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materia nº 80/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaEstabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2027, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 16, DE 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos 
Nobres Vereadores o presente projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração 
da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027, em estrito cumprimento ao disposto 
no § 2º do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 4º, da Lei 
Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 53, inciso III, da Lei 
Orgânica do Município de Indianópolis, bem como em conformidade com o art. 130, inciso II, 
do mesmo diploma legal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem por finalidade orientar a 
elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, estabelecendo as metas e prioridades da 
Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, notadamente no que se refere às 
despesas de capital e à definição das ações estratégicas de governo.
O Projeto também trata da organização e estrutura dos orçamentos, das diretrizes 
para sua elaboração e execução, bem como das condições e exigências para a transferência de 
recursos a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Abrange ainda temas 
como a dívida pública municipal, os encargos sociais, as despesas com pessoal e as ações 
voltadas à modernização da gestão tributária, com vistas à ampliação da base arrecadatória e 
ao consequente fortalecimento das receitas próprias do Município.
Elaboramos o presente projeto de lei em rigorosa observância às normas legais, 
estruturando-o em nove capítulos e respectivos anexos. Além de estabelecer as diretrizes para 
elaboração e execução do orçamento municipal, buscamos garantir a manutenção das condições 
de governabilidade, mediante administração responsável dos recursos públicos, alinhada com 
as metas fiscais e a gestão dos riscos inerentes ao cenário econômico atual.
A construção dos anexos, especialmente os relacionados às metas fiscais e à 
avaliação dos riscos fiscais, partiu de um cenário prévio do orçamento de 2027, fundamentado 
em critérios técnicos que conferem segurança à projeção das finanças municipais.
É importante destacar que a conjuntura econômica nacional segue marcada por 
instabilidade, com reflexos nos entes federativos, os quais têm enfrentado recorrentes 
frustrações de receitas que comprometem significativamente a gestão administrativa, 
especialmente no que se refere aos investimentos. Diante disso, torna-se indispensável uma 
postura responsável e prudente, a fim de preservar o equilíbrio fiscal e assegurar a execução 
dos programas prioritários.
Considerando o desempenho da arrecadação municipal atual e as perspectivas 
econômicas para o exercício vindouro, reafirmamos o compromisso da gestão municipal com 
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a prestação de serviços públicos de qualidade e o atendimento das necessidades fundamentais 
da população.
Diante do exposto, submetemos à elevada consideração desta Egrégia Câmara o 
presente projeto de lei, confiantes no espírito público e no compromisso institucional dos 
Senhores Vereadores com os interesses maiores do Município de Indianópolis-MG.
Renovamos, por oportuno, os protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 15 de abril de 2026.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ________, DE 2026
Estabelece as diretrizes a serem observadas na 
elaboração da Lei Orçamentária do Município 
de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para 
o exercício de 2027, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de 
Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto 
no inciso II, do art. 130, da Lei Orgânica do Município, alterado pela Emenda n.º 8, de 6 de 
fevereiro de 1995, no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e determinações da Lei 
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e suas alterações, 
compreendendo: 
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II- a estrutura e organização dos Orçamentos; 
III- as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município e suas 
alterações; 
IV- as disposições relativas à dívida pública do Município; 
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação 
orçamentária; 
VII- as disposições gerais. 
§1º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual 
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
§2º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças 
públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação 
dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferência de recursos 
para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, §1º, 
da Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º ao 3º, do art. 4º, da 
Lei Complementar n.º 101, de 2000, e suas alterações.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício de 2027 estão contemplados no 
Anexo I, desta Lei e deverão ser observadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual para 
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2027.
§1º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo não se constituem 
como limite à programação das despesas.
§2º As metas e prioridades constantes do Anexo I guardam compatibilidade com 
o Plano Plurianual vigente.
Art. 3º As metas fiscais e do Município para o exercício de 2027 são aquelas 
constantes do Anexo II desta Lei, elaborado em conformidade com o disposto no art. 4º, §§ 1º 
e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O Anexo II – Metas Fiscais é composto pelos demonstrativos 
estabelecidos pelas normas da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo, dentre outros:
I - Anexo II - Metas Fiscais;
II - Anexo II.1 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício 
anterior;
III - Anexo II.2 - Comparativo das metas fiscais nos últimos três exercícios;
IV - Anexo II.3 - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido;
V - Anexo II-4 - Demonstrativo da margem de expansão de despesas obrigatórias 
de caráter continuado;
VI - Anexo II.7 - Estimativa e compensação de renúncia de receita.
Art. 4º O Anexo III – Riscos Fiscais e Providências, elaborado nos termos do § 
3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, integra a presente Lei e contém a avaliação 
dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas, indicando as 
providências a serem adotadas caso se concretizem.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento do 
Município de Indianópolis compreenderão a programação dos Poderes Executivo, incluindo 
seus Fundos, e o Poder Legislativo. 
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de: 
I- texto da lei; 
II- consolidação dos quadros orçamentários; 
III- anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita 
e a despesa; 
IV- discriminação de legislação da receita. 
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Art. 7º Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
I- tributos de sua competência; 
II- rendas e foros, laudêmios, aluguéis e dividendos; 
III- receita de alienação de bens; 
IV- receitas industriais e de serviços; 
V- receitas de multas, juros e atualização monetária; 
VI- receita financeira da aplicação de seus ativos; 
VII- transferência por força de determinação constitucional ou de convênios 
firmados com entidades governamentais e privadas; 
VIII- contribuições sociais e econômicas; 
IX- empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica. 
Art. 8º O Município aplicará, no exercício financeiro de 2027, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências: 
I- no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), na manutenção e desenvolvimento 
do ensino; 
II- no mínimo 15% (quinze por cento), nas ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
Lei Orçamentária de 2027 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2026, projetados 
ao exercício a que se referem, considerando os principais agregados macroeconômicos. 
§1º As rubricas de receitas, que observarão a metodologia de cálculo 
estabelecida no caput deste artigo, serão somente aquelas cujas fontes de recursos sejam 
ordinárias. 
§2º Para as demais rubricas de receitas de fontes de recursos específicas, 
observar-se-á metodologia própria, devidamente demonstrada nos respectivos anexos fiscais. 
Art. 10. Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e 
funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital. 
Art. 11. No projeto de Lei Orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à 
sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, 
modalidade de aplicação e elemento de despesa. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Indianópolis, 
relativo ao exercício de 2027, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de 
controle social, sendo assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, 
execução e fiscalização do Orçamento. 
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Art. 13. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referem. 
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
serão orientadas para alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez 
financeira da Administração Municipal. 
Art. 15. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
art. 9º, e no inciso II, do § 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais. 
§1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da 
dívida. 
§2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que 
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas a seguir hierarquizadas:
I- com educação;
II- com saúde;
III- com programas sociais;
IV- com pessoal e encargos patronais;
V- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 
45, da Lei Complementar n.º 101/2000.
§3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira. 
Art. 16. Ficam autorizados o Poder Executivo e o Poder Legislativo a:
I- remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou 
de um mesmo órgão, fixado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa a ser fixada 
na Lei Orçamentária de 2027, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de 
pessoal entre unidades orçamentárias;
II- transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, fixado 
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária de 2027, 
em função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou 
atividade ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
III- transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo 
projeto ou atividade, fixado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa a ser fixada 
na Lei Orçamentária de 2027, em função de repriorizações de gastos.
§1º O disposto nos incisos I, II e III, deste artigo, será efetuado por meio de 
decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, as justificativas que 
embasaram as alterações orçamentárias.
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§2º O Poder Executivo poderá criar e transferir, por meio de decreto, recursos 
entre fontes de recursos correspondentes de uma mesma funcional programática ou dotação 
orçamentária sem onerar o percentual estabelecido no art. 15, desta Lei.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser fixadas dotações sem que 
estejam definidas as fontes de recursos. 
Art. 18. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as 
alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir 
maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
Art. 19. Observadas as metas fiscais desta Lei e as prioridades a que se refere o 
art. 2º, desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos 
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se: 
I- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; 
II- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
III- os recursos alocados se destinarem a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
Art. 20. A Lei Orçamentária de 2027 conterá reserva de contingência, 
equivalente a, no mínimo, 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida nela estimada, 
destinada a:
I- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos;
II- fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como eventos e riscos fiscais 
imprevistos as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da 
estrutura da Administração Pública Municipal não orçada ou orçadas a menor e as decorrentes 
de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às 
necessidades do Poder Público. 
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
Art. 21. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão 
ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades de natureza 
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública. 
§1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar 
adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e, ainda, 
na Lei Orgânica da Assistência Social, e na Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, com 
alteração dada pela Lei 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e alterações no que couber. 
§2º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste 
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: 
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I- plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e 
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver; 
II- cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório 
pertinente; 
III- aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício 
anterior, se for o caso; 
IV- comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, 
quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e organizações 
em fins econômicos, que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas 
que também atuem nesta área. 
§3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de
2027 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 20, desta 
Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre: 
I- autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais; 
II- as finalidades de cada concessão; 
III- identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos; 
IV- os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no §2º, 
deste artigo; 
V- a necessidade de assinatura de termo de colaboração ou termo de fomento ou 
demais ajustes, como condição para efetivação da concessão; 
VI- a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos, e
VII- a prestação de contas pela pessoa beneficiada dos recursos recebidos.
Art. 22. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física, deverá ser 
aplicado o disposto no § 4º, do art. 21, desta Lei, especificamente os seus incisos I, II, III, IV e 
VII. 
Art. 23. A celebração de convênios, termos de cooperação, termos de 
colaboração, termos de fomento e demais ajustes, no âmbito da Administração Municipal, 
deverá observar, no mínimo: 
I- proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que estiverem em débito 
com o pagamento de tributos (federais, estaduais ou municipais); 
II- a utilização dos recursos repassados em estrita consonância com o plano de 
trabalho previamente aprovado e a prestação de contas com despesas comprovadamente 
utilizadas, dentro da vigência do instrumento do repasse; 
III- a observância das regras específicas quanto à transferência de recursos a 
entidades privadas sem fins lucrativos, quando efetuada com recursos de fundos especiais, além 
das regras gerais;
IV- previsão de suspensão das transferências dos recursos em caso de ausência 
de prestação de contas ou impropriedade não sanada na prestação, bem como a devolução de 
valores não utilizados ou reprovados, com os acréscimos legais e demais penalidades previstas 
na legislação vigente.
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Art. 24. As informações relativas à celebração de convênios, termos de 
cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes serão publicadas 
mediante afixação no quadro de editais da sede da Prefeitura Municipal ou por meio eletrônico 
na internet. 
Art. 25. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2027, de transferência de recursos 
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer 
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente 
motivados, e seja atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar n.º 101/2000. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 26. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento de despesa 
decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social. 
Art. 27. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação 
de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
I- o limite previsto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal; 
II- as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º 43/2001; 
III- as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar n.º 
101/2000. 
Art. 28. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação 
de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar n.º 101/2000. 
Art. 29. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do 
planejamento de longo prazo, de modo que ela comprometa o mínimo possível a arrecadação 
tributária do Município, que deve ser destinada a investimentos sociais. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei 
Complementar n.º 101/2000, e no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. 
Art. 31. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
art. 19, da Lei Complementar n.º 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, 
do art. 169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação, 
assistência social, saneamento e limpeza pública.
Art. 32. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da Lei 
Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for 
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destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos 
cidadãos do Município. 
Parágrafo único. O responsável pela autorização de hora extra deverá elaborar e 
assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos 
advindos da não realização do serviço extraordinário. 
 
Art. 33. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2027:
I- conceder, com autorização do Legislativo Municipal, observado o disposto no 
art. 20, da Lei Complementar n.º 101/2000, revisão geral anual e reajuste de vencimentos, 
salários e proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais; 
II- contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou 
gratificação, na forma prevista na legislação; 
III- contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público; 
IV- promover o provimento de cargos efetivos, atendidos aos requisitos de 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V- promover o provimento de cargos em comissão;
VI- criar, com autorização do Legislativo Municipal, cargos de provimento 
efetivo e em comissão;
VII- reajustar o valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores da 
Administração Municipal;
VIII- conceder abono provisório aos trabalhadores da Administração Municipal;
IX- reajustar o valor do piso de vencimento dos servidores municipais;
X- reestruturar carreiras de cargos previstos no plano de cargos e carreiras do 
Município;
XI- reajustar subsídio de secretários municipais.
§1º Quaisquer das ações previstas nos incisos deste artigo, que implicarem 
aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no artigo anterior, desta Lei.
§2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos 
na Lei Orçamentária de 2027.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2027 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das 
receitas próprias, com autorização legislativa. 
Art. 35. A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o 
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do 
contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
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I- atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do 
Município; 
II- revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais; 
III- revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo; 
IV- implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
V- revisão das isenções de tributos municipais. 
VI- adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo 
Governo Federal. 
Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e 
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivo ou benefício 
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no 
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, a 
natureza, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as descrições 
das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas 
e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, 
para fins de correção de erros materiais. 
Art. 37. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 38. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º 
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício 
financeiro de 2027 e por natureza de objeto, não exceder o limite previsto no inciso II, do art. 
75, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 39. A publicação da Lei Orçamentária de 2027, com os anexos da receita e 
detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais da Prefeitura 
Municipal, imediatamente após sua sanção e promulgação. 
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na 
internet. 
Art. 40. Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo 
estabelecerá, por meio de decreto, a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar n.º 101/2000. 
Art. 41. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificação nos projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao 
Orçamento Anual e aos créditos adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às 
partes cuja alteração é proposta. 
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E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
Art. 42. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária de 2027 ou aos projetos de 
lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as diretrizes, 
disposições, prioridades e metas desta Lei. 
Art. 43. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto do Poder Executivo. 
Art. 44. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização ao Poder 
Executivo para abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por 
cento) da despesa fixada, obedecidas as disposições do art. 43, da Lei n.º 4.320/1964.
Parágrafo único. Ficam excluídos da autorização prevista no caput deste artigo 
o emprego de recursos vinculados a programas especiais de trabalho (fundos especiais) ou a 
convênios ou a contratos de repasse de recursos, para abertura de créditos adicionais 
suplementares.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos 
últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, 
será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 
43, da Lei n.º 4.320/1964 e suas alterações. 
Art. 46. Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, se verificado 
que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou 
encontrar-se superestimada, os valores estimados poderão ser aumentados ou diminuídos nos 
montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.
 Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, 
serão encaminhados ao Poder Legislativo os anexos ao projeto de lei, contendo a nova 
estimativa da receita com justificativa da alteração e a metodologia utilizada. 
Art. 47. As propostas orçamentárias primárias da Administração Direta e da 
Câmara Municipal serão revistas e coordenadas na proposta geral do Município. 
Art. 48. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a 
coordenação da elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei. 
Art. 49. O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro 
de 2027 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2026, conforme dispõe 
o inciso III, do art. 130, da Lei Orgânica do Município, alterado pela Emenda n.º 8, de 6 de 
fevereiro de 1995.
Art. 50. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária de 2027, se esta 
ocorrer depois de encerrado o exercício de 2026, ficam os Poderes Executivo e Legislativo 
autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada 
programa da proposta original encaminhada ao Poder Legislativo.
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 Art. 51. Integram a presente Lei:
I - Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Anexo II – Metas Fiscais;
III - Anexo III – Riscos Fiscais e Providências.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 15 de abril de 2026.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
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 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2027
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS LDO-2027
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES
UO P ID DESCRIÇAO T VALOR 
01.001 0011 10.001 Construção/Reforma do Prédio da Câmara Municipal P 400.000,00 
01.001 0011 20.001 Manutenção dos Serviços Gerais da Câmara A 2.900.000,00 
01.001 0011 20.002 Manutenção do Corpo Legislativo A 2.425.000,00 
01.001 0011 20.003 Publicação e Divulgação dos Atos Oficiais A 5.000,00 
01.001 0011 20.004 Congresso, Recepções e Homenagens A 150.000,00 
02.001 0009 20.006 Manutenção Atividades Secretaria de Governo A 1.730.000,00 
02.002 0001 20.010 Manutenção das Atividades de Administração e Finanças A 11.426.000,00 
02.002 0001 20.029 Manutenção Cooperação Mutua AMVAP A 95.000,00 
02.002 0001 20.064 Manutenção Convenios com Policia Civil e Militar A 140.000,00 
02.002 0001 20.227 Manutenção do Convenio CIDES PROCON A 50.000,00 
02.002 0001 20.250 Manutenção Convenio CIDES CIRRD A 35.000,00 
02.002 0001 20.182 Participação em Consórcios A 50.000,00 
02.002 0001 10.170 Construção do Centro Administrativo P - 
02.003 0007 10.159 Construção/Reforma/Ampliação de Escolas Municipais P 50.000,00 
02.003 0007 20.041 Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental A 13.000.000,00 
02.003 0007 20.046 Manutenção das Ações com Rec. QESE A 900.000,00 
02.003 0007 20.171 Manutenção do Programa Inova Escola A 20.000,00 
02.003 0007 20.216 Capacitação, Treinamento e Formação Continuada de Profissionais da Educação A 15.000,00 
02.003 0007 10.165 Construção, Reforma ampliação de unidades de Ensino P 50.000,00 
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02.003 0007 20.211 Manutenção das Atividades da Educação Infantil - Creche A 3.100.000,00 
02.003 0007 20.212 Manutenção das Atividades do Ensino Infantil - Pré Escola A 1.300.000,00 
02.003 0007 20.213 Manutenção Atividades da Educação Jovens e Adultos - EJA A 798.000,00 
02.003 0007 20.228 Manutenção das Atividades da Educação Especial A 1.000.000,00 
02.003 0007 20.225 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Educação A 2.800.000,00 
02.003 0007 20.262 Manutenção do Ensino de Tempo Integral A 430.000,00 
02.003 0007 20.264 Atenção e Cuidado com a Primeira Infância A 100.000,00 
02.003 0016 20.078 Manutenção das Atividades Merenda Escolar A 750.000,00 
02.003 0018 20.081 Manutenção do Transporte Escolar A 9.000.000,00 
02.003 0018 20.258 Manutenção do Transporte Escolar - Ensino Superior A 2.000.000,00 
02.004 0006 20.172 Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral do Município A 250.000,00 
02.006 0010 10.040 Manutenção e Expansão da Rede de Iluminação Pública P 600.000,00 
02.006 0010 10.160 Obras de Infraestrutura Urbana P 1.000.000,00 
02.006 0010 20.263 Manutenção do Programa Cidade Bonita A 300.000,00 
02.006 0010 10.180 Construção de Portal na Entrada da Cidade P 221.000,00 
02.006 0010 10.182 Participação em Consórcios P 30.000,00 
02.006 0010 20.016 Manutenção das Atividades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos A 6.000.000,00 
02.006 0010 20.157 Manutenção Convenio CIDES A 50.000,00 
02.006 0010 10.164 Implantação de Empreendimentos destinados à Habitação de Interesse Social P 700.000,00 
02.007 0004 20.174 Manutenção das Atividades da Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento A 1.600.000,00 
02.007 0004 20.154 Manutenção das Atividades da Estação de Tratamento de Esgoto A 460.000,00 
02.007 0004 20.153 Consorcio Intermunicipal Região Integrada de Desenv. Sust. - RIDES A 180.000,00 
02.007 0004 20.235 Manter Convenio com a Polícia Ambiental A 20.000,00 
02.007 0004 10.183 Implementar Programa de Recuperação de Micro Bacias e Nascentes P 100.000,00 
02.008 0003 20.034 Manutenção Convenio com EMATER A 130.000,00 
02.008 0003 20.265 Apoio e Realização de Feiras e Eventos A 80.000,00 
02.008 0003 20.019 Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura e Pecuária A 2.600.000,00 
02.008 0003 20.169 Manutenção Serviço - SIMC A 60.500,00 
02.008 0003 20.254 Manutenção do Programa Melhor Caminho A 470.000,00 
02.009 0005 20.021 Manutenção das Atividades da Secretaria de Transito e Gestão de Frotas A 3.680.000,00 
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02.009 0005 20.256 Manutenção Sistema Viário e Educação para o Trânsito A 250.000,00 
02.010 0015 20.251 Realização de Eventos Turísticos A 1.500.000,00 
02.010 0015 20.024 Manutenção das Atividades da Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer A 1.230.000,00 
02.010 0015 20.257 Promoção de Atividades Comunitárias de Lazer A 20.000,00 
02.010 0015 10.184 Construção/Reforma e Ampliação de Espaços Esportivos P 100.000,00 
02.011 0002 10.168 Restauração e Revitalização da Casa da Cultura P 30.000,00 
02.011 0002 20.030 Manutenção das Atividades da Secretaria de Cultura A 500.000,00 
02.011 0002 20.215 Manutenção do Museu Cultural A 12.000,00 
02.011 0002 20.031 Festividades Municipais A 1.500.000,00 
02.011 0002 20.150 Subvenções Sociais para Entidades Culturais A 40.000,00 
02.012 0014 20.252 Gestão Descentralizada do IGD-SUAS A 10.000,00 
02.012 0014 10.169 Ampliação, Reforma do Centro de Múltiplo Uso P 20.000,00 
02.012 0014 20.044 Manutenção das Atividades do Conselho Tutelar A 324.500,00 
02.012 0014 20.043 Subvenções Sociais A 180.000,00 
02.012 0014 20.067 Manutenção das Atividades da Secretaria de Desenvolvimento Social A 3.310.000,00 
02.012 0014 20.070 Manutenção Atividades do FMAS/PISO MINEIRO A 100.000,00 
02.012 0014 20.071 Manutenção Atividades do FMAS/IGDBF A 50.000,00 
02.012 0014 20.073 Manutenção Atividades do FMAS/PSB A 270.000,00 
02.012 0014 20.264 Atenção e Cuidado com a Primeira Infância A 100.000,00 
02.012 0014 20.214 Manutenção das Ações do Fundo da Infância e Adolescência - FIA A 60.000,00 
02.012 0014 20.259 Manutenção das Ações da Politica Municipal do Idoso/Fundo Municipal do Idoso A 50.000,00 
02.012 0014 10.014 Programa Morar Melhor P 500.000,00 
02.013 0008 20.173 Manutenção das Atividades da Controladoria Geral do Município A 235.000,00 
02.014 0012 20.194 Gestão das Atividades da Secretaria Municipal de Saúde A 3.230.000,00 
02.014 0012 20.196 Assistência na Rede de Atenção Primaria a Saúde A 7.000.000,00 
02.014 0012 20.199 Manutenção do Consorcio AMVAP Saúde A 1.330.000,00 
02.014 0012 20.200 Apoio ao SETS A 120.000,00 
02.014 0012 20.201 Apoio ao CISTRI A 50.000,00 
02.014 0012 20.204 Tratamento Fora do Domicilio A 110.000,00 
02.014 0012 20.205 Assistência Farmacêutica A 1.000.000,00 
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02.014 0012 20.206 Vigilância Sanitária A 300.000,00 
02.014 0012 20.207 Vigilância Epidemiológica A 1.350.000,00 
02.014 0012 20.226 Manutenção das Atividades de Assistência Med. Hosp. Amb. A 6.420.000,00 
02.014 0012 20.264 Atenção e Cuidado com a Primeira Infância A 100.000,00 
02.014 0012 10.182 Participação em Consórcios P 20.000,00 
02.014 0012 10.185 Investimentos nos Estabelecimentos de Saúde P 300.000,00 
99.999 9999 99.999 Reserva de Contingencia OE 1.028.000,00 
 
106.000.000,00 
ROSANGELA 
FERREIRA 
BERNARDO:03710032
610
Assinado de forma digital 
por ROSANGELA FERREIRA 
BERNARDO:03710032610 
Dados: 2026.04.15 14:47:54 
-03'00'
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2027
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
R$ 1,00
(a) (b)
Metas Previstas em 2025 Metas Realizadas em 2025 Valor
(c) = (b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total 95.000.000,00 0,0093 93.949.868,50 0,0081 -1.050.131,51 -1,11
Receitas primárias (I) 94.850.300,00 0,0093 91.939.969,29 0,0079 -2.910.330,72 -3,07
Despesa Total 95.000.000,00 0,0093 90.689.489,52 0,0078 -4.310.510,48 -4,54
Despesas primárias (II) 92.800.000,00 0,0091 89.199.154,38 0,0077 -3.600.845,62 -3,88
Resultado Primário (I-II) 2.050.300,00 0,0002 2.740.814,90 0,0002 690.514,90 33,68
Resultado Nominal 28.543.225,41 0,0028 3.369.451,30 0,0003 -25.173.774,11 -88,20
Dívida Pública Consolidada 4.801.361,00 0,0005 13.075.673,22 0,0011 8.274.312,22 172,33
Dívida Consolidada Líquida 2.070.930,00 0,0002 4.131.221,00 0,0004 2.060.291,00 99,49
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
R$ 1,00
VALOR 
1.023.000.000.000,00
1.157.000.000.000,00
PIB de MG em 2025
Previsto
Efetivo
ANEXO II - METAS FISCAIS
ANEXO II.1 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANO DE 2027
FONTE:Setor Contabil da Prefeitura Municipal.
Variação
% PIB % PIB
Fonte:Fundação Joao Pinheiro
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso I)
ESPECIFICAÇÃO
ROSANGELA 
FERREIRA 
BERNARDO:03710
032610
Assinado de forma digital 
por ROSANGELA FERREIRA 
BERNARDO:03710032610 
Dados: 2026.04.13 
16:00:28 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLISCNPJ: 18.259.390/0001-84
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2027
COMPARATIVO DAS METAS FISCAIS NOS ULTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 77.316.164,56 94.179.385,35 21,81 93.949.868,50 -0,24 106.000.000,00 12,83 106.000.000,00 0,00 106.000.000,00 0,00
Receitas primárias (I) 74.042.753,84 91.866.983,90 24,07 91.939.969,29 0,08 104.835.000,00 14,03 104.800.000,00 -0,03 104.900.000,00 0,10
Despesa Total 106.511.004,61 94.402.652,30 -11,37 90.689.489,52 -3,93 106.000.000,00 16,88 106.000.000,00 0,00 106.000.000,00 0,00
Despesas primárias (II) 104.588.197,89 92.234.550,60 -11,81 89.199.154,38 -3,29 103.200.000,00 15,70 103.500.000,00 0,29 103.000.000,00 -0,48
Resultado Primário (I-II) -30.545.444,05 -367.566,70 -98,80 2.740.814,90 -645,66 1.635.000,00 -40,35 1.300.000,00 -20,49 1.900.000,00 46,15
Resultado Nominal 29.721.846,98 761.769,70 -97,44 3.369.451,30 34,23 -744.451,30 -1,22 -395.548,70 -46,87 -229.451,30 -0,42
Dívida Pública Consolidada 4.205.240,46 5.218.574,81 24,10 13.075.673,22 97,49 11.575.000,00 -11,48 10.275.000,00 -11,23 8.775.000,00 -14,60
Dívida Consolidada Líquida -3.243.088,68 -1.801.581,86 -44,45 4.131.221,00 -129,21 2.625.000,00 -36,46 -1.140.000,00 -143,43 -625.000,00 -45,18
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 80.888.171,36 98.728.249,66 22,06 97.952.132,89 -0,79 110.621.600,00 12,93 110.081.000,00 -0,49 109.816.000,00 -0,24
Receitas primárias (I) 77.463.529,07 96.304.159,22 24,32 95.856.611,98 -0,46 109.405.806,00 14,13 108.834.800,00 -0,52 108.676.400,00 -0,15
Despesa Total 111.431.813,02 98.962.300,41 -11,19 94.552.861,77 -4,46 110.621.600,00 16,99 110.081.000,00 -0,49 109.816.000,00 -0,24
Despesas primárias (II) 109.420.172,63 96.689.479,39 -11,63 92.999.038,36 -3,82 107.699.520,00 15,81 107.484.750,00 -0,20 106.708.000,00 -0,72
Resultado Primário (I-II) -31.956.643,57 -385.320,17 -98,79 2.857.573,62 -641,61 1.706.286,00 -40,29 1.350.050,00 -20,88 1.968.400,00 45,80
Resultado Nominal 31.094.996,31 798.563,18 -97,43 3.512.989,93 33,99 -776.909,38 -122,12 -410.777,32 -47,13 -237.711,55 -42,13
Dívida Pública Consolidada 4.399.522,57 5.470.631,97 24,35 13.632.696,90 149,20 12.079.670,00 -11,39 10.670.587,50 -11,66 9.090.900,00 -14,80
Dívida Pública Líquida -3.392.919,38 -1.888.598,26 -44,34 4.307.211,01 -128,06 2.739.450,00 -36,40 -1.183.890,00 -143,22 -647.500,00 -45,31
ANEXO II - METAS FISCAIS
ANEXO II.2 - COMPARATIVO DAS METAS FISCAIS NOS ULTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS 
R$ 1,00
ANO DE 2027
AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso II)
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: Setor Contabil da Prefeitura Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLISCNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
INPC-IBGE (%) ANO (%)
2023 4,62%
2024 4,83%
2025 4,26%
2026 4,36%
2027 3,85%
2028 3,60%
Fonte: www.ibge.gov.br e www.bcb.gov.br
IPCA
IPCA
IPCA
IPCA
IPCA
IPCA ROSANGELA 
FERREIRA 
BERNARDO:03710
032610
Assinado de forma digital 
por ROSANGELA FERREIRA 
BERNARDO:03710032610 
Dados: 2026.04.13 16:03:42 
-03'00'
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2027
META FISCAL DA RECEITA
(a) (b) (c) (d) (e) (f)
2024 2025 2026 2027 2028 2029
 89.430.154,71 91.958.501,97 105.835.000,00 102.800.000,00 104.000.000,00 107.100.000,00
Receita Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria 18.876.965,60 14.497.050,98 16.030.000,00 16.200.000,00 16.500.000,00 16.500.000,00
Receita de contribuições 529.724,57 481.533,83 565.000,00 550.000,00 550.000,00 600.000,00
Receita Patrimonial 1.001.698,12 843.232,54 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
Rendimentos de AF (2) 1.001.698,12 843.232,54 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
Demais receitas patr. - - - - -
Receita Agropecuária - - - - -
Receita Industrial - - - - -
Receita de Serviços - - - - -
Transferências correntes 68.314.652,61 74.398.202,77 86.540.000,00 83.850.000,00 84.950.000,00 88.200.000,00
Cota FPM 13.458.825,99 16.831.136,39 19.200.000,00 19.000.000,00 20.000.000,00 20.800.000,00
Cota ICMS 31.651.374,71 35.747.727,16 40.800.000,00 40.000.000,00 40.000.000,00 42.000.000,00
Transf. do FNS 3.088.066,48 4.283.316,52 2.585.000,00 3.500.000,00 3.000.000,00 3.200.000,00
Transf. do FNDE 1.534.882,84 728.305,10 1.417.000,00 1.300.000,00 1.350.000,00 1.400.000,00
Transf. do FNAS 229.489,01 345.615,22 300.000,00 250.000,00 200.000,00 200.000,00
Transf. do FUNDEB 8.923.618,22 9.530.069,16 11.650.000,00 10.800.000,00 10.900.000,00 11.000.000,00
Transf. de Convênios - - - - - -
Demais Transferências 9.428.395,36 6.932.033,22 10.588.000,00 9.000.000,00 9.500.000,00 9.600.000,00
Outras receitas correntes 707.113,81 1.738.481,85 1.700.000,00 1.200.000,00 1.000.000,00 800.000,00
DE CAPITAL (3) 4.749.230,64 1.991.366,53 165.000,00 3.200.000,00 2.000.000,00 900.000,00
Operações de crédito (4) - - - - - -
Alienação de bens (5) 1.310.703,33 1.166.666,67 165.000,00 200.000,00 100.000,00 100.000,00
Amortização (6) - - - -
Transferências Capital 3.438.527,31 824.699,86 - 3.000.000,00 1.900.000,00 800.000,00
Outras receitas capital
 94.179.385,35 93.949.868,50 106.000.000,00 106.000.000,00 106.000.000,00 108.000.000,00
 91.866.983,90 91.939.969,29 104.835.000,00 104.800.000,00 104.900.000,00 106.900.000,00
ANEXO II - METAS FISCAIS
ANEXO II.2.1 - META FISCAL DA RECEITA 
ANO DE 2027
Receita Primária (8=7-2-4-5-6)
VA R IÁ VEL UTILIZA D A N O C Á LC ULO
Fonte: Setor contábil da Prefeitura
Receita Total (7=1+3)
CORRENTE (1)
Especificação
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLISCNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
2027 2028 2029 FONTE
13.000.000.000.000,00 13.260.000.000.000,00 13.525.200.000.000,00
1,80% 2,00% 2,00%
10,50% 10,00% 9,75%
5,45 5,50 5,50
3,85% 3,60% 3,50%
Fonte: https://www.ipea.gov.br/
https://agenciabrasil.ebc.com.br/
4. Taxa de câmbio (R$/US$ no final do ano)
Nota 1: A receita dos exercícios de 2024 e 2025 é a realizada.
Nota 2: A receita do exercício de 2026 é a estimativa atualizada da LOA 2026
Nota 3: Os valores das receitas que compõem a base de cálculo do FUNDEB foram estimados já com o redutor de 20%.
NOTAS
VARIÁVEIS 
1. PIB NACIONAL
2. PIB NACIONAL (Crescimento em %)
10,5
2. Inflação IPCA-IBGE (%) ROSANGELA FERREIRA 
BERNARDO:037100326
10
Assinado de forma digital por 
ROSANGELA FERREIRA 
BERNARDO:03710032610 
Dados: 2026.04.13 16:06:31 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLISCNPJ: 18.259.390/0001-84
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2027
META FISCAL DA DESPESA
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026 2027 2028 2029
DESPESA CORRENTE (1)
 82.380.711,64 84.163.562,69 96.634.100,00 98.200.000,00 95.500.000,00 97.600.000,00
Pessoal e encargos sociais 37.486.347,55 42.027.771,66 44.976.950,00 46.000.000,00 46.000.000,00 47.000.000,00
Juros e encargos da dívida (2)
 726.678,99 555.438,66 1.300.000,00 1.200.000,00 1.500.000,00 1.600.000,00
Outras despesas correntes 44.167.685,10 41.580.352,37 50.357.150,00 51.000.000,00 48.000.000,00 49.000.000,00
DESPESA DE CAPITAL (3)
 12.021.940,66 6.525.926,83 8.307.550,00 6.772.000,00 9.460.000,00 9.329.000,00
Investimentos 10.580.517,95 5.591.030,35 6.807.550,00 5.472.000,00 7.960.000,00 7.829.000,00
Inversões financeiras - - - - - -
Amortização financeira (4)
 1.441.422,71 934.896,48 1.500.000,00 1.300.000,00 1.500.000,00 1.500.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (5)
 - - 1.058.350,00 1.028.000,00 1.040.000,00 1.071.000,00
Despesa Total (6=1+3+5)
 94.402.652,30 90.689.489,52 106.000.000,00 106.000.000,00 106.000.000,00 108.000.000,00
Despesa Primária (7=6-2-4)
 92.234.550,60 89.199.154,38 103.200.000,00 103.500.000,00 103.000.000,00 104.900.000,00
ESTIMATIVAS DA DESPESA
ANEXO II - METAS FISCAIS
ANO DE 2027
ANEXO II.2.2 - META FISCAL DA DESPESA 
R$ 1,00
Fonte: Setor contábil da Prefeitura
VARIÁVEL UTILIZADA
Nota 1: A despesa dos exercícios de 2024 e 2025 é a realizada.
Nota 2: A despesa do exercicio de 2025 é a fixada na LOA.
NOTAS
ROSANGELA 
FERREIRA 
BERNARDO:0371003
2610
Assinado de forma digital 
por ROSANGELA FERREIRA 
BERNARDO:03710032610 
Dados: 2026.04.13 
16:08:55 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLISCNPJ: 18.259.390/0001-84
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2027
META DO RESULTADO PRIMARIO - COMPARATIVOS
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2027 2028 2029
(a)
Valor
Corrente
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB)
 x 100
(b)
Valor
Corrente
Valor
Constante
% PIB
(b/PIB)
 x 100
(c)
Valor
Corrente
Valor
Constante
% PIB
(c/PIB)
 x 100
Receita Total 106.000.000,00 106.040.810,00 0,08% 106.000.000,00 106.038.160,00 0,08% 108.000.000,00 108.037.800,00 0,08%
Receitas primárias (I) 104.800.000,00 104.840.348,00 0,08% 104.900.000,00 104.937.764,00 0,08% 106.900.000,00 106.937.415,00 0,08%
Despesa Total 106.000.000,00 106.040.810,00 0,08% 106.000.000,00 106.038.160,00 0,08% 108.000.000,00 108.037.800,00 0,08%
Despesas primárias (II) 103.500.000,00 103.539.847,50 0,08% 103.000.000,00 103.037.080,00 0,08% 104.900.000,00 104.936.715,00 0,08%
Resultado Primário (I-II) 1.300.000,00 1.300.500,50 0,00% 1.900.000,00 1.900.684,00 0,00% 2.000.000,00 1.997.812,00 0,00%
Resultado Nominal -395.548,70 -395.700,99 0,00% -229.451,30 -229.281,00 0,00% -870.548,70 -869.597,00 0,00%
Dívida Pública Consolidada 10.275.000,00 10.278.955,88 0,01% 8.775.000,00 8.768.467,00 0,01% 7.275.000,00 7.267.040,00 0,01%
Dívida Consolidada Líquida -1.140.000,00 -1.140.438,90 0,00% -625.000,00 -624.535,00 0,00% -1.100.000,00 -1.098.797,00 0,00%
Receitas Primárias PPP (IV)
Despesas Primárias PPP (V)
Impacto do Saldo da PPP (IV-V)
Fonte: Setor contábil da Prefeitura.
NOTAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
ANEXO II.2.3 - META DO RESULTADO PRIMARIO - COMPARATIVOS 
ANO DE 2027
ROSANGELA 
FERREIRA 
BERNARDO:03710032
610
Assinado de forma digital 
por ROSANGELA FERREIRA 
BERNARDO:03710032610 
Dados: 2026.04.13 16:11:28 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLISCNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2027
META FISCAL DO MONTANTE DA DIVIDA E DO RESULTADO NOMINAL
2024 2025 2026 2027 2028 2029
DÍVIDA CONSOLIDADA 5.218.574,81 13.075.673,22 11.575.000,00 10.275.000,00 8.775.000,00 7.275.000,00
Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras dívidas 5.218.574,81 13.075.673,22 11.575.000,00 10.275.000,00 8.775.000,00 7.275.000,00
DEDUÇÕES 7.020.156,67 8.944.452,22 8.950.000,00 11.415.000,00 9.400.000,00 8.375.000,00
Ativo Disponível 10.106.998,44 9.475.595,10 9.500.000,00 12.000.000,00 10.000.000,00 9.000.000,00
Haveres financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Restos a pagar processados 3.086.841,77 531.142,88 550.000,00 585.000,00 600.000,00 625.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA -1.801.581,86 4.131.221,00 2.625.000,00 -1.140.000,00 -625.000,00 -1.100.000,00
R$ 1,00
(b) (c) (d) (e) (f) (g)
2024 2025 2026 2027 2028 2029
1. DÍVIDA CONSOLIDADA 5.218.574,81 13.075.673,22 11.575.000,00 10.275.000,00 8.775.000,00 7.275.000,00
2. DEDUÇÕES 7.020.156,67 8.944.452,22 8.950.000,00 11.415.000,00 9.400.000,00 8.375.000,00
3.DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (1-2) -1.801.581,86 4.131.221,00 2.625.000,00 -1.140.000,00 -625.000,00 -1.100.000,00
4. RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5. PASSIVOS RECONHECIDOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
6. DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (3+4-5) -1.801.581,86 4.131.221,00 2.625.000,00 -1.140.000,00 -625.000,00 -1.100.000,00
RESULTADO NOMINAL (b-a) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f)
761.769,70 3.369.451,30 -744.451,30 -395.548,70 -229.451,30 -870.548,70
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA DE 2023 (a) >>>>>>>>>> -2.563.351,56
MONTANTE DA DÍVIDA
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
Nota 1: A letra 'a' se refere à DCL do exercício de 2023.
ANEXO II - METAS FISCAIS
ANEXO II.2.4 - META FISCAL DO MONTANTE DA DIVIDA E DO RESULTADO NOMINAL
ANO DE 2027
Fonte: Balanço Patrimonial/Setor Contábil da Prefeitura.
NOTA
RESULTADO NOMINAL
ROSANGELA 
FERREIRA 
BERNARDO:03710
032610
Assinado de forma digital 
por ROSANGELA FERREIRA 
BERNARDO:03710032610 
Dados: 2026.04.13 
16:15:20 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLISCNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2027
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 68.116.323,72 1,93% 66.825.008,35 -3,52% 69.263.571,39 100,00
TOTAL 68.116.323,72 1,93% 66.825.008,35 -3,52% 69.263.571,39 100,00
2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
NOTAS
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
R$ 1,00
ANEXO II.3 - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANO DE 2027
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III)
FONTE:
ANEXO II - METAS FICAIS
ROSANGELA 
FERREIRA 
BERNARDO:03710032
610
Assinado de forma digital 
por ROSANGELA FERREIRA 
BERNARDO:03710032610 
Dados: 2026.04.13 16:19:14 
-03'00'
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2027
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
R$ 1,00
(a) (d) (g)
2025 2024 2023
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 1.166.666,67 1.310.703,33 152.500,00
Alienação de bens móveis 1.166.666,67 727.370,00 152.500,00
Alienação de bens imóveis 0,00 583.333,33 0,00
(b) (e) (h)
2025 2024 2023
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 1.954.226,92 600.000,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 1.954.226,92 600.000,00 0,00
Investimentos 1.954.226,92 600.000,00 0,00
Inversões financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização de dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
(c) = (a-b) + (f) (f) = (d - e) + (i) (i) = (g - h)
2025 2024 2023
75.643,08 863.203,33 152.500,00
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS EXECUTADAS
NOTAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
ANEXO II.3.1 - DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANO DE 2027
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III)
SALDO FINANCEIRO
VALOR (III)
ROSANGELA 
FERREIRA 
BERNARDO:0371003
2610
Assinado de forma digital 
por ROSANGELA FERREIRA 
BERNARDO:03710032610 
Dados: 2026.04.13 16:20:59 
-03'00'
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2027
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso V) R$ 1,00
EVENTO VALOR PREVISTO PARA 2027
Aumento Permanente da Receita 4.300.000,00
(-) Transferências constitucionais 1.800.000,00
(-) Transferências do FUNDEB 1.000.000,00
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) 1.500.000,00
Redução Permanente da Despesa (II) 0,00
MARGEM BRUTA (III) = (I + II) 1.500.000,00
Saldo utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) 0,00
 Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) por PPP 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (III - IV) 1.500.000,00
ANO DE 2027
Notas
Fonte: Setor Contábil do Município
ANEXO II.4 - DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANEXO II - METAS FISCAIS
ROSANGELA FERREIRA 
BERNARDO:037100326
10
Assinado de forma digital por 
ROSANGELA FERREIRA 
BERNARDO:03710032610 
Dados: 2026.04.13 16:22:31 
-03'00'
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2027
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
R$ 1,00
2027 2028 2029
Multas/Juros e Correção
Monetária REFIS/Incentivos Fiscais
Isenção de parte dos encargos incididos 
sobre IPTU, ISSQN e outros 
tributos/Contribuintes. 92.000,00 95.000,00 93.000,00
Correçao monetaria de planta de
valores imobiliários
92.000,00 95.000,00 93.000,00
ANEXO II - METAS FISCAIS
FONTE: Secretaria da Fazenda do Municipio 
TRIBUTO
ANEXO II.7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANO DE 2027
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso V)
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO ROSANGELA 
FERREIRA 
BERNARDO:037
10032610
Assinado de forma digital 
por ROSANGELA FERREIRA 
BERNARDO:03710032610 
Dados: 2026.04.13 
16:24:36 -03'00'
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 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2027
 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
ORÇAMENTÁRIOS USO DA RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA 100.000,00
Frustração da arrecadação 3.000.000,00
- Não realização de 
despesas destinadas à 
realização de obras, cuja 
fonte de recurso seja a 
transferência de 
convênios.
Demandas Judiciais 200.000,00
-
Situações de calamidade pública
- REDUÇÃO DE DESPESAS 3.100.000,00
Outros riscos orçamentários
-
GESTÃO DA DÍVIDA
Variações nas taxas de juros/câmbio
- OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Dívidas sob julgamento
-
Outros riscos de gestão de dívida
TOTAL 3.200.000,00 TOTAL 3.200.000,00
ANEXO III.1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 
ANO DE 2027
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
FONTE: Setor contábil da prefeitura.
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
ROSANGELA 
FERREIRA 
BERNARDO:037
10032610
Assinado de forma digital 
por ROSANGELA FERREIRA 
BERNARDO:03710032610 
Dados: 2026.04.13 
16:27:03 -03'00'
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2027
CADASTRO DE PROGRAMAS
Nº PROGRAMA OBJETIVO PÚBLICO-ALVO
001 GESTÃO EFICIENTE E APOIO 
ADMINISTRATIVO
Garantir condições técnicas e administrativas para o funcionamento da Prefeitura Municipal; Valorização e 
qualificação do servidor público; Manter o pagamento dos servidores em dia; Capacitação continuada dos servidores 
para melhor prestação de serviços à população; Aperfeiçoar o Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais; 
Modernização dos equipamentos e espaços físicos; Implantação de política tributária justa e eficiente.
População em Geral
002 GESTÃO E INCENTIVO A 
DIFUSÃO CULTURAL
Gerir a política municipal de cultura de modo a promover a difusão cultural, por meio da realização de ações de 
fomento da produção cultural local, atividades culturais, democratização do acesso aos bens, produtos, serviços e 
acervos culturais, implantação de novos equipamentos culturais, revitalização e manutenção dos existentes, apoio e 
incentivo às manifestações culturais e tradicionais
População em Geral
003 DESENVOLVIMENTO RURAL 
E DO AGRONEGÓCIO
Manutenção das estradas rurais, com obras de conserto da via, assentamento de mata‐burros, construção de pontes e 
passagens; Estimular a agricultura familiar e orgânica; Fortalecer, criar e estimular programas de cooperação técnica e 
agrícola entre os pequenos agricultores, agricultores familiares e agricultura popular, visando a produção de alimentos 
saudáveis e orgânicos, e criar medidas para fortalecer e melhorar a comercialização destes produtos, priorizando‐se o 
mercado interno do Município; Apoiar, incentivar e aperfeiçoar a realização da Feira Livre, destinada à 
comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, artesanais, pescados, laticínios e similares,
Comunidade Rural
004 SUSTENTABILIDADE E 
DESENVOLVIMENTO
Desenvolver a urbanização do município de forma sustentável e equilibrada; Implantar uma Política Municipal de 
Meio Ambiente e manter o número de atividades passíveis de licenciamento ambiental no âmbito municipal; Valorizar 
o desenvolvimento do patrimônio natural do Município; Ampliar e aperfeiçoar o programa de coleta seletiva do lixo; 
Incentivar a educação ambiental, especialmente com o Programa Aroeira; Criar parques e áreas de preservação 
ambiental.
População em Geral
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005 TRÂNSITO SEGURO
Melhorar a qualidade da mobilidade urbana e do transporte público, prover infraestrutura em vias urbanas. Promover 
um trânsito mais eficiente e seguro, implantar sistemas de inteligência de trânsito, viabilizar a melhoria da sinalização 
viária e promover a educação no trânsito; Promover gestão eficiente da frota de veículos do município.
Comunidade Urbana e Secretarias 
Municipais.
006 ADVOCACIA MUNICIPAL
Representar e defender, judicial e extrajudicialmente, os interesses no Município, realizar cobrança judicial e 
administrativa da dívida ativa, implantar 100% dos atendimentos de forma virtual, as câmaras de conciliação nos 
processos judiciais, administrativos e precatórios
Administração Pública Municipal e 
Sociedade em Geral
007 EDUCAÇÃO DE QUALIDADE 
E EQUITATIVA
Melhorar as condições e infraestrutura educacional para alunos e professores e servidores da educação; Valorização 
dos profissionais da educação, mediante política de formação continuada em parceria com o Governo Federal; 
Cumprimento das metas previstas no Plano Decenal de Educação, entre as quais, universalizar a educação infantil em 
creches e o ensino fundamental; Oferecer de maneira gradativa educação em tempo integral.
Alunos da rede pública municipal
008
FORTALECIMENTO E 
APRIMORAMENTO DO 
SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO
Oferecer condições e infraestrutura adequadas à realização das atividades de Controle Interno, viabilizando o 
cumprimento dos seguintes objetivos: desempenhar as obrigações constitucionais e legais do controle interno, emitir 
relatórios de auditoria e consultoria que agreguem valor à gestão e ser um órgão reconhecido como indutor e 
estimulador das políticas e governança e integridade.
Administração Pública Municipal e 
Sociedade em Geral
009 COMUNICAÇÃO 
INSTITUCIONAL EFICIENTE
Propiciar um meio de interlocução entre o poder público e a população em geral, visando levar ao conhecimento dos 
munícipes as ações da Administração Pública. Fornecer canais de comunicação e transparência que efetivem o
controle social
Administração Pública Municipal e 
Sociedade em Geral
010 INFRAESTRUTURA URBANA 
E RURAL
Melhorar infraestrutura urbana e rural; Suprir toda a área urbana com pavimentação adequada; Executar infraestrutura 
no Loteamento Lago Sul; Construir e manter ruas, meios fios e praças públicas; Melhoria da limpeza urbana; 
Conclusão de projetos de Manejo Sustentável da Drenagem Urbana; Cobrar e apoiar na despoluição dos cursos d’água 
na área urbana.
População em Geral
011 AÇÃO LEGISLATIVA Garantir condições técnicas e administrativas para o funcionamento da Câmara Municipal e assegurar a eficácia, 
eficiência e efetividade da gestão pública no Poder Legislativo. População em Geral
012 SAÚDE PARA TODOS
Aprimorar o gerenciamento das políticas de promoção à Saúde, através de ações que ampliem a qualidade de vida dos 
cidadãos, garantindo atenção qualificada à saúde da mulher e da criança, bem como, políticas para a juventude que 
visem enfrentar as causas das violências (homicídios, acidentes e suicídios), estimulando um envelhecimento ativo e 
saudável e freando o crescimento do sobrepeso e obesidade na população.
População em Geral
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014 DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL
Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem à 
erradicação da pobreza, bem como ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas 
ao trabalho e emprego, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos diretos humanos, à 
assistência social e à proteção de grupos vulneráveis, em especial de crianças, adolescentes e idosos.
População em Geral
015
DESENVOLVIMENTO 
TURISMO, ESPORTE E 
LAZER
Incentivar a prática desportiva à população da zona rural e urbana; Promover competições esportivas amadoras de 
diversas modalidades; Implantar escolinhas esportivas em diversas modalidades; Estimular a prática de esportes 
ligados à natureza, promovendo o turismo ecológico; Promover parcerias com instituições de ensino, academias e com 
a comunidade para a implementação de novos projetos de esporte e lazer.
População em Geral
016 MERENDA SAUDAVEL Garantir condições de acesso a alimentos básicos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas 
alimentares saudáveis, aos educandos da rede municipal Alunos da rede pública municipal
018 TRANSPORTE ESCOLAR Manutenção do transporte de escolares da rede municipal de ensino, possibilitando o desenvolvimento dos alunos. Alunos da rede municipal
999 RESERVA DE 
CONTINGENCIA Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos População em Geral
ROSANGELA 
FERREIRA 
BERNARDO:0371
0032610
Assinado de forma digital 
por ROSANGELA FERREIRA 
BERNARDO:03710032610 
Dados: 2026.04.13 
15:55:10 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLISCNPJ: 18.259.390/0001-84
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2027
CADASTRO DE UNIDADES ORÇAMENTARIAS
ID UNIDADE ORÇAMENTÁRIA COMPETÊNCIAS RESPONSÁVEL
01.01 Câmara Municipal 01/01/2027 a 31/12/2027
02.01 Secretaria Municipal de Governo 01/01/2027 a 31/12/2027 Afonso Borges de Souza
02.02 Secretaria Municipal de Administração e Finanças 01/01/2027 a 31/12/2027 Adailton Borges Amaro
02.03 Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal 01/01/2027 a 31/12/2027 Carmenlucia Ferreira de Fatima Franco
02.04 Procuradoria Geral do Municipio 01/01/2027 a 31/12/2027 Karen Gonçalves Fernandes
02.06 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Publicos 01/01/2027 a 31/12/2027 Marivaldo Jose Borges
02.07 Secretaria Municipal Meio Ambiente e Planejamento 01/01/2027 a 31/12/2027 Adairlei Aparecida Silva Borges
02.08 Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária 01/01/2027 a 31/12/2027 Wanilton Jose Borges
02.09 Secretaria Municipal de Transito e Gestao de Frotas 01/01/2027 a 31/12/2027 Marcelo Alves Pereira
02.10 Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer 01/01/2027 a 31/12/2027 Fernando Pereira Correa
02.11 Secretaria Municipal de Cultura 01/01/2027 a 31/12/2027 Ednis Soares Moreira
02.12 Secretaria Municipal Desenvolvimento Social/FMAS 01/01/2027 a 31/12/2027 Adriana Maria de Souza Borges
02.13 Controladoria Geral do Municipio 01/01/2027 a 31/12/2027 Patricia Andrade Numes
02.14 Secretaria Municipal de Saúde/ Fundo Municipal de Saúde 01/01/2027 a 31/12/2027 Vanessa Natália Moraes
ROSANGELA 
FERREIRA 
BERNARDO:0371003
2610
Assinado de forma digital 
por ROSANGELA FERREIRA 
BERNARDO:03710032610 
Dados: 2026.04.13 
15:56:56 -03'00'

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