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materia nº 66/2013

Tipo Indicação
Número / Ano 66 / 2013
Date 2013-06-10
EmentaINDICAÇÃO N.º 66, DE 2013.
native_id806

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 66, DE 2013
Apresentada em: 10.6.2013
Aprovada em: 40.6.01 5
Rejeitada em:
Présidente da Câmara
Senhor Presidente,
INDICO, nos termos do art. 153, do Regimento Interno, ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal o que se segue:
a) Instituir regime de previdência complementar para os servidores públicos
municipais titulares de cargos de provimento efetivo, mantido por contribuições dos
servidores participantes e do Poder Público (patrocinador), que incidirão sobre a parcela da
base de contribuição que exceder os limites do regime geral de previdência social;
b) Criar fundo de previdência complementar do servidor público municipal
para custeio dos benefícios pagos do aludido regime de previdência;
c) Contratar plano de saúde para os servidores municipais e seus respectivos
familiares, custeado pelo Poder Público e servidores, sobretudo para cobrir despesas com
exames médicos de maior complexidade, procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares.
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivos do Município se
encontram atualmente vinculados ao regime de geral de previdência social, gerido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social —INSS.
No entanto, o regime geral não se harmoniza integramente com o regime
jurídico dos servidores detentores de cargos de provimento efetivo, principalmente no que
pertine ao pagamento integral de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição.
A solução mais viável neste caso é a instituição de regime de previdência
complementar para esses servidores, tendo como parâmetro legal a Lei n.º 12.618, de 30 de
abril de 2012, que criou o regime de previdência complementar para os servidores da União.
Para custear esse regime complementar deve ser criado fundo, formado por
contribuições dos servidores participantes e do Poder Público (patrocinador), que incidirão
sobre a parcela da base de contribuição que exceder os limites do regime geral de previdência
social.
Outra providência que precisa ser adotada é a contratação de plano de saúde
para os servidores, também custeado pelos servidores e pelo Poder Público, em observância
ao princípid da solidariedade em matéria de assistência médica. O plano a ser contratado deve
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
cobrir especialmente despesas com exames médicos de maior complexidade, procedimentos
cirúrgicos e internações hospitalares.
É legalmente possível a concessão de plano de saúde aos servidores e
respectivos familiares, desde que atendidas às condicionantes constitucionais e legais, entre
elas a) edição de lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal; b) prévia dotação
orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias; c) atendimento aos
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal; d) respeito aos limites legais de despesa com
pessoal; e e) observância da Lei n.º 8.666/93 na contratação da empresa operadora do plano
de saúde.
A viabilização das providências ora sugeridas concorrerá para garantir
previdência adequada ao regime jurídico dos servidores detentores de cargo de provimento
efetivo e assegurará aos agentes públicos municipais o acesso a serviços de saúde de maior
qualidade.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2013.
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WESLEY JOSÉ DA ROCHA NAVES
Vereador

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