PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 46, DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
O presente projeto de lei complementar tem como objetivo principal alterar a
Anexo II (Lista de Serviços do ISS) da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis-MG, e dá outras
providências.
A alteração proposta visa majorar a alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS)
relativamente a alguns subitens do item “serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”
e do item “serviços de exploração de rodovia”.
A maioria dos municípios da região, a exemplo do Município de Araguari
preveem alíquota de 5% (cinco por cento) de ISS para determinados serviços de construção
civil. Tal previsão guarda consonância com a possibilidade de dedução dos materiais utilizados
em obras da base de cálculo do imposto, prevista em nosso Código Tributário e já pacificada
na jurisprudência. A diminuição da base de cálculo impacta significativamente a incidência de
ISS.
Há de se ressaltar a importância do incremento das receitas próprias, sobretudo
do Imposto Sobre Serviços, em vista dos futuros impactos da Reforma Tributária sobre as
finanças municipais. Os subitens cujas alíquotas foram majoradas não impactarão
significativamente a economia de pequenas empresas.
Em vista da previsão do art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal,
caso aprovada, a lei só passará a produzir efeitos a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Assim, há prazo suficiente para adequação dos prestadores e tomadores de serviços.
Neste sentido, em obediência ao princípio da anterioridade anual, que prevê a
cobrança do tributo majorado em exercício subsequente ao de sua publicação, requeremos e
enfatizamos a importância da aprovação do presente projeto neste exercício de 2025.
A alteração legal proposta encontra respaldo na Lei Municipal nº 2.259, de 14
de maio de 2024, que estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei
Orçamentária do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2025,
e dá outras providências.
Dessa forma, encaminhamos o presente projeto de lei complementar para análise
e deliberação desta Casa Legislativa, ressaltando sua importância para o equilíbrio fiscal do
Município e a continuidade das ações voltadas ao bem-estar da população.
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Solicitamos a apreciação e aprovação desta matéria, contando com o apoio dos
nobres vereadores para viabilizar esta medida de interesse público, em benefício do Município
e de seus contribuintes.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de outubro de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ______, DE 2025
Altera o Anexo II, da Lei Complementar n.º 11,
de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o
Código Tributário do Município de
Indianópolis-MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis-MG aprova:
Art. 1º O Anexo II, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, e dá outras providências,
passa a vigorar com as alterações constantes do anexo único desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de outubro de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
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Anexo único
Altera ANEXO II da Lei Complementar nº 11/97
LISTA DE SERVIÇOS (ISS)
DISCRIMINAÇÃO
Valor fixo
para efeito
de
pagamento
como base
no §1º do
art. 71
(expresso em
UFIND)
Alíquota
para efeito
de cálculo
nos termos
do art. 72.
7
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza,
meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.02
Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
5%
7.04 Demolição. 5%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
5%