| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2013 |
| Date | 2013-10-14 |
| Ementa | INDICAÇÃO N.º 110, DE 2013. |
| native_id | 761 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO N.º 1 10, DE 2013 Apresentada em: 14.10.2013 Aprovada em: “4 JO 2043 Rejeitada em: o él Alves Mir Presidente da Câmara Senhor Presidente, INDICO ao Prefeito Municipal, nos termos do art. 153, caput e & 3º, do Regimento Interno, seja determinada a fiscalização da proibição do comércio de armas de brinquedo, bem como de quaisquer produtos que atentem contra a formação física e moral de crianças e adolescentes, determinada pela Lei Municipal n.º 1.381, de 22 de maio de 2003. JUSTIFICAÇÃO Por meio da Lei n.º 1.381/2003, o Município proibiu a comercialização de quaisquer produtos que atentem contra a formação física e moral de crianças e adolescentes, mormente, de armas de brinquedo. A lei estabelece as sanções na hipótese de descumprimento, entre elas, a aplicação de multa pecuniária. Essa proibição visa afastar as crianças de brinquedos que podem incitá- las à violência. Com efeito, esse tipo de brinquedo é uma forma de incentivo para que os meninos pratiquem atos violentos. Portanto, a intenção dessa lei é a de criar a cultura da não violência. Além do mais, a retirada de armas de brinquedo do mercado pode ajudar a diminuir a violência nas ruas. É comum criminoso utilizar armas simuladas ou réplicas para praticar assaltos. A polícia tem muitos registros de crimes praticados com armas de brinquedo. Fica muito difícil Para uma pessoa leiga, no momento do crime, descobrir que a arma usada pelo assaltante não é de verdade. Essa proibição existe em muitos outros Municípios e o Distrito Federal acaba de editar norma com esse intuito. O Estatuto do Desarmamento, instituído pela A mencionada norma municipal foi editada há mais de dez anos, mas a Prefeitura ainda não fiscaliza sua aplicação. Os referidos produtos continuam sendo vendidos no comércio local. Z CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Por isso, d é do órgão competente, fiscalizar a Proibição prevista na Lei n.º 1.381/2003 e no Est atuto do Desarmamento, notificando os infratores e aplicando as penalidades cabíveis, quando for o caso. Sala das Reuniões, 14 de outubro de 2013. CLODOA SÉ BORGES reador