| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-10-27 |
| Ementa | Acrescenta inciso ao artigo 51 da Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, para conceder isenção do IPTU a pessoas com deficiência. |
| native_id | 5547 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-01 | Lei Complementar | — | O Projeto de Lei Complementar n.º 6, de 2025, deu origem à Lei Complementar n.º 75, de 1º de dezembro de 2025. Que acrescenta inciso ao artigo 51 da Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, para conceder isenção do IPTU a pessoas com deficiência. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas". |
| 2025-12-01 | Proposição transformada em lei | — | A proposição de Lei Complementar n.º 4, de 2025, deu origem a Lei Complementar n.º 75, de 1º de dezembro de 2025. Que acrescenta inciso ao artigo 51 da Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, para conceder isenção do IPTU a pessoas com deficiência. Disponível no link "Normas Jurídicas". |
| 2025-11-11 | Proposição de lei complementar encaminhada para sanção | — | Proposição de Lei Complementar n.º 4, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-11-10 | Aguardando assinatura do autógrafo | — | Proposição de Lei Complementar n.º 4, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-11-10 | Parecer de Redação Final aprovado | F | Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei Complementar n.º 6, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-11-10 | Parecer de Redação Final | — | Projeto de Lei Complementar n.º 6, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final. |
| 2025-11-10 | Proposição aprovada em 2º turno | S | Projeto de Lei Complementar n.º 6, de 2025, aprovado em segundo turno de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-11-03 | Aguardando parecer para segundo turno | — | Projeto de Lei Complementar n.º 6, de 2025, aguardando emissão de parecer para segundo turno de discussão. |
| 2025-11-03 | Proposição aprovada em 1º turno | P | Projeto de Lei Complementar n.º 6, de 2025, aprovado em primeiro turno de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis). |
| 2025-11-03 | Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes | — | Comissão de Legislação, Justiça e Redação: A análise desta comissão de Legislação, Justiça e Redação se concentrou na compatibilidade do projeto com a Constituição Federal, a legislação vigente e a técnica legislativa. Assim, conclui-se que o projeto é viável legalmente. Comissão de Finanças: A presente comissão analisou o impacto financeiro da medida e sua viabilidade orçamentária. Assim, conclui-se que o projeto é viável financeiramente. Comissão de Serviços Públicos: A comissão analisou a conveniência e a eficiência administrativa da proposta. O projeto, portanto, possui um claro potencial transformador, meritório, de elevado interesse público e plenamente exequivel. Considerando os pareceres favoráveis emitidos pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação; Finanças e Orçamento; e Serviços Públicos, que analisaram de forma criteriosa os aspectos jurídicos, financeiros e de mérito do Projeto de Lei Complementar n.º 06/2025, conclui-se que a matéria está em plena conformidade com a legislação vigente, atende aos princípios da responsabilidade fiscal e apresenta relevância social com potencial transformador ao Município de Indianópolis. Disponível no link "Documento Ace3ssório". |
| 2025-10-27 | Aguardando emissão de parecer conjunto | — | Projeto de Lei Complementar n.º 6, de 2025, aguardando emissão de parecer conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação, Finanças e Controle e de Seviços Públicos. |
| 2025-10-27 | Apresentação em Plenário | — | Projeto de Lei Complementar n.º 6, de 2025, que consta do Processo n.º 64, de 2025, apresentado em Plenário. |
| 2025-10-27 | Despacho inicial de tramitação | — | O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu o Projeto de Lei Complementar nº 6/2025. Que acrescenta inciso ao artigo 51 da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, para conceder isenção do IPTU a pessoas com deficiência. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL). |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-10T19:09:23.369112-03:00 | Aprovado por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
| 2025-11-03T19:18:25.308219-03:00 | Aprovado por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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s CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº É DE 2025. Acrescenta inciso ao artigo 51 da Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, para conceder isenção do IPTU a pessoas com deficiência. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais aprova e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 51 da Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: IV — as pessoas com deficiência física, sensorial, mental, intelectual ou múltipla, de caráter permanente, devidamente comprovada mediante laudo médico emitido por profissional habilitado e registrado em órgão público de saúde.” Art. 2º Ao art. 51 da Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 3º e 4º: CERIIVÃO.... emas Gértífico e dou fé que este pi ie Je Cuno dique a va. em vã, » CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º A isenção prevista no inciso IV somente poderá ser concedida a um imóvel por contribuinte e não se estenderá a imóveis utilizados para fins comerciais, de aluguel ou de veraneio. $ 4º O requerimento da isenção deverá ser protocolado junto ao setor de tributação do Município, acompanhado de Laudo Médico atualizado, emitido há no máximo 12 (doze) meses e comprovante de propriedade ou posse legítima do imóvel.” Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal seguinte. Sala das Reuniões, 27 de outubro de 2025. | Marcos Túlio da Silva Jafiízio Moacir Vaz de Resende Clodoaldo José Borges Presidente Vice-presidente Secretário Welbemar Alves Xavier Rafael de Almeida Jacó Daniel Alves Miranda Vergador Vereador Vereador Leonardo Álves Vieira Mario$an riguesãa Silva José Ricardo Oliveira Vereador Vereador Vereador “etifico 2 aou fé que estáfpibisação 1 fr apritade ad nsável pe a Secrata-ia CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar possui por objetivo acrescentar dispositivo à Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Município de Indianópolis, para conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às pessoas com deficiência, relativamente a um único imóvel utilizado como residência própria do beneficiário, mediante comprovação médica da deficiência. A iniciativa encontra pleno amparo jurídico e Constitucional, especialmente no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 682 (ARE 743.480), que analisou a Constitucionalidade de Projeto de Lei de origem parlamentar que concedia isenção tributária. Naquela oportunidade, o STF firmou a tese de que a Constituição Federal não estabelece reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo para a proposição de leis tributárias, inclusive aquelas que concedem benefícios fiscais ou renúncias de receita. Sob o aspecto social, a medida proposta tem grande relevância e alcance humano, pois reconhece as dificuldades financeiras e os custos adicionais enfrentados por famílias com pessoas com deficiência — despesas com tratamentos médicos, reabilitação, medicamentos, transporte adaptado e acessibilidade residencial. A isenção do IPTU, portanto, representa um ato de justiça social, um instrumento de inclusão e cidadania, e reforça o compromisso do Município de Indianópolis com a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como com o objetivo fundamental de reduzir as desigualdades sociais, conforme o artigo 3º, inciso III. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto, que representa uma importante conquista em favor da inclusão e do bem-estar pr das pessoas com deficiência em nosso Município. nto, 8 CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Sala das Reuniões, 27 de outubro de 2025. Marcos Túlio da Silva Janizio Moacir Vaz de Resende Clodoaldo José Borges Presidente Vice-presidente Secretário Welbemar Alves Xavier Rafael de Almeida Jacó Daniel Alves Miranda Verçador Vereador Vereador Leonardo Áfves Vieira Rs rigugsda Silva José Ricardo Oliveira Vereador Vereador Vereador