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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE
PARECER
Contas do Executivo Municipal de
Indianópolis, exercício de 2024.
Contas do Executivo Municipal de
Indianópolis, exercício de 2024, que
receberam parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais pela
aprovação.
1 - Do Relatório:
Foi distribuído a esta Comissão de Finanças e Controle, o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente ao Processo nº 1.188.644, tendo
por Relator o Conselheiro Presidente, Gilberto Diniz.
O Tribunal de Contas procedeu à análise da execução orçamentária, financeira e
patrimonial do Município, abrangendo aspectos como arrecadação, despesas, abertura de
créditos adicionais, cumprimento dos índices constitucionais, controle fiscal e observância
das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, foi emitido parecer prévio pela aprovação das contas, com ressalvas, e
com recomendações ao gestor para aperfeiçoamento da gestão fiscal. O responsável pelas
contas, até o presente momento não se manifestou sobre as recomendações feitas pelo
Tribunal de Contas.
De acordo com o caput, do art. 254, do Regimento Interno desta Casa, esta
Comissão deve examinar as contas e apresentar pronunciamento sobre clas, pela aprovação
ou rejeição das contas.
Temos que o parecer desta Comissão é o seguinte:
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2 — Da análise financeira e orçamentária:
No exercício de sua competência regimental, esta Comissão de Finanças e Controle
procedeu à análise das contas anuais do Poder Executivo do Município de
Indianópolis/MG, relativas ao exercício de 2024, à luz do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais e da manifestação do Ministério Público de Contas,
examinando, de forma individualizada, os principais itens de natureza orçamentária,
financeira e fiscal apreciados nos autos.
2.1 - Da Execução Orçamentária e das Realocações Orçamentárias:
Conforme consignado no parecer técnico, o orçamento municipal para o exercício
de 2024 foi aprovado por meio da Lei Municipal nº 2.203, de 2023, com previsão inicial de
despesa no valor de R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais). Após a abertura
dos créditos adicionais, a despesa autorizada passou a ser de R$ 112.824.583,27 (cento e
doze milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e sete
centavos), tendo sido executadas despesas no montante de R$ 102.652.430,00 (cento e dois
milhões, seiscentos e cinquenta c dois mil, quatrocentos e trinta reais).
O exame desse item demonstra que a execução orçamentária se desenvolveu
dentro de parâmetros globalmente regulares, sem comprometimento do equilíbrio geral das
contas, embora a Unidade Técnica tenha apresentado apontamentos específicos quanto à
abertura de créditos e ao controle das fontes de recursos, em descumprimento com art. 43
da Lei nº 4.320/1964, entendendo que não tenha empenhamento de despesas e a baixa
materialidade, risco e relevância dos valores apurados.
No tocante às realocações orçamentárias, o parecer técnico registrou que, em
virtude da Decisão Normativa TCE/MG nº 2, de 2023, foram analisadas as prestações de
contas com foco na verificação da utilização, pelos gestores municipais, dos meios legais
para a execução orçamentária, definidos como remanejamento, transposição e transferência
de recursos.
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Nesse ponto, o Poder Executivo, no exercício financeiro de 2024, não promoveu
remanejamento, transposição ou transferência de recursos orçamentários. Assim, não
foram identificadas irregularidades nesse aspecto.
Ante o exposto, esta Comissão entende que deve ser mantido o parecer prévio do
TCE-MG.
2.2 - Dos Créditos Abertos sem Recursos, por Excesso de Arrecadação:
Quanto aos créditos suplementares e especiais abertos sem recursos disponíveis,
tendo como fonte o excesso de arrecadação, aponta o montante de R$ 3.304,23 (três mil
trezentos e quatro reais e vinte e três centavos) sem suporte em efetivo excesso arrecadado,
à luz do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Apesar do apontamento, a Unidade Técnica em sua avaliação afastou a
irregularidade como fundamento suficiente para rejeição das contas, ao fundamento de que
não foram empenhadas despesas sem cobertura orçamentária, não havendo, portanto,
comprometimento do equilíbrio da execução orçamentária.
Ainda assim, houve recomendação expressa do Tribunal de Contas para que o
gestor observe com maior rigor as normas relativas à abertura de créditos adicionais, com
atenção especial ao correto registro e controle por fonte de recursos, em conformidade com
a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 e as instruções do Tribunal.
Trata-se, portanto, de falha formal que demanda correção, mas que não macula,
por si só, a regularidade global das contas, por isso a Comissão entende pela manutenção
do parecer prévio do Tribunal de Contas.
2.3 - Dos Créditos Abertos sem Recursos, por Superávit Financeiro:
Em relação aos créditos suplementares e especiais abertos com fundamento em
superávit financeiro do exercício anterior, a análise técnica registrou a abertura integral de
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créditos nesta modalidade, porém apurou valor considerado irregular de R$830,94
(oitocentos e trinta reais e noventa e quatro centavos).
O parecer prévio também assinala que a divergência foi considerada de baixa
materialidade, risco e relevância, razão pela qual foi afastado o apontamento como causa
de reprovação das contas.
Ainda assim, restou consignada recomendação ao gestor para que determine ao
Serviço Municipal de Contabilidade maior atenção ao registro e controle da execução do
orçamento por fonte de recursos, de modo a assegurar a adequada correspondência entre
ativo financeiro, passivo financeiro e saldos por fonte, evitando inconsistências futuras.
Motivo pelo qual, esta Comissão concorda e adota referido posicionamento.
2.4 - Da Realização de Despesa Excedente em Relação ao Crédito Autorizado e das
Divergências entre o Superávit Financeiro Informado e o Apurado:
No que se refere ao apontamento de realização de despesa excedente em relação
aos créditos autorizados, verifica-se que, no âmbito do Poder Executivo, segundo
entendimento contido no v. Parecer Emitido pelo Excelso Tribunal de Contas, não houve
empenho de despesas além dos limites legalmente estabelecidos, em conformidade com o
art. 59 da Lei nº 4.320/1964 e com o inciso II do art. 167 da Constituição da República.
Quanto ao Poder Legislativo, a unidade técnica do Tribunal de Contas registrou a
ocorrência de execução de despesas supostamente superiores aos créditos autorizados,
atribuindo tal responsabilidade à Presidência da Câmara Municipal. Todavia, conforme
demonstrado no parecer técnico contábil anexo a este parecer, tal apontamento decorre de
inconsistências formais no envio de dados ao sistema SICOM/TCEMG, especialmente no
módulo de Acompanhamento Mensal, não refletindo a realidade da execução orçamentária
do exercício de 2024.
Com efeito, após diligências realizadas por esta Comissão junto ao setor contábil
e de controladoria tanto desta Casa Legislativa quanto da Prefeitura Municipal de
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Indianópolis/MG, foi solicitado informações complementares a fim de elucidar referido
apontamento realizado pelo Tribunal de Contas, sendo que, fora constatado por meio do
parecer contábil retromencionado, que se trata tão somente de equívocos materiais
cometidos no momento de transmissão dos referidos arquivos por meio do sistema
SISCOM
Com efeito, esta comissão promoveu diligências para a análise dos dados
contábeis extraídos do sistema de gestão da Câmara Municipal, bem como dos documentos
físicos e balancetes do exercício do ano de 2024, os quais evidencia que não houve
extrapolação dos créditos orçamentários, existindo, inclusive, saldo disponível ao final do
exercício, os quais foram objeto de devolução a Prefeitura Municipal de Indianópolis, o
que afasta a materialidade da irregularidade apontada, conforme demonstra o balancete e
os decretos anexos a este parecer,
Importante destacar, ainda, que a Câmara Municipal não foi formalmente
notificada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pelo sistema SICOM,
tampouco pelo Poder Executivo, acerca da abertura de prazo para eventual correção das
informações prestadas, o que inviabilizou a adoção de medidas saneadoras no momento
oportuno e que estão sendo realizadas após diligências desta Comissão de Finanças.
Reitera-se, ademais, que anexos a este Parecer, para fins de conferência, foram
juntados os decretos financeiros e demais documentos contábeis pertinentes ao exercício,
os quais corroboram a regularidade da execução orçamentária do Poder Legislativo e o
mero equívoco material ocorrido no momento de transmissão das informações.
No tocante ao percentual indicado pela unidade técnica, correspondente a 2,65%
(dois vírgula sessenta e cinco por cento) da despesa empenhada, cumpre salientar que,
além de não refletir a realidade fática, é considerado como de baixa materialidade, risco e
relevância, razão pela qual não ensejou a rejeição das contas, sendo apenas objeto de
recomendação para aprimoramento dos controles internos.
No que diz respeito às divergências relativas ao superávit financeiro, constatou-se
inconsistência entre os valores informados nos demonstrativos contábeis e aqueles
apurados nas remessas mensais do SICOM/DCASP. Conforme esclarecido pela unidade
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técnica, a correta apuração do superávit financeiro exige a conjugação de diversos
elementos contábeis, nos termos do $ 2º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, tendo sido
identificadas falhas na consolidação das informações.
Entretanto, tais inconsistências foram igualmente identificadas e tratadas como de
natureza formal, não havendo indicação de prejuízo ao erário, dolo ou má-fé, tampouco
comprometimento do equilíbrio das contas públicas, motivo pelo qual não foram
consideradas suficientes para ensejar a rejeição das contas, sendo objeto de recomendação
para aperfeiçoamento dos procedimentos contábeis.
Dessa forma, esta Comissão, embora registre ressalva quanto às informações
constantes do parecer prévio, especialmente no que se refere à execução orçamentária do
Poder Legislativo, entende, à luz do parecer técnico contábil ora anexado, que os
apontamentos decorrem de falhas formais na alimentação do sistema SICOM/TCEMG,
não refletindo a efetiva realidade contábil da Câmara Municipal, sugerindo inclusive, que o
setor responsável, desta Casa Legislativa, proceda com a retificação/correção de referidos
dados e realize a retransmissão de tais informações.
Assim, conclui-se que as contas do Poder Legislativo encontram-se regulares sob
o aspecto material, cumprindo apenas destacar a necessidade de aprimoramento no envio e
consolidação das informações ao sistema SICOM, a fim de evitar inconsistências futuras.
Por todo o exposto, a despeito das ressalvas apresentadas e da divergência pontual
quanto às informações constantes do parecer prévio, tais apontamentos não se mostram
suficientes para ensejar a rejeição das contas, razão pela qual esta Comissão manifesta-se
pela manutenção do parecer prévio do Tribunal de Contas, opinando pela aprovação das
contas do exercício de 2024, apenas mostrando necessários, constar os apontamentos ora
realizados.
2.5 — Das Alterações Orçamentárias:
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Quanto às alterações orçamentárias formalizadas no exercício, verifica-se,
conforme também apresenta o parecer prévio, que as anulações e alterações de fontes de
recursos incompatíveis apresentadas decorreram, em parte, da insuficiente compreensão
das edições do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, o que
reforça a recomendação do Tribunal de Contas da necessidade de aperfeiçoamento técnico
da equipe contábil.
O Tribunal recomendou, assim, ao chefe do Executivo que determine o
cumprimento das normas de registro e controle da execução orçamentária por fonte de
recursos, inclusive quanto à anulação de dotações em fontes distintas, evitando a
reincidência de falhas.
Esta Comissão observa que tais inconsistências, embora não desconsideráveis,
foram tratadas como passíveis de correção e não comprometeram, de modo substancial, a
higidez global das contas.
2.6 — Dos Índices e Limites Constitucionais e Legais:
No exame dos índices constitucionais e legais, foram cumpridos os limites
exigidos. Quanto ao repasse de recursos ao Poder Legislativo, foi consignado o
atendimento ao limite de 7% (sete por cento) previsto no art. 29-A da Constituição da
República, tendo o índice apurado correspondido a 6,40% (seis virgula quatro por cento).
Também foram destacados, no parecer ministerial, como itens integrantes da
análise Constitucional, a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, a
aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb na remuneração dos
profissionais da educação básica e a aplicação do percentual mínimo dos recursos
recebidos do Fundeb no exercício.
Tais elementos demonstram que, no ponto relativo aos limites constitucionais e
legais, não houve irregularidade apta a comprometer a aprovação das contas, entendimento
este com o qual pactua os integrantes desta Comissão,
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2.7 — Do Relatório do Controle Interno:
O parecer prévio também assinalou que a elaboração do relatório do órgão de
controle interno deve estar em consonância com as instruções normativas do Tribunal de
Contas, recomendando o aperfeiçoamento do sistema de controle interno para garantir
maior integridade, confiabilidade e transparência das informações remetidas.
Embora não tenha sido apontada irregularidade insanável, a recomendação revela
a necessidade de fortalecimento das rotinas de fiscalização interna, especialmente no
acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
A Comissão considera que o adequado funcionamento do controle interno é
medida essencial para prevenir inconsistências como as registradas no presente exame.
3 Decisão da Comissão:
Da análise individualizada dos itens acima, verifica-se que as divergências
apuradas pelo Tribunal de Contas concentram-se, sobretudo, em falhas de natureza formal,
não se constatou dano ao erário, desequilíbrio estrutural das contas, descumprimento dos
principais índices constitucionais ou irregularidade material grave apta a justificar a
rejeição da prestação de contas.
Diante disso, esta Comissão entende que a análise financeira e orçamentária
conduz à conclusão de que as contas do exercício de 2024 são passíveis de aprovação, com
ressalvas, acompanhando-se o parecer prévio do processo de nº1.188.644, exarado pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na forma do Projeto de Decreto
Legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02, DE 2026.
Aprova as contas do Executivo Municipal
de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
relativas ao exercício financeiro de 2024, e
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mantém o parecer prévio do Tribunal de
Contas de Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais aprova o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas anuais do Executivo Municipal de
Indianópolis, Estado de Minas Gerais, relativas ao exercício financeiro de 2024.
Art. 2º Fica mantido o parecer prévio do Tribunal de Contas do estado de Minas
Gerais nº 2.104/2025, exarado nos autos do Processo nº 1.188.644, referente a Prestação de
Contas do Executivo Municipal, pela aprovação das contas anuais do Executivo Municipal
de Indianópolis-MG, exercício financeiro de 2024.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
É o parecer, SMJ.
Sala das Reuniões, 13 de abril de 2026.
RAFAEL DE ALMEIDA JACÓ
Relator/Vice-presidente
MARCOS TÚLIO DA SILVA
MOACIR VAZ DE RESENDE
Membro