| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2013 |
| Date | 2013-09-09 |
| Ementa | INDICAÇÃO N.º 98, DE 2013. |
| native_id | 773 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO N.º 98, DE 2013 Apresentada em: 9.9.2013 Aprovada em: 4 9. 0/3 Rejeitada em: Senhor Presidente, Presidente da Câmara INDICO ao Prefeito Municipal, nos termos do art. 153, do Regimento Interno, o encaminhamento a esta Casa Legislativa, para apreciação, de projeto de lei que crie a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor Procon e disponha sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor “-SMDC, em cumprimento à requisição do Ministério Público Estadual, formulado por meio de documentos anexos. JUSTIFICATIVA O 3º Promotor de Justiça da Comarca de Araguari encaminhou a esta Casa a Recomendação do Procon-MG n.º 2/2012, da lavra do Procurador de Justiça, Coordenador do Procon-MG, referente à criação de órgão municipal de defesa do consumidor em todos os Municípios mineiros. Foi enviada, ainda, cartilha de orientação de criação do mencionado órgão, elaborada pelo Ministério Público de Minas Gerais. Tanto a cópia da recomendação como a da cartilha acompanham esta proposição. Também nessa correspondência, o Promotor requisita a criação voluntária do Procon Municipal, devendo a proposta ser remetida à Promotoria no prazo de 45 dias, sob pena de serem tomadas medidas judiciais e legais no intuito de constituir o aludido órgão. Como se trata de matéria legislativa de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, cabe a esta Câmara, no caso, solicitar ao Prefeito a elaboração e envio do projeto de lei destinado a criar o órgão de defesa de consumidor. Além de atender à requisição do Ministério Público, a criação do Procon Municipal é da maior necessidade, para defender os consumidores e a prática justa no mercado de consumo. Esse órgão atua de forma preventiva e repressiva, combate o cometimento de irregularidades no mercado e promove a educação para o consumo. Merece destacar, ainda, que o Procon tem competência para, de forma ágil, compor acordos entre consumidores e fornecedores, evitando que demandas menos complexas sejam levadas ao Poder Judiciário. A importância dos órgãos de proteção do consumidor aumentou ainda mais nos últimos anos, em razão do crescimento dos hábitos de consumo. O brasileiro nunca comprou tanto produtos nem contratou tantos serviços, como automóveis, computadores, celulares, acesso à internet, imóveis, planos de saúde, seguros. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Por isso, mesmo em cidade de Pequeno porte, como Indianópolis, justifica-se a existência desse órgão, integrado ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor -SNDC. Por derradeiro, cabe assentar que o Município, de Defesa do Consumidor —CDC (Lei Fede: desenvolver ações que vise por força do art. 4º, do Código ral n.º 8.078/90), possui também a obrigação de m a proteção efetiva do consumidor. Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2013. Vereador