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materia nº 95/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 95 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaSolicita ao Poder Executivo Municipal a criação de Projeto de Lei que disponha sobre a concessão de gratificação por disponibilidade, sobreaviso e acionamento aos Conselheiros Tutelares do Município.
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2026-03-09T18:59:47.970717-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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vida,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº 95 DE 2026.
Solicita ao Poder Executivo Municipal a
criação de Projeto de Lei que disponha
sobre a concessão de gratificação por
disponibilidade, sobreaviso e acionamento
aos Conselheiros Tutelares do Município
Sr. Presidente,
O vereador que a esta subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais,
requer que, a Mesa Diretora, submeta a presente indicação à apreciação do Plenário, nos
termos do art. 153, caput e $ 3º, do Regimento Interno, e se aprovada, envie ofício ao Prefeito
Municipal, indicando-lhe:
* a criação de Projeto de Lei que disponha sobre a concessão de gratificação por
disponibilidade, sobreaviso e acionamento aos Conselheiros Tutelares do
Município.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo a criação de
mecanismo de valorização e compensação aos Conselheiros Tutelares que, em razão da
natureza da função, permanecem frequentemente à disposição para atendimento de
ocorrências urgentes fora do horário normal de expediente, inclusive no período noturno,
finais de semana e feriados.
=
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ressalta-se que a atuação do Conselho Tutelar é fundamental para a proteção e
garantia dos direitos das crianças e adolescentes, exigindo dedicação e disponibilidade
constante para o atendimento de demandas emergenciais da população.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, segue em anexo Pré-Projeto de
Lei elaborado por este Vereador, com o objetivo de contribuir como sugestão técnica para
análise e eventual elaboração do respectivo Projeto de Lei pelo Poder Executivo Municipal,
caso seja considerado viável e oportuno pela Administração.
Diante do exposto, espera-se que a presente indicação seja analisada com a devida
atenção, em razão de sua importância para o fortalecimento das políticas públicas de
proteção à infância e adolescência no Município.
Sala das Reuniões, 09 de março de 2026
Welbémar Alves Xavier
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRÉ-PROJETO DE LEINº /2026
Dispõe sobre a concessão de gratificação por
disponibilidade, sobreaviso e acionamento
aos Conselheiros Tutelares do Município de
Indianópolis-MG e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída à Gratificação por Disponibilidade, Sobreaviso e
Acionamento aos Conselheiros Tutelares do Município de Indianópolis-MG, em razão do
exercício de atividades extraordinárias fora da jornada regular de trabalho.
Art. 2º A gratificação será composta por duas parcelas:
I — Parcela fixa mensal, em razão da disponibilidade permanente exigida pela
função;
II — Parcela variável, devida conforme o número de acionamentos efetivamente
realizados fora do horário de expediente.
Art. 3º A gratificação será devida ao Conselheiro Tutelar que:
1— estiver em regime de plantão ou sobreaviso;
H — for acionado fora do horário normal de expediente;
HI — atender ocorrências urgentes em período noturno, finais de semana ou feriados;
IV — deslocar-se para atendimento de demandas emergenciais.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:
I — Sobreaviso: período em que o conselheiro, mesmo fora do expediente,
permanece à disposição para eventual convocação;
IH — Acionamento: convocação efetiva para atendimento de ocorrência com
necessidade de atuação imediata;
HI — Atividade extraordinária: toda atuação fora da jornada ordinária legalmente
estabelecida.
soil,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º A parcela variável será paga conforme critérios objetivos definidos em
regulamento do Poder Executivo, observando:
I- registro formal do acionamento:
Il - comprovação do atendimento realizado;
III — limite máximo mensal por conselheiro.
Art. 6º Os valores da gratificação (fixa e variável) serão definidos por lei do Poder
Executivo, observando:
I- disponibilidade orçamentária;
II — razoabilidade e proporcionalidade;
HI — a natureza indenizatória da verba.
Art. 7º A gratificação prevista nesta Lei:
I— não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos:
Il — não constitui base de cálculo para férias, 13º salário ou contribuições
previdenciárias;
HI — não gera direito adquirido à sua percepção contínua;
IV — poderá ser revista, ajustada ou suspensa por interesse público devidamente
justificado.
Art. 8º O pagamento da gratificação dependerá de:
I — relatório mensal detalhado das atividades;
IH — controle de plantões e acionamentos;
III — validação pela autoridade administrativa competente.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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