CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 119, DE 2020
Revoga a Lei n.º 1.799, de 5 de março de
2013, que dispõe sobre a verba indenizatória
pelo exercício da atividade parlamentar, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica revogada a Lei n.º 1.799, de 5 de março de 2013, que dispõe sobre a
verba indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar, e dá outras providências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2020.
ELMAR FERNANDES DE RESENDE
Presid:
ALVES XAVIER
Vice-Presidente
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
» É JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Após viger por mais de seis anos, entendemos que o momento é oportuno
para se revogar a lei que autoriza o pagamento de verba indenizatória aos vereadores desta
Casa.
Primeiro, porque ultimamente é a minoria dos vereadores que usa essa verba,
o que demonstra que ela não é imprescindível ao desempenho do mandato parlamentar.
Os vereadores, quando precisam se deslocar, para tratar de assuntos
relacionados ao mandato, podem se valer das diárias, cujo valor é suficiente para cobrir
despesas com transporte, alimentação e hospedagem. Além do mais, a Câmara oferece aos
parlamentares veículo e telefone.
Em segundo lugar, é preciso lembrar que, a despeito das parcelas
indenizatórias terem previsão constitucional, de quando em quando, têm sido suscitados
questionamentos sobre uso dessa verba e sobre a real necessidade da concessão dessa ajuda
de custo aos vereadores.
Neste caso, estamos certos de que a medida mais prudente e adequada é a de
suprimir o pagamento dessa indenização aos membros desta Casa.
A extinção da verba indenizatória não prejudicará em nada os trabalhos dos
vereadores, que, conforme dito, podem fazer uso das diárias, que também têm natureza
indenizatória, para restituir despesas com transporte, estadia e alimentação.
Tramita nesta Casa projeto de lei de autoria do Vereador José Joaquim Pinto
(Barroso) com o mesmo conteúdo. No entanto, entendemos que a iniciativa do presente
projeto é privativa da Mesa Diretora.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos colegas vereadores para a aprovação
do presente projeto de lei.
Por fim, pedimos anuência do Plenário para que este projeto tramita sob o
regime de urgência especial.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2020.
ss
ELMAR FERNANDES DE RESENDE
Presidefte
WE TER
Vice-Presidente
MARCOS TULIO DA SILVA
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL N.º 1.799, DE 5 DE MARÇO DE 2013.
Dispõe sobre a verba indenizatória pelo
exercício da atividade parlamentar, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba indenizatória destinada exclusivamente ao
ressarcimento de despesas relacionadas ao exercício do mandato de Vereador, no valor
mensal máximo de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. A aplicação e pagamento da verba de que trata o caput deste
artigo obedecerão às exigências previstas nesta Lei.
Art.2º O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício
parlamentar será feito mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida ao Presidente
da Câmara, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
Parágrafo único. A documentação apresentada pelo Vereador será submetida
ao responsável pelo controle interno da Câmara Municipal para fins de verificação e
conferência de sua regularidade.
Art. 3º Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo
Vereador relativas a:
I - imóveis e utensílios utilizados exclusivamente para funcionamento de
escritório de apoio às atividades parlamentares do Vereador, compreendendo, estritamente, os
gastos com aluguel, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tarifas de água e energia
consumidas no imóvel;
Il | - locomoção do Vereador, compreendendo passagens, hospedagem e
locação de meios de transporte;
WI - combustível e lubrificante, até o limite mensal de R$ 700,00
(setecentos reais);
IV - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria,
assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica;
V - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos cento e oitenta dias
anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não
caracterize gastos com campanhas eleitorais;
VI - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara
Municipal de Indianópolis;
VII - a locação de sofiwares, de serviços postais, assinatura de jornais,
revistas, publicações, acesso à internet e locação de móveis e equipamentos;
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VIII - alimentação, cujos comprovantes devem estar exclusivamente em
nome do Vereador;
IX - contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou
documentários para utilização na televisão, em telões ou reuniões públicas, vedado o uso em
campanha ou propaganda eleitoral;
X. - peças e acessórios para veículos a serviço do Vereador;
XI - impressão e reprodução de documentos de interesse do Vereador;
XII - edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para uso do
mandato;
XII - postagem de correspondências, registros postais, aéreos, telegramas e
radiogramas;
XIV - despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso
instalado no gabinete ou no escritório do Vereador.
$ 1º Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
$2º É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo nas
hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 3º, desta Lei.
83º Os imóveis mencionados no inciso I, do art. 3º, desta Lei, deverão ser
previamente cadastrados na Câmara Municipal, pelo responsável pelo controle interno,
mediante apresentação de cópia autenticada de certidão de registro imobiliário ou de escritura
pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do parlamentar, ou do contrato de locação
ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de
propriedade de terceiros.
$4º A locação de automóvel, com ou sem fornecimento de serviço de
motorista, só poderá ser prestada por empresa especializada.
$5º Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos, não poderá ser
aplicada a modalidade /easing.
$6º O responsável pelo controle interno fiscalizará todas as despesas apenas
quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo
exclusivamente ao Vereador decidir se o objeto do gasto obedece aos limites e regras
estabelecidos na legislação.
$7º O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara
Municipal de Indianópolis quanto à observância de normas eleitorais relativamente à
tipicidade ou ilicitude dos gastos realizados pelo Vereador.
$8º As contratações, serviços e aquisições custeados com a verba
indenizatória de que trata esta Lei são de exclusiva responsabilidade do Vereador e a
inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com relação a
alugueres, encargos tributários e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao
Município a responsabilidade pelo seu pagamento.
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Art. 4º O ressarcimento das despesas com combustível, lubrificante e com
telefone fixo ou móvel do Vereador, até os limites fixados nesta Lei, não depende da
comprovação de sua destinação ou de qualquer justificativa para sua utilização, bastando, para
tanto, o preenchimento do relatório mensal de prestação de contas, acompanhado dos
documentos fiscais comprobatórios, presumindo-se sua utilização especificamente para
exercício do mandato, tendo em vista o caráter indenizatório da despesa.
$ 1º O previsto no caput deste artigo não desobriga o Vereador de informar,
no relatório de prestação de contas, as atividades parlamentares que realizou com a utilização
do combustível e ou lubrificante mencionado no pedido de ressarcimento.
$2º As despesas com combustível e ou lubrificante serão ressarcidas, até o
limite previsto nesta Lei, independentemente de sua utilização no perímetro urbano ou na
zona rural ou para viagens fora do Município, para desempenho de atividades concernentes ao
mandato parlamentar.
Art. 5º Somente serão admitidas despesas com combustível e ou lubrificante
para consumo de veículos previamente cadastrados, pelo Vereador, na Câmara Municipal de
Indianópolis, e utilizados para o desempenho de atividades do mandato parlamentar.
Art. 6º A despesa com combustível e ou lubrificante de veículo poderá ser
comprovada por meio de uma única nota fiscal mensal, na qual deverão ser discriminados o
consumo e o período dos gastos.
Art. 7º Não serão objeto de ressarcimento despesas efetuadas com a aquisição
de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete, e
de materiais permanentes, assim considerados aqueles de vida útil superior a dois anos.
Art. 8º A solicitação de reembolso será feita até o quinto dia útil do mês
subsequente, por meio de requerimento padrão, do qual constarão atestado do parlamentar de
que o serviço foi prestado e ou material recebido e a expressa assunção, pelo Vereador, da
inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade das informações e
documentação apresentadas.
Parágrafo único. O pagamento da verba indenizatória será feito até dez dias
após o protocolo da solicitação de reembolso.
Art. 9º Será objeto de ressarcimento o documento:
I - pago, relacionado no requerimento padrão;
IH | - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome
do Vereador, observadas as ressalvas constantes nos $$ 2º e 3º, deste artigo.
$ 1º O documento a que se refere o caput e incisos I e II, do art. 9º, desta Lei,
deve ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e conter
discriminação por item do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo
generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
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I - nota fiscal, segundo a natureza da operação, emitida no mês de
competência, admitindo-se recibo comum, acompanhado de declaração de isenção de emissão
de documento fiscal com citação do fundamento legal;
Il | - recibo devidamente assinado, constando o nome e endereço completos
do beneficiário do pagamento, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Carteira de
Identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa
física.
$2º Serão admitidas contas de água, telefone e energia elétrica, bem como
recibos de IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso 1, do art. 3º, desta
Lei.
$3º A comprovação de despesa poderá ser feita também por meio de cupom
fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo
próprio destinado ao nome do beneficiário do produto do serviço.
Art. 10. De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados
na forma prescrita no art. 9º, desta Lei, o responsável pelo controle interno, no prazo de cinco
dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis,
emitirá relatório de liberação, remetendo-o ao Presidente da Câmara, para processar e efetuar
o respectivo ressarcimento.
Art. 11. Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com
as normas da presente Lei serão devolvidos ao Vereador para as devidas correções ou
substituições, conforme o caso.
Art. 12. Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que
sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.
Art. 13. O responsável pelo controle interno elaborará relatório mensal sobre
suas atividades, que deverá ser encaminhado para o Presidente da Câmara, e manterá cadastro
atualizado para consulta.
Art. 14. O Vereador perderá o direito à verba indenizatória, de que trata esta
Lei, quando:
I - investido em cargo ou função ou emprego previstos nas alíneas b, do
inciso I, e a, do inciso II, do art. 45, da Lei Orgânica do Município, mesmo quando tenha
optado pela remuneração do mandato;
N - licenciado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
HI | - o respectivo suplente se encontrar no exercício do mandato.
Art. 15. Os valores e limites da verba remuneratória de que tratam esta Lei
poderão ser reajustados ou alterados mediante resolução, de autoria da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Indianópolis.
Art. 16. A verba indenizatória de que trata esta Lei não poderá ser destinada ao
pagamento de despesa já coberta com recursos provenientes de diárias ou adiantamentos ou já
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ESTADO DE MINAS GERAIS (So
/ a
indenizada de outra forma, sob pena de se configurar duplicidade de pagamento da mesma
despesa.
Art. 17. O saldo da verba não utilizado não se acumula para o mês
subsequente.
Art. 18. Para atender às despesas previstas nesta Lei, fica autorizada a abertura
de crédito adicional especial, no Orçamento Fiscal de 2013, do Município, no valor de R$
99.000,00 (noventa e nove mil reais), na seguinte classificação orçamentária:
01.01.01.031.0011.2902-Gestão do Corpo Legislativo Municipal
3.3.90.93.00.00 — Indenizações e Restituições R$ 99.000,00.
Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do crédito adicional
especial de que trata esta Lei são provenientes da anulação parcial, no valor de R$ 99.000,00
(noventa e nove mil reais), das seguintes dotações orçamentárias:
01.01.01.031.0011.2001 - Manutenção da Secretaria da Câmara
3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 30.000,00
01.01.01.031.0011.2001 - Manutenção da Secretaria da Câmara
3.3.90.35.00.00 — Serviços de Consultoria R$ 69.000,00
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 5 de março de 2013.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal