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materia nº 81/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaInstitui o Programa Municipal Cidade Bonita, voltado à melhoria da infraestrutura urbana mediante construção, reforma e adequação de calçadas, passeios e muros, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Parecer favorável da comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 81/2026, uma vez que atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais. Disponível no link "Documento Acessório".
2026-04-27 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto de Lei n.º 81, de 2026, que consta do Processo n.º 98, de 2026, para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitir parecer, no prazo regimental.
2026-04-27 Apresentação em Plenário Projeto de Lei n.º 81, de 2026, que consta do Processo n.º 98, de 2026, apresentado em Plenário.
2026-04-27 Despacho inicial de tramitação O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Clodoaldo José Borges, recebeu o Projeto de Lei n.º 81, de 2026, que institui o Programa Municipal Cidade Bonita, voltado à melhoria da infraestrutura urbana mediante construção, reforma e adequação de calçadas, passeios e muros, e dá outras providências. A matéria foi protocolada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, devidamente autuada, com posterior distribuição aos vereadores e encaminhamento à Secretaria Legislativa para inclusão no expediente e apresentação em Plenário.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 17, DE 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos a essa Casa Legislativa, para apreciação, o presente projeto de 
lei que institui o Programa Municipal Cidade Bonita, voltado à melhoria da infraestrutura 
urbana, com foco na construção, reforma e adequação de calçadas, passeios e muros no 
Município de Indianópolis-MG.
A proposta tem como objetivo promover a qualificação do espaço urbano, 
contribuindo diretamente para a melhoria da mobilidade, acessibilidade, segurança e paisagem 
da cidade, com impactos positivos na qualidade de vida da população.
O Programa prioriza a implantação e a regularização de calçadas acessíveis, em 
consonância com as diretrizes estabelecidas na legislação municipal de mobilidade urbana, 
reconhecendo o papel fundamental dos passeios públicos como elemento estruturante da 
circulação de pedestres e da inclusão urbana.
A iniciativa contempla, ainda, a possibilidade de atuação conjunta entre o Poder 
Público e os proprietários de imóveis, por meio de diferentes formas de parceria, conferindo 
maior eficiência e capilaridade às ações propostas, ao mesmo tempo em que respeita a 
capacidade financeira do Município.
Outro aspecto relevante da proposta é a previsão de definição de áreas 
prioritárias por decreto, o que permitirá ao Poder Executivo direcionar as intervenções de forma 
estratégica, especialmente em regiões com maior fluxo de pedestres ou maior necessidade de 
adequação urbana.
Ressaltamos que a execução do Programa observará a disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município, bem como os padrões técnicos estabelecidos na 
legislação vigente e nas normas de acessibilidade.
Importante destacar que, em situações excepcionais, especialmente quando 
verificada a omissão do responsável após regular notificação, o Município poderá promover 
diretamente as intervenções necessárias, com possibilidade de ressarcimento dos custos, 
medida que visa assegurar a efetividade da política pública e a adequada manutenção da 
infraestrutura urbana.
Dessa forma, o presente projeto de lei representa importante instrumento de 
planejamento e gestão urbana, alinhado às políticas públicas de mobilidade e desenvolvimento 
urbano, além de atender diretamente a uma das diretrizes do Plano de Governo da atual 
Administração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores 
para sua aprovação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 16 de abril de 2026.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º ______, 2026
Institui o Programa Municipal Cidade Bonita, 
voltado à melhoria da infraestrutura urbana 
mediante construção, reforma e adequação de 
calçadas, passeios e muros, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Indianópolis/MG, o 
Programa Municipal Cidade Bonita, com o objetivo de promover a melhoria da paisagem 
urbana, da mobilidade e da acessibilidade, mediante a construção, reconstrução, padronização 
e adequação de:
I- calçadas e passeios públicos;
II- muros e elementos de fechamento de lotes;
III- demais intervenções urbanísticas de interesse público vinculadas à
segurança, estética e acessibilidade.
§1º O Programa Cidade Bonita priorizará ações voltadas à implantação e 
regularização de calçadas acessíveis, nos termos da legislação municipal de mobilidade urbana 
e das normas técnicas aplicáveis.
§2º As ações relativas a muros e fechamentos terão caráter complementar, 
priorizando-se situações de interesse público, segurança urbana ou melhoria paisagística.
Art. 2º O Programa Cidade Bonita será coordenado pela Secretaria Municipal 
de Obras e Serviços Públicos, podendo atuar em articulação com outras secretarias e órgãos da 
Administração Pública Municipal.
Art. 3º O Programa Cidade Bonita poderá ser executado mediante:
I- execução direta pelo Município;
II- parcerias com proprietários ou possuidores de imóveis;
III- cooperação com entidades públicas ou privadas;
IV- outras formas admitidas pela legislação vigente.
Art. 4º A participação dos proprietários ou possuidores de imóveis no 
Programa Cidade Bonita poderá ocorrer mediante:
I- fornecimento de materiais pelo Município e execução da obra pelo particular;
II- execução integral pelo Município, com ou sem participação financeira do 
particular;
III- execução pelo particular, conforme padrões técnicos definidos pelo 
Município;
IV- outras formas de cooperação previamente regulamentadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. O Município poderá estabelecer critérios de priorização para 
enquadramento no Programa Cidade Bonita, considerando:
I- interesse público;
II- localização estratégica;
III- situação de irregularidade das calçadas;
IV- vulnerabilidade urbana ou social.
Art. 5º O Poder Executivo poderá definir, por decreto:
I- áreas prioritárias para execução do Programa Cidade Bonita;
II- padrões técnicos obrigatórios;
III- cronograma de execução;
IV- critérios de adesão e seleção dos beneficiários.
Parágrafo único. A definição das áreas prioritárias deverá considerar, 
especialmente:
I- eixos de circulação de pedestres;
II- áreas centrais e comerciais;
III- entornos de escolas, unidades de saúde e prédios públicos;
IV- locais com deficiência de acessibilidade.
Art. 6º As intervenções urbanísticas a serem executadas dentro do Programa 
Cidade Bonita deverão observar:
I- a legislação municipal vigente;
II- o Plano de Mobilidade Urbana;
III- normas técnicas da ABNT;
IV- padrões definidos em regulamento.
Parágrafo único. É obrigatória a observância de critérios de acessibilidade 
universal, priorizando-se circulação segura de pedestres.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de:
I- dotações orçamentárias próprias;
II- convênios e transferências;
III- recursos vinculados a programas urbanos;
IV- outras fontes legalmente admitidas.
Parágrafo único. A execução do Programa Cidade Bonita ficará condicionada à 
disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 8º O Município poderá notificar proprietários para adequação de calçadas, 
nos termos da legislação municipal aplicável, podendo oferecer adesão ao Programa Cidade 
Bonita como alternativa à execução direta pelo particular.
§1º A adesão ao Programa Cidade Bonita poderá suspender prazos de 
regularização, conforme regulamentação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
§2º Nos casos em que, após regular notificação, o proprietário ou possuidor não 
promover a adequação da calçada, o Município poderá executar diretamente as obras 
necessárias, visando à garantia da acessibilidade e da segurança urbana, podendo imputar ao 
responsável os custos correspondentes, a título de ressarcimento das despesas realizadas, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo próprio, na 
forma do regulamento.
§3º Os valores de que trata o §2º, desta Lei, poderão ser inscritos em dívida 
ativa, caso não quitados no prazo estabelecido, nos termos da legislação municipal aplicável.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 16 de abril de 2026.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal

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