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materia nº 2/2025

Tipo Proposta de Emenda à LOM
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaAcrescenta parágrafo ao art. 105, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis/MG.
native_id5548

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Norma jurídica publicada A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 22, de 2025, deu origem a Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 24, de 8 de dezembro de 2025, norma jurídica publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-12-08 Norma jurídica promulgada Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 24, de 2025, promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Indianópolis-MG. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-12-08 Aguardando promulgação da norma jurídica Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 2, de 2025, aguardando promulgação.
2025-12-08 Parecer de Redação Final aprovado F Parecer de redação final a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 2, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis).
2025-12-08 Parecer de Redação Final Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 2, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final.
2025-12-08 Parecer pela aprovação S A Comissão Especial emitiu parecer pela aprovação em segundo turno de discussão e votação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 2, de 2025. Proposição aprova por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 2, de 2025, aguardando emissão de parecer para segundo turno de discussão e votação.
2025-11-24 Parecer pela constitucionalidade e legalidade P A Comissão Especial manifesta-se FAVORAVELMENTE aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2025, conclui-se que a matéria está em plena conformidade com a legislação vigente, atende aos princípios Constitucionais apresenta relevância administrativa. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-11-10 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 2, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão Especial, composta pelos vereadores Mariosan Rodrigues da Silva, Rafael de Almeida Jacó e Janizio moacir vaz de resende.
2025-11-03 Apresentação em Plenário Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 2, de 2025, que consta do Processo n.º 65, de 2025, apresentado em Plenário.
2025-11-03 Despacho inicial de tramitação O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 2, de 2025, que acrescenta parágrafo ao art. 105 da Lei Orgânica do Município de Indianópolis-MG. Determinou sua autuação e, após a entrega de cópia deste Projeto aos vereadores e de seu cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T09:06:13.768300-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-08T19:00:42.117812-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 47, DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
A presente proposição tem por finalidade propor emenda à Lei Orgânica 
Municipal, com o objetivo de acrescentar o parágrafo sexto ao artigo 105, da referida lei, a fim 
de assegurar que o piso de vencimento dos servidores públicos municipais seja definido por lei 
e que seus reajustes observem, no mínimo, os mesmos percentuais aplicados ao reajuste geral 
de remuneração dos servidores públicos municipais.
A alteração proposta advém de avanços e conquistas dos servidores públicos
municipais, conforme estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.º 19, de 2007, que 
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura 
Municipal de Indianópolis, e dá outras providências.
O art. 105, da Lei Orgânica Municipal, prevê o reajuste da remuneração do 
servidor público, pela preservação periódica do seu poder aquisitivo, em observância aos limites 
estabelecidos na Constituição Federal.
Neste sentido, o acréscimo do parágrafo sexto no dispositivo mencionado visa 
garantir tratamento isonômico e a valorização contínua dos servidores públicos, de modo a 
preservar o poder aquisitivo de seus vencimentos e assegurar que o piso salarial municipal 
acompanhe os reajustes gerais concedidos à categoria.
Além disso, a proposta reforça os princípios da legalidade, da moralidade 
administrativa e da valorização do serviço público, alinhando-se ao interesse público e à boa 
gestão dos recursos humanos no âmbito municipal.
Outrossim, a alteração proposta busca consolidar, no texto da Lei Orgânica 
Municipal, um instrumento permanente de proteção à remuneração mínima dos servidores, 
promovendo maior justiça e equilíbrio nas relações funcionais e administrativas.
Diante do exposto, encaminha-se a presente proposta de emenda à Lei Orgânica 
à apreciação e aprovação desta matéria, contando com o apoio dos nobres vereadores para 
viabilizar esta medida de interesse público, em benefício aos servidores públicos municipais.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 30 de outubro de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º ______, DE 2025
Acrescenta parágrafo ao art. 105, da Lei 
Orgânica do Município de Indianópolis/MG.
A Câmara Municipal de Indianópolis-MG aprova:
Art. 1º O art. 105, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis, passa a vigorar 
acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 105. ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 6º Será estabelecido, por lei municipal, Piso de Vencimento dos servidores municipais 
de Indianópolis, cujo valor deverá ser reajustado, no mínimo, nos mesmos percentuais do 
reajuste de remuneração de servidores previsto no caput deste artigo.”
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 30 de outubro de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal

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