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materia nº 7/2012

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2012
Date 2012-10-29
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 7, DE 2012 DISPÕE SOBRE O USO DAS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA FINS ESTRANHOS ÀS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 7, DE 2012
Dispõe sobre o uso das
dependências do prédio da
Câmara Municipal para fins
estranhos às atividades do
Poder Legislativo.
A Câmara Municipal de Indianópolis-MG aprova:
Art. 1º O uso das dependências do prédio da Câmara Municipal de
Indianópolis, para fins estranhos às atividades do Poder Legislativo, fica disciplinado por
esta Resolução.
Art. 2º A autorização de uso das dependências do prédio da Câmara Municipal,
pode ser feita, por ato do Presidente, para atividades políticas, cívicas, educacionais,
culturais e sociais e para cerimônias de homenagem e honras fúnebres.
Parágrafo único. A autorização de que trata esta Resolução compreende somente
o Plenário e as áreas de uso comum, como sanitários e corredores de acesso, sendo vedada
a utilização das salas onde funcionam a secretaria, os serviços administrativos e contábeis e
órgãos de assessoramento.
Art. 3º Não será autorizado o uso das dependências do prédio para atividades
ou eventos previstos para datas ou horários que coincidam com os das reuniões da Câmara
Municipal e de Comissões ou com os de quaisquer outros eventos oficiais do Poder
Legislativo.
Art. 4º É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal
Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita da Câmara Municipal para a realização de
suas reuniões ou convenções.
Art. $º As entidades ou órgãos públicos e as entidades sem fins lucrativos que
desejam utilizar as dependências da Câmara Municipal, para reuniões e eventos de
interesse público, devem efetuar solicitação por escrito, protocolada na secretaria da
Câmara com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias da data da atividade.
$1º A solicitação deve conter, pelo menos, a data, horário e o tipo e finalidade
do evento e, ainda, a identificação da entidade ou do órgão público e de seu representante
legal.
82º A entidade ou órgão público será notificado sobre o deferimento ou
indeferimento da solicitação.
$3º Caso houver a marcação de evento oficial, após o deferimento da
solicitação, será comunicado à entidade ou ao órgão público da impossibilidade de uso do
prédio da Câmara e solicitada a remarcação do evento.
$4º No período de campanha eleitoral, devido às peculiaridades da legislação
eleitoral, as solicitações serão analisadas caso a caso pela Mesa Diretora.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º Somente será autorizada a realização de velório ou de qualquer outra
homenagem fúnebre no Plenário da Câmara Municipal de pessoas falecidas, que tenham
exercido, no Município, os cargos de vereador, prefeito ou vice-prefeito ou que tenham
ocupado cargos eletivos nos âmbitos estadual e federal e que, neste caso, tenham,
comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Município.
Art. 7º No caso de velório e de honras fúnebres, a autorização fica
condicionada à observância de normas da vigilância sanitária.
Art. 8º É gratuito o uso das dependências do prédio da Câmara Municipal,
responsabilizando-se a pessoa, órgão público, entidade ou partido político pelos danos
porventura causados com a realização do evento.
Art. 9º A cedência das dependências do prédio da Câmara, na forma prevista
nesta Resolução, não implica no fornecimento de materiais, gêneros alimentícios e
congêneres.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29
EDUARDO ALVES VÍERA
Presidente
ANÍDSON GABRIEL DA SILVA
Vice-Presidente
RÚBI DA ALVES DA SILVA
Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O prédio sede da Câmara Municipal é, frequentemente, cedido para
atividades estranhas às suas finalidades.
Entidades públicas e privadas sem fins lucrativos usam esse prédio para
reuniões e eventos de natureza cívica e educacional.
É comum, também, partidos políticos fazerem uso da sede da Câmara para
reuniões e convenções.
Outro uso recorrente é para a realização de velórios de pessoas falecidas que
residiam no Município.
Inexiste, no entanto, legislação específica destinada a regulamentar esse tipo
de uso das dependências do prédio da Câmara.
A respeito desse assunto, o Regimento Interno da Câmara, no parágrafo
único do seu art. 5º, limita-se a estabelecer que a realização de atividades não pertinentes
às da Câmara de Vereadores não podem ser realizadas, no prédio sede, sem prévia
autorização da Presidência ou por deliberação do Plenário.
Ante essa lacuna, a Presidência da Câmara, em 2011, baixou ato
disciplinando o uso do prédio. Mas trata-se de mero ato administrativo, de natureza
infralegal, que não conta com a mesma força normativa da resolução.
Daí a oportunidade e conveniência deste projeto, que estabelece preceitos
legais referentes ao uso do referido prédio para atividades estranhas às do Poder
Legislativo.
O projeto prevê as hipóteses em que o uso poderá ser permitido e as
condições para fazê-lo. Houve o cuidado de se evitar que a utilização para os aludidos fins,
em hipótese alguma, prejudique as atividades da Câmara Municipal.
ANÍDSON GABRIEL DA SILVA
Vice-Presidente
RÚBIA ÁPARÉCIDA ALVES DA SILVA
Secretária

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