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materia nº 146/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 146 / 2012
Date 2012-11-12
EmentaPROJETO DE LEI N.º 146, DE 2012 DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2000 - Fax: (034) 3245-2021
E-mail: pmindianopolis(Dcom4.com.br
MENSAGEM N.º 24, DE 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de encaminhar a essa Casa, para apreciação, a presente
proposta, que visa criar e regulamentar o Sistema Municipal de Cultura — SMC do
Município de Indianópolis.
O Sistema Municipal de Cultura está sendo criado em conformidade à
Constituição Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos
culturais.
Após, criado e regulamentado, o Sistema Municipal de Cultura integrará o
Sistema Nacional de Cultura e se constituirá o principal articulador das políticas públicas
de cultura no âmbito municipal.
Por essa razão, solicitamos aos membros desta Câmara a aprovação deste
Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 07 de novembro de 2012.
CE
RENES JOSÉ BORGES PEREIRA
Prefeito Municipal
AMARA MUNICIPAL INDLANOPOLIS Mb
Protocolo Nº. [12/9012
â AIQ
Responsável Protocolo
, dad NL
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS euno S .
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PROJETO DE LEIN.º 44/6/2012.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura do município de Indianópolis M.G,
seus princípios, objetivos, estrutura,
organização, gestão, inter-relações entre os
seus componentes, recursos humanos,
financiamento e dá outras providências .
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Indianópolis/MG e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura — SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento
humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Indianópolis/MG, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Indianópolis/MG.
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Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no Município de Indianópolis /MG.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Indianópolis/MG e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Indianópolis/MG planejar e implementar
políticas públicas para:
I. | Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
IH. —Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV. Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V. Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI. | Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII. Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII. —Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X. Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI. | Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XI. Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com
as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança
pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que
vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
=
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CAPÍTULO HI
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
I |O direito à identidade e à diversidade cultural;
HM. O direito à participação na vida cultural, compreendendo:
Livre criação e expressão;
Livre acesso;
Livre difusão;
. Livre participação nas decisões de política cultural.
HI. O direito autoral;
IV. O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
pecs
CAPÍTULO HI
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura —
simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Indianópolis/MG,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do
Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da
indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz,
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades,
Os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais.
+
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Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais
a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre
circulação de valores culturais.
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição
Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas
com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes
da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO HH
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
IH. Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um
dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e
social; e
II. | Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
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Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades
de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Indianópolis/MG deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes
no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o
direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na
aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
IL Diversidade das expressões culturais;
IH. | Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
HI. | Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais:
IV. Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V. Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI | Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII | Transversalidade das políticas culturais;
E=s
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VII. Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX. Transparência e compartilhamento das informações;
X. Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI. Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO IN
Dos Objetivos
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil
e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e
econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços
culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I.
H.
HI.
Iv.
VI.
Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando
a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos
disponíveis;
Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura —
SMC.
Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPÍTULO HI
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I.
a.
IH.
a.
b.
Coordenação:
Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SECULT.
Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
Conferência Municipal de Cultura - CMC;
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Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
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NI. Instrumentos de gestão:
a. Plano Municipal de Cultura — PMC;
b. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC,
c. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV. Sistemas setoriais de cultura:
a. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b. outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34. À Secretaria de Educação e Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao
Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura —
SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, as instituições
vinculadas
indicadas a seguir:
I- Biblioteca Pública
II - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria de Educação e Cultura:
L | Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal
de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
IH. Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito
do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
II. | Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV. Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII. | Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações
na área da cultura;
VII. — Promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
Case Dá
5<
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XvI.
Art.
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Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMEC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do Município;
Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências INTERMUNICIPAL , Estadual e Nacional de Cultura;
Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
37. A Secretaria de Educação e Cultura como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura - SMC, compete:
I
IN
HI.
IV.
vIL
VII.
Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura —- SMC;
Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos
de adesão voluntária;
Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias
setoriais;
Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de
Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas
pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC,;
Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema
Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de
forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais;
Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
Es
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IX. Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI. Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO HI
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita
na presente Seção.
Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo,
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura,
com composição de um membro do Poder Público e quatro membros da Sociedade Civil,
se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
$ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição,
com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar,
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas
no Plano Municipal de Cultura — PMC.
8 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam
a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato
de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
8 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério
territorial.
8 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve contemplar a representação do Município de Indianópolis/MG, por meio da
Secretaria de Educação e Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e
Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será constituído conforme
previsto no artigo 39 que o regulamenta e através de lei própria.
EE
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Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SMC — territoriais e
setoriais — para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal
de Cultura — SMC.
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 42. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da
área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de
Cultura, que comporão o primeiro Plano Municipal de Cultura — PMC ou reformularão os
próximos.
$ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.
$ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos
ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura — CMC
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e
Nacional de Cultura.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 43. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —
SMC:
I. | Plano Municipal de Cultura — PMC;
HM. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
HI. — Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura — PMC
Art. 44. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal
de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura — SMC.
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Art. 45. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da
Secretaria de Educação e Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser
submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente,
encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
IH. Diretrizes e prioridades;
NI. | Objetivos gerais e específicos;
IV. Estratégias, metas e ações;
V. Prazos de execução;
VI. Resultados e impactos esperados;
VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VII. Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX. Indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 46. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
Indianópolis/MG, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Indianópolis/MG:
L Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IH. Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
HI. | Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU, ICMS e do ISS, conforme
lei específica; e
IV. Outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura —- FMC
Art. 47. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FNC, vinculado à Secretaria de
Educação e Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 48. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime
de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal,
bem como de suas entidades vinculadas.
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Art. 49. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I
H.
HI.
IV.
É<
VII
VII.
IX.
x.
XI.
XII.
XHI.
Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Indianópolis/MG e seus créditos adicionais;
Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, :
Contribuições de mantenedores;
Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos
de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de
caráter cultural;
Doações e legados nos termos da legislação vigente;
Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura — FMC;
Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação
vigente sobre a matéria;
Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMFC,
Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC,;
Saldos de exercícios anteriores; e
Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria de
Educação e Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por
meio das seguintes modalidades:
I.
H.
Não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública; e
Reembolsáveis, destinados ao estimulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
$ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria de Educação e Cultura definirá
com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os
juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
8 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
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$3º A taxa de administração a que se refere o $ 1º não poderá ser superior a 3% (três por
cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.
$ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que,
no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 51. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus
objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o
limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais apresentados
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem
fins lucrativos.
$ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais
definidos
pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —- CMIC.
8 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que
está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
8 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até
dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas
sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por
cento) de seu custo total.
Art. 53. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
8 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
8 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
Art. 54. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC fica
criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de composição paritária
entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
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Art. 55. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída por 5
membros titulares e igual número de suplentes.
1
$ 1º Os dois membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de
Cultura - SECULT.
$ 2º Os três membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 56. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e considerar as
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural
— CMPC.
Art. 57. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção
das propostas:
I- avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
HI - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC
Art. 58. Cabe à Secretaria de Educação e Cultura desenvolver o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a
partir de dados coletados pelo Município.
$ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é constituído
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção,
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e
Indicadores Culturais.
$ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 59. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como
objetivos:
I Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais
por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua
revisão nos prazos previstos; Da
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IL Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos
de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de
indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
WI Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver
uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 62. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 63. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura —
SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IM - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 64. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência
Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC
consolidadas no Plano
Municipal de Cultura - PMC.
Art. 65. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados,
integram o
Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à
estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo
forem sendo instituídos.
Art. 66. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura -
SMC são
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estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas
Setoriais.
Art. 67. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e
considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 68. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o
Sistema Municipal
de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento
no Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para
elaboração das políticas
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua
implementação.
TÍTULO HI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 69. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 70. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura
far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos
que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 71. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para
uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
$ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
I Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de
Cultura;
IL Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
$ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual
de Cultura
deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
ES
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Art. 72. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total
de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada
segmento/território.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 73. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob
fiscalização do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
$ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão administrados
pela
Secretaria Municipal de Cultura.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
Art. 74. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos
da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional
e pelo Sistema Estadual de Cultura.
$ 1º, O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional
de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de
forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos,
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 75. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da
União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação
de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO NI
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 76. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura —
SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União
e outras fontes de recursos.
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$ 1º. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 77. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. O Município de Indianópolis deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura —
SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 79. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos
financeiros do Sistema Municipal de Cultura —- SMC em finalidades diversas das previstas
nesta lei.
Art. 80. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 07 de novembro de 2012.
RENES J ES ERRA
Prefeitura Municipal

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