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materia nº 110/2013

Tipo Indicação
Número / Ano 110 / 2013
Date 2013-10-14
EmentaINDICAÇÃO N.º 110, DE 2013.
native_id761

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 1 10, DE 2013
Apresentada em: 14.10.2013
Aprovada em: “4 JO 2043
Rejeitada em:
o
él Alves Mir
Presidente da Câmara
Senhor Presidente,
INDICO ao Prefeito Municipal, nos termos do art. 153, caput e & 3º, do
Regimento Interno, seja determinada a fiscalização da proibição do comércio de armas
de brinquedo, bem como de quaisquer produtos que atentem contra a formação física e
moral de crianças e adolescentes, determinada pela Lei Municipal n.º 1.381, de 22 de
maio de 2003.
JUSTIFICAÇÃO
Por meio da Lei n.º 1.381/2003, o Município proibiu a comercialização
de quaisquer produtos que atentem contra a formação física e moral de crianças e
adolescentes, mormente, de armas de brinquedo. A lei estabelece as sanções na hipótese
de descumprimento, entre elas, a aplicação de multa pecuniária.
Essa proibição visa afastar as crianças de brinquedos que podem incitá-
las à violência. Com efeito, esse tipo de brinquedo é uma forma de incentivo para que os
meninos pratiquem atos violentos. Portanto, a intenção dessa lei é a de criar a cultura da
não violência.
Além do mais, a retirada de armas de brinquedo do mercado pode ajudar
a diminuir a violência nas ruas. É comum criminoso utilizar armas simuladas ou
réplicas para praticar assaltos. A polícia tem muitos registros de crimes praticados com
armas de brinquedo. Fica muito difícil Para uma pessoa leiga, no momento do crime,
descobrir que a arma usada pelo assaltante não é de verdade.
Essa proibição existe em muitos outros Municípios e o Distrito Federal
acaba de editar norma com esse intuito. O Estatuto do Desarmamento, instituído pela
A mencionada norma municipal foi editada há mais de dez anos, mas a
Prefeitura ainda não fiscaliza sua aplicação. Os referidos produtos continuam sendo
vendidos no comércio local.
Z
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Por isso, d é do órgão competente,
fiscalizar a Proibição prevista na Lei n.º 1.381/2003 e no Est
atuto do Desarmamento,
notificando os infratores e aplicando as penalidades cabíveis, quando for o caso.
Sala das Reuniões, 14 de outubro de 2013.
CLODOA SÉ BORGES
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