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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 2026.
Acrescenta inciso ao artigo 51 da Lei
Complementar nº 11, de 31 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre o
Código Tributário do Município de
Indianópolis.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais aprova e, eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 51 da Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
V- Aos pais, tutores ou curadores de pessoas com deficiência física, sensorial,
mental, intelectual ou múltipla, de caráter permanente, que necessitam de
suporte contínuo e permanente, e devidamente comprovada mediante laudo
médico emitido por profissional habilitado e registrado em órgão público de
saúde.”
Art. 2º O 8 3º do artigo 51 da Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º A isenção prevista nos incisos TV e V somente poderá ser concedida a um
imóvel por contribuinte e não se estenderá a imóveis utilizados para fins
comerciais, de aluguel ou de veraneio.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do exercício fiscal seguinte.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade acrescentar inciso
ao artigo 51 da Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997 (Código Tributário
do Município de Indianópolis), a fim de conceder isenção de IPTU também aos pais,
tutores ou curadores de pessoas com deficiência que necessitem de suporte contínuo e
permanente.
A proposta encontra fundamento nos princípios Constitucionais da dignidade
da pessoa humana, da isonomia material e da proteção integral às pessoas com
deficiência, previstos na Constituição da República de 1988. Também se harmoniza com
os preceitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015), que estabelece a obrigação do Poder Público de promover políticas que
assegurem condições de vida digna, inclusão social e redução de barreiras enfrentadas
por pessoas com deficiência e suas famílias.
É de conhecimento público que famílias que possuem pessoas com deficiência
enfrentam despesas extraordinárias e permanentes, tais como tratamentos médicos,
terapias especializadas, medicamentos, equipamentos, transporte adaptado e
acompanhamento contínuo. Tais custos impactam significativamente o orçamento
familiar, justificando a adoção de medidas compensatórias por parte do Poder Público
Municipal.
A concessão da isenção de IPTU para um único imóvel residencial do
contribuinte, vedada sua extensão a imóveis comerciais, de aluguel ou de veraneio,
demonstra o caráter social da medida, garantindo que o benefício seja direcionado
exclusivamente à moradia da família, sem comprometer a justiça fiscal e o equilíbrio
das contas públicas.
Trata-se, portanto, de medida de justiça social, que visa promover inclusão,
equidade tributária e apoio concreto às famílias que desempenham papel essencial no
cuidado e proteção de pessoas com deficiência, reforçando o compromisso do
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Indianópolis com políticas públicas humanizadas e socialmente
responsáveis.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2026.
L ALVES MIRANDA
Vereador
N
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Complementar nº 54, de 09 de outubro de 2019
Acrescenta parágrafo Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997
Acresce 55 1º e 2º ao artigo 51, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de
1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, e dá
outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º, O art. 51, da Lei Complementar n.0 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Indianópolis, e dá outras providências , passa a vigorar acrescido dos 88 1º e 2º, com a seguinte redação:
$1º "Art
87º Poderá ser concedida redução de 50% (cinguenta por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), incidente sobre o valor venal de imóveis de interesse histórico, arquitetônico , artístico ou cultural,
reconhecido pelo Poder Público Municipal.
fo
82º À concessão da redução prevista no parágrafo anterior deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel,
titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título do imóvel, uma única vez.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 9 de outubro de 2019.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
5
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Complementar nº 75, de 01 de dezembro de 2025
Acrescenta inciso Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997
Acrescenta inciso ao art. 51, da Lei Complementar n. 11, de 31 de dezembro de
1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, para
conceder isenção do IPTU a pessoas com deficiência.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 51, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
as pessoas com deficiência fisica, sensorial, mental, intelectual ou múltipla,
de caráter permanente, devidamente comprovada mediante laudo médico emitido por
profissional habilitado e registrado em órgão público de saúde."
Art. 2º. Ao art. 51, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos 3º e 4º:
$3º A isenção prevista no inciso IV somente poderá ser concedida a um imóvel por contribuinte e não se
estenderá a imóveis utilizados para fins comerciais, de aluguel ou de veraneio."
"Art
51.
£4º O requerimento de isenção deverá ser protocolado junto ao setor de tributação do Município, acompanhado
de Laudo Médico atualizado, emitido há no máximo 12 (doze) meses e comprovante de propriedade ou posse
legítima do imóvel"
= Art. 3º. Esta Lei Complementar entra na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal
seguinte.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 1º de dezembro de 2025.
SELMO ALVES DÉ SOUZA
Prefeito Municipal
Art. 49. O Imposto Territorial Urbano incide sobre terreno sem edificação e será cobrado na base de dois por cento do
valor venal do terreno. akeração feita pelo An. 1º. - Lei Complementar nº 13, de 28 de dezembro de 2007
$1º O mínimo anual a ser-cobrado será de quinze UFINDs
51º Em qualquer hipótese o mínimo anual a ser cobrado será de 15 (quinze) UFIRS. siteração feita peto fm 1º + Lol Complementar
nº 15, de 29 de dezembro de 2003.
52º Para os efeitos deste imposto, a qualidade do terreno independerá de:
|- prédios em construção até a expedição de alvará de HABITE-SE;
Il- prédios em estado de ruína ou de modo inadequado a utilização de qualquer natureza ou as construções
temporárias.
Art. 50. Para cálculo do IPTU, observam-se os seguintes fatores:
|- o índice médio de valorização do imóvel correspondente à zona em que se situa;
!l- os preços alcançados pelos terrenos ou lotes nas últimas operações de compra e venda, respeitadas as localizações
dos mesmos nas respectivas zonas urbanas;
Hll— as dimensões, forma, acidentes naturais e demais características físicas do lote ou terreno
IV- a área construída e o estado atual de conservação da edificação;
V- o valor do metro quadrado de construção na praça, para os padrões baixo, normalalto e especial;
VI- quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes da Prefeitura;
VIl- as espécies de construção, fais como: taipa, adobe, mista, alvenaria, concreto, metálico e outras, conforme cada
caso.
Parágrafo único Ao contribuinte que optar pelo pagamento à vista, em parcela única, no prazo estabelecido no decreto
de que trata o parágrafo único do art. 46, desta Lei Complementar, poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por
cento) sobre o valor do IPTU inclusão feita pelo Art 1º - Lei Complementar nº 71, de 13 de março de 2025,
Seção 1
DA Isenção
Art, 51. Ficam isentos do pagamento do IPTU, desde que atendam as condições aqui especificadas, os seguintes
contribuintes:
|- as sociedades desportivas sem fins lucrativos, com relação aos imóveis utilizados como praça de esporte;
Il- as sociedades civis sem fins lucrativos, representativas de classes de trabalhadores, bem como as instituições
filantrópicas, assistenciais e de ensino gratuito, com relação aos imóveis utilizados exclusivamente como sede ou no
desenvolvimento de suas atividades sociais;
HI - os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira ( FEB ), que tomaram parte ativa em combate nos campos da
Itália, bem como suas viúvas, com relação ao imóvel destinado á residência de qualquer dos dois beneficiários ou de
ambos.
IV— as pessoas com deficiência fisica, sensorial, mental, intelectual ou múltipla,
de caráter permanente, devidamente comprovada mediante laudo médico emitido por
profissional habilitado e registrado em órgão público de saúde. inciysvs feita pelo am 1º Lol Complementar no 75, de 0% de dezembro do
2025
$1º Poderá ser concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
incidente sobre o valor venal de imóveis de interesse histórico, arquitetônico, artístico ou cultural, reconhecido pelo
Poder Público Municipal. inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 54, de 09 de outubro de 2019,
52º A concessão da redução prevista no parágrafo anterior deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel, titular do
domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título do imóvel, uma única vez inclusão teita pelo Amt 1º Lei Complementar no 54, do 03 de
outubra de 2018.
53º A isenção prevista no inciso IV somente poderá ser concedida a um imóvel por contribuinte e não se estenderá a
imóveis utilizados para fins comerciais, de aluguel ou de veraneio. inclusão feita polo am 29 Lei Complementar nº 75 de 01 de diozembro
de 2025
54º O requerimento de isenção deverá ser protocolado junto ao setor de tributação do Município, acompanhado de
Laudo Médico atualizado, emitido há no máximo 12 (doze) meses e comprovante de propriedade ou posse legítima do
imóvel inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 75, de 01 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO ll
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELE RELATIVOS
Seção |
Do Faro GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 52. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis ( ITBI ) tem
como fato gerador:
|- a transmissão onerosa a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil do bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil, localizado no território do Município;
Il = a transmissão onerosa a qualquer título, de direitos reais, com exceção dos de garantia, sobre imóveis situados no
território do Município;
HI a cessão onerosa de direitos relativos a bens imóveis nas situações referidas nos incisos anteriores;
IV— as tomas e ou reposições.
$ 1º O disposto no artigo abrange os seguintes atos:
|- a compra e venda pura ou condicional;
Il- a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
Hl— os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, bem como a
cessão de direitos dos mesmos decorrentes;
IV- a dação em pagamento;
V- a arrematação ou adjudicação em hasta pública;