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materia nº 98/2013

Tipo Indicação
Número / Ano 98 / 2013
Date 2013-09-09
EmentaINDICAÇÃO N.º 98, DE 2013.
native_id773

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 98, DE 2013
Apresentada em: 9.9.2013
Aprovada em: 4 9. 0/3
Rejeitada em:
Senhor Presidente,
Presidente da Câmara
INDICO ao Prefeito Municipal, nos termos do art. 153, do Regimento Interno,
o encaminhamento a esta Casa Legislativa, para apreciação, de projeto de lei que crie a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor Procon e disponha sobre a
organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor “-SMDC, em cumprimento à
requisição do Ministério Público Estadual, formulado por meio de documentos anexos.
JUSTIFICATIVA
O 3º Promotor de Justiça da Comarca de Araguari encaminhou a esta Casa a
Recomendação do Procon-MG n.º 2/2012, da lavra do Procurador de Justiça, Coordenador do
Procon-MG, referente à criação de órgão municipal de defesa do consumidor em todos os
Municípios mineiros. Foi enviada, ainda, cartilha de orientação de criação do mencionado
órgão, elaborada pelo Ministério Público de Minas Gerais. Tanto a cópia da recomendação
como a da cartilha acompanham esta proposição.
Também nessa correspondência, o Promotor requisita a criação voluntária do
Procon Municipal, devendo a proposta ser remetida à Promotoria no prazo de 45 dias, sob
pena de serem tomadas medidas judiciais e legais no intuito de constituir o aludido órgão.
Como se trata de matéria legislativa de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, cabe a esta Câmara, no caso, solicitar ao Prefeito a elaboração e envio do projeto
de lei destinado a criar o órgão de defesa de consumidor.
Além de atender à requisição do Ministério Público, a criação do Procon
Municipal é da maior necessidade, para defender os consumidores e a prática justa no
mercado de consumo. Esse órgão atua de forma preventiva e repressiva, combate o
cometimento de irregularidades no mercado e promove a educação para o consumo.
Merece destacar, ainda, que o Procon tem competência para, de forma ágil,
compor acordos entre consumidores e fornecedores, evitando que demandas menos
complexas sejam levadas ao Poder Judiciário.
A importância dos órgãos de proteção do consumidor aumentou ainda mais nos
últimos anos, em razão do crescimento dos hábitos de consumo. O brasileiro nunca comprou
tanto produtos nem contratou tantos serviços, como automóveis, computadores, celulares,
acesso à internet, imóveis, planos de saúde, seguros.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Por isso, mesmo em cidade de
Pequeno porte, como Indianópolis, justifica-se a
existência desse órgão, integrado ao Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor -SNDC.
Por derradeiro, cabe assentar que o Município,
de Defesa do Consumidor —CDC (Lei Fede:
desenvolver ações que vise
por força do art. 4º, do Código
ral n.º 8.078/90), possui também a obrigação de
m a proteção efetiva do consumidor.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2013.
Vereador

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