além disso, a prorrogação permitirá o alinhamento das estratégias educacionais municipais às novas diretrizes estabelecidas no âmbito nacional, evitando descontinuidade administrativa e garantindo a consolidação dos avanços já obtidos ao longo dos últimos anos. É importante destacar que a adequação ao novo prazo estabelecido pelo Plano Nacional de Educação representa um compromisso do Município com a melhoria contínua do sistema educacional, contribuindo para a formação cidadã e para a qualificação dos estudantes, preparando-os para os desafios contemporâneos e para o exercício pleno da cidadania. Diante do exposto, solicita-se a análise e apreciação desta proposta legislativa, reafirmando o compromisso do Município de Indianópolis com a educação pública, inclusiva e de qualidade, em consonância com as normativas vigentes e com as demandas da comunidade escolar. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de agosto de 2025. SELMO ALVES DE SOUZA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br PROJETO DE LEI N.º ______, 2025. Prorroga por doze meses a vigência do Plano Municipal de Educação – PME, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º Fica prorrogada, por doze meses, a vigência do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Indianópolis, instituído pela Lei nº1.870, de 23 de junho de 2015. Art. 2º Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar o monitoramento e a avaliação contínua das metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação-PME, com vistas ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de agosto de 2025. SELMO ALVES DE SOUZA Prefeito Municipal