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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaAprova as contas do Executivo Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, relativas ao exercício financeiro de 2015, e mantém o parecer prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
native_id5539

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Norma jurídica publicada — Decreto Legislativo n.º 129 de 13 de outubro de 2025, que aprova as contas do Executivo Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, relativas ao exercício financeiro de 2015, e mantém o parecer prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Publicado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-10-13 Decreto legislativo — Decreto Legislativo n.º 129, de 13 de outubro 2025, que aprova as contas do Executivo Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, relativas ao exercício financeiro de 2015, e mantém o parecer prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-10-13 Parecer de Redação Final aprovado — Parecer de redação final ao Projeto de Decreto Legislativo n.º 1, de 2025, aprovado. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-10-13 Parecer de Redação Final — Projeto de Decreto Legislativo n.º 1, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final.
2025-10-13 Proposição aprovada em turno único U Projeto de Decreto Legislativo nº 1, de 2025, aprovado por sete votos favoráveis e um voto de abstenção, emitido pelo vereador José Ricardo.
2025-10-13 Parecer pela aprovação — A Comissão de Finanças e Controle acolhe o voto do Relator e conclui pela aprovação das contas do Executivo Municipal de Indianópolis, do exercício de 2015 e a manutenção do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, exarado nos autos do Processo nº 1095426, na forma do Projeto de Decreto Legislativo. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-09-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Decreto Legislativo n.º 1, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Fianças e Controle no prazo regimental.
2025-09-08 Apresentação em Plenário — Projeto de Decreto Legislativo n.º 1, de 2025, apresentado em plenário.
2025-09-08 Despacho inicial de tramitação — O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu o Projeto de Decreto Legislativo n.º 1, de 2025, determinou sua autuação, seu cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL). Depois, abra-se o contraditório, expedindo-se ofício ao responsável pelas Contas de 2015, senhor Sérgio Pazini, ex-Prefeito Municipal, pelo qual fica intimado a manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre esse parecer. Transcorrido o referido prazo, distribua-se o parecer prévio e as contas de 2015 à Comissão de Finanças e Controle (CFC) para parecer no prazo regimental de 30 (trinta dias), que deverá ser acompanhado de projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. Encerrada esta etapa, a matéria será submetida à discussão e votação. pelo Plenário desta Casa Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T19:30:20.554208-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2111
Ofício n.: 18262/2025
Processo n.: 987706, em apenso o processo n. 1095426
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo
Marcos Túlio da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.” que foi emitido o parecer
prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 20/02/2020, alterado pelo Pedido de
Reexame n. 1095426.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, deverá ser enviada a este
Tribunal cópia autenticada da Resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das
sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos
Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro
mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das
medidas legais cabíveis.
Respeitosamente,
am,
tovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
SLR
1214425 AUPS.MMCHULAS. IV ME. GUY VALA A dO AI SU
EN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
095426 Pedido de R
Processo: 1095426
Natureza: PEDIDO DE REEXAME
Requerente: Sérgio Pazini (Prefeito em 2015)
Órgão: Prefeitura Municipal de Indianópolis
Processo referente: Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 987706
Procuradores: Ânderson de Castro e Cordeiro, OAB/MG 145.820; Angelina Silva de
Oliveira, OAB/MG 160.956; Daniel Ricardo Davi Sousa, OAB/MG
94.229; Gabriela Resende Santos Souza, OAB/MG 169.526; Guilherme
Stylianoudakis de Carvalho, OAB/MG 165.569; Haiala Alberto
Oliveira, OAB/MG 98.420; Hosana Kich Pires, OAB/MG 139.436; Iris
Cristina Femandes Vieira, OAB/MG 140.037; José Custódio de Moura
Neto, OAB/MG 160.084; Laila Soares Reis, OAB/MG 93.429; Lilian
dos Santos Machado, OAB/MG 178.518; Olívio Girotto Neto,
OAB/MG 109.909; Paula Fernandes Moreira, OAB/MG 154.392;
o Renata Soares Silva, OAB/MG 141.886; Roberta Catarina Giácomo,
OAB/MG 120.513, Víctor Gomes Ribeiro, OAB/MG 164.557; Isabela
Tavares Abdulmassih, OAB/MG 215.211; Izabela Zanitti Teixeira
Silva, OAB/MG 208.763; Izabella Ferreira Ramos de Lima, OAB/MG
223.335; Lais Kamil Nogueira, OAB/MG 217.814; Maria Eugênia
Prudente Gonçalves, OAB/MG 145.626; Maykell Lorran Augusto Dias
de Aguiar, OAB/MG 228.031; Tainara Martins de Morais, OAB/MG
224.952
MPTC: Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO
SEGUNDA CÂMARA - 8/7/2025
PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL. DESPESAS EXCEDENTES AO CREDITO
ORÇAMENTÁRIO CONCEDIDO. ART. 59 DA LEI N. 4.320/1964. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS
AÇÕES E SERVIÇOS PUBLICOS DE SAUDE. ARTS. 198, $ 2º, INCISO III, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 7º DA LEI COMPLEMENTAR N. 141/2012.
INCLUSÃO DE GASTOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE NÃO COMPUTADOS
INICIALMENTE E NÃO CONSOLIDADOS NO SICOM. REFORMA DA DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. EMISSÃO DE NOVO PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Realizar despesas em valor excedente ao dos créditos concedidos é irregularidade grave,
contudo, quando de ínfima materialidade, não compromete a relação entre os Poderes
Legislativo e Executivo nem o equilíbrio financeiro do ente, devendo ser mitigada para fins de
emissão de parecer prévio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da
Segunda Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento, da Nota de Transcrição e diante das
razões expendidas no voto do Relator, em:
1 | conhecer do pedido de reexame, na preliminar, por unanimidade, uma vez que interposto
a tempo e modo;
Documento assinado poi
NOSBO IS OS nado, r meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
tivos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço wuw.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4214425
t214425
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEno rea
Il) reformar, no mérito, por maioria, a decisão hostilizada e emitir novo parecer prévio pela
aprovação das contas de responsabilidade do Prefeito de Indianópolis, Sérgio Pazini,
relativas ao exercício de 2015, nos termos do inciso 1 do art. 45 da Lei Complementar
n. 102/08, uma vez apurada a aplicação de 15% da receita base de cálculo na saúde;
III) determinar que se observem as recomendações e comandos insertos nas notas
taquigráficas relativas à Prestação de Contas n. 987706.
Votaram o Conselheiro em exercício Adonias Monteiro e o Conselheiro Presidente Gilberto
Diniz. Vencido o Conselheiro Gilberto Diniz.
Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães.
Plenário Governador Milton Campos, 08 de julho de 2025.
GILBERTO DINIZ
Presidente
HAMILTON COELHO
Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme dis ecisá:
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinatiras Poderão psi nn ondaraço ad vn a dir non ta a na DA aos Normativo
1214425 MDS. /NIIVLAS. IVO DM Vo AO A) DO À SAT IDEM E
EN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CÂMARA - 8/7/2025
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Convido a advogada Isabela Zanitti Teixeira Silva, OAB/MG 208763, que, neste ato, está
representando o recorrente, senhor Sérgio Pazini para aceder à Tribuna.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
I- RELATÓRIO
Tratam os autos de pedido de reexame interposto pelo Prefeito Sérgio Pazini, do Município de
Indianópolis, em face do parecer prévio pela rejeição das contas de sua responsabilidade
-. relativas ao exercício de 2015, emitido pela Segunda Câmara na sessão de 20/02/2020,
consoante ementa e notas taquigráficas à peça n.º 30 do Processo n.º 987.706.
O recurso (peça n.º 01) foi encaminhado à unidade técnica, nos termos do despacho (peça n.º
09), que examinou novamente a matéria e considerou sanada apenas uma das impropriedades
assinaladas no relatório do exame técnico inicial, concluindo, dessa forma, pela manutenção do
parecer impugnado (peça n.º 10).
Em cumprimento de despacho (peça n.º 14) no qual se deferiu a juntada de documentos
pleiteada pelo recorrente, o órgão técnico procedeu à nova análise, concluindo pela
permanência da irregularidade assinalada e pela manutenção da decisão recorrida (peça n.º 23).
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pelo conhecimento do pedido de reexame e, no
mérito, pelo seu desprovimento (peça n.º 26).
Em 22/4/2025, o processo foi redistribuído a minha relatoria (peça n.º 27).
É o relatório.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Concedo a palavra à doutora Isabela que terá até 15 minutos, para apresentar sua manifestação.
ADVOGADA ISABELA ZANITTI TEIXEIRA SILVA:
Obrigada.
Excelentíssimo Conselheiro Presidente, na pessoa de quem cumprimento os demais,
cumprimento também o douto representante do Ministério Público de Contas, servidores e
advogados presentes. Bom dia a todos.
Excelências, o presente caso trata-se de pedido de reexame interposto pelo senhor Sérgio Pazini,
em face de decisão proferida nos autos da Prestação de Contas n. 987706.
Após regular tramitação processual, este egrégio Tribunal emitiu parecer prévio pela rejeição
das contas. O parecer pela rejeição das contas foi em virtude do descumprimento do percentual
mínimo nas ações de serviço público de saúde do município de Indianópolis.
Pois bem, no presente caso, em nosso pedido de reexame — inicialmente, nós ressaltamos que
º que houve foi uma ocorrência na falha, na realização do procedimento de consolidação anual
Documento assinado por meio de certificado gia, conforme disj
n.05/2013. Os normativos mencionados é a val posições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
idade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br. código verificador n. 4214425
4214425
END FINA E GE grass - = ca
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
roce 1098426 - Pedido de Reex e
dos dados contábeis do fundo de investimento de saúde do município de Indianópolis —
juntamos relatórios, documentos comprobatórios, capazes de demonstrar aplicação regular dos
gastos nas ações e serviços públicos de saúde.
Então, com essas breves considerações, nós pugnamos pelo provimento do recurso, com a
consequente aprovação das contas. E o que se requer.
Obrigada.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Concedo a palavra ao Relator, Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
I- FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminar de admissibilidade
No exercício da competência estabelecida no art. 328 do Regimento Interno vigente à época e
consoante certidão (peça n.º 08), conheço do recurso, interposto de acordo com as formalidades
legais, observadas as exigências quanto à tempestividade, adequação, legitimidade e interesse,
preenchidos, assim, os requisitos previstos no art. 329, La IV, da Resolução TC n.º 12/2008.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
Conheço.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Também conheço.
FICA APROVADO O VOTO DO RELATOR PELO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE
REEXAME.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
2. Mérito
Funda-se o presente apelo na irresignação do postulante ante a emissão de parecer prévio pela
rejeição das contas, em razão da realização de despesas excedentes ao crédito concedido no
valor de R$1.497.537,00, contrariando-se o disposto no art. 59 da Lei 4320/64 e da aplicação
de apenas 13,80% da receita base de cálculo em Ações e Serviços Públicos de Saúde, inferior
ao piso legal de 15%, contrariando-se o disposto nos arts. 198, $ 2º, inciso III, da Constituição
da República c 7º da Lei Complementar n.º 141/2012. (peça n.º 30 do Processo n.º 987.706).
2.1. Despesas excedentes ao crédito concedido (peça n.º 30 do Processo n.º 987.706)
Na decisão ora recorrida, assinalou-se a realização de despesas excedentes ao crédito
concedido, por elemento de despesa, no valor de R$1.497.537,00, ato ofensivo ao disposto no
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/201 ecisã: rmative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código andar Decisão No “e
214425 NUpS.MMACHOLAS. IRES. GU Vig TD
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
art. 59 da Lei n.º 4.320/64, embora a totalidade da despesa empenhada não tenha superado o
montante dos créditos concedidos.
O jurisdicionado alegou que, conforme reenvio de dados referentes ao SICOM-AM/2015
(efetuado por ocasião da abertura de vista no processo de origem), os valores atinentes aos
créditos autorizados foram devidamente corrigidos, permanecendo despesas excedentes ao
crédito concedido no valor de R$42.635,00, sendo R$246,70 atinentes à Prefeitura Municipal
e R$42.388,30 de responsabilidade da Câmara Municipal.
Salientou que o valor de despesa excedente de R$42.635,00 representa 0,18% dos créditos
concedidos (R$23.316.000,00), o que configuraria importância irrisória, sem impacto sobre a
execução da despesa nem dano de repercussão financeira e ou patrimonial, e suscitou o
princípio da insignificância, em razão da ausência de tipicidade e inexistência de lesão, ou risco
de lesão, a bem jurídico penalmente relevante.
Transcreveu excertos de decisões proferidas no âmbito deste Tribunal de Contas e apresentou,
na peça argumentativa, “Comparativo da Despesa Fixada com a Executada”, demonstrando os
valores que mencionou, e afirmou tratar-se de erro formal, decorrente do encaminhamento
incorreto de informações no Sicom.
Discorreu, ainda, sobre os princípios da insignificância, da razoabilidade e da
proporcionalidade, destacando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF e excertos
doutrinários. Sustentou que:
“O setor de Contabilidade e Planejamento do município de Indianópolis procede com muita
atenção, zelo e diligência, buscando sempre estar caminhando junto com as alterações da
legislação pertinente a função, tentando prevenir e evitar possíveis erros por imperícia, e
sempre atuando com profissionalismo sem negligenciar atos e fatos contábeis. Mas erros
materiais são passíveis de ocorrer, pois, cediço é o volume e qualidade das informações a
serem processadas e periciadas pelo contabilista.
Nesse sentido, é oportuno esclarecer que nenhuma informação foi omitida por parte do
Orgão Prefeitura Municipal de Indianópolis, não havendo, pois, nenhum empecilho à ação
fiscalizadora do TCE/MG, porém, o que ocorreu é que em função de falhas, imprecisões.
divergências e inconsistências, e com as alterações trazidas pelo SICOM e até sua
implementação e pleno entendimento de funcionamento e operacionalização por parte dos
responsáveis, de certo que não conseguiram efetuar no devido tempo as correções
necessárias, e algumas delas ainda permaneceram sem qualquer movimentação e assim.
com possibilidade de ocasionaram falhas que vem sendo carregadas de exercício para
outro.”
Reproduziu excertos de decisão prolatada por este Tribunal de Contas nos autos do Processo
n.º 710.096 acerca do princípio da insignificância.
Citou e reproduziu recortes de estudos de juristas e publicações oficiais acerca de erros formais;
mencionou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, a ausência de dolo e má-fé e
novamente mencionou deliberações deste Tribunal de Contas em que houve, segundo afirmou,
emissão de parecer prévio pela aprovação, com ressalva, das contas, em face da ausência de
dolo e de má-fé do gestor ao executar o orçamento aprovado.
Nesse diapasão, requereu a aplicação dos princípios da ampla defesa, da insignificância, da
razoabilidade e proporcionalidade, asseverando tratar-se de matérias idênticas àquelas já
analisadas por este Tribunal de Contas e, pleiteou, caso sejam confirmadas as inconsistências
apontadas, que as contas da Municipalidade, no exercício de 2015 sejam aprovadas com
ressalva, tendo em vista a inexistência de dolo, má-fé ou prejuízo, pois, acentuou, não se
vislumbraria lesão ou dano significativo aos bens jurídicos relevantes à sociedade.
Documento assinado por meio de certificado digi
tal, conf i ! n iisóri “ .
n.05/2013, Os normativos mencionadas ao conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
lidade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4214425
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IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Asseverou que decorreram cinco anos desde que exerceu o cargo de Prefeito e, assim não
possuiria as cópias dos empenhos e demais documentos que entende serem necessários à
comprovação de suas alegações. Dessa forma, pugnou por realização de diligências junto à
Prefeitura para a apresentação das versões assinadas e publicadas dos documentos indicados na
peça recursal.
A unidade técnica, em exame das razões recursais, mencionou que, após a apuração da
irregularidade, foram reenviadas informações ao SICOM e que, mediante nova análise,
constatou-se que os créditos concedidos totalizaram R$23.316.000,00, apurando-se, ainda,
despesas excedentes de R$42.635,00, sendo R$42.388,30 relativos à Câmara Municipal e
R$246,70 concernentes à Prefeitura, especificamente ao Fundo Municipal de Saúde, conforme
demonstrativo de “Despesas Excedentes por Crédito Orçamentário” (peças n.º 10 e 23).
Observou que as despesas excedentes por créditos concedidos, atinentes ao Poder Legislativo,
poderá ser apurada em ação de fiscalização própria.
- Quanto às despesas excedentes de R$246,70, concernentes ao Poder Executivo, apesar da
inobservância do disposto no art. 59 da Lei n.º 4.320/1964, a unidade técnica afastou o
apontamento diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados.
Passo ao exame das razões de recurso.
Com efeito, embora configurada a ofensa ao disposto no art. 59 da Lei n.º 4.320/1964, tendo
em vista que, em nível de elemento de despesa, houve empenhamento de dispêndios em valor
superior ao dos respectivos créditos concedidos, verifica-se que o valor relativo à
irregularidade, de R$246,70, correspondeu a aproximadamente, 0,001% da totalidade dos
créditos concedidos, R$23.316.000,00, não se caracterizando ofensa grave ao bem jurídico
tutelado na referida lei.
Consequentemente, não se comprometeu a harmonia a ser observada entre os Poderes
Legislativo e Executivo, especialmente quanto ao debate fundamental que deve nortear a
definição dos gastos públicos e as respectivas fontes de financiamento, razão pela qual, em face
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos critérios da materialidade e
relevância, insculpidos no art. 71 do atual Regimento Interno, concluo que, nesse ponto, o
recurso deve ser provido e afastada a impropriedade como causa de rejeição das contas.
a, 2.2. Aplicação de apenas 13,80% da receita base de cálculo em Ações e Serviços Públicos
de Saúde — ASPS, inferior ao piso constitucional de 15% (peça n.º 30 do Processo
n.º 987.706)
Com base nos dados autodeclarados pelo município, foi apurada aplicação equivalente a
13,80% dos recursos da receita de referência nas ações e serviços públicos de saúde — ASPS
(peças n.º 08 e 30 do Processo n.º 987.706).
O jurisdicionado discorreu sobre o processo de consolidação no âmbito das contas públicas e
asseverou que a aplicação apurada, 13,80%, teria decorrido de falha na realização do
procedimento de consolidação anual dos dados contábeis do Fundo Municipal de Saúde na
Prefeitura de Indianópolis.
Afirmou que, com base nos relatórios e documentos comprobatórios (DOC.02 e DOC.03), foi
aplicado nas ASPS o total de R$3.583.991,36, correspondentes a 15,92% da receita de
referência, sendo R$2.827.494,37 relativos a empenhos de 2015 pagos em 2015, consolidados
na prefeitura (DOC. 02) e R$756.496,99 do Fundo de Saúde, referentes a empenhos de 2015
pagos em 2015, não consolidados (DOC. 03).
Documento assinado por meio de certificado digital, conf i e fi i E ,
n.05/2013. Os ormativos Mendionanos ea ig psd o ponneiaa posições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
turas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4214425
214425 é sicihs meet tada 1 initial cdi
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Discorreu sobre o princípio da verdade material e reproduziu citações referentes a processos
deste Tribunal de Contas, extraídas da Revista TCEMG.
Ressaltou haver cumprido o mandamento constitucional que determina a aplicação minima de
15% nas ações e serviços públicos de saúde, pois, assegurou ter investido o correspondente a
15,92%.
Por fim, requereu que seja provido o pedido de reexame e emitido novo parecer prévio pela
aprovação das contas sob exame e, alternativamente, a aprovação com ressalva, posto inexistir,
assegurou, ato lesivo ao patrimônio público, má fé ou dolo do então gestor, suscitando os
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da verdade material.
Posteriormente, foi deferido (peça n.º 14) o pedido de juntada das notas de empenho (peças n.º”
15, 16, 17, 18, 19 e 20), requerida por meio de nova petição (peça n.º 16).
O órgão técnico, em exame inicial das razões de recurso, asseverou que, de fato, consoante
informado pelo jurisdicionado, foram empenhados e pagos R$2.827.494,37 no exercício de
-s 2015, pela Prefeitura, conforme demonstrativos “Posição Geral de Empenho e Relação de
Despesas”. Desatacou que houve ainda inscrição em restos a pagar com disponibilidade
financeira de R$278.087,03, totalizando R$3.105.581,40 a aplicação de recursos nas ações de
saúde em 2015 (peça n.º 10).
Contudo, a unidade técnica afirmou que não procede a assertiva do recorrente, amparada no
demonstrativo “Relatório do Controle Interno”, de que devem computados nos gastos com
saúde os valores empenhados e pagos de R$756.496,99 (peça n.º 05), despendidos por meio do
Fundo Municipal de Saúde, pois os empenhos relacionados no citado relatório não teriam sido
localizados no conjunto de empenhos emitidos e informados ao Sicom no exercício de 2015.
Dessa forma, concluiu que o valor apurado de aplicação nas ações de saúde, R$3.105.581,40,
representa a totalidade dos empenhos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Fundo
Municipal de Saúde do Município de Indianópolis, na fonte 102, equivalentes a 13,8% da base
de cálculo.
Posteriormente, a unidade instrutória examinou novamente a matéria em face dos novos
documentos apresentados pela defesa (peças n.º 15, 16, 17, 18, 19€ 20).
Registrou que, por ocasião da análise técnica da defesa apresentada no processo de origem,
A, concluiu-se por não admitir os argumentos defensivos, pois, a despeito do reenvio de
informações por meio do Sicom, a aplicação de recursos nas Ações e Serviços Públicos de
Saúde permaneceu a mesma apurada no estudo inicial.
Transcreveu a análise técnica inicial das razões recursais, efetuada anteriormente à juntada da
documentação alhures referida, da qual extraio o seguinte excerto:
“No Pedido de Reexame Processo: 1095426, foram apresentadas duas relações de gastos
na Função Saúde referentes ao exercício financeiro de 2015:
1º relação no valor de R$2.827.494,37 (fls.55 a 58)
2º relação no valor de R$ 756.496,99 (fls.59 a 66)
Total R$3.583.991,36.
Esse é o montante de gasto na Saúde para 2015, considerado no demonstrativo apresentado
às fls.6 do Pedido de Reexame, que representa 15,92% da base de cálculo. superior a
aplicação mínima de 15% determinada na CR/1988.
€.)
Documento assinado por meio de certificado di
n.05/2013. Os normativos mencionado nado d gital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 » na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
lidade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br. código verificador n. 4214425
1214425 BUDS.MACHOLAS. TOR. TH E. GU VIM LO À NAAS ED
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE vc Inteiro teor do acorc Página 8 de
A 2º relação que totaliza R$756.496,99 que completaria o valor aplicado. não possibilita
identificar o empenho o qual se refere a despesa, indica que os pagamentos foram efetuados
na fonte de recursos 102, mas não informa a conta bancária em que ocorreu tal
movimentação.
Essa deficiência de informação impossibilita considerar tais gastos como sendo da saúde
em 2015. Na introdução do Pedido de Reexame, foi mencionado que a consolidação da
movimentação orçamentária e financeira não fora realizada de maneira completa, e que
esses gastos relacionados pertenciam ao FMS - Fundo Municipal de Saúde que não fora
consolidado.”
Salientou que, na documentação apresentada pelo recorrente, constam processos de despesa
com a saúde pagas com recursos oriundos da fonte 102, pela Prefeitura e pelo Fundo Municipal
de Saúde de Indianópolis, formados por notas de empenho, folhas de pagamento, requerimentos
de diárias, relatórios de viagem, comprovantes de pagamentos, autorizações de fornecimento
de materiais, notas fiscais, recibos de pagamento, além de outros documentos.
— Destacou que o Fundo Municipal de Saúde está vinculado ao Executivo Municipal sob a
denominação 03 - Fundo Municipal de Saúde de Indianópolis, e corresponde à Unidade
Orçamentária 12, mas que não foi inserida no Sicom/2015.
Informou que as notas de empenho liquidadas e pagas pela Prefeitura Municipal, ora acostadas
pelo recorrente, já haviam sido computadas pela unidade instrutória na apuração do índice da
aplicação nas ASPS conforme relatório “Base de Cálculo” que integra a Peça n.º 34 do processo
de origem.
Salientou que:
“Esta Unidade Técnica por ocasião da análise exordial do recurso (Peça nº 10 — Arg.
2488580), constatou que o *... Fundo Municipal de Saúde de Indianópolis é uma conta
bancária - BB 73130-7, que movimenta recursos vinculados à saúde na Fonte 102”, por
meio da qual, a administração municipal realizou pagamentos em 2015, no total de
R$2.411.152,43, e ainda, pagamentos no montante de R$416.341,94 com recursos da conta
bancária BB-073080-7. Convém observar que, o referido Fundo é uma Unidade
Orçamentária vinculada à Entidade 01 — Prefeitura Municipal de Indianópolis e, por essa
razão, fizeram parte da consolidação de despesas da aludida Entidade.”
O órgão técnico asseverou que, na documentação apresentada pelo gestor municipal, constam
- notas de empenho emitidas, liquidadas e pagas pelo Fundo Municipal de Saúde de Indianópolis,
acompanhadas dos respectivos comprovantes de despesas, no total de R$271.668,31,
relacionadas em planilha.
Salientou ter constatado, mediante o exame das despesas não consolidadas e respectivos
documentos do Fundo Municipal de Saúde - FMS, que as notas de empenho ostentam
formulário timbrado, com a identificação do Fundo Municipal de Saúde — Indianópolis, CNPJ
n.º 13.228.565/0001-72, com sequencial própria da entidade FMS, pois, em consulta ao banco
de dados do Sicom/2015, verificou a existência de notas de empenho emitidas pela Prefeitura
com a mesma numeração, porém com indicação divergente da natureza da despesa. Asseverou
ainda que, nas notas de empenho, consta a designação da ordenadora de despesas, do contador
e do responsável pela liquidação e pagamento das despesas.
Assinalou que o recorrente não apresentou extratos ou relatórios contábeis que permitam a
verificação da origem dos recursos que alimentam a conta corrente bancária 10.041-2 - Ag.
3.733-8 — Banco do Brasil, utilizada para pagamento de todas as despesas da Entidade/Unidade
Orçamentária 02.03.12 - Fundo Municipal de Saúde de Indianópolis, vinculadas à Fonte 102.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2 2/20' ecisã ve
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas Boderão ser verificados no endereço ego CB verificador nd perdsão Normativo
1214425
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 10958426 - Pedido de R me
TCEwvc Inteiro teor do acórdão - Página 9 de 1
Acrescentou que inexistem registros de movimentação na conta bancária n.º 10.041-2 - Ag.
3.733-8 — Banco do Brasil, no SIACE/Consulta, exercício de 2013 e no Sicom/Consulta,
exercícios de 2014 e 2015.
Anotou que não constam dos autos demonstrativos contábeis que evidenciem, com exatidão, a
despesa executada pela Entidade/Unidade Orçamentária 02.03.12 - Fundo Municipal de Saúde
de Indianópolis.
Destacou que, por ocasião da apresentação da defesa nos autos de PCA, o responsável declarou
que a despesa, não consolidada, paga pelo Fundo Municipal de Saúde, foi de R$326.505,75, e
por ocasião do recurso em tela, afiançou que as despesas não consolidadas totalizaram
R$756.496,99.
Inferiu, com base na verificação dos históricos das notas de empenho e nos documentos
encaminhados, que as despesas são admissíveis nas ASPS.
Avaliou que o pedido de inclusão das despesas não consolidadas da Entidade/Unidade
Em Orçamentária 02.03.12 - Fundo Municipal de Saúde de Indianópolis, no valor de R$756.496,99,
nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, não pode ser acolhida sem o devido registro no banco
de dados do SICOM, a teor do disposto no art. 2º, das Instruções Normativas n.º 02/2015 e
04/2017.
Além disso, observou que não constaram, da documentação apresentada, extratos bancários e
ou relatórios contábeis, assim como informações no Sicom/2015, aptas a comprovar a origem
dos recursos financeiros que fomentaram a conta bancária n.º 10.041-2 - Ag. 3.733-8, do Banco
do Brasil, utilizada para pagamento de todas as despesas não consolidadas, ou seja, se foram
provenientes, exclusivamente, de receitas pertencentes à base de cálculo do índice da aplicação
nas ASPS.
Registrou que, se consideradas as notas de empenho não consolidadas da Entidade/Unidade
Orçamentária 02.03.12 - Fundo Municipal de Saúde de Indianópolis, o montante apurado,
R$271.668,31, conforme a mencionada planilha anexa. seria suficiente para acobertar o déficit
de R$270.720,03 na aplicação de 2015.
Por fim, a unidade técnica assentou que as alegações e os documentos apresentados não foram
aptos para sanar a irregularidade inicialmente apontada, caracterizada pela aplicação de apenas
13,80% dos recursos da base de cálculo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, inferior ao
piso constitucional de 15%, e se manifestou por negar provimento ao recurso e manter a decisão
de emitir parecer prévio pela rejeição das contas ora examinadas.
Passo ao exame das razões recursais.
Com base na documentação acostada pelo recorrente e na análise efetuada pela unidade técnica,
ficou evidenciado que as despesas de R$271.668,31 do Fundo Municipal de Saúde - FMS, não
consolidadas e, por consequência, não computadas para fins de apuração do cumprimento do
investimento mínimo nas ASPS, são, de fato, típicas dessa função governamental, uma vez que
as notas de empenho e demais comprovantes supriram as exigências técnicas exigíveis para a
espécie.
Porém, consoante anotação da unidade instrutória, não constam nos autos extratos bancários e
ou relatórios contábeis, nem informações disponibilizadas no Sicom/2015, aptas a comprovar
a origem dos recursos financeiros que proveram a conta bancária n.º 10.041-2 - Ag. 3.733-8,
do Banco do Brasil, utilizada para pagamento das despesas de R$271.668,31, do FMS, não
consolidadas (peça n.º 27).
Documento assinado por meio de certificado dita, conforme disposi
n.05/2013. Os normativos mencionados é a validade das metia ções contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
turas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4214425
214425 hitps.//icnotas.ice.mg.S0V.VIMejuiis sutis
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A unidade técnica inferiu que. por esses motivos, a teor do disposto no art. 2º, das Instruções
Normativas n.ºs 02/2015 e 04/2017, referida despesa não poderia ser computada para fins de
apuração do cumprimento do piso constitucional nas ASPS.
Considerando, pois, que as despesas de R$271.668,31 pagas pelo Fundo Municipal de Saúde
são pertinentes à saúde e que o empenho, a liquidação e demais comprovantes atenderam às
demandas legais, o óbice que remanesce ao seu cômputo na apuração do piso constitucional das
ASPS é a dúvida quanto à origem dos recursos que proveram a conta bancária n.º 10.041 2 -
Ag. 3.733-8, do Banco do Brasil, que movimentou a totalidade dos referidos gastos, qual seja,
definir se são provenientes de receitas que integram a respectiva base de cálculo.
A busca da verdade material, inspirada no princípio da oficialidade, requer se efetuem
averiguações, de ofício, para além das fronteiras especificas do processo sob apreciação, para
que a respectiva deliberação se alicerce nos princípios inerentes ao direito e, mais
especificamente, nos postulados que orientam as decisões no âmbito da Administração Pública.
Tendo em vista que o escopo dos processos, para fins de emissão de parecer prévio, se replica
nas prestações de contas de diversos exercícios, especialmente quanto a temas de relevância
constitucional, efetuei consulta nos Processos n.º 1.047.105 e 1.071.967, relativos às prestações
de contas do Município de Indianópolis dos exercícios de 2017 e 2018 e constatei que, na
apuração da aplicação do piso constitucional em ASPS, foram considerados os pagamentos
efetuados por meio da conta bancária n.º 10.041-2, ag. 3.733-8, do Banco do Brasil, pois,
consoante registrado nos respectivos relatórios da unidade técnica, trata-se de conta
representativa de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC).
Portanto, tendo em vista que a conta bancária utilizada, no exercício de 2015, pelo Fundo
Municipal de Saúde para pagamento da despesa de R$271.668,31, foi a mesma usada para
quitação de despesas concernentes às ASPS nos exercícios de 2017 e 2018, em cuja apuração
constatou-se tratar de conta que movimenta valores pertinentes à base de cálculo inerente a
recursos da saúde, conclua pela pertinência de se computar o referido valor na apuração dos
gastos com as ASPS para fins de verificação do cumprimento do piso constitucional.
Dessa forma, adicionando-se o valor de R$271.668,31, relativo a gastos com ASPS efetuados
pelo Fundo Municipal de Saúde mas não consolidados na Prefeitura, ao já apurado
anteriormente pela unidade técnica (R$3.105.581,40), obtém-se o investimento total de
=" R$3.377.249,71, correspondente a 15% da receita base de cálculo (R$22.508.676,20),
verificando-se o cumprimento do disposto nos arts. 198, $2º, inciso III, da Constituição da
República e 7º da Lei Complementar n.º 141/2012.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão impugnada e emitir novo
parecer prévio pela aprovação das contas sob exame.
II —- CONCLUSÃO
Preliminarmente, conheço do pedido de reexame, interposto a tempo e modo.
No mérito, apurada a aplicação de 15% da receita base de cálculo na saúde, voto por reformar
a decisão impugnada e emitir parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do
Prefeito de Indianópolis, Sérgio Pazini, relativas ao exercício de 2015, nos termos do inciso I
do art. 45 da Lei Complementar n.º 102/08.
No mais, observem-se as recomendações e comandos insertos nas notas taquigráficas relativas
à Prestação de Contas n.º 987.706.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposi y isóri ecisã!
5 ições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, 02/20 is ive
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço eo ng ga AR ODIBDAZ é ni Descida Normativo
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CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Pedindo vênia ao relator, mantenho o entendimento manifestado por ocasião da análise do
processo principal de que não podem ser acatadas as modificações pretendidas pelo defendente,
ora requerente, nos dados do Sicom, relativamente à realização de despesas excedentes ao
crédito orçamentário no valor de R$1.497.537,00. E que, no pedido de reexame, também não
foram apresentadas provas documentais que demonstrassem os motivos das expressivas
divergências em relação à informação inicial.
Nesse particular, a unidade técnica, na análise do pedido de reexame, se baseou justamente nos
dados substituídos, quando foi apresentada defesa no processo principal, os quais. como consta
naqueles autos, regularizariam grande parte das ocorrências inicialmente apontadas, reduzindo
o valor da irregularidade, segundo o relator, para R$42.635,00, situação em que seria adotado
o princípio da insignificância.
No entanto, conforme enfatizei naquela ocasião, não foram apresentados esclarecimentos ou
documentos capazes de justificar a substituição de dados, a fim regularizar o apontamento
relativo à realização de despesas excedentes ao crédito orçamentário no valor de
R$1.497.537,00, em descumprimento às disposições do art. 59 da Lei n. 4.320, de 1964. Tanto
é que a unidade técnica, no relatório de análise da defesa dos autos do processo de Prestação de
Contas de Executivo Municipal n. 987.706, não considerou a citada substituição e
manifestou-se pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas. Por essas razões, entendo
não ser o caso de adotar o valor de R$42.635,00, a título de despesas excedentes ao crédito
autorizado, e, consequentemente, aplicar o princípio da insignificância ao caso.
Assim, voto pela manutenção do parecer prévio pela rejeição das contas em face da realização
de despesas excedentes ao crédito autorizado em dotações diversas, no valor de
R$1.497.537,00, montante que representa 6,42% dos créditos concedidos para o exercício
financeiro em análise (R$23.316.000,00), contrariando o disposto no art. 59 da Lei n. 4.320, de
1964.
cs ENTÃO, FICA APROVADO O VOTO DO RELATOR, VENCIDO O CONSELHEIRO
GILBERTO DINIZ.
(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO
GUIMARAES.)
+ +
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Documenta assinado por meio de certificado digital, conforme dis y l i
, posições contidas na Medida P; i ve
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas Poderão ser verificados no Enderoço Ga De cio Tenten O Normativo
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