| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Altera o art. 51 da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Indianópolis, e dá outras providências. |
| native_id | 5549 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-15 | Lei Complementar | — | O Projeto de Lei Complementar n.º 7, de 2025, deu origem à Lei Complementar n.º 76, de 12 de dezembro de 2025. Que altera o art. 51 da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Indianópolis, e dá outras providências. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas". |
| 2025-12-12 | Proposição transformada em lei | — | A proposição de Lei Complementar n.º 6, de 2025, deu origem a Lei Complementar n.º 76, de 12 de dezembro de 2025. Que altera o art. 51 da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Indianópolis, e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas". |
| 2025-11-26 | Proposição de lei complementar encaminhada para sanção | — | Proposição de Lei Complementar n.º 6, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-11-24 | Aguardando assinatura do autógrafo | — | Proposição de Lei Complementar n.º 6, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-11-24 | Parecer de Redação Final aprovado | — | Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei Complementar n.º 7, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-11-24 | Parecer de Redação Final | — | Projeto de Lei Complementar n.º 7, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final. |
| 2025-11-24 | Proposição aprovada em 2º turno | S | Projeto de Lei Complementar n.º7, de 2025, aprovado em segundo turno de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-11-17 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Projeto de Lei Complementar n.º 7, de 2025, aguardando emissão de parecer para segundo turno de discussão. |
| 2025-11-17 | Proposição aprovada em 1º turno | P | Projeto de Lei Complementar n.º 7, de 2025, aprovado em primeiro turno de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis). |
| 2025-11-17 | Parecer favorável da comissão | — | A Comissão de Serviços Públicos manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025, entendendo que a proposta contribui significativamente para melhoria dos processos sociais do Município. Dioinível no link "Documento Acessório". |
| 2025-11-10 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Projeto de Lei Complementar n.º 7, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos. |
| 2025-11-10 | Parecer favorável da comissão | — | A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025, uma vez que atende aos requisitos Constitucionais, legais e regimentais. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-11-03 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Projeto de Lei Complementar n.º 7, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. |
| 2025-11-03 | Apresentação em Plenário | — | Projeto de Lei Complementar n.º 7, de 2025, que consta do Processo n.º , de 2025, apresentado em Plenário. |
| 2025-11-03 | Despacho inicial de tramitação | — | O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu, em 3 de novembro de 2025, o Projeto de Lei Complementar nº 7/2025. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL). |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-24T19:26:52.760321-03:00 | Aprovado por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
| 2025-11-17T19:10:48.651496-03:00 | Aprovado por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº * DE 2025. Altera o art. 51 da Lei Complementar nº 52, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Indianópolis, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais aprova e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 51 da Lei Complementar nº 52, de 23 de julho de 2019, assim passa a vigorar: “Art. 51 Nos parcelamentos implantados até a data de publicação desta Lei Complementar, localizados na Macrozona de Adensamento Preferencial (MZAP), os lotes criados em decorrência de desmembramento ou desdobro poderão ter dimensões inferiores às estabelecidas no Anexo IX — Parâmetros Urbanísticos, desta Lei Complementar, respeitada, em todo caso, a área mínima de 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados), e frente mínima de 6 (seis) metros;” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 03 de novembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Yara Jo da Je MARCOS TULIO DA SILVA Vereador AZ: ZUAL V ES MIRYNDA Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar possui por objetivo de alterar o art. 51 da Lei Complementar nº 52, de 23 de julho de 2019, que trata do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Indianópolis, adequando a legislação municipal à realidade consolidada de diversos parcelamentos implantados antes da vigência da referida lei. A proposta reduz a frente mínima dos lotes de 08 (oito) metros para 06 (seis) metros, e a exigência de área mínima de 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados). Essa adequação se faz necessária diante da constatação de que há inúmeros imóveis, localizados em parcelamentos anteriores à referida legislação, que não podem ser regularizados por apresentarem frente inferior a 08 metros, apesar de atenderem plenamente às condições de área, infraestrutura e uso do solo. A manutenção do parâmetro de 08 metros vem gerando entraves para a regularização de imóveis que já estão consolidados há vários anos, impedindo seus proprietários de obterem a documentação regular junto ao Município e aos cartórios de registro. Tal situação acarreta prejuízos tanto aos cidadãos quanto ao próprio Município. Com a alteração proposta, busca-se corrigir essa distorção, permitindo que imóveis com frente mínima de 06 (seis) metros, já consolidados, possam ser regularizados, desde que atendam à área mínima de 125 m? e demais exigências legais, preservando assim o equilíbrio urbanístico e a segurança das edificações. Diante do exposto, a alteração proposta revela-se necessária, justa e de relevante interesse público, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação. Sala das Reuniões, 03 de novembro de 2025. dial gta e CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Pon Jets de Rm MARCOS TULIO DA SILVA Vereador IRANDA Vereador