PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 22, DE 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos a essa Casa Legislativa o presente projeto de lei, que dispõe
sobre a concessão de desconto sobre os juros e multas incidentes em débitos tributários e não
tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025, sejam estes inscritos ou não em dívida ativa,
bem como a adoção de providências complementares necessárias à sua execução.
A proposta objetiva promover a regularização de débitos por parte dos
contribuintes, viabilizando o incremento da arrecadação municipal e fortalecendo a capacidade
financeira do Município para a manutenção e ampliação dos serviços públicos. Trata-se de
medida que busca estimular a adimplência, ao mesmo tempo que proporciona aos munícipes
oportunidade de renegociar e quitar suas obrigações perante a Administração Pública.
Cumpre destacar que o projeto adota modelo de desconto gradativo sobre juros
e multas moratórios, conforme a forma de pagamento escolhida pelo contribuinte, privilegiando
a quitação à vista, sem, contudo, inviabilizar a adesão por meio de parcelamento. Tal sistemática
permite equilibrar eficiência arrecadatória e justiça fiscal, ampliando o alcance da medida.
A proposta foi acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
elaborada nos termos do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual demonstra que a
iniciativa possui potencial de incremento da arrecadação, notadamente pela recuperação de
créditos com baixa probabilidade de recebimento espontâneo, não comprometendo as metas
fiscais do Município.
Adicionalmente, a proposta busca assegurar o equilíbrio financeiro do Município
ao viabilizar o retorno de recursos à Administração Pública de forma célere e eficaz, sem
prejuízo da responsabilidade fiscal. O mecanismo de regularização proporcionado pelo projeto
de lei também cumpre o papel de resguardar a justiça fiscal, ao oferecer aos contribuintes em
situação de inadimplência uma oportunidade de quitação que, além de acessível, respeita a
isonomia no tratamento dos débitos.
Dessa forma, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta Casa
Legislativa, confiando na análise de Vossas Excelências para aprovação da matéria, que se
apresenta como uma iniciativa compatível com o interesse público e necessária para promover
a eficiência na gestão fiscal do Município, garantindo maior sustentabilidade financeira e
benefícios à coletividade.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de abril de 2026
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º ______, DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a conceder
desconto nos juros e multas para pagamento de
débitos tributários ou não tributários vencidos
até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não
em dívida ativa, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1° Fica o Poder Executivo do Município de Indianópolis autorizado a conceder,
a favor de seus devedores, descontos sobre juros e multas moratórios, incidentes sobre os
débitos, inscritos em dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até
31 de dezembro de 2025, que sejam objeto ou não de ação de execução fiscal.
Art. 2º O contribuinte poderá quitar seus débitos com os seguintes benefícios sobre
os juros e multas moratórios:
I - pagamento à vista, com desconto de 90% (noventa por cento);
II - pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 70%
(setenta por cento);
III - pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50%
(cinquenta por cento).
§ 1º O pagamento à vista ou a adesão ao parcelamento deverá ser formalizado até o
dia 30 de junho de 2026.
§ 2º O não pagamento de qualquer parcela até a data de vencimento implicará o
cancelamento automático dos benefícios concedidos, com o restabelecimento integral dos
encargos legais, abatendo-se os valores eventualmente já pagos.
Art. 3º O parcelamento de que trata o art. 2º observará as seguintes condições:
I - valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela;
II - parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - atualização monetária das parcelas pela Unidade Fiscal de Indianópolis
(UFIND) ou outro índice oficial que vier a substituí-la;
IV - impossibilidade de concessão de novo parcelamento para débitos já
beneficiados por esta Lei, salvo integral quitação do acordo anterior;
V - aplicação dos benefícios exclusivamente aos juros e multas, preservando-se
integralmente o valor principal e sua atualização monetária.
Art. 4º Os débitos inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de decisões
proferidas pelos tribunais de contas da União e do Estado de Minas Gerais, poderão ser objeto
de acordo judicial ou transação administrativa, estando a Fazenda Pública autorizada a parcelar
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o montante, bem como conceder descontos de juros e multas moratórias, observada a legislação
aplicável e a natureza do débito.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de abril de 2026.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
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DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO RELATIVO A
RENÚNCIA DE RECEITAS (MULTAS E JUROS DE MORA)
(Art. 14, caput e Inciso I – LC 101/2000)
I – HISTÓRICO:
Objetiva a presente proposição regulamentar o parcelamento dos débitos para com a Fazenda
Municipal, inscritos ou não inscritos em dívida ativa. Concomitantemente ao parcelamento concederse-á redução de multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito, preservando, desta forma,
o valor original devidamente acrescido da correção monetária, não objeto de qualquer tipo de redução.
Tal qual ocorre na grande maioria dos municípios de pequeno porte, a arrecadação da receita
tributária, em especial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), vem se
comportando ao longo do tempo em valores bem inferiores a capacidade gerada do crédito.
Assim, é natural o crescimento do volume da dívida ativa. Adicionalmente, pesa negativamente na
ação de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa a fragilidade do cadastro imobiliário pela
ausência de informações básicas do contribuinte, o que dificulta o êxito na cobrança judicial.
A intenção do Poder Executivo é promover o protesto extrajudicial de toda dívida ativa e,
posteriormente, promover a execução judicial dos débitos.
Visando maior efetividade na cobrança e, ainda, propiciando uma nova oportunidade aos
contribuintes inadimplentes, a opção é pela concessão de benefícios para o pagamento das dívidas,
de natureza tributária ou não. Os benefícios, de caráter geral, consistem em desconto sobre os valores
das multas e juros moratórios incidentes sobre a dívida.
II – BASE DE CÁLCULO E PREMISSAS
II.1 – BASE DE CÁLCULO
Para fins de estimativa, adotou-se como premissa a manutenção da proporção entre principal/correção
monetária e encargos moratórios verificada em exercícios anteriores, diante da ausência de
segregação atualizada detalhada dos créditos inscritos em dívida ativa.
Composição Valor estimado
Saldo total da dívida ativa R$ 3.861.633,90
Principal + correção monetária R$ 2.485.260,54
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Composição Valor estimado
Juros e multas R$ 1.376.373,36
II.2 – RENÚNCIA DO PRINCIPAL E CORREÇÃO MONETÁRIA: Não há impacto a ser
demonstrado sobre a parte do crédito oriundo do principal acrescido da correção monetária, uma vez
que não se prevê redução das referidas parcelas.
II.3 – RENÚNCIA DE MULTAS E JUROS DE DÍVIDAS VENCIDAS:
Considerando a adoção de modelo de desconto gradativo, conforme a forma de pagamento, foram
projetados os seguintes cenários:
a) pagamento à vista, com desconto de 90% (noventa por cento) sobre juros e multas;
b) pagamento em até 3 (três) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento);
c) pagamento em até 6 (seis) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento).
Para fins de estimativa, adotou-se cenário de adesão distribuída entre as modalidades, considerandose a experiência histórica do Município e práticas observadas em entes de porte semelhante.
Os valores estimados foram apurados com base na distribuição simulada de adesão e nos percentuais
de desconto previstos, preservando integralmente o valor principal dos créditos e incidindo os
benefícios exclusivamente sobre os encargos moratórios.
III – CENÁRIOS DE ADESÃO, ARRECADAÇÃO E RENÚNCIA
Para fins de estimativa, foram considerados cenários de adesão compatíveis com a realidade
municipal, distribuídos entre pagamento à vista e parcelamento, conforme segue:
– pagamento à vista: desconto de 90% sobre encargos;
– até 3 parcelas: desconto de 70%;
– até 6 parcelas: desconto de 50%.
Adotou-se, para fins de simulação, cenário de adesão distribuída, refletindo maior aderência à
realidade prática, permitindo estimar os efeitos financeiros da medida de forma mais precisa.
Premissa de adesão distribuída:
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Modalidade Participação simulada Desconto Arrecadação estimada Renúncia estimada
À vista 40% 90% R$ 1.049.159,15 R$ 495.494,41
Até 3 parcelas 35% 70% R$ 1.014.360,39 R$ 337.211,47
Até 6 parcelas 25% 50% R$ 793.361,80 R$ 172.046,67
Total 100% — R$ 2.856.881,34 R$ 1.004.752,56
Aplicando-se o modelo de desconto gradativo previsto no Projeto de Lei — 90% para pagamento à
vista, 70% para pagamento em até 3 parcelas e 50% para pagamento em até 6 parcelas — e adotandose distribuição simulada de adesão de 40% à vista, 35% em até 3 parcelas e 25% em até 6 parcelas,
estima-se arrecadação potencial de R$ 2.856.881,34, com renúncia estimada de R$ 1.004.752,56,
incidente exclusivamente sobre encargos moratórios.
Ressalta-se que a simulação preserva integralmente o valor principal e a correção monetária dos
créditos municipais, limitando o benefício fiscal aos juros e multas, os quais possuem menor grau de
recuperabilidade espontânea. Assim, a medida apresenta potencial de incremento efetivo da
arrecadação e de redução do estoque de dívida ativa, sem comprometimento das metas fiscais
municipais.
IV - ATENDIMENTO AO INCISO AO ART. 14 DA LC 101/2000:
A concessão de descontos incide exclusivamente sobre receitas acessórias, com baixa probabilidade
de recuperação espontânea, de modo que a medida tende a produzir incremento efetivo de
arrecadação, mediante antecipação e viabilização do ingresso de receitas.
O impacto orçamentário-financeiro apresenta-se controlado, com expectativa de resultado neutro ou
positivo.
Ressalta-se, ainda, que a estimativa de receita orçamentária do Município não considera, em sua
integralidade, os valores inscritos em dívida ativa, especialmente no que se refere aos encargos
moratórios, razão pela qual a concessão dos benefícios não compromete as metas fiscais
estabelecidas.
A medida configura política de recuperação de crédito, voltada à melhoria da eficiência arrecadatória,
não caracterizando, sob o ponto de vista material, renúncia de receita em sentido estrito, mas sim
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mecanismo de viabilização do ingresso de receitas com baixa probabilidade de recuperação
espontânea.
Indianópolis-MG, 24 de abril de 2026.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
ADAILTON BORGES AMARO
Secretário Municipal de Administração e Finanças
ROSANGELA FERREIRA BERNARDO
Contadora
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D E C L A R A Ç Ã O
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que a
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação
orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026 nº 2.335, de 18 de
dezembro de 2025, e é compatível com a Lei nº 2.309 de 27 de maio de 2025, que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2026 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 / 2029 – Lei
Municipal nº 2.332, de 10 de novembro de 2025.
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 24 de abril de 2026.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal