| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2012 |
| Date | 2012-12-03 |
| Ementa | PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 8, DE 2012 ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS :
ESTADO DE MINAS GERAIS
SUMÁRIO
TÍTULO I- DA CÂMARA MUNICIPAL (arts. 1º ao 9º)
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º â0 5º) ....mmessessesessereememm
CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO (arts. 6º a0 9º) ..... ui ieesmeerseeeseereesereeereeeeremeariis
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL (arts. 10 ao 69) a
CAPÍTULO I- DA MESA DA CÂMARA (arts. 10 â0 27)... iereereeereereeerseeseseeees
Seção I— Da formação da Mesa Diretora e suas atribuições (arts.10 ao 16) ..............
Seção II —- Da competência da Mesa (arts.17 ao 21)... is seseememeereemeeteeeententenes
Seção III — Das atribuições específicas dos membros da Mesa (arts. 22 ao art. 27)....
CAPÍTULO II - DO PLENÁRIO (arts. 28 a0 29)... umeeesieeeereeeseserreseerereeseerrrmnes
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES (arts. 30 ao 69) .........icieseeeeeseaeeeeameereerereemeerees
Seção I — Disposições gerais (arts. 30 ao 35)
Seção II — Da denominação e competência das Comissões Permanentes (arts. 36 ao
Seção III - Das Comissões Temporárias (arts. 40 ao 48)
Seção IV — Das vagas nas Comissões (art. 49)............cesesereerererererereererererecenrereneararenaa
Seção V — Dos Presidentes de Comissões (arts. 50 ao 52)...
Seção VI — Do Parecer e Voto (arts. 53 ao 59)...........cisssseseererererererererereraeeeeeeneeeanas
Seção VII — Das Reuniões de Comissão (arts. 60 ao 65)...........cererseerserensereererserenrenters
Seção VIII — Da reunião conjunta de Comissões (arts. 66 ao 68).
Seção IX — Do assessoramento às Comissões (art. 69)
TÍTULO III - DOS VEREADORES (arts. 70 a0 97)..........ciirimeeeeeeeeeeeeeeererneeesarnaaa
CAPÍTULO I- DOS DIREITOS E DEVERES (arts. 70 ao 75)
CAPÍTULO II - DAS VAGAS, LICENÇAS E SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO
MANDATO (arts. 76 ao 84)........u.esm prenome mecenterereerreerereeeeerereeeerereserrereeerenesearerto
CAPÍTULO II - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE (art. 85)...
CAPÍTULO IV — DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES (arts. 86 ao 92)
CAPÍTULO V - DOS LÍDERES (arts. 93 ao 97) .......ms eritema ererieemeeeereeriees
TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES E DO PROCESSO LEGISLATIVO (arts. 98 ao 171)...
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 98 ao 108) ............simea
CAPÍTULO II - DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE (arts. 109 ao 163)
Seção I — Da proposta de emenda à Lei Orgânica (arts. 109 ao 112)
Seção II — Do projeto (arts. 113 ao 137)
Subseção I — Das disposições gerais (arts. 113 ao 118)
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Subseção II — Do projeto de lei ordinária (arts. 119 ao 122)
Subseção III - Do projeto de lei complementar (arts. 123 ao 124) eee
Subseção IV - Do projeto de resolução e de decreto legislativo (arts. 125 ao 131)..
Subseção V — Dos projetos de outorga de honrarias (arts. 132 a0 133)...
Subseção VI — Dos projetos com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito (arts.
134 40 130 tsteeeseeeaatateeereeasasseereeresesesossanaar mama anamenaarraammememmmmemeememmesemmermemmemmononeneeeeeetteto
Seção III — Do veto a proposição de lei (arts. 138 a0 139)... csseerereeeemeerererersererenearenenoo
Seção IV — Do substitutivo, da emenda e da subemenda (arts. 140 ao 15 Dismeesenem
Seção V — Da indicação, do requerimento, da representação e da moção (arts. 152
ao 162)...
Seção VI — Dos recursos (art. 163).
CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO (arts.
164 20 166). stteeeeaaaeatatereeeereeeseereeree em
CAPÍTULO IV — DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES (arts. 167 ao
CAPÍTULO I- DAS REUNIÕES EM GERAL (arts. 172 ao 181) ,
CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS (arts. 182 a0 194)...
Seção I - Das partes da reunião ordinária (arts. 182 a0 183) ......sesesesesemenenteemeenes
Seção II - Da ordem dos trabalhos (arts. 184 ao 194)... seemenseneeeermeenermeeeeterees
Subseção I — Do Pequeno Expediente (arts. 185 ao 187) ..
Subseção II - Da Ordem do Dia (arts. 188 ao 190)... ssseserereeeeeererererererererererenes
Subseção III - Do Grande Expediente (arts. 191 ao 193)
Subseção IV — Da explicitação pessoal (art. 194) ui iiiereeereerereereneereneereareearenterensess
CAPÍTULO III - DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS (arts. 195 ao 196)...
CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES SOLENES (art. 197) .....ueeeeseeemeemesmeereseeeenesees
TÍTULO VI - DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES (arts. 198 ao 247)...
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 198 ao 205) .eeseesssssisiasamveno
Seção I— Da prejudicialidade (art. 198)
Seção II — Do destaque (art. 199)...
Seção III — Da preferência (art. 200 ao 203) .eiiiiceieeeeeerereerereareearaeaeneerenrerensencensarenes
Seção IV — Do pedido de vistas (art. 204)
Seção V — Do adiamento (art. 205)...
CAPÍTULO II - DAS DISCUSSÕES (arts. 206 ao 218)
Seção I — Das disposições gerais (art. 206 ao 214)
Seção II — Dos apartes (art. 215)...
Seção III — Dos prazos das discussões (art. 216)
Seção IV — Do encerramento e da reabertura das discussão (arts. 217 ao 218)
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO III - DAS DELIBERAÇÕES (arts. 219 ao 240) .........umeeseseeseemeeeeemeeeeerees
Seção 1 — Das disposições gerais (arts. 219 ao 220) .eereererrereeererserserrersersarcarcansertercansansensões
Seção II - Do quórum de aprovação (arts. 223 ao 224) ........
Seção III - Do encaminhamento de votação (arts. 225 ao 227).......ueeeterenereerentenmenentento
Seção IV — Dos processos de votação (arts. 228 ao 237). someararecrsmmarenarsenrers ncenserensensádos
Seção V — Da verificação de votação (art. 238) ..........
Seção VI — Da declaração de voto (art. 239 ao 240)
CAPÍTULO IV - DA REDAÇÃO FINAL (arts. 241 ao 243)... sense
CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO (arts. 244 ao 247)
TÍTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE (arts. 248 ao 268)... sseertenereererserereenententerententos
CAPÍTULO I - Dos projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual (arts. 248 20 253)....cccreies er crrererererearerererenerrarererorerrarasarerenensararaseseneasararertaararo
CAPÍTULO II- DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE (arts. 254 ao 267)
Seção I — Do julgamento das contas (arts. 254 ao 257)...
Seção II — Do processo de perda de mandato (arts. 258 ao 260) ............eeseesseesmsees
Seção III - Da convocação de Secretário Municipal e de outros Auxiliares
Imediatos do Prefeito (arts. 261 ao 267).............seeeeserereerererererererererarerererererereneresenerarenenenenas
Seção IV — Do processo destituitório (art. 268)... eesteesreneereacenteeenes
TÍTULO VIII - DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL (arts. 269 ao
CAPÍTULO 1 - DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
REGIMENTAIS (arts. 269 40 272) mms
CAPÍTULO Il - DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA (arts.
273 20 275)
TÍTULO IX — DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA (arts. 276 ao
Pe)
TÍTULO X DAS REGRAS GERAIS DE PRAZO (art. 284) ..... urina
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 285 ao 289)
n
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 8, DE 2012
Estabelece o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Indianópolis, Estado de
Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
TÍTULO
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, compõe-se de nove
Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede na cidade de
Indianópolis, Estado de Minas Gerais, rua Saint Clair de Melo, n.º 207, Centro.
Art.2º A Câmara tem funções legislativas, de fiscalização financeira e
orçamentária e de controle externo e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de
administração interna.
g1º A função legislativa consiste na elaboração de emendas à Lei Orgânica
Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre
quaisquer matérias de competência do Município.
82º A função de fiscalização financeira é exercida com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado e compreende:
1 julgamento das contas anuais apresentadas pelo Prefeito; e
II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município
83º A função de controle é de caráter político-administrativo e é exercida sobre os
atos do Prefeito, dos auxiliares diretos do Prefeito, da Mesa do Legislativo e dos Vereadores.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
g4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público
ao Executivo, mediante indicações.
85º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação
de seu quadro de pessoal e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art.3º A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15
de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 4º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano
uma sessão legislativa, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro.
Art.5º As reuniões da Câmara, exceto os casos previstos no art. 23 e parágrafos, da
Lei Orgânica do Município, deverão ser realizadas em sua sede, considerando-se nulas as que
se realizarem fora dela.
Parágrafo único. Na sede da Câmara, não se realizarão atividades estranhas às suas
finalidades, ressalvados os casos previstos em resolução específica.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 6º A Câmara Municipal instalar-se-á em 1º de janeiro do ano subsequente às
eleições, em reunião preparatória e solene, que ocorrerá independente de convocação e
número de comparecimento, sob a presidência do Vereador mais votado nas eleições
municipais entre os presentes.
$1º Instalada a reunião e verificada a autenticidade dos diplomas, O Vereador que
estiver exercendo a Presidência convocará um dos Vereadores presentes, para funcionar como
Secretário, até a constituição da Mesa.
$2º O Presidente da reunião de instalação da Câmara Municipal convidará um dos
Vereadores para prestar O seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E
CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA
E DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO
INDIANOPOLENSE E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA,
DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.
$3º Prestado o compromisso, O Secretário fará a chamada dos Vereadores e cada
um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
84º Após todos terem prestado O compromisso, O Presidente dá a posse aos
Vereadores usando as seguintes palavras: “Declaro empossados Os Senhores Vereadores que
prestaram compromisso.”
85º A assinatura aposta na ata ou no termo de posse completa a posse do Vereador.
86º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo, deverá fazê-
la dentro do prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito
pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
87º Ao Vereador que presidir a reunião preparatória de instalação da Câmara
compete conhecer da renúncia de mandato apresentada no transcurso desta reunião e convocar
o suplente.
88º Na mesma reunião, ainda sob a presidência do Vereador mais votado nas
eleições municipais, havendo presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, procede-
se a eleição da Mesa, observadas as normas deste Regimento Interno.
g9º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado nas eleições municipais
permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
$ 10. Empossada a Mesa, cessa O desempenho legal do Presidente da reunião de
instalação da Câmara Municipal.
$ 11. Ainda na reunião solene, o Presidente empossado ou O Presidente da reunião de
instalação, caso não tenha sido eleita a Mesa da Câmara, convida o Prefeito e o Vice-Prefeito,
eleitos e regularmente diplomados, a prestarem O compromisso a que se refere o 8 2º, do art.
6º, deste Regimento Interno, e os declara empossados.
$ 12. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, O Prefeito ou Vice-Prefeito,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
$13. Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá O Vice-Prefeito, e, na falta
ou impedimento deste, serão, sucessivamente, chamados ao exercício das funções O
Presidente, O Vice-Presidente e O Secretário da Câmara Municipal.
$ 14. No ato da posse, O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores farão declaração
de bens, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, as quais serão
transcritas em livro próprio, constando da ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de
pleno direito, do ato da posse.
$ 15. Ao término do mandato, a declaração, referida no 8 14, do art. 6º, deste
Regimento Interno, deverá ser atualizada sob pena de responsabilidade e impedimento para O
exercício de qualquer outro cargo no Município.
pe Obra.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.7º O Prefeito, O Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus
diplomas, expedidos pela Justiça Eleitoral, na Secretaria da Câmara, até vinte e quatro horas
antes da reunião preparatória e solene, a que se refere o art. 6º, deste Regimento Interno.
Art.8º Tendo prestado compromisso uma vez, fica O suplente de Vereador
dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes €, da mesma forma,
proceder-se-á com relação à declaração de bens.
Art.9º Na reunião preparatória e solene de instalação da Câmara e posse dos
eleitos, podem fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de
cada pancada, O Prefeito, O Vice-Prefeito, O Presidente da Câmara e um representante das
autoridades presentes.
TÍTULO
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DA MESA DA CÂMARA
Seção 1
Da formação da Mesa e suas atribuições
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-
Presidente € Secretário.
Parágrafo único. Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará
integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
Art. 11. À eleição da Mesa Diretora da Câmara far-se-á, para mandato de um ano,
em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, e na primeira quinzena do mês de dezembro,
nos anos seguintes, por voto aberto € ostensivo, permitida uma única recondução para O
mesmo cargo nã eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte, observadas as
normas deste processo € mais as seguintes formalidades:
1 - chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara;
II - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para eleição
dos cargos da Mesa;
HI - realização de segunda votação, se não atendido ao disposto no inciso II, do art.
11, deste Regimento Interno, decidindo-se por maioria simples;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - em caso de empate, na segunda votação, S€ não atendido ao previsto no inciso
III, do art. 11, deste Regimento Interno, considera-se eleito o candidato mais votado nas
eleições municipais;
vV- proclamação dos eleitos pelo Presidente; €
vI - posse dos eleitos.
Parágrafo único. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados,
mediante assinatura de termo lavrado pelo Secretário em exercício, na reunião em que se
realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 12. Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga
do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
Parágrafo único. Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á O respectivo
suplente.
Art. 13. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
1 - extinguir-se O mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder;
II - licenciar-se O membro da Mesa do mandato do Vereador por prazo superior à
cento e vinte dias;
WII - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 14. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante
justificação escrita e apresentada ao Plenário.
Art. 15. A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer
quando comprovadamente ineficiente, faltoso, omisso ou quando tenha se prevalecido do
cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara, acolhendo à representação de qualquer Vereador.
Art. 16. Para O preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições
suplementares na primeira reunião ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga,
observado o disposto no art. 11, deste Regimento Interno.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção II
Da competência da Mesa
Art. 17. A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art.18. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado, dentre outras
atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua
regularidade;
II - promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município;
III - apresentar projetos de lei ou de resolução, conforme o caso, que visem:
a) dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou
funções, plano de cargos € carreiras, regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal e
fixação de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
b) fixar ou atualizar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Secretários Municipais, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal e na Constituição
da República; e
c) autorizar a abertura de créditos suplementares ou especiais ao Orçamento da
Câmara, mediante o aproveitamento total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas ao
Poder Legislativo;
IV - apresentar projetos de resolução dispondo sobre:
a) Regimento Interno e suas alterações;
b) regulamento geral da Secretaria da Câmara, sua organização, seu funcionamento e
sua polícia, bem como suas alterações; e
c) concessão de licença a Vereador; e
d) mudança temporária da sede da Câmara;
V - apresentar projetos de decreto legislativo concessivo de licença e afastamento ao
Prefeito;
VI - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após a aprovação do Plenário, a proposta de
Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta de lei orçamentária anual do Município;
9
E Bulas.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
vII - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer membro da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada
ampla defesa;
VIII - conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas neste Regimento Interno;
IX - representar a Câmara Municipal perante os Poderes da União, do Estado e do
Distrito Federal;
X - proceder à redação final dos projetos de resolução € de decreto legislativo;
XlI- receber ou recusar as proposições apresentadas sem a observância das
disposições regimentais;
XII - deliberar sobre a convocação de reuniões extraordinárias na Câmara;
XIII - assinar as proposições da lei destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do
Executivo.
Parágrafo único. Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem
cronológica, com renovação a cada legislatura.
Art. 19. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
$1º A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa ensejará o processo de
destituição do membro faltoso.
$2º O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição,
recusar-se a assinar as proposições de lei destinadas à sanção.
Art. 20. Antes do início de reunião ordinária ou extraordinária, verificada a ausência
dos membros efetivos da Mesa, assumirá à Presidência o Suplente de Secretário e, se também
não houver comparecido, fá-lo-á O Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer um
dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 21. A Mesa reúne-se, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de
assuntos que serão objeto de deliberação da Câmara, que, por sua especial relevância,
demandem intenso acompanhamento € fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção III
Das atribuições específicas dos membros da Mesa
Art. 22. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável
pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
- Pulrodadi,
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Art. 23. Compete ao Presidente, além de outras atribuições:
1 - como Chefe do Poder Legislativo:
a) representar à Câmara em juízo e perante autoridades constituídas;
b) deferir o compromisso e dar posse à Vereador;
c) promulgar:
1- lei resultante de sanção tácita, transcorrido O prazo previsto no $ 7º, do art. 60, da
Lei Orgânica do Município;
Gi 2- lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo previsto
no $ 7º, do art. 60, da Lei Orgânica do Município;
3- resolução e decreto legislativo;
d) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitam
de informações;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara € de sua Secretaria;
f) assinar a correspondência oficial da Câmara;
g) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim de cada sessão legislativa;
h) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
= i) encaminhar ao Prefeito a prestação de contas da Câmara do exercício anterior até
o dia quinze de fevereiro de cada ano;
j) prestar contas, anualmente, de sua administração;
k) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas,
dentro dos limites do Orçamento;
1) nomear, promover, suspender, demitir, aposentar servidores da Câmara e à eles
conceder licença;
m)dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a
garantir O direito das partes;
n) requisitar ao Prefeito as recursos orçamentários destinadas ao Poder Legislativo e
as importâncias relativas aos créditos adicionais;
k
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0) interpelar judicialmente O Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da
Câmara, no prazo legal, os recursos destinados ao Poder Legislativo;
p) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, O balancete relativo às receitas
e despesas do mês anterior;
q) declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de
Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de
deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato.
II - quanto às sessões e reuniões:
a) convocar sessão legislativa extraordinária e reunião da Câmara;
b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou a requerimento de
Vereador;
c) comunicar, sob pena de responsabilidade, a cada Vereador, por escrito, a
convocação para reuniões extraordinárias, além de publicar edital no edifício da Câmara
Municipal, obedecendo aos prazos previstos;
d) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara,
e) dirigir os trabalhos na reunião e manter a ordem, observando e fazendo observar
as leis, as resoluções e O Regimento Interno;
f) suspender ou levantar a reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-la, de
ofício;
g) mandar ler a ata € assiná-la, depois de aprovada;
h) organizar é anunciar a ordem do dia, podendo ouvir as lideranças;
i) determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
3) conceder a palavra aos Vereadores não permitindo discurso paralelo e eventuais
incidentes estranhos ao assunto que for tratado;
k) prorrogar o prazo do orador inscrito;
1) advertir O orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou à qualquer de
seus membros;
m) ordenar a confecção de avulsos;
n) estabelecer O objeto da discussão e o ponto sobre O qual deva recair a discussão;
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Rubrodds
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o) submeter à discussão e votação à matéria em pauta;
p) anunciar O resultado das votações € proceder à sua verificação, quando requerida;
q) interpretar O Regimento Interno € decidir sobre questão de ordem;
r) designar O Secretário ad hoc da Mesa, na ausência ou impedimento do titular e do
suplente, bem como os escrutinadores, na votação secreta;
III- quanto às proposições:
a) distribuir proposições € documentos às Comissões;
- b) decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
c) determinar, à requerimento do autor, à retirada de proposição, nos termos
regimentais;
d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de projeto de sua
iniciativa com prazo de apreciação fixado;
e) determinar O arquivamento ou à retirada da pauta de projeto de lei de autoria do
Prefeito, quando por este solicitado;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial
ou manifestamente ilegais;
g) determinar O arquivamento e O desarquivamento de proposição;
h) retirar da pauta proposição em desacordo com as exigências regimentais;
i) observar € fazer observar Os prazos regimentais;
3) solicitar informação € colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à
apreciação da Câmara;
k) determinar a redação final das proposições;
IV- quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões Permanentes € Temporárias;
b) designar, em caso de falta ou impedimento, OS substitutos dos membros das
Comissões;
c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos Presidentes das
Comissões;
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Rurais
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d) distribuir às Comissões as proposições sujeitas a exame.
V- quanto às publicações:
a) fazer publicar as resoluções, os decretos legislativos, as leis promulgadas e os atos
administrativos da Câmara;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública;
$1º O Presidente da Câmara poderá delegar funções administrativas aos membros
da Mesa.
$2º A delegação de competência a que se refere o $ 1º, do art. 23, deste Regimento,
deve ser feita antes do início de cada período legislativo, constando expressamente da ata da
reunião da Mesa Diretora em que tal delegação for outorgada.
$3º Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará sempre a seguinte
fórmula invocatória: “Em nome de Deus e do povo de Indianópolis, havendo número
regimental, declaro aberta a reunião”.
Art. 24. O Presidente da Câmara vota nos casos de escrutínio secreto, desempate,
nas hipóteses em que é exigível o quórum de dois terços, nas votações de cassação de
mandato de Prefeito e Vereador e, ainda, nas eleições e destituição de membros da Mesa
Diretora e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for
interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 25. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em lei, fica impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que
tenha implicação com a função legislativa.
Art. 26. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
IL substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e
licenças;
IL - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixa de fazê-lo no
prazo estabelecido;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de
perda de mandato de membro da Mesa.
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Art. 27. Compete ao Secretário:
I - organizar o expediente e a ordem do dia;
W - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a reunião e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e às ausências;
WII - redigir as atas das reuniões da Câmara € da Mesa Diretora, contendo resumo dos
trabalhos, assinando-as com O Presidente;
IV- ler a ata, as proposições € demais papéis que devam ser de conhecimento da
Casa;
V — fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal, assinando a que não for
atribuída ao Presidente;
vI — assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis, as
resoluções e decretos legislativos que este promulgar;
VII - providenciar a entrega aos Vereadores de cópia das proposições em pauta;
VIII — anotar o resultado das votações;
IX - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 28. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto
dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.
$1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário
reunirá, por decisão própria, em local diverso.
$2º A forma legal para deliberar é a reunião.
$3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal e neste
Regimento Interno para à realização das reuniões e para as deliberações.
$4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto
dure a convocação.
85º Não integra O Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em
substituição ao Prefeito.
Art. 29. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
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1- elaborar leis municipais sobre matérias de competência do Município;
I- discutir e votar O Orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar, mediante lei, observadas as restrições constantes da Constituição da
República, da Lei Orgânica do Município e da legislação incidente, os seguintes atos e
negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais e extraordinários;
b) operações de crédito:
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação € oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão € permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios públicos;
h) alteração da denominação de próprios, vias € logradouros públicos;
v - expedir decretos legislativos sobre assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a) aprovação ou rejeição das contas do Município;
b) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
c) atribuição de título de cidadão honorário e outras condecorações, previstas em lei,
a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
vI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto
aos seguintes:
a) Regimento Interno e sua alteração;
b) destituição de membro da Mesa e de Comissão Permanente;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica
Municipal ouneste Regimento Interno;
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Rulrodddd.
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VII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração quando delas
careça,
VIII - convocar Secretários Municipais e outros auxiliares diretos do Prefeito, para
explicações perante o Plenário sobre matéria sujeita à fiscalização da Câmara, sempre que
assim exigir o interesse público;
IX - eleger a Mesa e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste
Regimento;
X - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de
reuniões da Câmara;
XI - dispor sobre a realização de reuniões sigilosas nos casos concretos;
XII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade,
quando for do interesse público.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art, 30. As Comissões da Câmara Municipal são:
I - Permanentes, as que subsistem nas legislaturas;
II - Temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dele, se
atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.
Art. 31. Os membros das Comissões são designados pelo Presidente da Câmara, por
indicação dos Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares, observada, tanto quanto
possível, a representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Partidários.
$1º A participação proporcional é determinada pela divisão do número de
Vereadores pelo número de membros de cada Comissão, e do número de Vereadores de cada
Bancada ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido, indicando o inteiro do quociente
final, chamado quociente partidário, o número de membros de Bancada ou do Bloco
Parlamentar na Comissão.
$2º As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério previsto no $ 1º, do art.
31, deste Regimento, serão destinadas às Bancadas ou aos Blocos Parlamentares, levando-se
em conta as frações do quociente partidário, das maiores para as menores.
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$3º Em caso de empate na fração referida no $ 2º, do art. 31, deste Regimento, as
vagas a serem preenchidas serão destinadas às Bancadas ou aos Blocos Parlamentares ainda
não representados na Comissão.
84º As vagas que sobrarem, uma vez aplicados os critérios anteriores, serão
preenchidas mediante acordo das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares interessados.
$5º Esgotando-se, sem indicação, o prazo a que se refere o art. 32, deste Regimento
Interno, o Presidente da Câmara designará os Vereadores para o preenchimento das vagas.
Art. 32. A designação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo
de até cinco dias úteis, a contar da primeira reunião do primeiro período da sessão legislativa
ordinária anual.
Art. 33. As Comissões Permanentes são constituídas de três membros efetivos.
$ 1º O número de suplentes nas Comissões Permanentes é igual ao de efetivos.
$2º O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo
suplente de seu Partido ou Bloco Parlamentar.
$3º Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções por um ano.
Art. 34. Com exceção do Presidente, os demais membros da Mesa Diretora poderão
fazer parte das Comissões Permanentes.
$1º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de
impedimento € licenças do Presidente, terá como substituto seu suplente na Comissão
Permanente a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
$2º As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento ou
renúncia, serão apenas para completar o mandato.
$3º O Vereador que não for membro da Comissão poderá participar das discussões,
sem direito a voto.
$4º O Vereador pode, como membro efetivo, fazer parte de até duas Comissões
Permanentes.
Art. 35. Às Comissões, em razão da finalidade de sua constituição, cabe:
1 - apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir
parecer;
II - iniciar o processo legislativo;
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II - realizar inquérito;
IV - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
V - convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da Administração Indireta
ou titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito para prestar, pessoalmente,
informações sobre o assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso
de ausência injustificada;
VI - encaminhar, por meio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação ao
Prefeito e a seus auxiliares diretos, a dirigente da Administração Indireta e outras autoridades
municipais;
VII - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra
ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
VIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área
de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários e
encontros congêneres;
IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos da Administração Pública;
X — realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgão ou entidade da
Administração Pública Direta ou Indireta e da sociedade civil, para a elucidação de matéria
sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar a colaboração ou informação para a mesma
finalidade, não implicando a diligência dilação dos prazos.
$ 1º As atribuições contidas nos incisos III, VI e IX, do art. 35, deste Regimento,
não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
$2º A Comissão que apresentar proposições autônomas, resultantes de
desmembramento de uma proposição submetida a seu exame, deverá:
I— manter:
a) a autoria da proposição original;
b) o texto original, sem alteração de conteúdo;
II — eximir-se de emitir parecer à proposição original, devendo propor ao Plenário o
arquivamento daquela.
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Seção II
Da denominação e competência das Comissões Permanentes
Art.36. São as seguintes as Comissões Permanentes:
1 - de Legislação, Justiça e Redação;
JI - de Finanças e Controle;
III - de Serviços Públicos.
Art. 37. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
a) examinar e emitir parecer às proposições nos aspectos constitucional, legal,
jurídico e regimental;
b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em
consulta, pelo Presidente, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso
previsto neste Regimento;
c) dar parecer sobre recurso imposto contra ato do Presidente da Câmara;
d) redação final das proposições em geral.
$1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitirá parecer sobre todas as
proposições que tramitam pela Câmara, com exceção das previstas neste Regimento Interno.
$2º Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação concluir pela
inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela antijuridicidade de proposição, será o parecer
enviado à Mesa Diretora, para sua inclusão na Ordem do Dia.
$3º Se o Plenário aprovar o parecer, a que Se refere o 8 2º, do art. 37, deste
Regimento, a proposição será arquivada e, se O rejeitar, será a proposição encaminhada às
outras Comissões a que deva ser distribuída.
Art. 38. Compete à Comissão de Finanças é Controle, sem prejuizo da competência
específica das demais Comissões:
[- plano plurianual, diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual;
Il — abertura de créditos ao Orçamento, operação de crédito e empréstimos públicos;
III — a repercussão financeira das proposições;
IV - fixação e aumento da remuneração de servidor e a fixação e atualização da
remuneração dos agentes políticos municipais;
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V — matérias tributárias;
VI - subvenções sociais e econômicas;
vVIL- matérias de que trata o inciso IX, do art. 35, deste Regimento Interno;
VIII — promover audiência pública, até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, destinada à demonstração e avaliação, pelo Poder Executivo, do cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, conforme previsto no $ 4º, do art. 9º, da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX - o acompanhamento da execução de políticas públicas e a fiscalização de
investimentos.
Art.39. À Comissão de Serviços Públicos compete manifestar-se em todos os
projetos e matérias que versem sobre:
I - política e sistema educacional, inclusive creche, e recursos humanos, materiais e
financeiros para a educação;
II - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural municipal;
III- promoção da educação física, do desporto e do lazer;
IV - assistência social oficial;
V - política de desenvolvimento do turismo;
VI - política da saúde, de vigilância sanitária e de saneamento básico;
VII - limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;
VIII - política de desenvolvimento urbano-rural;
IX - planejamento urbano, parcelamento, uso € ocupação do solo;
X- posturas municipais;
XI - política habitacional;
XII - política e programas de meio ambiente;
XIII - transporte e sistema viário;
XIV - serviços e obras públicas;
XV - regime jurídico dos servidores públicos;
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XVI - direito administrativo em geral;
XVII - defesa do consumidor;
XVIII- declaração de utilidade pública;
XIX - denominação de próprios públicos; e
XX - datas comemorativas e homenagens cívicas.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 40. As Comissões Temporárias são:
I- Especiais;
II - de Inquérito;
III - de Representação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, do art. 40, deste Regimento, o primeiro
signatário do requerimento fará parte da Comissão, não podendo ser seu Presidente ou relator.
Art. 41. Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu presidente, cabendo a
este solicitar prorrogação de prazo ou duração, se necessário à complementação de seu
objetivo.
Art. 42. São Comissões Especiais as constituídas para:
I - emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) veto a proposição de lei;
c) processo de perda de mandato de Vereador;
d) projeto concedendo título de cidadão honorário e outras homenagens previstas em
lei.
II - proceder a estudo sobre matéria determinada;
III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário.
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Parágrafo único. As Comissões Especiais são constituídas, também, para tomar
contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil.
Art. 43. A Comissão Especial compõe-se de três membros, nomeados pelo
Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado.
Art. 44. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante
requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este
promova à responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e para à ordem constitucional, legal, econômica e social do
Município, que demande investigação, elucidação e esteja devidamente caracterizado no
requerimento que deu origem à comissão.
Art. 45. A designação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito caberá ao
Presidente da Câmara, ouvidos os Líderes, assegurando-se a representação proporcional
partidária.
Art. 46. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas
atribuições, determinar diligências, convocar Secretários Municipais, tomar depoimento de
autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos,
serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua
presença.
Art. 47. A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos por relatório
que deve conter:
[ - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
IV - a sugestão das medidas a serem tomadas, com a sua fundamentação e a
indicação das autoridades ou pessoas que tiveram competência para a adoção das
providências reclamadas.
Parágrafo único. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde
que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado,
considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado
pelo Presidente da Comissão.
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Rubadáloe
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Art. 48. A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a requerimento,
para estar presente a atos em nome da Câmara Municipal.
$1º A representação que implicar ônus para a Câmara Municipal somente poderá
ser constituída se houver disponibilidade financeira.
$2º Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência, reuniões,
congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem à Comissão os
Vereadores que se dispuserem apresentar trabalhos ou teses relativas ao temário.
Seção IV
Das vagas nas Comissões
Art. 49. Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia, destituição ou morte do
Vereador.
$1º A renúncia de membro de Comissão é ato perfeito e acabado com a
apresentação, ao seu Presidente, de comunicação que a formalize.
$2º O Presidente da Câmara Municipal, por indicação do Líder da Bancada,
nomeará novo membro para a Comissão.
Seção V
Dos Presidentes de Comissões
Art. 50. Nos três dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob
presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente, escolhido entre os
membros efetivos.
Art. 51. Ao Presidente de Comissão compete:
1 - dirigir reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida;
III - designar relatores;
IV- submeter a matéria a votos, terminada a discussão e proclamar o resultado;
V - conceder vista de proposição a membro da Comissão;
VI - solicitar ao Presidente da Câmara designação de substituto para O membro da
Comissão, à falta de suplente;
VII - resolver as questões de ordem;
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vIII — declarar a prejudicialidade de proposições;
IX - decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
X — assinar parecer da Comissão com OS demais membros;
XI - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra
ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas e adotar o procedimento regimental
adequado.
Art. 52. O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações da
Comissão.
Parágrafo único. O autor da proposição não pode ser designado seu relator, emitir
voto, nem presidir a Comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído
pelo suplente.
Seção VI
Do Parecer e Voto
Art. 53. Parecer é pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita a seu exame.
g1º O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação ou
rejeição da matéria.
$2º O parecer pode, excepcionalmente, ser oral, com exceção à proposta de
emenda à Lei Orgânica.
Art. 54. O parecer de Comissão versa exclusivamente sobre O mérito das matérias
submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, que pode se limitar à preliminar de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Art. 55. O parecer é composto de relatório, fundamentação € conclusão.
g1º Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias
anexadas, por serem idênticas ou semelhantes.
82º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para reexame, o parecer
formulado em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 56. Os pareceres aprovados pelas Comissões, bem como OS votos em separado,
deverão ser lidos pelos relatores, nas reuniões da Câmara, ou encaminhados diretamente à
Mesa pelos Presidentes das Comissões.
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Art. 57. A simples aposição da assinatura no relatório, pelo membro da Comissão,
sem qualquer observação, implica total concordância do signatário à manifestação do relator.
Art. 58. Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre à manifestação do
relator, mediante voto.
g1º Ovoto pode ser favorável ou contrário e ou em separado.
82º O voto do relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui
parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.
$3º Rejeitado o parecer, O Presidente designará novo relator, que, no prazo de dois
dias, dará forma ao que à Comissão houver decidido.
Art. 59. A requerimento de Vereador, pode ser dispensado o parecer da Comissão
para proposições apresentadas, exceto:
I - projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo e proposta de emenda à Lei
Orgânica do Município;
II - proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal.
Seção VII
Das Reuniões de Comissão
Art. 60. As Comissões Permanentes reúnem-se quando convocadas, ordinária e
extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou à requerimento da maioria
dos seus membros efetivos.
81º As reuniões são públicas, salvo casos especiais, por deliberação da maioria, €
não podendo ser realizadas durante as reuniões da Câmara.
$2º As reuniões ordinárias € extraordinárias são convocadas com prazo mínimo de
vinte e quatro horas, salvo os casos de absoluta urgência, a critério do seu Presidente, ad
referendum da Comissão.
83º As Comissões se reúnem com à presença da maioria de seus membros, para
estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste
Regimento.
Art. 61. É de cinco dias o prazo para qualquer Comissão Permanente estudar e emitir
parecer sobre as matérias que lhe tenha sido entregue, a contar da data do recebimento desta
pelo seu Presidente.
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g1º Havendo divergência entre OS membros das Comissões, os votos deverão ser
lançados separadamente, depois de fundamentados.
82º Ao emitir seu voto, O membro de Comissão pode oferecer emenda,
substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar
necessárias.
$3º O prazo à que se refere O caput do art. 61, deste Regimento, será triplicado em
se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual € projeto de
lei de codificação; € sextuplicado no caso de parecer à prestação de contas do Município.
84º O prazo à que se refere este artigo será reduzido pela metade, quanto se tratar
de matéria colocada em regime de urgência.
85º Caso à Comissão não ofereça, no prazo estabelecido caput do art. 61, deste
Regimento, O parecer respectivo, O presidente da Câmara designará relator ad hoc para
produzi-lo no prazo de cinco dias.
86º O prazo a que ser refere o caput do art. 61, deste Regimento, fica suspenso no
período de recesso da Câmara.
Art. 62. Qualquer membro de Comissão pode requerer vista, pelo prazo de um dia,
dos processos já relatados, para manifestar-se sobre à matéria.
Art. 63. A Comissão, nos limites de sua competência, poderá baixar à proposição em
diligência, considerando como tal a apresentação de:
1 - pedido de audiência pública;
II - pedido de informação por escrito;
II - solicitação de juntada de documentos exigidos pela legislação pertinente.
g 1º No caso de diligência, fica interrompido o prazo a que se refere o caput do art. 61,
deste Regimento Interno, até o máximo de trinta dias.
82º Atendida à diligência dentro do prazo ou vencido este sem atendimento, será à
proposição devolvida ao relator para emissão do parecer no prazo improrrogável de cinco dias.
Art. 64. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer
contrário de pelo menos duas Comissões da Casa, a que for distribuído, determinando o
Presidente da Câmara, de ofício, o seu arquivamento.
Art. 65. Quando O Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre
determinada matéria, requerê-lo-á verbalmente, indicando, obrigatoriamente e com precisão, a
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Ruuoádde
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questão a ser apreciada, sendo O requerimento submetido à votação do Plenário, sem
discussão; neste caso, O pronunciamento da Comissão versará, exclusivamente, sobre a
questão formulada.
Seção VIII
Da reunião conjunta de Comissões
Art. 66. Concordando os Presidentes das Comissões Permanentes, podem estas se
reunir conjuntamente para opinarem sobre a proposição indicada.
Art. 67. Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões, O Presidente mais
idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.
Parágrafo único. Quando a Mesa participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos
pelo Presidente da Câmara, a quem caberá designar o relator da matéria, fixando-lhe o prazo,
não superior a três dias, para a apresentação do parecer.
Art. 68. À reunião conjunta de Comissões, aplicam-se as normas que disciplinam o
funcionamento das Comissões.
Parágrafo único. O Vereador que fizer parte de duas Comissões reunidas terá direito
de voto cumulativo.
Seção IX
Do assessoramento às Comissões
Art. 69. As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico-
legislativa em suas respectivas áreas de competência.
TÍTULO HI
DOS VEREADORES
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 70. Os Vereadores são agentes políticos revestidos de mandato legislativo
municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos, pelo sistema partidário e de
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 71. Os Vereadores são invioláveis no exercício de seu mandato, na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
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meme Buluasdida
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Art. 72. São direitos do Vereador:
J - tomar parte em reunião da Câmara,
JI - apresentar proposições, discuti-las € votá-las;
JII - votar e ser votado;
Iv -— solicitar, por intermédio da Mesa, informações ao Prefeito, sobre fato
relacionado à matéria legislativa em trâmite ou sobre ato sujeito à fiscalização da Câmara;
qualquer documento da municipalidade
| lhe será confiado por intermédio da Mesa;
v - examinar ou requisitar, à todo tempo,
existente nos arquivos da Câmara, o qua
vI - utilizar-se dos diversos serviços
xercício do mandato;
da municipalidade, desde que para fins
relacionados com 0 €
intermédio da Mesa, as
nte, diretamente Ou por
ar à autoridade compete:
de seu mandato;
vII - solicit
providências necessárias à garantia do exercício
vIII - receber, mensalmente, à remuneração pelo exercício do mandato;
nária, secreta, solene ou especial, na forma deste
IX - convocar reunião extraordi
Regimento;
X - solicitar licença, na forma e condições previstas na Lei Orgânica do Município.
ador:
Art. 73. São deveres do Vere
das
cal designados para realização
adequado no dia, hora e lo
o de não comparecimento;
I - comparecer em traje
ustificativa à Mesa em cas
reuniões da Câmara, oferecendo j
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
HI - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for
comparecendo € tomando parte nas reuniões da Comissão à que pertencer,
incumbido,
ara medida que julgar conveniente ao
ar ao conhecimento da Câm
que lhe pareça
IV - propor ou lev
es, bem como impugnar à
Município e à segurança € bem-estar dos munícip
prejudicial ao interesse público;
r respeitosamente 08 integran
tidas à deliberação da
sob pena de nulidade d
tes da Mesa e Os demais membros da Câmara;
Câmara, salvo quando ele
a votação quando seu voto
V-trata
VI - votar as proposições, subme
próprio tenha interesse pessoal na matéria,
for decisivo;
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VII - comportar-se em Plenário com respeito, sem perturbar os trabalhos;
VIII — usar a palavra em obediência às normas regimentais.
Art. 74. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências,
conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - apresentar proposta de reunião secreta para à Câmara discutir a respeito, que
deverá ser aprovada pela maioria dos membros da Casa;
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, O Presidente pode
solicitar a intervenção policial necessária.
Art. 75. O vereador não poderá:
1 - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com O Município, com suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas concessionárias de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego Ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou
E Indireta do Município, salvo mediante aprovação em concurso público, conforme estabelecido
na Lei Orgânica;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, no ambito da Administração Pública Direta ou
Indireta do Município, inclusive os de que sejam exoneráveis, ad nutum, salvo se se licenciar
do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoas jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função
remunerada;
d) patrocinar causa contra o Município e as entidades de sua Administração Indireta.
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CAPÍTULO Il
DAS VAGAS, LICENÇAS E SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 76. As vagas, nã Câmara, verificam-se:
I - por morte ou extinção de mandato;
II - por renúncia;
III - por perda ou cassação de mandato.
Art. 77. Extingue-se O mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente
= da Câmara, quando:
1 - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
legal;
II - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para O exercício do mandato, ou
não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou
pela Câmara.
$1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, O Presidente da Câmara, na
primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do
mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
$2º Seo Presidente da Câmara se omitir nas providências previstas no $ 1º, do art.
77, deste Regimento, O suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer à
declaração da extinção do mandato por via judicial.
Art. 78. A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo a
firma e letra reconhecidas, produzindo seus efeitos, somente depois de lido o expediente e
publicado em órgão de imprensa local, independente de aprovação da Câmara.
Art. 79. Perderá o mandato o Vereador que:
1 - infringir qualquer das proibições do art. 75, deste Regimento, é do art. 45, da Lei
Orgânica do Município;
II - tenha procedimento que for declarado incompatível com O decoro parlamentar €
atentatório às instituições vigentes;
HI - utilizar-se do mandato para à prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
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IV- deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
v - fixar residência fora do Município;
v1 - perder ou tiver suspensos OS direitos políticos;
vII - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
g1º O Vereador se sujeita as proibições, incompatibilidades € perda de mandato,
similares às aplicáveis ao Deputado Estadual, assegurando-lhe, no que couber, as imunidades
previstas no art. 53, da Constituição da República.
82º Ao Vereador será assegurada ampla defesa, o direito de recorrer em processo
no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, O contraditório, a
publicidade e o despacho motivados.
$3º Nos casos previstos nos incisos 1, Il e III, do art. 79, deste Regimento Interno, a
perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, observado o quórum e O rito
processual estabelecidos em legislação específica, assegurado O contraditório e a ampla
defesa.
& 4º Nos casos dos incisos IV, v, VI e VI do art. 79, deste Regimento Interno, à
perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou por provocação de qualquer Vereador
ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
85º No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do exercício do mandato
não implica a perda da remuneração.
Art. 80. Suspende-se O exercício do mandato do Vereador pela decretação judicial
de prisão cautelar.
Art. 81. O Vereador poderá licenciar-se:
1 - para ocupar cargo de auxiliar direto e imediato do Prefeito Municipal, nomeável e
exonerável ad nutum;
II - por motivo de doença;
NI - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que O afastamento
não ultrapasse cento € vinte dias por sessão legislativa anual,
IV - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do
Município;
vV — em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei.
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S Pulsvasdide
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81º Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos II e Iv, do art. 81, deste
Regimento, à Câmara poderá determinar O pagamento, a ser estabelecido, de auxílio doença €
auxílio pessoal.
82º O auxílio de que trata O g 1º, do art. 81, deste Regimento, poderá ser fixado no
curso da legislatura, não sendo computado para efeito de cálculo da remuneração do
Vereador.
83º O Vereador licenciado, nos termos do inciso 1, do art. 81, deste Regimento,
poderá optar pela remuneração do mandato ou a do cargo para O qual foi nomeado.
84º No caso da licença prevista no inciso 1, do art. 81, deste Regimento, O
Vereador, ao se afastar do exercício do mandato, deverá fazer comunicação escrita à Mesa
Diretora da Câmara.
85º À apresentação da comunicação de que trata O $ 4º, do art. 81, deste
Regimento, implica perda dos lugares que O Vereador ocupe nas Comissões.
86º A licença de que trata O inciso Iv, do art. 81, deste Regimento, depende de
aprovação do Plenário.
87º No caso do inciso HI, do art. g1, deste Regimento, à licença far-se-á mediante
requerimento escrito, que será submetido à deliberação do Plenário.
Art. 82. No caso de licença para tratamento de saúde, a Mesa solicitará a juntada de
atestado médico, em que esteja fixado o prazo necessário ao tratamento.
g1º A licença para tratamento de saúde poderá ser prorrogada, mediante a
apresentação de novo atestado médico.
$2º Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar O
requerimento de licença ou de sua prorrogação, outro Vereador O fará.
Art. 83. Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não
comparecimento, às reuniões, de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em
virtude de processo criminal em curso.
Art. 84. Para afastar-se do território nacional em caráter particular e por menos de
trinta dias, o Vereador deve dar prévia ciência à Câmara.
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CAPÍTULO HI
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 85. O Presidente convocará suplente de Vereador, no prazo de quarenta € oito
horas, nos casos de:
[ - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções indicadas no art. 81, inciso 1, deste Regimento;
JII — licença superior a cento € vinte dias;
IV - não apresentação do titular à posse no prazo regimental, observado o disposto
no $ 6º, do art. 6º, deste Regimento.
g1º O Suplente de Vereador convocado tomará posse no prazo máximo de quinze
dias, prorrogáveis por prazo igual, quando os motivos forem aceitos pela Câmara, mediante
deferimento.
$2º o Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não
poderá ser eleito para os cargos da Mesa Diretora da Câmara.
83º Em caso de vaga, não havendo Suplente, O Presidente comunicará o fato,
dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Eleitoral ou a autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 86. Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das
eleições municipais, vigorando para à legislatura seguinte, observado o disposto na
Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, vedada qualquer vinculação,
devendo ser atualizado por índice oficial de inflação, com periodicidade estabelecida na
norma fixadora.
Art. 87. À norma que fixar a remuneração do Vereador poderá prever O pagamento
de décimo terceiro subsídio a ser feito até o dia vinte de dezembro de cada ano.
Art. 88. Terá direito ao subsídio integral o Vereador:
| — que comparecer à todas as reuniões ordinárias;
II — licenciado, na forma dos incisos 1, II, IV e V, do art. 81, deste Regimento ou que
se enquadrar no que dispõe o art. 83, também deste Regimento.
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aih Rulreddl do
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Art. 89. O subsídio será proporcional para O Vereador que, injustificadamente, não
comparecer a todas as reuniões ordinárias da Câmara.
Parágrafo único. Será descontado um trinta avos do subsídio mensal do Vereador,
por reunião ordinária da Câmara que não comparecer durante a Ordem do Dia, salvo os casos
previstos neste Regimento.
Art. 90. É vedado acrescer ao subsídio pago ao Vereador qualquer tipo de
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 91. É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação de
sessão legislativa extraordinária.
Art. 92. No caso de não fixação, prevalecerá O subsídio do mês de dezembro do
último ano da legislatura, sendo este valor atualizado anualmente por índice oficial de
inflação.
CAPÍTULO V
DOS LÍDERES
Art.93. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias e Blocos
Parlamentares, com número de membros igual ou superior a um terço da composição da Casa,
terão Líder e Vice-Líder.
$1º Líder é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como
intermediador entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.
$2º A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das
Representações Maioritárias, Minoritárias, Blocos Parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa
nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
83º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa
da Câmara desta designação.
84º Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
85º Enquanto não for feita a indicação, considera-se Líder e Vice-Líder,
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada Bancada.
Art. 94. No início de cada sessão legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em
ofício, o nome de seu Líder.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 95. Os líderes, além de outras atribuições que lhes são conferidas neste
Regimento Interno, devem indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as
diversas Comissões da Câmara, dando a cada um o seu suplente.
Art. 96. É facultado ao Líder, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por
tempo não superior a dez minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência,
interesse à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas à representação a que pertença,
salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na Tribuna.
Art. 97. A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á
por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. Proposição é o instrumento regimental de formalização de matéria sujeita à
apreciação da Câmara Municipal.
Art. 99. São proposições do processo legislativo:
I-a proposta de emenda à Lei Orgânica;
W-o projeto:
a) de lei complementar;
b) de lei ordinária;
c) de resolução;
d) de decreto legislativo;
III — o veto a proposição de lei.
Parágrafo único. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de
proposição:
I-o substitutivo;
II — a emenda e subemenda;
III — o parecer e instrumento assemelhado;
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Nisto) a
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IV-os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
vV — a indicação;
vI- o requerimento;
vil-a representação;
vIII— a moção;
IX — o recurso.
Art. 100. O Presidente da Câmara só receberá proposição redigida com clareza €
observância da técnica legislativa € do estilo parlamentar € em conformidade com este
Regimento.
Art. 101. Às proposições consistentes em projeto de lei, de decreto legislativo, de
resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de
justificação por escrito.
Art. 102. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 103. À proposição destinada à autorizar operações de crédito, convênios €
contratos deverá ser instruída com cópia da minuta do instrumento de ajuste.
Art. 104. Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada
do respectivo texto.
Art. 105. Não é permitido ao Vereador apresentar Ou participar de votação de
proposição de seu interesse particular, de seu cônjuge ou companheiro ou de seus parentes,
em linha reta, colateral ou por afinidade, até O segundo grau, inclusive.
Art. 106. As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura
serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto a proposição de lei e os
projetos de lei com prazo fixado para apreciação.
Parágrafo único. Qualquer Vereador pode requerer O desarquivamento de proposição
e o reinício da tramitação regimental, com exceção daquelas de autoria do Executivo.
Art. 107. À proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase
inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas € substitutivos.
Art. 108. À matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido,
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
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CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Seção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 109. A Lei Orgânica do Município pode ser emendada por proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
$1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos,
com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos os
turnos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
$2º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de
sítio, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado.
Art. 110. Recebida, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será numerada
e publicada, permanecendo sobre a Mesa, durante o prazo de três dias, para receber emenda.
Parágrafo único. A emenda à proposta será também subscrita por um terço dos
membros da Câmara.
Art. 111. Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada à
Comissão Especial, para receber parecer, no prazo de dez dias, a contar da data de
recebimento pelo Presidente.
Art. 112. Aprovada em redação final, a emenda à Lei Orgânica do Município será
promulgada pela Mesa Diretora, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com
o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal.
Seção II
Do projeto
Subseção I
Das Disposições gerais
Art. 113. Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica do Município, a
apresentação de projeto cabe:
I-a Vereador;
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y[ - a Comissão Permanente;
HI - a Mesa da Câmara;
IV - ao Prefeito;
v - aos cidadãos.
Art. 114. Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa, à iniciativa popular é exercida
pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, subscrito por, NO mínimo, cinco por
cento do total de eleitores do Município.
Art. 115. Nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir O
projeto de que trata este artigo, pelo prazo de vinte minutos, O primeiro signatário, ou quem
este houver indicado.
Art. 116. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal a iniciativa dos projetos
de lei que versem sobre:
I - regime jurídico único dos servidores;
II - criação dos cargos, empregos € funções na Administração direta, autárquica €
fundacional do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias € plano plurianual;
IV - criação, estruturação € atribuições dos órgãos da Administração Pública
Municipal.
— Parágrafo único. Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito e de iniciativa
popular, não serão admitidas emendas que aumentem à despesa prevista, ressalvados, neste
caso, o projeto de lei orçamentária.
Art. 117. Compete, privativamente, à Câmara Municipal a iniciativa de projetos que
disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares Ou especiais, mediante O
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação €
extinção de cargos, empregos € funções e a fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Câmara, não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do
inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
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Rulradl Above,
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Art. 118. Todo projeto que entrar na Casa deverá ser protocolado e autuado, além de
ter todas as peças do processo numeradas, incluindo a capa, € rubrica, em todas as folhas, do
servidor responsável pela Secretaria da Câmara.
Subseção II
Do projeto de lei ordinária
Art. 119. Recebido, o projeto será numerado, enviado à publicação e distribuído aos
Vereadores para conhecimento é às Comissões competentes para ser objeto de parecer, nos
termos deste Regimento.
Parágrafo único. No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas, que,
publicadas, serão encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para receberem
parecer.
Art. 120. O projeto de lei deve ser redigido com clareza e concisão, numerados e
assinados por seu autor ou autores.
Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições
independentes ou antagônicas.
Art. 121. Aprovado em discussão e votação únicas, o projeto será distribuído à
Comissão competente, a fim de receber parecer de redação final.
Art. 122. O projeto de lei ordinária exige, para sua aprovação, o voto favorável da
maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Subseção II
Do projeto de lei complementar
Art. 123. O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver o voto favorável
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de
tramitação do projeto de lei ordinária.
Art. 124. Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas na Lei
Orgânica do Município:
I-o Código Tributário Municipal;
Il - o Código de Obras;
II — o Código de Posturas;
IV -o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
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va lei que institui o regime jurídico dos servidores municipais;
VI -— as normas urbanísticas de uso, ocupação é parcelamento do solo;
VII - qualquer outra codificação.
Subseção IV
Do projeto de resolução e de decreto legislativo
Art. 125. Os projetos de resolução são destinados a regular matérias da competência
privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
Art. 126. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as matérias de
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo,
como as arroladas no art. 29, inciso V, deste Regimento.
Art. 127. Aplicam-se aos projetos de resolução e de decreto legislativo as
disposições relativas aos projetos de lei ordinária.
Art. 128. As resoluções € dos decretos legislativos são promulgados pelo Presidente
da Câmara e assinados, também, pelo Secretário, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data da aprovação da redação final do projeto.
Art. 129. O Presidente da Câmara, no prazo previsto no artigo anterior, poderá
impugnar motivadamente a resolução ou decreto legislativo ou parte deles, hipótese em que à
matéria será devolvida a reexame do Plenário.
Art. 130. A matéria não promulgada será incluída na Ordem do Dia da reunião
imediata, devendo o Plenário deliberar em dez dias.
$1º Esgotado o prazo estabelecido no caput do art. 130, deste Regimento, sem
deliberação, a matéria permanecerá na pauta da reunião imediatamente subsequente,
sobrestadas as demais proposições, até a votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do
Prefeito, com solicitação de urgência.
$2º Sea impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de
quarenta € oito horas.
Art. 131. A resolução e O decreto legislativo, aprovados é promulgados nos termos
deste Regimento, têm eficácia de lei ordinária.
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Subseção V
Dos projetos de outorga de honrarias
Art. 132. Os projetos que concedem títulos de cidadão honorário, diploma de honra
ao mérito, mérito desportivo € Medalha de Sant'Ana serão apreciados em Plenário.
Art. 133. À entrega do título é feita em reunião solene na Câmara Municipal.
g1º É de dois meses, podendo ser prorrogado, O prazo para O homenageado com
título honorário se manifestar sobre quando pretende receber a honraria concedida.
82º O silêncio do homenageado no prazo previsto será considerado renúncia tácita.
83º Após comprovada a renúncia tácita, O agraciado terá direito apenas ao diploma
sem solenidade.
Subseção VI
Do projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito
Art. 134. O projeto de lei de iniciativa do Prefeito, por sua solicitação, deverá ser
apreciado no prazo de até quarenta € cinco dias.
g1º Na falta de deliberação, dentro do prazo estipulado, a proposição será incluída
na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se
ultime a votação.
$2º O prazo conta-se a partir do recebimento pela Câmara, da solicitação, que
poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de sua tramitação.
$ 3º O disposto no art. 134, deste Regimento, não se aplica aos projetos de lei
complementar.
Art. 135. Sempre que O projeto for distribuído a mais de uma Comissão, a Comissão
de Legislação, Justiça e Redação se pronunciará, no prazo de cinco dias, e as demais
Comissões se reunirão conjuntamente para emitirem parecer sobre O mérito da proposição,
nos dez dias subsequentes.
Art. 136. Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, O Presidente da Câmara
designará Comissão Especial para, dentro de vinte e quatro horas, opinar sobre O projeto e
emenda se houver, procedendo à leitura em Plenário, caso em que se dispensa a distribuição
de avulsos.
Art. 137. O prazo de tramitação especial para Os projetos de lei resultantes da
iniciativa do Prefeito não corre no período em que à Câmara estiver em recesso.
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Seção III
Do veto a proposição de lei
Art. 138. O veto total ou parcial, depois de lido no Pequeno Expediente € publicado,
será distribuído à Comissão Especial nomeada pelo Presidente da Câmara para sobre ele
emitir parecer, no prazo de dez dias, contados do despacho de distribuição.
$ 1º Quando a Comissão Especial se manifestar sobre o veto, produzirá com O
parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou manutenção daquele.
$2º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
$3º Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto, à
Câmara Municipal sobre ele decidirá em escrutínio secreto e sua rejeição só ocorrerá pelo
voto da maioria absoluta.
$4º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, O veto
será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até
votação final, ressalvado o projeto € iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência.
85º Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito, para
promulgação.
86º Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for promulgada, O
Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-
Presidente fazê-lo.
$ 7º Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.
Art. 139. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à
tramitação do projeto de lei ordinária.
Seção IV
Do substitutivo, da emenda e da subemenda
Art. 140. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão para
substituir outra já apresentada sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitida a apresentação de mais de um substitutivo, pelo
mesmo autor, ao mesmo projeto, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
Art. 141. Não será aceito substitutivo que não tenha relação direta ou imediata com
a matéria da proposição principal.
43
— Aulircdédo,
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Art. 142. Não poderá ser apresentado substitutivo ao projeto de lei que já tenha sido
aprovado em primeira discussão.
Art. 143. O substitutivo deverá ser apresentado durante O Pequeno Expediente da
reunião, não podendo, em hipótese alguma, ser aceito durante a fase da Ordem do Dia.
Art. 144. Recebido o substitutivo, O Presidente o encaminhará, juntamente com O
projeto original, à Comissão competente para parecer.
Art. 145. O substitutivo será discutido e votado, preferencialmente, em lugar do
projeto original, que ficará prejudicado se o substitutivo for aprovado; se este for rejeitado,
terá prosseguimento a discussão do projeto original.
Art. 146. Emenda é a proposição como acessória de outra e poderá ser:
I - supressiva, a destinada a excluir dispositivo de uma proposição;
II - substitutiva, a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso ou
alínea do projeto;
III - aditiva, a que se acrescenta a outra proposição;
IV - modificativa, a que altera a redação de dispositivo da proposição sem modifica-
lo substancialmente.
Parágrafo único. A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
Art. 147. Aplica-se às emendas e subemendas o disposto no art. 141, deste
Regimento.
Art. 148. As emendas e subemendas poderão ser apresentadas em qualquer fase da
discussão, observado o disposto no art. 143, deste Regimento.
Art. 149. Antes de serem submetidas à apreciação do Plenário, as emendas e
subemendas serão obrigatoriamente remetidas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
que opinará sobre os aspectos legal e regimental destas proposições.
Parágrafo único. O projeto que receber emendas ou subemendas terá sua tramitação
interrompida até que se cumpra o disposto no art. 149, deste Regimento.
Art. 150. Aprovadas as emendas e subemendas, o projeto será encaminhado à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do
aprovado, com nova redação ou redação final, conforme tenha ocorrido a aprovação das
emendas ou subemendas em primeira ou segunda discussão, ou ainda, em discussão única,
respectivamente.
44
Hulrabdulira
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
Art. 151. O Prefeito poderá propor, mediante mensagem aditiva, alterações a projeto
de sua iniciativa, que terão tramitação idêntica a dos substitutivos ou das emendas.
Seção V
Da indicação, do requerimento, da representação e da moção
Art. 152. O Vereador pode provocar à manifestação da Câmara ou de qualquer uma
de suas Comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos,
forma sintética e linguagem parlamentar: indicações, requerimentos, representações e moções.
Parágrafo único. As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por
Vereadores, durante o Expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser
encaminhadas em nome de Vereador ou bancada, devendo ser arquivadas.
Art. 153. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere aos Poderes
competentes a adoção de providência de interesse público, a realização de ato administrativo
ou de gestão ou O envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva.
$1º São objeto das indicações as matérias que não caibam em projeto ou moção de
iniciativa da Câmara Municipal.
$2º As indicações serão lidas no Pequeno Expediente e encaminhadas de imediato
a quem de direito, se independerem de deliberação.
$3º Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento da indicação somente
será feito após aprovação do Plenário.
Art. 154. Representação é exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão
Permanente ou a destituição de membro da Mesa Diretora, nos casos previstos neste
Regimento Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia
contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de infração político-administrativo.
Art. 155. Moção é a proposição pela qual é sugerida a manifestação da Câmara
sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade, pesar ou apoio,
protestando ou repudiando.
Art. 156. A moção, depois de lida, será discutida, independentemente de parecer de
Comissão, para ser apreciada em votação única.
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;
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Art. 157. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por Vereador ou
Comissão, à Mesa Diretora, sobre assunto de interesse público ou sujeito à fiscalização da
Câmara.
Art. 158. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas
espécies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 159. Serão despachados, de plano, pelo Presidente da Câmara os requerimentos
que solicitem:
I-a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV -a observância de disposição regimental;
Va retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
vV]- a verificação de presença ou de votação;
VII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VIII - documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara,
relacionados com proposição em discussão no Plenário;
IX - declaração de voto;
X-a posse de Vereador;
XI- a retificação de ata;
XII - a inserção em ata de declaração de voto;
XIII - a discussão por partes;
XIV - a votação por partes;
XV - a prorrogação de prazos para O orador concluir seu discurso;
XVI- a interrupção de reunião para receber personalidade de relevo;
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;
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(o)
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é
XvII - a designação de substituto a membro de Comissão, na ausência do suplente
ou o preenchimento de vaga.
Art. 160. Serão de alçada do Presidente da Câmara € escritos os requerimentos que
solicitem:
[- a renúncia de membro da Mesa;
I[ - a audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
HI - a designação de relator especial nos casos previstos neste Regimento;
IV — a juntada ou desentranhamento de documento;
V a constituição de Comissão de Representação;
VI - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da
Câmara.
Parágrafo único. Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo
mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de
fornecer, novamente, a informação solicitada.
Art. 161. Serão de alçada do Plenário, verbais e votadas, sem discussão e sem
encaminhamento de votação, Os requerimentos que solicitem:
[-a prorrogação de reunião;
Il - o destaque de matéria para votação;
III — o encerramento de discussão.
Art. 162. Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os
requerimentos que solicitem:
[ - audiência de Comissão para assuntos em pauta;
Il — a inserção de documentos em ata;
IIL- o adiamento de discussão € votação de proposição;
IV -a retirada de proposições, já submetidas à discussão pelo Plenário;
V- a concessão de licença a Vereador, nos casos previstos neste Regimento;
VI - informações ao Prefeito, às entidades públicas ou particulares;
47
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vII - a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da
mesma matéria;
VIII - o comparecimento à Câmara de Secretário Municipal ou de outros auxiliares
diretos do Prefeito;
IX - o sobrestamento de proposição;
X- aconvocação de reunião extraordinária, solene e secreta;
XI - a constituição de Comissão Temporária, exceto a Parlamentar de Inquérito;
XII - regime de urgência.
$1º O requerimento do inciso VIII, do art. 162, deste Regimento, e o de
convocação de reunião secreta só serão aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
$2º Os requerimentos que solicitem regime de urgência, adiamento ou vista de
proposições serão apresentados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e votados na
mesma reunião.
83º O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais
somente será aprovado, sem discussão, por maioria dos membros da Câmara.
$4º Durante a Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se
refiram estritamente ao assunto discutido e estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem
preceder de discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente
e pelos Líderes de representação partidária ou Blocos Parlamentares.
Seção VI
Dos recursos
Art. 163. Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos
dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
$1º O recurso será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para
opinar e elaborar projeto de resolução, no prazo de cinco dias.
$2º Apresentado o parecer, com O projeto de resolução, acolhendo ou negando o
recurso, será ele submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira
reunião ordinária a realizar-se após a sua publicação.
$3º Os prazos marcados no art. 163, deste Regimento, são fatais e correm dia a dia.
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= Aduagttlo,
;
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$4º Aprovado o recurso, O Presidente deverá observar a decisão soberana do
Plenário e cumpri-la fielmente sob pena de se sujeitar ao processo de destituição.
85º Rejeitado o recurso, à decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO HI
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 164. As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor à
Mesa da Câmara, em reunião, e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria
Administrativa.
Parágrafo único. As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e
protocoladas na Secretaria Administrativa.
Art. 165. A retirada de proposição, em curso na Câmara, é permitida:
I - quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único
signatário ou do primeiro deles;
II - quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
III - quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus
membros;
IV - quando de autoria do Prefeito, por ofício subscrito pelo Chefe do Executivo, não
podendo ser recusado.
- $1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de
iniciada a votação da matéria.
$2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao
Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
$3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão
sobre o requerimento.
$4º As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem quórum para
apresentação, não poderão ser retiradas após seu encaminhamento à Mesa ou seu protocolo na
Secretaria Administrativa.
Art. 166. No início de cada legislatura, o Presidente da Câmara ordenará o
arquivamento de todas as proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura
anterior, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos a proposição de lei e as proposições
sujeitas à deliberação por prazo certo.
49
;
(s
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Parágrafo único. O Vereador, autor de proposição arquivada na forma do caput do
art. 166, deste Regimento, poderá requerer o seu desarquivamento e o reinício da tramitação.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 167. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I- urgência especial;
II - urgência simples;
II - ordinária.
Art.168. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de
número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente apreciado, a fim
de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 169. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário,
mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão, quando autora de proposição em
assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria
absoluta dos membros da edilidade.
$ 1º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito a
levantamento da reunião, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto,
imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria reunião.
$2º Caso não seja possível obter de imediato o parecer conjunto das Comissões
competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 170. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público
ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, à pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente
de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I- as propostas de lei orçamentária, de diretrizes orçamentárias e de plano plurianual,
a partir do escoamento de metade do prazo de que dispunha o Legislativo para apreciá-las;
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das
três últimas reuniões que se realizem no intercurso daquele prazo;
III- veto, quando escoados duas terças partes do prazo para sua apreciação.
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Art. 171. A tramitação ordinária se aplica às proposições que não estejam
submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência simples.
TÍTULO V
DAS REUNIÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO 1
DAS REUNIÕES EM GERAL
Art. 172. As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes,
assegurado o acesso do público em geral.
$1º Para assegurar publicidade às reuniões da Câmara, afixar-se-ão a pauta e O
resumo dos trabalhos na sua sede.
$2º Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara, na parte do recinto
reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V.- atenda às determinações do Presidente.
$3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 173. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente às segundas-feiras, das
dezenove às vinte e três horas.
$1º Se a segunda-feira recair em feriado ou dia decretado como ponto facultativo, a
reunião realizar-se-á no dia útil seguinte.
$2º A prorrogação das reuniões ordinárias poderão ser determinada pelo Plenário,
por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente
necessário, jamais inferior a quinze minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
$3º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que
visar menor prazo, prejudicados os demais.
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Art. 174. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e à
qualquer hora, inclusive domingos € feriados ou após as reuniões ordinárias.
g 1º Somente se realizarão reuniões extraordinárias quando se tratar de matérias
altamente relevantes € urgentes e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no $ 1º, do
art. 178, deste Regimento.
$2º A duração e a prorrogação de reunião extraordinária regem-se pelo disposto no
art. 173 e parágrafos, deste Regimento, no que couber.
Art. 175. As reuniões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim
específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único. As reuniões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro €
acessível, a critério da Mesa.
Art. 176. A Câmara poderá realizar reuniões secretas, por deliberação tomada pela
maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando
seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único. Deliberada a realização de reunião secreta, ainda que para realizá-la
se deva interromper à reunião pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas
dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara € dos representantes da imprensa,
rádio e televisão.
Art. 177. As reuniões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo
de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador à reunião que
se realize fora da sede da Câmara.
Art. 178. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do
Município e no art. 3º, deste Regimento Interno.
$1º Nos período de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão
legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da
Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de
interesse público relevante € urgente.
82º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada.
Art. 179. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à reunião, pelo
menos um terço dos Vereadores que à compõem.
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Rulra dd.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às reuniões solenes, que se
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 180. Durante as reuniões, somente OS Vereadores poderão permanecer nã parte
do recinto do Plenário que lhes é destinada.
$1º À convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão
permanecer na parte do Plenário, a que se refere O caput do art. 180, deste Regimento, para
assistir à reunião, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais
presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
82º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de reunião poderão usar da palavra
para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 181. De cada reunião da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo
suscintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
SIC As proposições e OS documentos apresentados em reunião serão indicados na ata
somente com a menção do objeto a que se referiram, salvo requerimento de transcrição
integral aprovado pelo Plenário.
$2º Aatade reunião secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma
reunião, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser
reaberta em outra reunião igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da
Mesa ou de um terço dos Vereadores.
$3º A ata da última reunião de cada legislatura será redigida e submetida à
aprovação na própria reunião com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Seção 1
Das partes da reunião ordinária
Art. 182. As reuniões ordinárias são compostas de três partes, à saber:
I - Pequeno Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Grande Expediente.
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Art. 183. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a reunião.
$1º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará quinze
minutos até que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo
Secretário efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando,
em seguida, prejudicada a realização da reunião.
$2º Instalada a reunião, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos
Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Pequeno Expediente, passando-
se imediatamente, após a leitura da ata e de expediente, à fase reservada ao uso da Tribuna.
83º As matérias constantes do Pequeno Expediente, inclusive a ata da reunião
anterior, que não forem votadas por falta de quórum legal, ficarão para O expediente da
reunião ordinária seguinte.
Seção II
Da ordem dos trabalhos
Art. 184. A reunião pública ordinária se desenvolve do seguinte modo:
I - Primeira Parte — Pequeno Expediente, com duração de uma hora € trinta minutos:
a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b) leitura de correspondências;
c) leitura, discussão e votação, esta somente nos casos previstos neste Regimento, de
pareceres, requerimentos, moções € indicações;
d) apresentação de proposições;
e) oradores inscritos.
II - Segunda Parte — Ordem do Dia, com duração de uma hora e trinta minutos:
a) discussão e votação de:
1- proposta de emenda à Lei Orgânica;
2- pareceres de redação final;
3- proposições vetadas;
4- projetos;
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;
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III - Terceira Parte — Grande Expediente, com duração de uma hora.
$1º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a
primeira parte da reunião ordinária para receber personalidade de relevo.
$2º Esgotada a matéria destinada a uma parte ou findo o prazo de sua duração,
passar-se-á à parte subsequente.
Subseção I
Do Pequeno Expediente
Art. 185. Abertos os trabalhos, O Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior.
$1º Para retificar a ata, O Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de cinco
minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que entender convenientes.
82º A retificação tida por procedente será consignada na ata seguinte.
Art. 186. Aprovada a ata, O Secretário lerá, na íntegra, os ofícios das altas
autoridades e, em resumo, as demais correspondências enviadas à Câmara.
Art. 187. Cumprido o disposto no art. 186, deste Regimento, passar-se-á à leitura,
discussão e votação de pareceres, requerimentos, moções € indicações, à apresentação de
proposições e a concessão da palavra aos oradores inscritos.
$1º A votação de indicações, pareceres € requerimentos só acontecerá nas
hipóteses previstas neste Regimento.
$2º Para apresentar proposição, falar sobre assunto de interesse geral, fazer
comunicação ou acontecimento relevante ou de falecimento de pessoa de notoriedade, terá o
Vereador previamente inscrito o prazo de dez minutos.
$3º O Vereador poderá fazer comunicações por escrito, bem como encaminhar à
Mesa as proposições que não tiverem sido lidas.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 188. Ordem do Dia é a fase da reunião destinada à discussão e votação das
matérias previamente organizadas em pauta.
Art. 189. O Presidente da Câmara organizará e anunciará a Ordem do Dia da reunião
seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos.
Art. 190. A Ordem do Dia é impressa e distribuída antes da reunião.
55
Pladádoo,
;
ESTADO DE MINAS GERAIS
Subseção III
Do Grande Expediente
Art. 191. Após a Ordem do Dia, será dada a palavra aos Vereadores inscritos para O
Grande Expediente.
Art. 192. É de dez minutos o tempo de que dispõe o orador para pronunciar o seu
discurso.
$ 1º Em cada reunião, poderão se inscrever até seis Vereadores para usar da palavra
no Grande Expediente.
$2º Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito
ou, havendo, com a anuência deste, prorrogar-lhe o prazo pelo tempo necessário à conclusão
de seu discurso, até completar-se o horário do Grande Expediente.
$3º Qualquer Vereador inscrito para o Grande Expediente poderá ceder seu tempo
para outro Vereador usar da palavra.
Art.193. A inscrição de oradores é feita na Secretaria da Câmara, até o início da
reunião.
Subseção IV
Da explicitação pessoal
Art. 194. Em discurso não excedente a dez minutos, o Vereador poderá explicitar o
sentido de palavras por ele proferidas, ou contidas em seus votos, às quais não se tenha dado
adequada interpretação.
Parágrafo único. Conceder-se-á palavra para explicitação pessoal após a Ordem do
Dia.
CAPÍTULO HI
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 195. As reuniões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei
Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de
vinte e quatro horas e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião; será feita
mediante comunicação escrita apenas aos ausentes à reunião na qual ocorreu a convocação.
Pulbadi,
;
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 196. A reunião extraordinária é composta exclusivamente de Ordem do Dia,
que se limitará à matéria objeto de convocação.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às reuniões extraordinárias, no que couber, as
disposições atinentes às reuniões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES SOLENES
Art. 197. As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por
escrito, indicando a sua finalidade.
$ 1º Nas reuniões solenes, não haverá expediente nem Ordem do Dia formal,
dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
$2º Não haverá tempo predeterminado para O encerramento de reunião solene.
$3º Nas reuniões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da
Câmara, o Líder Partidário ou o Vereador por este designado, O Vereador que propôs a
reunião como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da prejudicialidade
Art. 198. Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicados e assim serão
declarados pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer proposição com objetivo idêntico ao de outra
aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa;
I - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada
inconstitucional pelo Plenário;
HI — a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou
rejeitada a primeira;
57
Hulrogud..
;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver
substitutivo aprovado;
v - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
vl-a emenda ou à subemenda em sentido contrária ao de outra aprovada;
VII - o requerimento com à mesma finalidade ao de outro aprovado ou rejeitado,
salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da
situação de fato anterior.
Seção II
Do destaque
Art. 199. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele
apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo
Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo
destacado sobre os demais do texto original.
Seção II
Da preferência
Art. 200. A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá à
ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
1 - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projeto de lei do plano plurianual;
II - projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
IV- projeto de lei do Orçamento e de abertura de crédito;
V - projeto sob regime de urgência;
VI - veto a matéria devolvida ao Plenário;
vII - projeto de lei complementar;
VIII - projeto de lei ordinária;
IX - projeto de decreto legislativo e de resolução.
58
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 201. A proposição com discussão encerrada terá preferência para votação.
Art. 202. Entre proposições da mesma espécie, dar-se-á preferência aquela com
discussão já iniciada.
Parágrafo único. Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência entre as
emendas será regulada pelas seguintes normas:
1 - o substitutivo preferirá à proposição a que se referir;
II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à parte da
proposição a que se referirem;
III - a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da proposição
que visarem alterar;
IV - a emenda de Comissão preferirá à de Vereador.
$1º O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentado
antes de iniciada a votação da proposição a que se referir.
82º Na ocorrência de mais de um substitutivo de Comissão, o exame do último terá
preferência sobre os demais e, assim, sucessivamente.
Art. 203. A preferência de uma proposição sobre outra constante da mesma Ordem
do Dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Seção IV
Do pedido de vistas
Art. 204. O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer
proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único. O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário,
não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma
reunião ordinária e outra.
Seção V
Do adiamento
Art. 205. O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer
proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da
Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$1º A apresentação do requerimento não pode interromper O orador que estiver
com a palavra e O adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em reuniões
ordinárias.
82º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
83º Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da
votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES
Seção 1
Das disposições gerais
Art 206. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
81º Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
I - com interstício mínimo de dez dias, a proposta de emenda à Lei Orgânica do
Município;
II - o projeto de plano plurianual, de lei de diretrizes orçamentárias; e de lei
orçamentária anual;
III - o projeto de lei complementar.
$2º Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art. 207. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do
projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
$ 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão
poderá consistir de apreciação global do projeto.
82º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão, o projeto será debatido
por capítulos, salvo requerimento aprovado pelo Plenário.
$3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 208. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas,
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda
discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
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ss Pednasaao,
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLI
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 209. Na hipótese do art. 208, deste Regimento, sustar-se-á a discussão para que
as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de apreciação da Comissão competente para
examinar a constitucionalidade, legalidade e mérito da matéria.
Art. 210. Em nenhuma hipótese, a segunda discussão ocorrerá na mesma reunião
que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 211. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste art. 211 não se aplica a projeto substitutivo do
mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 212. Os debates deverão se realizar com dignidade e ordem, cumprindo aos
Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, neste caso, requerer ao Presidente
autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
III - não usar palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou vossa
excelência.
Art. 213. O Presidente da Câmara solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a
requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I- para leitura de requerimento de urgência especial;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação de reunião;
V - atender ao pedido de palavra pela ordem ou para propor questão de ordem
regimental.
Art. 214. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, ao mesmo tempo, O
Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
1 - ao autor do substitutivo ou do projeto;
II - ao relator de qualquer Comissão;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
III - ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja
pró ou contra à matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no caput do
art. 214, deste Regimento.
Seção II
Dos apartes
Art. 215. Aparte é a breve interrupção do orador para discussão do assunto em
debate.
$1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três
minutos.
82º Não serãó permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
83º Não será admitido aparte:
1- às palavras do Presidente;
II — no encaminhamento de votação;
III — em explicação pessoal;
IV — a questão de ordem;
V — quando o orador declarar que não o concede.
$4º Quando o orador negar O pedido de aparte, não lhe será permitido dirigir-se,
diretamente, ao Vereador que O solicitou.
Seção II
Dos prazos das discussões
Art. 216. O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
1 - vinte minutos, com apartes:
a) vetos;
b) projetos.
II - quinze minutos, com apartes:
a) pareceres;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
b) redação final;
c) requerimentos;
d) acusação ou defesa no processo de cassação de Prefeito ou Vereador.
g 1º Na discussão de parecer exarado nos processos de destituição de membro da
Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, o relator e o denunciado poderão, cada um, usar
da palavra pelo prazo de até trinta minutos; nos processos de cassação do Prefeito e Vereador
o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.
$2º Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão
de tempo para os oradores.
Seção IV
Do encerramento e da reabertura da discussão
Ast. 217. O encerramento da discussão dar-se-á:
1 - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
$ 1º Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria
tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.
$2º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser
reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais de três Vereadores.
Art. 218. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se
apresentado por dois terços dos Vereadores.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Das Disposições gerais
Art. 219. Votação é o ato complementar da discussão, por intermédio do qual o
Plenário manifesta a sua vontade a respeito da aprovação ou da rejeição da matéria.
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= Rueda dim
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que
o Presidente declara encerrada a discussão.
$2º A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia,
só poderão ser efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara.
$3º Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Pequeno Expediente o disposto no
art. 219, deste Regimento.
$4º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à reunião, esta
será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da
matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a reunião será
encerrada imediatamente.
Art. 220. O Vereador presente à reunião não poderá se escusar de votar, devendo,
porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da
votação, quando seu voto for decisivo.
$1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do art. 220, deste
Regimento, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença
para efeito de quórum.
$2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão
ao Presidente.
Art. 221. A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos previstos
neste Regimento ou requerimento de destaque.
Parágrafo único. A votação por partes será requerida até o anúncio da fase de votação
da proposição a que ser referir.
Art. 222. Quando exigidos dois tumos de discussão e votação, a proposição somente
será submetida ao segundo turno se aprovada no primeiro; rejeitada neste, será desde já
arquivada.
Seção II
Do quórum de aprovação
Art. 223. Só pelo voto de dois terços de seus membros, pode a Câmara Municipal:
I- aprovar emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as
contas do Município;
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- Poteogtt
;
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HI - autorizar referendo ou plebiscito;
IV - conceder isenção e remissão fiscal;
V — conceder perdão e desconto de dívida ativa;
VI - aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos de qualquer
natureza, dependente de autorização do Senado Federal;
VII - modificar a denominação de logradouros públicos com mais de dez anos;
vIII - aprovar projeto de concessão de título de cidadania honorária ou conferir
homenagem a pessoas, no forma do inciso XV, do art. 39, da Lei Orgânica do Município;
IX - autorizar a venda, doação, permuta ou à concessão de direito real de uso de bens
imóveis do Município, ou a descaracterização de bens de uso comum do povo, para efeito de
alienação;
X - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XI — cassar o mandato do Prefeito ou de Vereador pela prática de infração político-
administrativa;
XII — destituir membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente;
XIII - outros casos previstos em lei.
Parágrafo único. Obter-se-á o quórum de dois terços dividindo-se por três o número
de Vereadores da Câmara e multiplicando-se o resultado obtido por dois.
Art. 224. Só pelo voto de maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas
as proposições sobre:
1 - lei complementar;
II - eleição dos membros da Mesa da Câmara, em primeiro escrutínio;
III - convocação de Secretário Municipal ou de outro auxiliar direto do Prefeito, para
comparecimento à Câmara;
IV - fixação do subsídio dos agentes políticos municipais;
V - modificação ou reforma do Regimento Interno;
VI — renovação, na mesma sessão legislativa, de projeto rejeitado ou com veto
mantido;
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RulreddtA,
;
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VII - convocação de reunião secreta;
VIII — inserção em ata de documento não oficial;
IX - rejeição de veto a proposição de lei;
X - criação de cargos, emprego ou função e aumento de vencimento dos servidores
municipais;
XI - concessão de subvenções sociais e econômicas para entidades e serviços de
interesse público;
XII - outros casos previstos em lei.
Parágrafo único. Obter-se-á O quórum de maioria absoluta acrescentando-se uma
unidade ao número de Vereadores da Câmara e dividindo-se o resultado por dois.
Seção III
Do encaminhamento de votação
Art 225. Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para
encaminhá-la.
Art. 226. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive
emendas.
Art. 227. No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Bancada, por um
de seus membros, falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor a seus pares
orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
Seção IV
Dos processos de votação
Art. 228. São três os processos de votação:
I- simbólico;
II - nominal;
III - escrutínio secreto.
Art. 229. Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.
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a Hulrabéddo
;
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$ 1º Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus
lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da
matéria.
$2º Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se
definitivo.
Art. 230. A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela
Câmara, e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.
$ 1º Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, anotando os
nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO, quanto à matéria em exame.
$2º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto
do Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista
geral.
83º Nas votações simbólicas ou nominais, o Presidente da Câmara somente vota
em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade.
Art. 231. A votação por escrutínio secreto se processa nos casos previstos neste
Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município e a requerimento de vereador, aprovado
pela Câmara.
Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes
normas e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo apreciação de
projeto vetado;
II - cédulas impressas ou digitadas;
III - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;
IV- chamada do Vereador para votação;
V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
VI - repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira;
VII - abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de
coincidência entre seu número e dos votantes, pelos escrutinadores;
VIII - ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e o de votantes;
= 67
Rulnasdad
;
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IX - apuração dos votos, mediante leitura em voz alta e anotação pelos
escrutinadores;
X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II, do art. 231, deste
Regimento;
XI - proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.
Art. 232. As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os requerimentos
incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 233. A falta de número para votação não prejudica a discussão das matérias
constantes da Ordem do Dia.
Art. 234. Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar O
resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.
Art. 235. Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a palavra ao Vereador
que a requerer, para declaração de voto, pelo tempo previsto no art. 194, deste Regimento.
Art. 236. Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra
decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata sua
declaração de voto.
Art. 237. Logo que concluídas as deliberações, o Presidente lança os resultados nos
respectivos papéis, com a sua rubrica.
Seção V
Da verificação de votação
Art. 238. Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua
verificação.
$1º Para verificação, O Presidente invertendo o processo usado na votação
simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a
matéria.
$2º A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a
verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
$3º E considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de
quórum.
$4º O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
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= Pulraggil,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$5º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
86º Nas votações nominais, as dúvidas, quanto ao seu resultado, podem ser sanadas
com a fita de gravação da reunião.
87º Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, O Presidente
solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.
Seção VI
Da declaração de voto
Art. 239. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que
o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 240. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de
concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
$ 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados
os apartes.
$2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador
solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 241. Concluída a votação de projeto ou de proposta de emenda à Lei Orgânica
do Município, com as emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a proposição
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para parecer de redação final.
$1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no prazo de cinco dias, emitirá o
parecer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo
eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
$2º Caberá à Mesa Diretora a redação final dos projetos de decreto legislativo e de
resolução.
Art. 242. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se
o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
$ 1º A redação final, para ser discutida e votada, independe:
I- de interstício;
II - de sua inclusão na Ordem do Dia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
$2º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de
obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
$3º Aprovada emenda à redação final, voltará à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação ou à Mesa Diretora, conforme o caso, para nova redação final.
$4º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto, mais uma vez,
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação ou Mesa Diretora, conforme o
caso, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta
dos componentes da Câmara.
Art. 243. Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de dez dias, à
sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO
Art. 244. Nas reuniões ordinárias, a pessoa que O desejar poderá usar da palavra,
desde que se inscreva na Secretaria da Câmara, com antecedência de vinte e quatro horas do
início da reunião, da qual pretenda participar.
Parágrafo único. Ao se inscrever, O interessado deverá fazer referência à matéria ou o
assunto sobre o qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido
expressamente mencionados na inscrição.
Art. 245. Caberá ao Presidente da Câmara deferir o requerimento e fixar o número
de pessoas que poderá fazer uso da palavra em cada reunião.
Parágrafo único. Terão preferência em usar da palavra representantes de entidades da
sociedade civil, para tratar de assunto de relevante interesse público.
Art. 246. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário,
nenhuma pessoa poderá usar da palavra, nos termos deste Regimento, por período maior que
trinta minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra de pessoa que usar linguagem
incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 247. Qualquer entidade da sociedade civil poderá requerer ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões perante as Comissões do Legislativo,
sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
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;
q
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS FLA 33.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vikto,
$1º O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva
Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e
hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
$2º Para subsidiar a elaboração legislativa, a Câmara poderá promover, por
iniciativa da Mesa, eventos que possibilitem a discussão de temas de competência do Poder
Legislativo Municipal, em parceria com entidades da sociedade civil.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE
CONTROLE
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 248. Recebido o projeto de lei orçamentária anual, será distribuída cópias deste
aos Vereadores e, decorridos dez dias a contar de sua apresentação, será-a proposição enviada
à Comissão de Finanças e Controle, para parecer.
$ 1º No decênio a que se refere o caput do art. 248, deste Regimento, os Vereadores
poderão apresentar emenda à proposta.
$2º As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou a projeto que vise
modificá-lo somente podem ser aprovadas se:
I- forem compatíveis com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;
II — indicarem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de
despesa e de comprovação de existência e disponibilidade de receita, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
II — forem relacionadas com:
a) a correção de erro ou omissão;
b) as disposições do projeto.
Art. 249. Transcorrido o prazo para emendas, a Comissão de Finanças e Controle
pronunciar-se-á sobre o projeto e as emendas apresentadas, em quinze dias, findo os quais,
A!
Rudresdilo
;
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira
reunião desimpedida.
Art. 250. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo
regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao uso da palavra ao
relator do parecer da Comissão de Finanças e Controle e aos autores das emendas.
Art. 251. Encerrada a votação em primeiro turno, o projeto e as emendas aprovadas
retornam à Comissão de Finanças e Controle para, em cinco dias, preparar a redação da
proposição a ser submetida ao segundo turno de discussão.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado este pelo
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda
discussão e votação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 252. Aplicam-se as normas desta seção ao projeto de plano plurianual e ao de
diretrizes orçamentárias.
Art. 253. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação
sobre o projeto de lei orçamentária do Município.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do julgamento das contas
Art. 254. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente distribuirá
cópia deste aos Vereadores, independentemente da leitura deste parecer em Plenário, bem
como da prestação de contas anual apresentada pelo Prefeito, enviando o processo à Comissão
de Finanças e Controle, que terá trinta dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento,
acompanhado de projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
$ 1º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e
Controle receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens
determinados da prestação de contas.
$2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o
Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 255. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e
Controle sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação,
assegurado aos Vereadores debater a matéria.
$ 1º Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo que dispuser sobre
as contas anuais do Município.
$2º Aplicam-se à discussão e votação, no que couber, as disposições relativas ao
projeto de lei ordinária.
Art. 256. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de
Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
$1º A rejeição do projeto pelo Plenário, no todo ou em parte, resulta em
deliberação contrária ao seu teor.
$2 Aprovado, o projeto de decreto legislativo será encaminhado à Mesa Diretora
para redação final.
$3º A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 257. Nas reuniões em que se devam discutir as contas do Município, o Pequeno
Expediente se reduzirá a trinta minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à
matéria.
Parágrafo único. Decorridos sessenta dias do recebimento do parecer prévio do
Tribunal de Contas sem que a Câmara tenha decidido sobre as contas respectivas, será o
processo incluído em pauta, sobrestadas as demais proposições, exceto projeto com solicitação
de urgência, veto e projetos de natureza orçamentária com prazos vencidos.
Seção II
Do processo de perda do mandato
Art. 258. A Câmara processará Vereador ou Prefeito Municipal pela prática de
infração político-administrativa definida em legislação específica, observadas as normas
processuais, inclusive quórum, estabelecidas nesta mesma legislação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado o contraditório e a
ampla defesa
Art. 259. O julgamento far-se-á em reunião ordinária ou reuniões extraordinárias
para esse efeito convocadas.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 260. Quando a deliberação for pela culpabilidade do acusado, expedir-se-á
decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da convocação de Secretário Municipal e de outros Auxiliares Imediatos do Prefeito
Art. 261. O Secretário Municipal ou outro auxiliar direto do Prefeito poderá ser
convocado pela Câmara ou por Comissão para prestar informações sobre assunto
administrativo de sua responsabilidade.
Art. 262. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pela maioria dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art.263. Aprovado o requerimento, a convocação será comunicada ao Prefeito
Municipal pelo Presidente, mediante ofício, com indicação precisa e clara das questões a
serem respondidas, bem como do dia e hora para o comparecimento.
Art. 264. Aberta a reunião, o Presidente da Câmara exporá ao convocado, que se
assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos
oradores inscritos para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao
Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
Parágrafo único. O Secretário Municipal ou auxiliar direto do Prefeito não poderá ser
aparteado na sua exposição.
Art. 265. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o
tempo regimental, o Presidente encerrará a reunião, agradecendo o convocado, em nome da
Câmara, pelo comparecimento.
Art. 266. O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal ou a
qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o respectivo
Presidente, para expor assunto de relevância da Secretaria.
Art. 267. O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara Municipal para
prestar esclarecimentos, após entendimento como o Presidente, que designará dia e hora para
recebê-lo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção IV
Do processo destituitório
Art. 268. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro de Mesa
ou de Comissão Permanente, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará,
preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante,
sobre o processamento da matéria.
$ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, esta será
autuada pelo Secretário, e o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado,
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar
testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos
documentos que a tenham instruído.
$2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autor, com os documentos que a
acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação
ou retirá-la, no prazo de cinco dias.
$3º Se não houver defesa ou, se havendo, o representante confirmar a acusação,
será sorteado relator para o processo e convocar-se-á reunião extraordinária para a apreciação
da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de
três para cada lado.
$4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa Diretora.
$5º Na reunião, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que
se lavrará assentada.
86º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação
da matéria pelo Plenário.
$7º Seo Plenário decidir, por dois terços de votos dos Vereadores, pela destituição,
será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO 1
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 269. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da
Câmara, em assuntos controversos, desde que assim o declare perante o Plenário, de ofício ou
a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 270. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente
pelo Plenário, cujas decisões se considerarão incorporadas a este Regimento.
Art. 271. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à
interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o
Presidente as repelir sumariamente.
Art. 272. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a
qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 273. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento,
enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às
instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 274. Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob orientação da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este Regimento,
contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos
revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 275. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara mediante proposta:
I- de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
HI - de uma das Comissões da Câmara.
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TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 276. Os serviços administrativos da Câmara Municipal, a administração
contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno
serão coordenados por órgãos próprios, integrantes da estrutura administrativa da Casa.
$ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo
Presidente da Câmara.
$2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será
efetuada em instituição financeira oficial, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que
lhe forem liberados.
Art. 277. As despesas de pequeno valor, definidas em lei específica, poderão ser
pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 278. As determinações do Presidente à Secretaria « aos demais órgãos da
estrutura administrativa da Casa serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos
servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 279. A Câmara Municipal fornecerá aos interessados, no prazo de até vinte
dias, as informações e certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Parágrafo único. O prazo referido no caput do art. 279, deste Regimento, poderá ser
prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente.
Art. 280. A Câmara promoverá, independentemente de requerimentos, a divulgação
em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações produzidas pelo
Poder Legislativo Municipal de interesse coletivo ou geral.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste art. 280, a Câmara
deverá utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, inclusive a
divulgação em sítio oficial da rede mundial de computadores (internet).
Art. 281. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
$ 1º São obrigatórios os livros de:
I — atas das reuniões da Câmara e das Comissões;
HI - registro de leis;
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HI - registro de decretos legislativos e de resoluções;
IV - atos da Mesa e da Presidência;
V - registro de posse de servidor, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
$2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
Art. 282. Os papéis da Câmara serão confeccionados em tamanho oficial e
timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 283. No período de quinze de abril a treze de junho de cada exercício, na
Secretaria da Câmara e no horário de funcionamento, as contas do Município ficarão à
disposição dos cidadãos para exame e apreciação.
TÍTULO X
DAS REGRAS GERAIS DE PRAZO
Art. 284. Os prazos previstos neste Regimento Interno são contínuos e são fixados
por:
I-mês;
II — dia;
HI - hora.
$ 1º Os prazos indicados no art. 284, deste Regimento, contam-se:
I— de data a data, no caso do inciso I;
Il — excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no caso do inciso II;
II — de minuto a minuto, no caso do inciso III.
82º A contagem dos prazos terá seu começo ou término prorrogado para o primeiro
dia útil posterior à data fixada, nos seguintes casos:
I — quando o termo inicial coincidir com sábado, domingo, feriado ou nos dias
decretados como ponto facultativo;
Il — quando o termo final coincidir com sábado, domingo, feriado ou nos dias
decretados como ponto facultativo.
83º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os
períodos de recesso da Câmara Municipal.
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TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 285. A publicação dos atos da Câmara observará o disposto em regulamento
baixado pela Mesa.
Art. 286. Nos dias de reunião da Câmara deverão estar hasteadas, no recinto do
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 287. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado pelo Prefeito Municipal.
Art. 288. A Mesa Diretora, na designação da legislatura pelo respectivo número de
ordem, tomará por base a primeira legislatura instalada após a criação do Município.
Art. 289. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
cd
NS
EDUARDO ALVES VIEIRA
residente da Câmara
ANÍDSON GABRIEL DA SILVA
Vice-Presidente
Ra ALVES DA SILVA
Secretária
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação dos senhores Vereadores o presente
projeto de resolução, que estabelece o novo Regimento Interno desta Câmara.
O atual Regimento Interno entrou em vigência em dezembro de 1990, portanto
há vinte e dois anos. No decorrer desse intervalo de tempo, muitas de suas normas perderam a
harmonia com a Constituição da República e a Lei Orgânica do Município, que sofreram
importantes mudanças nas duas últimas décadas.
Há ainda outras regras do Regimento que se revelaram inadequadas ao
funcionamento da Casa e que, por isso, devem ser revisadas para assegurar maior eficiência
aos trabalhos do Poder Legislativo.
Para evitar mudanças pontuais, optamos por propor novo Regimento Interno,
que mantém a estrutura do atual, mas atualizado de acordo as emendas feitas tanto na
Constituição da República quanto na Lei Orgânica do Município. O texto proposto é
adequado à realidade desta Câmara e apto a melhorar o andamento dos trabalhos legislativos.
Entendemos ser conveniente deixar como legado aos Vereadores da próxima
legislatura Regimento Interno atualizado e condizente com a situação desta Casa.
Presidente da Câmara
ANÍDSON GABRIEL DA SILVA
Vice-Presidente
rúBIA Midge DA SILVA
Secretária
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