PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 41, DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente projeto de lei, que
dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos do Município de
Indianópolis-MG, em condição de pai, mãe ou responsável legal de pessoas com diagnóstico
de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição que requer atenção e cuidados
especiais, pois é uma circunstância de neurodesenvolvimento que afeta a capacidade de
comunicação, interação social e comportamento dos indivíduos.
As pessoas autistas, frequentemente, precisam de suporte adicional e de
intervenções terapêuticas para desenvolver habilidades sociais, emocionais e cognitivas, o que
requer tempo e dedicação por parte dos pais ou responsáveis, que desempenham um papel
fundamental na estimulação e no acompanhamento do desenvolvimento pessoal.
Nesta perspectiva, o suporte familiar revela-se importante para o avanço
saudável das pessoas com TEA. Outrossim, a redução da jornada de trabalho permitirá que
esses pais e responsáveis, ora servidores, tenham extensão de tempo para dedicar aos cuidados
e às necessidades especiais de seus filhos ou dependentes, contribuindo para o fortalecimento
da integridade pessoal e o bem-estar, bem como a inclusão e a igualdade de oportunidades para
pessoas com autismo.
A redução da jornada de trabalho favorece aos pais e ou responsáveis a
possibilidade de participar de atividades necessárias para o tratamento do autismo, como
sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, além de consultas médicas
especializadas.
Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 1.237.867 (Tema 1.097 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é
constitucional a redução da jornada de trabalho de servidores públicos estaduais e municipais,
sem prejuízo da remuneração, para que possam acompanhar o tratamento de filhos ou
dependentes com deficiência. Tal entendimento decorre da aplicação, por analogia, da norma
prevista na Lei nº 8.112/1990 aos servidores federais, de modo a assegurar a efetividade dos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da
isonomia.
Com efeito, para que os servidores façam jus ao direito, é indispensável a
comprovação do diagnóstico de TEA de seus filhos ou dependentes, contendo as peculiaridades
relacionadas aos níveis de suporte e a necessidade de acompanhamento dos pais ou
responsáveis em sessões de terapias contínuas.
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Ressaltamos que, de acordo com entendimento jurisprudencial, existe o
parâmetro de redução de jornada de trabalho entre 20 a 50%, que é definido a partir do nível de
suporte do TEA, devendo ser avaliado por avaliação médica competente.
Neste sentido, a fixação e o percentual da redução da jornada de trabalho serão
determinados por avaliações e critérios técnicos.
Informamos que o presente projeto também visa atender à solicitação dessa
Câmara Municipal, feita mediante Indicação nº 66, de 2025, de autoria dos vereadores Marcos
Túlio da Silva, Clodoaldo José Borges, Welbemar Alves Xavier, Rafael de Almeida Jacó e
Daniel Alves de Miranda.
Diante do exposto, solicitamos a análise e apreciação desta proposta legislativa,
reafirmando o compromisso do Município de Indianópolis com a inclusão social e o trabalho
íntegro dos servidores responsáveis por pessoas autistas.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 5 de setembro de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º _____, DE 2025
Dispõe sobre a redução da carga horária do
servidor público municipal que seja pai ou mãe,
tutor, curador ou responsável legal de pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º Ao servidor, que comprovadamente seja responsável legal de pessoas
com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA), consideradas dependentes sob o
aspecto socioeducacional e econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo
servidor, será concedida redução da jornada de trabalho, respeitado o cumprimento de 20 (vinte)
horas semanais, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário,
enquanto perdurar a dependência.
§ 1º Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre incapacidade
física, mental, sensorial ou com transtornos (TEA, TDAH, TOD) comprovada por laudo
médico.
§ 2º Para fins de comprovação da condição:
I- de pai ou mãe, será exigida a apresentação da certidão de nascimento da pessoa
com deficiência;
II- de tutor, deverá ser apresentada a certidão de tutela do tutelado;
III- de curador, deverá ser apresentada a certidão de curatela do curatelado;
IV- de guardião, deverá ser apresentado termo de compromisso legal ou termo
de guarda.
Art. 2º Para fazer jus à redução da jornada de trabalho, o pai, mãe ou responsável
legal deverá apresentar relatório médico que comprove o diagnóstico de TEA do dependente,
emitido por profissional de saúde habilitado, e ficará obrigado a comprovar a necessidade de
acompanhamento em terapias contínuas, por meio de documento hábil firmado por especialista
habilitado, que contenha todas as atividades que o filho autista precisa fazer e que necessita da
assistência dos pais.
Art. 3º A redução da jornada de trabalho poderá ser de no mínimo 20% (vinte
por cento) e de no máximo 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho total estabelecida
para o cargo ou função exercida, a serem distribuídas ao longo da semana, de acordo com a
conveniência da Administração Pública.
Parágrafo único. A fixação da porcentagem será definida, conforme o nível de
suporte do Transtorno do Espectro Autista apresentado, a ser analisado por avaliação médica
oficial, ressaltando que o importe de 50% (cinquenta por cento) de redução de jornada é
direcionada aos casos mais graves e que comprove o acompanhamento necessário em terapias
contínuas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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Art. 4º A redução da jornada de trabalho não poderá implicar na diminuição da
remuneração ou de quaisquer outros benefícios legalmente instituídos, garantindo-se ao pai,
mãe ou responsável legal o recebimento integral de sua remuneração.
Art. 5º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, prevista no inciso XVI, do
art. 37, da Constituição Federal de 1988, a redução que dispõe esta Lei será devida apenas para
um dos cargos, a critério da Administração Pública.
Parágrafo único. Se ambos os pais se enquadrarem nos parâmetros dispostos
nesta Lei, caberá somente a um deles a redução da jornada de trabalho.
Art. 6º A Administração Pública poderá solicitar a realização de avaliação
médica periódica para comprovar a necessidade da continuidade da redução da jornada de
trabalho, por meio de relatório médico atualizado.
Art. 7º A diminuição da carga horária prevista nesta Lei será concedida se
constatada a real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento de dependente
em tratamento específico, durante horário incompatível com seu horário ou jornada normal de
trabalho.
§ 1º O disposto nesta Lei se aplica a todos os servidores públicos municipais.
§ 2º Para a concessão da redução, o servidor deverá realizar o devido
requerimento no setor responsável da secretaria em que estiver lotado.
Art. 8º A redução da jornada de trabalho prevista nesta Lei não poderá acarretar
a contratação de novos servidores, competindo à respectiva secretaria a adoção das medidas
necessárias para que as atividades sejam desempenhadas pelos servidores já integrantes de seu
quadro funcional.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada por decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 5 de setembro de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal