| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2012 |
| Date | 2012-10-29 |
| Ementa | PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 7, DE 2012 DISPÕE SOBRE O USO DAS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA FINS ESTRANHOS ÀS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO. |
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; CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 7, DE 2012 Dispõe sobre o uso das dependências do prédio da Câmara Municipal para fins estranhos às atividades do Poder Legislativo. A Câmara Municipal de Indianópolis-MG aprova: Art. 1º O uso das dependências do prédio da Câmara Municipal de Indianópolis, para fins estranhos às atividades do Poder Legislativo, fica disciplinado por esta Resolução. Art. 2º A autorização de uso das dependências do prédio da Câmara Municipal, pode ser feita, por ato do Presidente, para atividades políticas, cívicas, educacionais, culturais e sociais e para cerimônias de homenagem e honras fúnebres. Parágrafo único. A autorização de que trata esta Resolução compreende somente o Plenário e as áreas de uso comum, como sanitários e corredores de acesso, sendo vedada a utilização das salas onde funcionam a secretaria, os serviços administrativos e contábeis e órgãos de assessoramento. Art. 3º Não será autorizado o uso das dependências do prédio para atividades ou eventos previstos para datas ou horários que coincidam com os das reuniões da Câmara Municipal e de Comissões ou com os de quaisquer outros eventos oficiais do Poder Legislativo. Art. 4º É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita da Câmara Municipal para a realização de suas reuniões ou convenções. Art. $º As entidades ou órgãos públicos e as entidades sem fins lucrativos que desejam utilizar as dependências da Câmara Municipal, para reuniões e eventos de interesse público, devem efetuar solicitação por escrito, protocolada na secretaria da Câmara com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias da data da atividade. $1º A solicitação deve conter, pelo menos, a data, horário e o tipo e finalidade do evento e, ainda, a identificação da entidade ou do órgão público e de seu representante legal. 82º A entidade ou órgão público será notificado sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação. $3º Caso houver a marcação de evento oficial, após o deferimento da solicitação, será comunicado à entidade ou ao órgão público da impossibilidade de uso do prédio da Câmara e solicitada a remarcação do evento. $4º No período de campanha eleitoral, devido às peculiaridades da legislação eleitoral, as solicitações serão analisadas caso a caso pela Mesa Diretora. ; CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º Somente será autorizada a realização de velório ou de qualquer outra homenagem fúnebre no Plenário da Câmara Municipal de pessoas falecidas, que tenham exercido, no Município, os cargos de vereador, prefeito ou vice-prefeito ou que tenham ocupado cargos eletivos nos âmbitos estadual e federal e que, neste caso, tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Município. Art. 7º No caso de velório e de honras fúnebres, a autorização fica condicionada à observância de normas da vigilância sanitária. Art. 8º É gratuito o uso das dependências do prédio da Câmara Municipal, responsabilizando-se a pessoa, órgão público, entidade ou partido político pelos danos porventura causados com a realização do evento. Art. 9º A cedência das dependências do prédio da Câmara, na forma prevista nesta Resolução, não implica no fornecimento de materiais, gêneros alimentícios e congêneres. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 29 EDUARDO ALVES VÍERA Presidente ANÍDSON GABRIEL DA SILVA Vice-Presidente RÚBI DA ALVES DA SILVA Secretária ; CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, O prédio sede da Câmara Municipal é, frequentemente, cedido para atividades estranhas às suas finalidades. Entidades públicas e privadas sem fins lucrativos usam esse prédio para reuniões e eventos de natureza cívica e educacional. É comum, também, partidos políticos fazerem uso da sede da Câmara para reuniões e convenções. Outro uso recorrente é para a realização de velórios de pessoas falecidas que residiam no Município. Inexiste, no entanto, legislação específica destinada a regulamentar esse tipo de uso das dependências do prédio da Câmara. A respeito desse assunto, o Regimento Interno da Câmara, no parágrafo único do seu art. 5º, limita-se a estabelecer que a realização de atividades não pertinentes às da Câmara de Vereadores não podem ser realizadas, no prédio sede, sem prévia autorização da Presidência ou por deliberação do Plenário. Ante essa lacuna, a Presidência da Câmara, em 2011, baixou ato disciplinando o uso do prédio. Mas trata-se de mero ato administrativo, de natureza infralegal, que não conta com a mesma força normativa da resolução. Daí a oportunidade e conveniência deste projeto, que estabelece preceitos legais referentes ao uso do referido prédio para atividades estranhas às do Poder Legislativo. O projeto prevê as hipóteses em que o uso poderá ser permitido e as condições para fazê-lo. Houve o cuidado de se evitar que a utilização para os aludidos fins, em hipótese alguma, prejudique as atividades da Câmara Municipal. ANÍDSON GABRIEL DA SILVA Vice-Presidente RÚBIA ÁPARÉCIDA ALVES DA SILVA Secretária