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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-10-27
EmentaAcrescenta inciso ao artigo 51 da Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, para conceder isenção do IPTU a pessoas com deficiência.
native_id5547

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Lei Complementar O Projeto de Lei Complementar n.º 6, de 2025, deu origem à Lei Complementar n.º 75, de 1º de dezembro de 2025. Que acrescenta inciso ao artigo 51 da Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, para conceder isenção do IPTU a pessoas com deficiência. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-12-01 Proposição transformada em lei A proposição de Lei Complementar n.º 4, de 2025, deu origem a Lei Complementar n.º 75, de 1º de dezembro de 2025. Que acrescenta inciso ao artigo 51 da Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, para conceder isenção do IPTU a pessoas com deficiência. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-11-11 Proposição de lei complementar encaminhada para sanção Proposição de Lei Complementar n.º 4, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-11-10 Aguardando assinatura do autógrafo Proposição de Lei Complementar n.º 4, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-11-10 Parecer de Redação Final aprovado F Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei Complementar n.º 6, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-11-10 Parecer de Redação Final Projeto de Lei Complementar n.º 6, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final.
2025-11-10 Proposição aprovada em 2º turno S Projeto de Lei Complementar n.º 6, de 2025, aprovado em segundo turno de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-11-03 Aguardando parecer para segundo turno Projeto de Lei Complementar n.º 6, de 2025, aguardando emissão de parecer para segundo turno de discussão.
2025-11-03 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de Lei Complementar n.º 6, de 2025, aprovado em primeiro turno de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis).
2025-11-03 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Comissão de Legislação, Justiça e Redação: A análise desta comissão de Legislação, Justiça e Redação se concentrou na compatibilidade do projeto com a Constituição Federal, a legislação vigente e a técnica legislativa. Assim, conclui-se que o projeto é viável legalmente. Comissão de Finanças: A presente comissão analisou o impacto financeiro da medida e sua viabilidade orçamentária. Assim, conclui-se que o projeto é viável financeiramente. Comissão de Serviços Públicos: A comissão analisou a conveniência e a eficiência administrativa da proposta. O projeto, portanto, possui um claro potencial transformador, meritório, de elevado interesse público e plenamente exequivel. Considerando os pareceres favoráveis emitidos pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação; Finanças e Orçamento; e Serviços Públicos, que analisaram de forma criteriosa os aspectos jurídicos, financeiros e de mérito do Projeto de Lei Complementar n.º 06/2025, conclui-se que a matéria está em plena conformidade com a legislação vigente, atende aos princípios da responsabilidade fiscal e apresenta relevância social com potencial transformador ao Município de Indianópolis. Disponível no link "Documento Ace3ssório".
2025-10-27 Aguardando emissão de parecer conjunto Projeto de Lei Complementar n.º 6, de 2025, aguardando emissão de parecer conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação, Finanças e Controle e de Seviços Públicos.
2025-10-27 Apresentação em Plenário Projeto de Lei Complementar n.º 6, de 2025, que consta do Processo n.º 64, de 2025, apresentado em Plenário.
2025-10-27 Despacho inicial de tramitação O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu o Projeto de Lei Complementar nº 6/2025. Que acrescenta inciso ao artigo 51 da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, para conceder isenção do IPTU a pessoas com deficiência. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T19:09:23.369112-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-11-03T19:18:25.308219-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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s
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº É DE 2025.
Acrescenta inciso ao artigo 51 da Lei
Complementar nº 11, de 31 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre o
Código Tributário do Município de
Indianópolis, para conceder isenção do
IPTU a pessoas com deficiência.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais aprova e, eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 51 da Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
IV — as pessoas com deficiência física, sensorial, mental, intelectual ou
múltipla, de caráter permanente, devidamente comprovada mediante laudo
médico emitido por profissional habilitado e registrado em órgão público de
saúde.”
Art. 2º Ao art. 51 da Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 3º e 4º:
CERIIVÃO.... emas
Gértífico e dou fé que este pi ie
Je Cuno dique a va. em
vã,
»
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º A isenção prevista no inciso IV somente poderá ser concedida a um
imóvel por contribuinte e não se estenderá a imóveis utilizados para fins
comerciais, de aluguel ou de veraneio.
$ 4º O requerimento da isenção deverá ser protocolado junto ao setor de
tributação do Município, acompanhado de Laudo Médico atualizado, emitido
há no máximo 12 (doze) meses e comprovante de propriedade ou posse
legítima do imóvel.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do exercício fiscal seguinte.
Sala das Reuniões, 27 de outubro de 2025.
|
Marcos Túlio da Silva Jafiízio Moacir Vaz de Resende Clodoaldo José Borges
Presidente Vice-presidente Secretário
Welbemar Alves Xavier Rafael de Almeida Jacó Daniel Alves Miranda
Vergador Vereador Vereador
Leonardo Álves Vieira Mario$an riguesãa Silva José Ricardo Oliveira
Vereador Vereador Vereador
“etifico 2 aou fé que estáfpibisação 1 fr apritade
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nsável pe a Secrata-ia
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar possui por objetivo acrescentar
dispositivo à Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997, que institui o
Código Tributário do Município de Indianópolis, para conceder isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) às pessoas com deficiência, relativamente a um
único imóvel utilizado como residência própria do beneficiário, mediante
comprovação médica da deficiência.
A iniciativa encontra pleno amparo jurídico e Constitucional, especialmente
no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema
682 (ARE 743.480), que analisou a Constitucionalidade de Projeto de Lei de origem
parlamentar que concedia isenção tributária. Naquela oportunidade, o STF firmou a
tese de que a Constituição Federal não estabelece reserva de iniciativa ao Chefe do
Poder Executivo para a proposição de leis tributárias, inclusive aquelas que concedem
benefícios fiscais ou renúncias de receita.
Sob o aspecto social, a medida proposta tem grande relevância e alcance
humano, pois reconhece as dificuldades financeiras e os custos adicionais enfrentados
por famílias com pessoas com deficiência — despesas com tratamentos médicos,
reabilitação, medicamentos, transporte adaptado e acessibilidade residencial.
A isenção do IPTU, portanto, representa um ato de justiça social, um
instrumento de inclusão e cidadania, e reforça o compromisso do Município de
Indianópolis com a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da
Constituição Federal, bem como com o objetivo fundamental de reduzir as
desigualdades sociais, conforme o artigo 3º, inciso III.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste
projeto, que representa uma importante conquista em favor da inclusão e do bem-estar
pr
das pessoas com deficiência em nosso Município.
nto,
8
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sala das Reuniões, 27 de outubro de 2025.
Marcos Túlio da Silva Janizio Moacir Vaz de Resende Clodoaldo José Borges
Presidente Vice-presidente Secretário
Welbemar Alves Xavier Rafael de Almeida Jacó Daniel Alves Miranda
Verçador Vereador Vereador
Leonardo Áfves Vieira Rs rigugsda Silva José Ricardo Oliveira
Vereador Vereador Vereador

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