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materia nº 117/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2020
Date 2020-01-27
EmentaPROJETO DE LEI N.º 117, DE 2020 REVOGA A LEI N.º 1799, DE 5 DE MARÇO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id874

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-17 Proposição arquivada F CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 119, DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR, RESTOU PREJUDICADA A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 117, DE 2020, QUE TEM OBJETIVO IDÊNTICO AO DO PLO N.º 119, DE 2020. POR ESSA RAZÃO, O PRESIDENTE ELMAR FERNANDES DE RESENDE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PLO N.º 177, DE 2020. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-03-12 Parecer pela adequação financeira U A COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE CONCLUI PELA ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º 117, DE 2020.
2020-03-12 Parecer pela aprovação U A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 117, DE 2020. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-03-02 Resposta — PARECER JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL E PARECER JURÍDICO DA AMVAP AO PROJETO DE LEI N.º 117, DE 2020 DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-02-10 Aguardando emissão de pareceres das comissões U PROJETO DE LEI N.º 117, DE 2020, AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE NO PRAZO REGIMENTAL.
2020-02-10 Aguardando resposta — AGUARDANDO RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO FEITO A AMVAP PELO VEREADOR CLODOALDO JOSÉ BORGES. " O VEREADOR EM A INICIATIVA DE PROJETO DE LEI QUE EXTINGUE LEI QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA AOS VEREADORES OU SE TRATA DE MATÉRIA CUJA INICIATIVA É RESERVADA EXCLUSIVAMENTE À MESA DIRETORA".
2020-02-10 Aguardando emissão de pareceres das comissões U PROJETO DE LEI N.º 117, DE 2020, AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2020-02-07 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U O PROJETO DE LEI N.º 117, DE 2020, RECEBE PARECER EM TURNO ÚNICO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, QUE CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-01-27 Aguardando emissão de pareceres das comissões U PROJETO DE LEI N.º 117, DE 2020, DESTINADO À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA RECEBER PARECER EM TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO.
2020-01-27 Proposição apresentada em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 117, DE 2020, APRESENTADO EM PLENÁRIO.
2020-01-27 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE ELMAR FERNANDES DE RESENDE DETERMINA A AUTUAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 117, DE 2020, SUA APRESENTAÇÃO EM PLENÁRIO E DISTRIBUIÇÃO PARA COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE FINANÇAS E CONTROLE E DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º44'7, DE 2020
Revoga a Lei n.º 1.799, de 5 de março de
2013, que dispõe sobre a verba indenizatória
pelo exercício da atividade parlamentar, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica revogada a Lei n.º 1.799, de 5 de março de 2013, que dispõe sobre a
verba indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar, e dá outras providências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de janeiro de 2020.
JOSÉ JOAQUIM P OSO)
Vereado
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL N.º 1.799, DE 5 DE MARÇO DE 2013.
Dispõe sobre a verba indenizatória pelo
exercício da atividade parlamentar, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba indenizatória destinada exclusivamente ao
ressarcimento de despesas relacionadas ao exercício do mandato de Vereador, no valor
mensal máximo de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. A aplicação e pagamento da verba de que trata o caput deste
artigo obedecerão às exigências previstas nesta Lei.
Art.2º O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício
parlamentar será feito mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida ao Presidente
da Câmara, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
Parágrafo único. A documentação apresentada pelo Vereador será submetida
ao responsável pelo controle interno da Câmara Municipal para fins de verificação e
conferência de sua regularidade.
Art. 3º Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo
Vereador relativas a:
I - imóveis e utensílios utilizados exclusivamente para funcionamento de
escritório de apoio às atividades parlamentares do Vereador, compreendendo, estritamente, os
gastos com aluguel, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tarifas de água e energia
consumidas no imóvel;
Il | - locomoção do Vereador, compreendendo passagens, hospedagem e
locação de meios de transporte;
HI - combustível e lubrificante, até o limite mensal de R$ 700,00
(setecentos reais);
IV - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria,
assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica;
VV - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos cento e oitenta dias
anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não
caracterize gastos com campanhas eleitorais;
VI - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara
Municipal de Indianópolis;
VI - a locação de sofiwares, de serviços postais, assinatura de jornais,
revistas, publicações, acesso à internet e locação de móveis e equipamentos;
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º O ressarcimento das despesas com combustível, lubrificante e com
telefone fixo ou móvel do Vereador, até os limites fixados nesta Lei, não depende da
comprovação de sua destinação ou de qualquer justificativa para sua utilização, bastando, para
tanto, o preenchimento do relatório mensal de prestação de contas, acompanhado dos
documentos fiscais comprobatórios, presumindo-se sua utilização especificamente para
exercício do mandato, tendo em vista o caráter indenizatório da despesa.
$ 1º O previsto no caput deste artigo não desobriga o Vereador de informar,
no relatório de prestação de contas, as atividades parlamentares que realizou com a utilização
do combustível e ou lubrificante mencionado no pedido de ressarcimento.
$2º As despesas com combustível e ou lubrificante serão ressarcidas, até o
limite previsto nesta Lei, independentemente de sua utilização no perímetro urbano ou na
zona rural ou para viagens fora do Município, para desempenho de atividades concernentes ao
mandato parlamentar.
Art. 5º Somente serão admitidas despesas com combustível e ou lubrificante
para consumo de veículos previamente cadastrados, pelo Vereador, na Câmara Municipal de
Indianópolis, e utilizados para o desempenho de atividades do mandato parlamentar.
Art. 6º A despesa com combustível e ou lubrificante de veículo poderá ser
comprovada por meio de uma única nota fiscal mensal, na qual deverão ser discriminados o
consumo e o período dos gastos.
Art. 7º. Não serão objeto de ressarcimento despesas efetuadas com a aquisição
de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete, e
de materiais permanentes, assim considerados aqueles de vida útil superior a dois anos.
Art. 8º A solicitação de reembolso será feita até O quinto dia útil do mês
subsequente, por meio de requerimento padrão, do qual constarão atestado do parlamentar de
que o serviço foi prestado e ou material recebido e à expressa assunção, pelo Vereador, da
inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade das informações e
documentação apresentadas.
Parágrafo único. O pagamento da verba indenizatória será feito até dez dias
após o protocolo da solicitação de reembolso.
Art. 9º Será objeto de ressarcimento o documento:
I - pago, relacionado no requerimento padrão;
Il - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome
do Vereador, observadas as ressalvas constantes nos $$ 2º e 3º, deste artigo.
$ 1º O documento a que se refere o caput e incisos I e II, do art. 9º, desta Lei,
deve ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e conter
discriminação por item do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo
generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
indenizada de outra forma, sob pena de se configurar duplicidade de pagamento da mesma
despesa.
Art. 17. O saldo da verba não utilizado não se acumula para o mês
subsequente.
Art. 18. Para atender às despesas previstas nesta Lei, fica autorizada a abertura
de crédito adicional especial, no Orçamento Fiscal de 2013, do Município, no valor de R$
99.000,00 (noventa e nove mil reais), na seguinte classificação orçamentária:
01.01.01.031.0011.2902-Gestão do Corpo Legislativo Municipal
3.3.90.93.00.00 — Indenizações e Restituições R$ 99.000,00.
Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do crédito adicional
especial de que trata esta Lei são provenientes da anulação parcial, no valor de R$ 99.000,00
(noventa e nove mil reais), das seguintes dotações orçamentárias:
01.01.01.031.0011.2001 - Manutenção da Secretaria da Câmara
3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 30.000,00
01.01.01.031.0011.2001 - Manutenção da Secretaria da Câmara
3.3.90.35.00.00 — Serviços de Consultoria R$ 69.000,00
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 5 de março de 2013.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

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