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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre a redução da carga horária do servidor público municipal que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
native_id5517

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Lei municipal O Projeto de Lei n.º 48, de 2025, deu origem à Lei Ordinária n.º 2.330, de 23 de outubro de 2025. Que dispõe sobre a redução da carga horária do servidor público municipal que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas"
2025-10-23 Proposição transformada em lei Lei Ordinária n.º 2.330, de 23 de outubro de 2025. Que dispõe sobre a redução da carga horária do servidor público municipal que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-10-07 Proposição de lei encaminhada para sanção Proposição de Lei n.º 48, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-10-06 Aguardando assinatura do autógrafo Proposição de Lei n.º 48, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-10-06 Parecer de Redação Final aprovado F Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 48, de 2025, aprovado por unanimidade (sete votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-10-06 Parecer de Redação Final Projeto de Lei n.º 48, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-10-06 Proposição aprovada em turno único U Colocado o Substitutivo n.º 1 ao Projeto de Lei nº 48, de 2025, em discussão e votação únicas, é aprovado por unnimidade (sete votos favoráveis).
2025-10-06 Parecer favorável da comissão A Comissão de Serviços Públicos manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 48/2025, entendendo que a proposta contribui significativamente para melhoria dos processos sociais do Município. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-09-29 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto de Lei n.º 48, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos.
2025-09-29 Parecer favorável da comissão À vista do exposto, a Comissão de Finanças e Controle opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 48/2025 com redação dada pelo Projeto Substitutivo 01/2025, sob os aspectos orçamentários e financeiros, por não implicar em aumento direto de despesas, nem comprometer os limites de gastos estabelecidos pela "Lei de Responsabilidade Fiscal". Recomenda-se, contudo, que o Poder Executivo acompanhe periodicamente os reflexos administrativos da medida, a fim de garantir sustentabilidade fiscal do Município. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-09-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto de Lei n.º 48, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças e Controle.
2025-09-22 Parecer favorável da comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, observando a, constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, destacando as alterações propostas, apresentando o Substitutivo n.º 1/2025. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-09-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto de Lei n.º 48, de 2025, que consta do Processo n.º 53, de 2025, para Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitir parecer, no prazo regimental.
2025-09-08 Apresentação em Plenário Projeto de Lei n.º 48, de 2025, que consta do Processo n.º 53, de 2025, apresentado em Plenário.
2025-09-08 Despacho inicial de tramitação O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu o Projeto de Lei nº 48/2025. Que dispõe sobre a redução da carga horária do servidor público municipal que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T19:11:10.824336-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 41, DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente projeto de lei, que 
dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos do Município de 
Indianópolis-MG, em condição de pai, mãe ou responsável legal de pessoas com diagnóstico 
de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição que requer atenção e cuidados 
especiais, pois é uma circunstância de neurodesenvolvimento que afeta a capacidade de 
comunicação, interação social e comportamento dos indivíduos.
As pessoas autistas, frequentemente, precisam de suporte adicional e de
intervenções terapêuticas para desenvolver habilidades sociais, emocionais e cognitivas, o que
requer tempo e dedicação por parte dos pais ou responsáveis, que desempenham um papel 
fundamental na estimulação e no acompanhamento do desenvolvimento pessoal. 
Nesta perspectiva, o suporte familiar revela-se importante para o avanço
saudável das pessoas com TEA. Outrossim, a redução da jornada de trabalho permitirá que 
esses pais e responsáveis, ora servidores, tenham extensão de tempo para dedicar aos cuidados 
e às necessidades especiais de seus filhos ou dependentes, contribuindo para o fortalecimento 
da integridade pessoal e o bem-estar, bem como a inclusão e a igualdade de oportunidades para 
pessoas com autismo. 
A redução da jornada de trabalho favorece aos pais e ou responsáveis a 
possibilidade de participar de atividades necessárias para o tratamento do autismo, como 
sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, além de consultas médicas 
especializadas.
Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso 
Extraordinário nº 1.237.867 (Tema 1.097 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é 
constitucional a redução da jornada de trabalho de servidores públicos estaduais e municipais, 
sem prejuízo da remuneração, para que possam acompanhar o tratamento de filhos ou 
dependentes com deficiência. Tal entendimento decorre da aplicação, por analogia, da norma 
prevista na Lei nº 8.112/1990 aos servidores federais, de modo a assegurar a efetividade dos 
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da 
isonomia.
Com efeito, para que os servidores façam jus ao direito, é indispensável a 
comprovação do diagnóstico de TEA de seus filhos ou dependentes, contendo as peculiaridades 
relacionadas aos níveis de suporte e a necessidade de acompanhamento dos pais ou 
responsáveis em sessões de terapias contínuas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
Ressaltamos que, de acordo com entendimento jurisprudencial, existe o 
parâmetro de redução de jornada de trabalho entre 20 a 50%, que é definido a partir do nível de 
suporte do TEA, devendo ser avaliado por avaliação médica competente.
Neste sentido, a fixação e o percentual da redução da jornada de trabalho serão 
determinados por avaliações e critérios técnicos.
Informamos que o presente projeto também visa atender à solicitação dessa 
Câmara Municipal, feita mediante Indicação nº 66, de 2025, de autoria dos vereadores Marcos 
Túlio da Silva, Clodoaldo José Borges, Welbemar Alves Xavier, Rafael de Almeida Jacó e 
Daniel Alves de Miranda.
Diante do exposto, solicitamos a análise e apreciação desta proposta legislativa, 
reafirmando o compromisso do Município de Indianópolis com a inclusão social e o trabalho 
íntegro dos servidores responsáveis por pessoas autistas.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 5 de setembro de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º _____, DE 2025
Dispõe sobre a redução da carga horária do 
servidor público municipal que seja pai ou mãe, 
tutor, curador ou responsável legal de pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º Ao servidor, que comprovadamente seja responsável legal de pessoas 
com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA), consideradas dependentes sob o 
aspecto socioeducacional e econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo 
servidor, será concedida redução da jornada de trabalho, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) 
horas semanais, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário, 
enquanto perdurar a dependência.
§ 1º Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre incapacidade 
física, mental, sensorial ou com transtornos (TEA, TDAH, TOD) comprovada por laudo 
médico.
§ 2º Para fins de comprovação da condição:
I- de pai ou mãe, será exigida a apresentação da certidão de nascimento da pessoa 
com deficiência;
II- de tutor, deverá ser apresentada a certidão de tutela do tutelado;
III- de curador, deverá ser apresentada a certidão de curatela do curatelado;
IV- de guardião, deverá ser apresentado termo de compromisso legal ou termo 
de guarda.
Art. 2º Para fazer jus à redução da jornada de trabalho, o pai, mãe ou responsável 
legal deverá apresentar relatório médico que comprove o diagnóstico de TEA do dependente, 
emitido por profissional de saúde habilitado, e ficará obrigado a comprovar a necessidade de 
acompanhamento em terapias contínuas, por meio de documento hábil firmado por especialista 
habilitado, que contenha todas as atividades que o filho autista precisa fazer e que necessita da 
assistência dos pais.
Art. 3º A redução da jornada de trabalho poderá ser de no mínimo 20% (vinte 
por cento) e de no máximo 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho total estabelecida 
para o cargo ou função exercida, a serem distribuídas ao longo da semana, de acordo com a 
conveniência da Administração Pública.
Parágrafo único. A fixação da porcentagem será definida, conforme o nível de 
suporte do Transtorno do Espectro Autista apresentado, a ser analisado por avaliação médica 
oficial, ressaltando que o importe de 50% (cinquenta por cento) de redução de jornada é 
direcionada aos casos mais graves e que comprove o acompanhamento necessário em terapias 
contínuas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
Art. 4º A redução da jornada de trabalho não poderá implicar na diminuição da 
remuneração ou de quaisquer outros benefícios legalmente instituídos, garantindo-se ao pai, 
mãe ou responsável legal o recebimento integral de sua remuneração.
Art. 5º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, prevista no inciso XVI, do 
art. 37, da Constituição Federal de 1988, a redução que dispõe esta Lei será devida apenas para 
um dos cargos, a critério da Administração Pública.
Parágrafo único. Se ambos os pais se enquadrarem nos parâmetros dispostos
nesta Lei, caberá somente a um deles a redução da jornada de trabalho.
Art. 6º A Administração Pública poderá solicitar a realização de avaliação
médica periódica para comprovar a necessidade da continuidade da redução da jornada de 
trabalho, por meio de relatório médico atualizado.
Art. 7º A diminuição da carga horária prevista nesta Lei será concedida se 
constatada a real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento de dependente 
em tratamento específico, durante horário incompatível com seu horário ou jornada normal de 
trabalho.
§ 1º O disposto nesta Lei se aplica a todos os servidores públicos municipais.
§ 2º Para a concessão da redução, o servidor deverá realizar o devido 
requerimento no setor responsável da secretaria em que estiver lotado.
Art. 8º A redução da jornada de trabalho prevista nesta Lei não poderá acarretar 
a contratação de novos servidores, competindo à respectiva secretaria a adoção das medidas 
necessárias para que as atividades sejam desempenhadas pelos servidores já integrantes de seu 
quadro funcional.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada por decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 5 de setembro de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal

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