CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº«3 DE 2025.
Altera o art. 52 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Indianópolis.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou < eu,
Matcos Túlio da Silva, Presidente, nos termos do art. 37, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O parágrafo único do art. 52 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Indianópolis passa a vigorar como $$ 1º a 4º, com a seguinte redação:
81º O autor da proposição não pode ser designado seu relator,
emitir voto, nem presidir a Comissão, quando da discussão e
votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
$ 2º Quando a proposição for de autoria de todos os vereadores,
ou de número tal que torne inviável a designação de relator não
impedido, a matéria deverá tramitar por todas as Comissões
Permanentes competentes, conforme o assunto tratado, as quais
emitirão parecer de caráter colegiado, assinado por todos os seus
integrantes, em substituição ao parecer individual do relator.
$ 3º Cada parecer referido no $ 2º será considerado ato
Institucional e colegiado da respectiva comissão, sem caráter
pessoal, devendo conter análise quanto à legalidade,
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS”
Constitucionalidade, mérito e adequação orçamentária,
conforme a competência de cada colegiado.
$ 4º O disposto neste artigo não afasta o direito do
vereador-autor de votar em plenário sobre a proposição,
observadas as normas regimentais quanto à abstenção nos casos
de conflito de interesses ou motivo de foro íntimo devidamente
declarado.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 03 de novembro de 2025.
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MARCOS TULIO DA SILVA
Presidente
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JANIZIO MOACIR VAZ DE REZENDE
Vice Presidente
CLODOADDO JOSÉ BORGES
ecretário
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade atualizar o art. 52 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Indianópolis, para disciplinar
expressamente a tramitação de proposições de autoria coletiva, garantindo segurança
jurídica e regularidade procedimental no âmbito das comissões.
Atualmente, o art. 52 impede que o autor da proposição atue como relator,
votante ou presidente na respectiva comissão, o que visa preservar a imparcialidade e a
independência da análise legislativa.
Entretanto, quando todos os vereadores figuram como autores de uma
proposição, situação cada vez mais comum em matérias de interesse público relevante,
essa regra torna-se inaplicável, uma vez que todos os membros das comissões estariam
impedidos, inviabilizando o exame técnico e a tramitação regular.
A proposta ora apresentada, resolve essa lacuna ao prever que:
e A proposição de autoria coletiva tramitará por todas as Comissões
Permanentes competentes, respeitando a distribuição temática prevista no Regimento
Interno;
e Cada comissão emitirá parecer, elaborado em nome do colegiado, sem
relator individual, contendo a análise de sua competência (jurídica, financeira,
administrativa, etc.);
O parecer terá caráter Institucional e não pessoal, assegurando a
objetividade e a transparência do processo;
E, por fim, fica expresso que o vereador-autor mantém o direito de votar em
plenário, salvo abstenção motivada, conforme o Regimento Interno.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Essa redação mantém o espírito do art. 52, preservando a imparcialidade,
mas adapta sua aplicação a hipóteses excepcionais, garantindo a eficiência e a
continuidade dos trabalhos legislativos, em harmonia com os princípios da
razoabilidade, colegialidade e eficiência administrativa.
Sala das Reuniões, 03 de novembro de 2025.
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MARCOS TULIO DA SILVA
Presidente
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JANIZIO MOACIR VAZ DE REZENDE
Vice Presidente
CLODOA JOSÉ BORGES
Stgretário