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materia nº 141/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2012
Date 2012-07-06
EmentaPROJETO DE LEI N.º 141, DE 2012 FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE INDIANÓPOLIS, PARA O MANDATO DE 2013 A 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 141, DE 2012
Fixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Preito e
dos Secretários Municipais de Indianópolis,
para o mandato de 2013 a 2016, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal Indianópolis, para o mandato
2013 a 2016, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e o
do Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Art. 2º O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela
única, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para o mandato 2013 a 2016.
Art. 3º Os subsídios fixados por esta Lei poderão ser atualizados, anualmente,
no mês de janeiro, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), ou outro índice que o substituir, a título
de revisão anual, assegurada pelo art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 4º Fica concedido décimo terceiro subsídio, nos valores dos subsídios
mensais fixados nos arts. 1º e 2º, desta Lei, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, a ser pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 5º As despesas provenientes desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no Orçamento do Município de Indianópolis.
Art. 6º | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
ANÍDSON GABRIEL DA SILVA
Vice-Presidente
RÚBIA APÁRECIDA ALVES'DA SILVA
Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Cumprindo seu dever legal, a Mesa Diretora apresenta o presente projeto de lei,
que fixa os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para
a gestão 2013-2016.
O projeto obedece aos dispositivos da Constituição F ederal, mormente o art. 29,
inciso V, segundo o qual os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, 8 4º; 150, II; 153, III, e 153, 829,1.
Os valores propostos correspondem aos valores fixados em 2008, atualizados
por índice oficial de inflação. Portanto, os subsídios para o próximo mandato, em valores
reais, são equivalentes aos subsídios da atual legislatura corrigidos pela inflação acumulada
no período.
Em anexo, estimativa do impacto orçamentário e financeiro da despesa
expandida pelo projeto.
O projeto prevê, ainda, pagamento de décimo terceiro subsídio, até o dia vinte
do mês de dezembro. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais é a de que não há vedação no texto constitucional para o pagamento do
adicional de férias e do 13º salário aos agentes políticos. Neste sentido, a Consulta n.º
812276, Relatora Conselheira Adriene Andrade, de 18.8.2010.
Para preservar o valor real dos subsídios, o projeto assegura sua recomposição,
com base em índice oficial de aferição da inflação, a ser feita no mês de Janeiro de cada
ano.
A anualidade de revisão, agasalhada no art. 37, X, da CF, traduz a possibilidade
de recomposição do poder de compra do subsídio dos agentes políticos em razão da
inflação apurada no período mínimo de um ano.
Para o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, é pacífico o
entendimento quanto à possibilidade de reajuste ou recomposição anual dos subsídios dos
agentes políticos municipais, a fim de recuperar o seu poder de compra desgastado em
virtude da ação inflacionária, o que, a propósito, está consolidado no verbete da Súmula
73, verbis:
No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em
espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor
aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a
incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o
período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos
na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Também seguindo orientação do Tribunal de Contas, o projeto estabelece a
data de reajuste e o índice oficial a ser usado para fins de recomposição do subsídio. Para
este desiderato, optou-se pelo INPC/IBGE, por ser um dos principais índices oficiais de
aferimento da desvalorização da moeda.
Essa orientação do Tribunal consta, entre outras, das consultas n.º 740.014, de
28.11.2007; n.º 735.595, de 28.10.2009; n.º 737.297, de 18.7.2007, e n.º 737.098, de
20.2.2008; 858.052, de 16.11.2011.
De acordo com o art. 40, da Lei Orgânica do Município, a lei fixadora dos
subsídios dos agentes políticos municipais deverá ser editada, até trinta dias antes da
realização das eleições municipais, marcadas para o dia 7 de outubro do corrente ano.
Portanto, o projeto observa o prazo mínimo para fixação dos subsídios dos
referidos agentes políticos municipais.
Sala das Reuniões, 25 de Junho
Presidente
ANÍDSON GABRIEL DA SILVA
Vice-Presidente
RÚBIA ap Rs Ae ba SILVA
Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo - Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro
Fixação dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Indianópolis para o
Mandato 2013-2016
Valor Fixado para o
INPI
Mandato 2009-2012 ú
Acumulado Exercícios 2009
8 à 2012
9.200,00 200!
Valor Fixado para o
Mandato 2013-2016
Atualizados
9.578,12
10.197,82
10.817,85
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(*) Observação: Para o exercício de 2012 considerou-se a média dos valore:
Indianópolis-MG, em 15 de Junho de 2012.
Lilian da Silva Borges Rabelo
Diretora do Depto. de Administração e Finanças

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