br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

materia nº 10/2013

Tipo Indicação
Número / Ano 10 / 2013
Date 2013-01-28
EmentaINDICAÇÃO N.º 10, 2013
native_id861

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2

;
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 10, DE 2013
Apresentada em: 28.1.2013
Aprovada em:23. 9013
Rejeitada em:
Presidente da
Senhor Presidente,
O vereador que a esta subscreve requer que, atendidas às formalidades
regimentais, seja solicitada ao Prefeito Municipal a adoção, no âmbito da gestão de recursos
humanos da Prefeitura, das seguintes providências:
1. Promover regularmente a avaliação de desempenho dos servidores
municipais, por meio de comissão instituída para essa finalidade, em observância a critérios
objetivos;
2. Desenvolver programa de capacitação periódica de recursos humanos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira.
JUSTIFICATIVA
A falta de programa de preparação dos servidores municipais está entre as mais
evidentes dificuldades para o funcionamento das Prefeituras. Vítimas das deficiências do
sistema de ensino e do imediatismo de muitas administrações, os funcionários municipais
raramente encontram oportunidades de se desenvolver como pessoas e profissionais. A
Prefeitura, por sua vez, perde em eficiência na sua administração e na prestação de serviços.
Em última análise, os cidadãos são os maiores prejudicados: os serviços públicos apresentam
deficiências e os recursos são desperdiçado.
Defendo que as atividades de formação de servidores sejam planejadas de
forma sistemática. Torna-se possível tratar o tema como um processo que vai sendo
conduzido por meio de várias etapas, visto que não é possível realizar de uma só vez tudo o
que é necessário. O ideal é que a Prefeitura elabore um programa de formação e
aperfeiçoamento de recursos humanos, que seja revisto periodicamente.
Não há dúvida, pois, que investir no desenvolvimento dos recursos humanos
significa utilizar melhor os recursos disponíveis, aumentando a qualidade e quantidade de
ações da Prefeitura.
A avaliação de desempenho, da mesma forma, deve ser um procedimento
regular, realizado por comissão designada para esse fim, conforme previsto no $ 4º do art. 41
da Constituição da República.
;
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lembro que, no caso dos servidores em estágio probatório, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho, como condição para aquisição da estabilidade.
Há que ressaltar que essa avaliação deverá ser feita segundo requisitos
objetivos, para evitar favorecimentos ou perseguição. Deve, pois, pautar-se por princípios
como o da legalidade e impessoalidade.
E conveniente administrativamente que, de agora em diante, a promoção por
merecimento, a partir de avaliação de desempenho, seja forma exclusiva de crescimento na
carreira, para premiar o servidor eficiente e comprometido com o serviço público.
Conforme o disposto no $ 2º do art. 39 da Constituição da República, as
atividades de treinamento e capacitação para o servidor devem constituir um dos fatores do
sistema de avaliação de desempenho e servir como pré-requisito para que este se habilite à
promoção.
Como se vê, trata-se de iniciativas que concorrem para a melhoria do serviço
público e eficiência administrativa.
Sala das Reuniões, 28 de janeiro de 2013.
L OSE BORGES
Vereador

open original →