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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 51, de 23 de julho de 2019, e da Lei Complementar nº 52, de 23 de julho de 2019.
native_id5601

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto de Lei Complementar n.º 9, de 2026, que consta do Processo n.º 87, de 2026, para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitir parecer, no prazo regimental.
2026-03-09 Apresentação em Plenário Projeto de Lei Complementar n.º 9, de 2026, que consta do Processo n.º 87, de 2026, apresentado em Plenário.
2026-03-09 Despacho inicial de tramitação O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Clodoaldo José Borges, recebeu o Projeto de Lei Complementar nº 9/2026. Que altera dispositivos da Lei Complementar nº 51, de 23 de julho de 2019, e da Lei Complementar nº 52, de 23 de julho de 2019. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 9, DE 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Submetemos a essa Câmara Municipal, através desta mensagem, projeto de lei que 
altera dispositivos da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, e da Lei Complementar n.º 
52, de 23 de julho de 2019.
As leis complementares que se busca alterar com o presente projeto disciplinam o 
parcelamento do solo e o uso e ocupação do solo, respectivamente.
As mudanças visam adequar a legislação urbanística à realidade do Município e da 
região. A primeira alteração cuida apenas de incluir no glossário da Lei Complementar n.º 51/2019 a 
definição de área permeável, para fim específico da própria lei. Tal acréscimo busca conferir maior 
clareza e evitar entendimento diverso.
Outro ponto é a alteração do caput do §5º do art. 25. O texto original vinha gerando 
dúvidas quanto à possibilidade de excepcionar a regra prevista com relação à área máxima passível 
de implantar loteamentos de acesso controlado. Com a nova redação, foi incluída a possiblidade de 
implantação de parcelamento de solo em área de até 900 mil m², desde que 30% (trinta por cento) da 
área total loteada seja destinada a áreas permeáveis, assim entendidas a soma das áreas verdes, das 
áreas de preservação permanente e áreas de lazer. 
A alteração proposta na Lei Complementar n.º 52, que dispõe sobre o zoneamento, uso 
e ocupação do solo no Município, tem por objetivo possibilitar o parcelamento do solo com lotes de 
área mínima de 500 m² em situações específicas.
A medida estabelece que essa possibilidade será admitida quando a área efetivamente 
passível de implantação de lotes, em razão de impedimento legal, corresponder a menos de 60% da 
área total do empreendimento, ou quando a área a ser parcelada for atendida por acesso pavimentado.
Assim, a proposta busca adequar a legislação urbanística à realidade de determinados 
empreendimentos, permitindo maior viabilidade de parcelamento do solo sem prejuízo ao 
ordenamento urbano e ao interesse público.
A legislação do Município de Uberlândia para a zona do Lago de Miranda (Lei n.º 
811/2026) prevê área mínima da unidade autônoma de propriedade exclusiva de 500,00 m². Assim, 
nossa legislação, com a alteração proposta, equipara a área mínima dos lotes à exigida pelo Município 
vizinho, para parcelamento em imóveis em áreas no lago de Miranda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da 
presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, 
extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de março de 2026.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ______, DE 2026
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 51, de 23 
de julho de 2019, e da Lei Complementar nº 52, de 23 
de julho de 2019.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 5º.....................................................................................................................
................................................................................................................................................................
XXV- Área permeável: É a área permeável total, composta pela soma das áreas verdes, 
áreas de preservação permanente e demais áreas ou sistema de lazer.” (AC)
“Art. 25 ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
§5º Será admitida implantação de loteamento de acesso controlado em glebas com 
área de até 900.000 m² (novecentos mil metros quadrados), dispensando-se a obrigatoriedade das 
diretrizes previstas no inciso I do caput deste artigo, desde que, no mínimo, 30% (trinta por cento) da 
área total loteada seja destinada a áreas permeáveis, assim entendidas a soma das áreas verdes, das 
áreas de preservação permanente e áreas de lazer, atendidas, ainda, uma das seguintes condições:”
(NR)
Art. 2º O §2º do art. 38 da Lei Complementar nº 52, de 23 de julho de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
§ 2º Na Macrozona de Turismo e Lazer (MZLT), a área mínima dos lotes, prevista no 
inciso IV, deste art. 38, poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), atendidas, ainda, uma 
das seguintes condições:” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de março de 2026.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal

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