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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre a prevenção e punição administrativa aos maus-tratos e ao abandono de animais domésticos e considerados em situação de rua, nas zonas urbana e rural do Município de Indianópolis/MG, e dá outras providências.
native_id5520

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Lei municipal O Projeto de Lei n.º 50, de 2025, deu origem à Lei Ordinária n.º 2.328, de 29 de setembro de 2025. Que dispõe sobre a prevenção e punição administrativa aos maus-tratos e ao abandono de animais domésticos e considerados em situação de rua, nas zonas urbana e rural do Município de Indianópolis/MG, e dá outras providências. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas"
2025-09-29 Proposição transformada em lei Lei Ordinária n.º 2.328, de 29 de setembro de 2025. Que dispõe sobre a prevenção e punição administrativa aos maus-tratos e ao abandono de animais domésticos e considerados em situação de rua, nas zonas urbana e rural do Município de Indianópolis/MG, e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-09-10 Proposição de lei encaminhada para sanção Proposição de Lei n.º 46, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-09-08 Aguardando assinatura do autógrafo Proposição de Lei n.º 46, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-09-08 Parecer de Redação Final aprovado F Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 50, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-09-08 Parecer de Redação Final Projeto de Lei n.º 50, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-09-08 Proposição aprovada em turno único U Projeto de Lei n.º 50, de 2025, aprovado em turno único de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis).
2025-09-08 Despacho do presidente Na sessão destinada à votação, serão ouvidos os membros das comissões de Legislação, Justiça e Redação, Finanças e Controle e demais comissões correlatas, registrando-se em ata a manifestação favorável ou contrária à proposição.
2025-09-08 Apresentação em Plenário Projeto de Lei n.º 50, de 2025, que consta do Processo n.º 55, de 2025, apresentado em Plenário.
2025-09-08 Despacho inicial de tramitação O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu o Projeto de Lei nº 50/2025. Que dispõe sobre a prevenção e punição administrativa aos maus-tratos e ao abandono de animais domésticos e considerados em situação de rua, nas zonas urbana e rural do Município de Indianópolis/MG, e dá outras providências. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T19:56:36.186538-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

odeio,
E
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº$ Ô DE 2025
Dispõe sobre a prevenção e punição
administrativa aos maus-tratos e ao
abandono de animais domésticos e
considerados em situação de rua, nas
zonas urbana e rural do Município de
— Indianópolis/MG, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais aprova e, eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica proibida, no Município de Indianópolis/MG, a prática de
maus-tratos e o abandono de animais domésticos e considerados em situação de rua,
tanto na zona urbana quanto na zona rural.
$ 1º Para fins desta Lei, consideram-se animais domésticos aqueles
tradicionalmente mantidos sob cuidados humanos, destacando, mas não se limitando,
cães, gatos, equídeos, aves ornamentais e de companhia, bem como animais de
produção e de trabalho.
$ 2º Consideram-se animais em situação de rua os que se encontram em
situação de abandono, errância ou sem tutor identificado.
Art, 2º Constituem maus-tratos contra animais, entre outros:
do E do À ef
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- Abandonar, ferir, mutilar ou submeter a violência física ou psicológica;
IH — Manter em condições inadequadas de abrigo, higiene, ventilação,
luminosidade, espaço, proteção contra intempéries ou segurança;
HI — Privar de alimentação, água potável e cuidados básicos de saúde;
IV — Administrar venenos, substâncias tóxicas ou empregar práticas que
provoquem sofrimento, lesão ou morte;
V — Submeter animais de carga, tração ou trabalho rural à esforços excessivos
sem descanso, água e alimentação adequados;
VI — Promover eventos ou práticas que impliquem crueldade, sofrimento, risco
ou morte;
VII — Criar, transportar ou comercializar animais em desacordo com normas
sanitárias, de bem-estar e de transporte;
VIII — Confinar ou acorrentar por tempo desarrazoado, ou em equipamentos
que causem dor, lesão ou restrição extrema de movimento;
IX — Deixar de prestar atendimento veterinário quando necessário:
X — Qualquer outra ação ou omissão que atente contra a integridade física,
psicológica e o bem-estar do animal.
Parágrafo único — A enumeração acima não exclui outras condutas
caracterizadas como maus-tratos pela legislação federal e estadual, notadamente o art.
32 da Lei Federal nº 9.605/1998 e alterações, e suas regulamentações.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 3º — A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá ao “Centro de
Controle de Endemias” e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente”, com apoio da
Polícia Militar e da Polícia Militar de Meio Ambiente, sem prejuízo da cooperação de
via,
E
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
outros órgãos públicos, os quais, mediante seus agentes, terão competência para
lavratura do respectivo Auto de Infração.
Art. 4º — Constatada a infração, será lavrado o competente Auto de Infração
com descrição dos fatos, identificação do infrator, tipificação legal e indicação das
penalidades cabíveis.
Art. 5º — O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
ls contados da ciência da lavratura do Auto de Infração, a ser apresentado perante o Órgão
Autuador.
Art. 6º — Da decisão de primeira instância caberá recurso, com efeito
suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para autoridade superior designada em
regulamento.
CAPÍTULO HI
DAS PENALIDADES
Art. 7º — Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, o autor de
NS maus-tratos ou abandono ficará sujeito às seguintes penalidades administrativas,
graduadas conforme a gravidade da infração, antecedentes e consequência, a seguir
dispostass:
T— Advertência por escrito;
II — Multa simples de 50 (cinquenta) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de
Indianópolis - UFIND, aplicada em dobro em caso de reincidência;
HI — Multa diária, quando houver infração continuada, até a cessação da
irregularidade;
IV — Apreensão do animal e destinação a acolhimento temporário, com ônus de
guarda, alimentação, tratamento e demais despesas ao infrator;
a
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obtido,
5
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — Suspensão ou cassação de alvará, licença ou autorização de funcionamento
de estabelecimentos envolvidos;
VI — Interdição provisória de atividade, evento ou estabelecimento;
VII — Inclusão do infrator em cadastro municipal de protetores e tutores
impedidos, nos termos do regulamento.
8 1º — Para fins de gradação, constituem circunstâncias agravantes:
reincidência específica; emprego de venenos ou métodos cruéis; lesão grave ou morte
do animal; prática na presença de criança ou adolescente; ou quando praticada por
agente público no exercício da função.
8 2º — São circunstâncias atenuantes: cessação imediata da conduta; reparação
voluntária do dano; e colaboração efetiva com a fiscalização.
3 3º — Os valores das multas em reais corresponderão ao valor vigente da
p 8
Unidades Fiscais de Indianópolis — UFIND, no momento da infração.
8 4º — O abandono de filhotes, lactantes ou animais em idade avançada será
considerado circunstância gravíssima, sujeitando o infrator a multa mínima de 1.000
(um mil) UFIND, em dobro em caso de reincidência, além das demais penalidades
cabíveis.
8 5º — O abandono de animais adultos acarretará multa mínima de 500
(quinhentas) UFIND, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO ACOLHIMENTO, CUSTEIO E DESTINAÇÃO
Art. 8º — Na hipótese de apreensão, o Poder Público poderá celebrar termos de
cooperação com clínicas veterinárias, ONGs e protetores independentes cadastrados
para Polimet io, tratamento e posterior adoção responsável.
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st
gain,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º — O infrator arcará com todas as despesas decorrentes do resgate,
transporte, atendimento veterinário, medicamentos, hospedagem e manutenção do
animal.
$ 2º — A restituição do animal ao tutor ficará condicionada à eliminação das
irregularidades, pagamento das despesas e assinatura de termo de responsabilidade,
quando cabível.
$3º — E vedada a eutanásia, salvo nos casos de indicação veterinária, em
conformidade com as normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DA EDUCAÇÃO
Art. 9º — As multas e demais receitas oriundas desta Lei serão destinadas a
ação orçamentária específica de proteção e bem-estar animal, devendo ser aplicadas
prioritariamente em:
I— Programas de esterilização (castração) e vacinação de cães e gatos;
No H — Convênios com ONGs e protetores independentes cadastrados;
IH — Campanhas educativas sobre guarda responsável e proteção animal;
IV — Estruturação e manutenção do CATA (Centro de Acolhimento Transitório
de Animais) para animais resgatados, na zona urbana e rural;
V — Capacitação de agentes públicos para fiscalização e resgate.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA E DOS IMPEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
a o dorm
efa
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10 — O não pagamento da multa implicará a inscrição do débito em Dívida
Ativa, podendo ser promovidos o protesto extrajudicial e a execução fiscal, sem
prejuízo das restrições administrativas previstas nesta Lei.
Art. 11 — Enquanto perdurar o inadimplemento, ficam vedados ao infrator:
1 Participar de programas, convênios, editais e benefícios municipais;
IH — Firmar contratos, convênios ou termos de parceria com a Administração
Pública Municipal;
HI — Acessar programas habitacionais municipais;
IV — Renovar ou obter alvará de funcionamento no Município;
V — Obter certidões negativas municipais.
Parágrafo único — As restrições cessarão com a quitação integral do débito ou
com decisão administrativa ou judicial que suspenda a exigibilidade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 — Os casos de maus-tratos serão comunicados imediatamente à
autoridade policial e ao Ministério Público, para apuração das responsabilidades penais,
nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 e da Lei nº 14.064/2020 (cães e
gatos).
Art. 13 — O Poder Executivo poderá instituir cadastro municipal de animais e
incentivar a identificação eletrônica (microchipagem), observado o interesse público e a
disponibilidade orçamentária.
Art. 14 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, disciplinando autoridades competentes, fluxos de fiscalização, instâncias recursais,
critérios de graduação das multas emodelos de autos e termos.
E
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 08 de setembro de 2025.
hm, dito da 16
Marcos Túlio da Silva Janizio Moacir Vaz de Resende ClodoaldSfosé Borges
Presidente Vice-presidente cretário
Ives Xavier Rafacl de FÃ Jacó RA
Vereador Vereador Vercador
Leonardo Alves Vieira Ra drigúes da Silva José Ric: Oliveira
Vereador Vereador Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei possui como finalidade estabelecer normas claras e
eficazes para a prevenção e a punição administrativa dos casos de maus-tratos e do
abandono de animais domésticos e em situação de rua no Município de
Indianópolis-MG.
E notório o aumento significativo do número de animais em situação de
abandono, tanto na zona urbana quanto na zona rural, o que gera consequências sociais.
A legislação federal já prevê sanções criminais para condutas de maus-tratos, como
disposto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998 e alterações posteriores, porém faz-se
necessária a criação de mecanismos administrativos em âmbito municipal que reforcem
a proteção animal e viabilizem a atuação efetiva do Poder Público.
Este Projeto de Lei busca, portanto, garantir não apenas a responsabilização
dos infratores, mas também a criação de políticas públicas voltadas ao bem-estar
animal, como campanhas educativas, programas de castração e vacinação, convênios
com organizações não governamentais e a estruturação de centros de acolhimento
transitório.
Ademais, a medida visa promover uma cultura de guarda responsável,
estimular a adoção consciente e reduzir o abandono, coibindo práticas cruéis e
desumanas. A aplicação de multas e outras penalidades administrativas, com destinação
de recursos a programas de proteção animal, garantirá que os valores arrecadados
retornem em benefício direto da causa.
Diante disso, a aprovação deste Projeto de Lei se mostra indispensável para
que Indianópolis avance na defesa do bem-estar animal, na promoção da saúde pública e
na construção de uma sociedade mais justa, consciente e humanitária.
”
O ide ER
Bat
8
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sala das Reuniões, 08 de setembro de 2025.
Por detio da us
Marcos Túlio da Silva Janizio Moacir Vaz de Resende Clodoald é Borges
Presidente Vice-presidente ecretário
add
Rafaeide Almeida Jacó Danrel Alves Mira
Vereador Vereador Vereador
x
Leonardo Alves Vieira eai José Ricarfib Dliveira
Vereador Vereador Vereador

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