br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaAltera o Anexo II, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências.
native_id5543

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Lei Complementar — O Projeto de Lei Complementar n.º 5, de 2025, deu origem à Lei Complementar n.º 74, de 26 de novembro de 2025. Que altera o Anexo II, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-11-26 Proposição transformada em lei — A proposição de Lei Complementar n.º 5, de 2025, deu origem a Lei Complementar n.º 74, de 26 de novembro de 2025. Que altera o Anexo II, da Lei Complementar n.° 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-11-26 Proposição de lei complementar encaminhada para sanção — Proposição de Lei Complementar n.º 5, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-11-24 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei Complementar n.º 5, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-11-24 Parecer de Redação Final aprovado F Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei Complementar n.º 5, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-11-24 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei Complementar n.º 5, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final.
2025-11-24 Proposição aprovada em 2º turno S Projeto de Lei Complementar n.º 5, de 2025, aprovado em segundo turno de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei Complementar n.º 5, de 2025, aguardando emissão de parecer para segundo turno de discussão.
2025-11-17 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de Lei Complementar n.º 5, de 2025, aprovado em primeiro turno de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis).
2025-11-17 Parecer favorável da comissão — A Comissão de Serviços Públicos manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025, entendendo que a proposta contribui significativamente para melhoria dos processos sociais do Município. Dioinível no link "Documento Acessório".
2025-11-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei Complementar n.º 5, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos.
2025-11-10 Parecer favorável da comissão — Após análise, a Comissão de Finanças e Controle manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 5, de 2025, considerando que há compatibilidade com as normas orçamentárias e fiscais vigentes. Disponível no Link "Documento Acessório".
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei Complementar n.º 5, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças e Controle.
2025-11-03 Parecer favorável da comissão — A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, uma vez que atende aos requisitos Constitucionais, legais e regimentais. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-10-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei Complementar n.º 5, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-10-27 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei Complementar n.º 5, de 2025, que consta do Processo n.º 62, de 2025, apresentado em Plenário.
2025-10-27 Despacho inicial de tramitação — O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu o Projeto de Lei Complementar nº 5/2025. Que altera o Anexo II, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T19:21:41.964587-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-11-17T19:10:14.501277-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 46, DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
O presente projeto de lei complementar tem como objetivo principal alterar a 
Anexo II (Lista de Serviços do ISS) da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, 
que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis-MG, e dá outras 
providências.
A alteração proposta visa majorar a alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS) 
relativamente a alguns subitens do item “serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres” 
e do item “serviços de exploração de rodovia”.
A maioria dos municípios da região, a exemplo do Município de Araguari 
preveem alíquota de 5% (cinco por cento) de ISS para determinados serviços de construção 
civil. Tal previsão guarda consonância com a possibilidade de dedução dos materiais utilizados 
em obras da base de cálculo do imposto, prevista em nosso Código Tributário e já pacificada 
na jurisprudência. A diminuição da base de cálculo impacta significativamente a incidência de 
ISS. 
Há de se ressaltar a importância do incremento das receitas próprias, sobretudo 
do Imposto Sobre Serviços, em vista dos futuros impactos da Reforma Tributária sobre as
finanças municipais. Os subitens cujas alíquotas foram majoradas não impactarão 
significativamente a economia de pequenas empresas.
Em vista da previsão do art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, 
caso aprovada, a lei só passará a produzir efeitos a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação. 
Assim, há prazo suficiente para adequação dos prestadores e tomadores de serviços.
Neste sentido, em obediência ao princípio da anterioridade anual, que prevê a 
cobrança do tributo majorado em exercício subsequente ao de sua publicação, requeremos e 
enfatizamos a importância da aprovação do presente projeto neste exercício de 2025.
A alteração legal proposta encontra respaldo na Lei Municipal nº 2.259, de 14 
de maio de 2024, que estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei 
Orçamentária do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2025, 
e dá outras providências.
Dessa forma, encaminhamos o presente projeto de lei complementar para análise 
e deliberação desta Casa Legislativa, ressaltando sua importância para o equilíbrio fiscal do 
Município e a continuidade das ações voltadas ao bem-estar da população. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
Solicitamos a apreciação e aprovação desta matéria, contando com o apoio dos 
nobres vereadores para viabilizar esta medida de interesse público, em benefício do Município 
e de seus contribuintes.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de outubro de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ______, DE 2025
Altera o Anexo II, da Lei Complementar n.º 11, 
de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o 
Código Tributário do Município de 
Indianópolis-MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis-MG aprova:
Art. 1º O Anexo II, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, 
que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, e dá outras providências, 
passa a vigorar com as alterações constantes do anexo único desta Lei Complementar. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de 
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de outubro de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
Anexo único
Altera ANEXO II da Lei Complementar nº 11/97
LISTA DE SERVIÇOS (ISS)
DISCRIMINAÇÃO
Valor fixo 
para efeito 
de 
pagamento 
como base 
no §1º do 
art. 71 
(expresso em 
UFIND)
Alíquota 
para efeito 
de cálculo 
nos termos 
do art. 72. 
7
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, 
meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.02
Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, 
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS).
5%
7.04 Demolição. 5%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança 
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo 
execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e 
segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou 
em normas oficiais.
5%

open original →