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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaProrroga por doze meses a vigência do Plano Municipal de Educação – PME, e dá outras providências.
native_id5495

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Lei municipal O Projeto de Lei n.º 41, de 2025, deu origem à Lei Ordinária n.º 2.320, de 27 de agosto de 2025. Que prorroga por doze meses a vigência do Plano Municipal de Educação – PME, e dá outras providências. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-08-27 Proposição transformada em lei Lei Ordinária n.º 2.320, de 27 de agosto de 2025. Que prorroga por doze meses a vigência do Plano Municipal de Educação – PME, e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-08-27 Proposição de lei encaminhada para sanção Proposição de Lei n.º 39, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-08-25 Aguardando assinatura do autógrafo Proposição de Lei n.º 39, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-08-25 Parecer de Redação Final aprovado F Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 41, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-08-25 Parecer de Redação Final Projeto de Lei n.º 41, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-08-25 Proposição aprovada em turno único U Projeto de Lei n.º 41, de 2025, aprovado em turno único de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis).
2025-08-25 Parecer favorável da comissão A Comissão de Serviços Públicos manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 41/2025, entendendo que as alterações propostas contribuem significativamente para melhoria dos processos administrativos do Município. Disponível no link "Documento acessório".
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto de Lei n.º 41, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos.
2025-08-18 Parecer favorável da comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n.º 41/2025, uma vez que atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-08-11 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto de Lei n.º 41, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos.
2025-08-11 Apresentação em Plenário Projeto de Lei n.º 41, de 2025, que consta do Processo n.º 46, de 2025, apresentado em Plenário.
2025-08-11 Despacho inicial de tramitação O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu o Projeto de Lei nº 41/2025. Que prorroga por doze meses a vigência do Plano Municipal de Educação – PME, e dá outras providências. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T10:03:13.004835-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 36, DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente projeto de lei que 
prorroga por doze meses a vigência do Plano Municipal de Educação - PME e dá outras 
providências.
O presente projeto de lei tem como objetivo prorrogar a vigência da Lei nº 
1.870/2015, considerando a necessidade de adequação ao novo prazo estabelecido para o Plano
Nacional de Educação (PNE), conforme disposto na Lei nº 14.934/2024. 
Tal prorrogação mostra-se imprescindível para assegurar a continuidade das 
políticas públicas educacionais, que são fundamentais para o desenvolvimento social e 
econômico do município de Indianópolis.
A manutenção da vigência da referida legislação busca garantir a efetividade das 
ações planejadas no âmbito da educação municipal, promovendo a valorização dos profissionais 
da educação, o aprimoramento da infraestrutura escolar e o fortalecimento dos programas 
pedagógicos voltados à inclusão e ao acesso universal ao ensino de qualidade.
Além disso, a prorrogação permitirá o alinhamento das estratégias educacionais 
municipais às novas diretrizes estabelecidas no âmbito nacional, evitando descontinuidade 
administrativa e garantindo a consolidação dos avanços já obtidos ao longo dos últimos anos.
É importante destacar que a adequação ao novo prazo estabelecido pelo Plano 
Nacional de Educação representa um compromisso do Município com a melhoria contínua do 
sistema educacional, contribuindo para a formação cidadã e para a qualificação dos estudantes, 
preparando-os para os desafios contemporâneos e para o exercício pleno da cidadania. 
Diante do exposto, solicita-se a análise e apreciação desta proposta legislativa, 
reafirmando o compromisso do Município de Indianópolis com a educação pública, inclusiva e 
de qualidade, em consonância com as normativas vigentes e com as demandas da comunidade 
escolar.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de agosto de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ______, 2025.
Prorroga por doze meses a vigência do Plano 
Municipal de Educação – PME, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica prorrogada, por doze meses, a vigência do Plano Municipal de 
Educação (PME) do Município de Indianópolis, instituído pela Lei nº1.870, de 23 de junho de 
2015.
Art. 2º Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação 
deverá assegurar o monitoramento e a avaliação contínua das metas e estratégias previstas no 
Plano Municipal de Educação-PME, com vistas ao cumprimento integral dos objetivos 
estabelecidos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de agosto de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal

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