| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2013 |
| Date | 2013-01-28 |
| Ementa | INDICAÇÃO N.º 10, 2013 |
| native_id | 861 |
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; CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO N.º 10, DE 2013 Apresentada em: 28.1.2013 Aprovada em:23. 9013 Rejeitada em: Presidente da Senhor Presidente, O vereador que a esta subscreve requer que, atendidas às formalidades regimentais, seja solicitada ao Prefeito Municipal a adoção, no âmbito da gestão de recursos humanos da Prefeitura, das seguintes providências: 1. Promover regularmente a avaliação de desempenho dos servidores municipais, por meio de comissão instituída para essa finalidade, em observância a critérios objetivos; 2. Desenvolver programa de capacitação periódica de recursos humanos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira. JUSTIFICATIVA A falta de programa de preparação dos servidores municipais está entre as mais evidentes dificuldades para o funcionamento das Prefeituras. Vítimas das deficiências do sistema de ensino e do imediatismo de muitas administrações, os funcionários municipais raramente encontram oportunidades de se desenvolver como pessoas e profissionais. A Prefeitura, por sua vez, perde em eficiência na sua administração e na prestação de serviços. Em última análise, os cidadãos são os maiores prejudicados: os serviços públicos apresentam deficiências e os recursos são desperdiçado. Defendo que as atividades de formação de servidores sejam planejadas de forma sistemática. Torna-se possível tratar o tema como um processo que vai sendo conduzido por meio de várias etapas, visto que não é possível realizar de uma só vez tudo o que é necessário. O ideal é que a Prefeitura elabore um programa de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, que seja revisto periodicamente. Não há dúvida, pois, que investir no desenvolvimento dos recursos humanos significa utilizar melhor os recursos disponíveis, aumentando a qualidade e quantidade de ações da Prefeitura. A avaliação de desempenho, da mesma forma, deve ser um procedimento regular, realizado por comissão designada para esse fim, conforme previsto no $ 4º do art. 41 da Constituição da República. ; CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Lembro que, no caso dos servidores em estágio probatório, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, como condição para aquisição da estabilidade. Há que ressaltar que essa avaliação deverá ser feita segundo requisitos objetivos, para evitar favorecimentos ou perseguição. Deve, pois, pautar-se por princípios como o da legalidade e impessoalidade. E conveniente administrativamente que, de agora em diante, a promoção por merecimento, a partir de avaliação de desempenho, seja forma exclusiva de crescimento na carreira, para premiar o servidor eficiente e comprometido com o serviço público. Conforme o disposto no $ 2º do art. 39 da Constituição da República, as atividades de treinamento e capacitação para o servidor devem constituir um dos fatores do sistema de avaliação de desempenho e servir como pré-requisito para que este se habilite à promoção. Como se vê, trata-se de iniciativas que concorrem para a melhoria do serviço público e eficiência administrativa. Sala das Reuniões, 28 de janeiro de 2013. L OSE BORGES Vereador