| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2013 |
| Date | 2013-11-25 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 29, DE 2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR, SOB O REGIME DE CONCESSÃO, A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA BALSA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - Mi Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br MENSAGEM N.º 25, DE 2013. Indianópolis para Todos Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, Venho por intermédio deste Projeto de Lei submeter à Vossas Senhorias a presente matéria que Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, sob O regime de concessão, a exploração dos serviços de Execução € Administração da Balsa Municipal, e dá outras providências., para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo. Já é fato e notícia neste Município a necessidade de redução dos valores gastos pela municipalidade com à prestação do serviço de transporte via balsa, de extrema importância, porém extremamente oneroso. Nestes termos, à exploração dos serviços de execução e administração da Balsa Municipal serão transferidos para à atividade particular, sob a égide do regime jurídico administrativo, na modalidade de concessão de serviço público. Assim, considerando o interesse público na continuidade do serviço e a necessidade de providenciar este tipo de transporte de qualidade que ligará o Município de Indianópolis ao Município de Uberlândia, Uberaba, Nova Ponte e Santa Juliana, entre outros. E considerando que, de fato, tal serviço traz grandes benefícios a população indianapolense e da região, especialmente, por ser à balsa, além de serviço de transporte que encurta a ligação do Município aos Municípios já mencionados, também espaço turístico, é que se pretende terceirizar o serviço público, evitando assim que ela seja paralisada, em virtude do ônus que ela traz ao tesouro municipal e pela dificuldade financeira que vem atravessando o Município. Assim, acreditando contar com à compreensão e entendimento dos n. Edis, aguarda pela aprovação do projeto de lei anexo. E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço € distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de novembro de 2013. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓP 3 |) nS protocolo nº iacados pata: ASS [44 PSD. Harário: AD Responsável peio protocolo Indianópolis para Todos PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS 4º CNPJ: 18.259.390/0001-84 1 GABINETE DO PREFEITO tel Lo Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - na S: - (e ES Fone/Fax: (034) 3245-2000 dede E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br te PROJETO DE LEINº 524 2013. Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, sob o regime de concessão, a exploração dos serviços de Execução € Administração da Balsa Municipal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a título oneroso, para O concessionário, mediante licitação, a concessão dos serviços públicos de administração e a execução da Balsa Municipal, cujo critério de julgamento será o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado. Parágrafo único. A concessão para exploração dos serviços públicos de administração da Balsa Municipal de que trata O artigo, será outorgada pelo período de 10 (dez) anos podendo, por interesse público e observada a legislação em vigor, ser prorrogada por igual período. Art. 2º A remuneração do capital de giro e investimentos despendidos pelo Concessionário da Balsa será obtida pela renda que resultar: I - da exploração comercial, direta ou indireta de todo espaço físico da área destinada à Balsa; Il | - da veiculação de publicidade, inclusive multimídia, no âmbito da área; WI - da tarifa do embarque, cujo valor será fixado pelo preço da proposta vencedora da licitação, com previsão de reajustamento anual de acordo com o índice do INPC/IBGE, e preservada pelas regras de revisão previstas no edital e no contrato; IV - dautilização de instalações destinadas a higiene pessoal. $1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. 82º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. Art. 3º A concessionária será responsável por qualquer reforma, ampliação e conservação das edificações e instalações objeto da concessão, que se fizerem necessárias durante o período de vigência do contrato de concessão, devendo assumir o compromisso de devolvê-las ao Município, quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e funcionalidade, sem direitos a indenização. o Visto PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br Indianópolis para Todos Art.4º Com a contratação do concessionário, decorrente do processo licitatório pertinente, o Município procederá à resolução de todas as permissões que confrontem com o obieto da concessão. Art. 5º A concessão do serviço público pressupõe O pleno atendimento aos usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade. qualidade. quantidade e cortesia no relacionamento. Art. 6º O serviço público concedido terá suas tarifas e taxas fixadas no edital de concessão, e sua variação obedecerá, rigorosamente, as regras € periodicidade nele estipuladas. ratificadas no contrato de concessão. Art. 7º Em havendo alteração unilaterai do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, na mesma proporção e oportunidade. Art. 8º São encargos do poder concedente: I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido; Il - aplicar as penalidades legais, contratuais e as desta Lei; WI - intervir na prestação dos serviços, e declarar a extinção da concessão, nos casos e condições previstas nesta Lei; IV - homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas, obedecendo as condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômico- financeiro do contrato de concessão; Vo cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei e das cláusulas contratuais; VI - zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos; receber, apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os das providências adotadas e dos resultados obtidos; VII - declarar de utilidade pública os bens necessários ao pleno atendimento dos serviços públicos concedidos. promovendo, direta ou indiretamente, as desapropriações requeridas ou a instituição de servidões essenciais; € VII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade do serviço público concedido. induzindo as medidas necessárias à preservação do meio-ambiente. Art.9º No exercício da fiscalização, é reservado ao poder concedente acesso a todos os documentos contábeis e dados técnicos relativos à administração e prestação dos serviços a cargo do concessionário. Art. 10. São encargos do concessionário: I - prestar serviço adequado, obedecendo as normas técnicas aplicáveis; H - manter atualizado os registros contábeis e o inventário de todos os bens utilizados ou vinculados à concessão; WI - prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo a suas atividades como concessionária do serviço público municipal; ata Min, & ep % PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 a E a e GABINETE DO PREFEITO FL. TA raça Urias Jos: ilva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG ca Fone/Fax: (034) 3245-2000 Se 7d pa dee E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e eta, º Iv - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo-os em perfeitas condições de uso e funcionamento; V - pagar ao poder concedente os valores correspondentes à outorga da concessão; € VI - cobrar por todos os serviços prestados, na forma e condições fixadas na edital e no contrato. Vil - permitir aos agentes da fiscalização livre acesso, em qualquer época, as obras, aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço bem como aos seus serviços contábeis. Parágrafo único. Às contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelo concessionário serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo concessionário e o poder concedente. Art. 11. São direitos e obrigações dos usuários: i - receber serviço adequado; H - receber do poder concedente e do concessionário, esclarecimentos sobre as irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados; ti - dar a conhecer, ao poder concedente e ao concessionário, as irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados; IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário, ou por seus prepostos, na prestação dos serviços; V- contribuir para a conservação e boas condições de usos dos bens públicos utilizados pelo concessionário na prestação dos serviços: e vI - pagar as tarifas e taxas de serviços, sob pena de não prestação dos serviços concedidos. Art. 12. Define-se "serviço adequado" como sendo o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, eficácia, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, em especial quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. ou por inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade. Art. 13. Os eventuais conflitos que possam surgir entre O Município de Indianópolis/MG e o concessionário, em matéria de aplicação ou interpretação das normas de concessão, poderão ser resolvidas, preliminarmente, pelas negociações nesta lei previstas. Art. 14. A submissão de qualquer questão ao “processo de solução de divergências" não exime o Município de Indianópolis/MG e o concessionário das obrigações que visem o integral cumprimento ao contrato de concessão e à contínua prestação dos serviços públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO gn em Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG censsruíndo tema Fone/Fax: (034) 3245-2000 Tnilanópçiia para Logos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br had Art. 15. O processo de solução de divergências será cometido a um Conselho Arbitral de sete membros, sendo 02 indicados pelo Poder Executivo, 02 indicados pelo Poder Legislativo. 02 indicados pelo Concessionário e 01 indicado pela Sociedade Civil Organizada. que decidirão por maioria simples. 81º O processo terá início com a comunicação remetida de uma parte á outra. indicando a divergência e propondo a convocação do Conselho Arbitral. 82º A matéria há de ser submetida ao conselho dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, prazo este a ser cumprido pela parte que tenha recebido a comunicação de divergência, sob pena de acatamento da denúncia. $3º O conselho arbitrai terá o prazo máximo de cinco dias úteis para informar às partes envolvidas a sua decisão, do qual constará, na íntegra, qualquer voto divergente sobre o conflito denunciado. $4º As decisões do Conselho Arbitrai estão sujeitas, assim como todo € qualquer ato administrativo, à revisão do Judiciário. $5º Us Conselheiros participarão de íorma graciosa do referido Conseiho. Ar. 16. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem como assegurar O cumprimento fiel das normas contratuais, regulamentares e legais a ela pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 17. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo máximo de trinta dias, instaurar processo administrativo para comprovar as causas determinantes da medida por ele adotada e apurar responsabilidades. assegurado O direito de ampla defesa. 81º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar 82º O procedimento administrativo a que ser refere o caput deste artigo deverá estar concluído dentro do prazo máximo de trinta dias, prorrogável uma única vez por igual período. com prévia e ampla justificativa. sob pena de considerar-se inválida e arbitrária a intervenção. Art. 18. Cessada a intervenção. se não for extinta a concessão. a administração do serviço público será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br Indianópolis para Todos Art. 19. Extingue-se a concessão: I - pelo advento do termo contratual: H - vor encampação: li - pela caducidade: IV - pela rescisão: V - vela anulacão do contrato: ou vi - veja faiência ou extinção da empresa concessionária. 81º Findo o prazo da concessão. todos os bens públicos e instalações utilizadas peio concessionário reverterão, automaticamente, ao poder concedente, acrescidos de todos os bens e instalações aduzidos durante o período da concessão, tudo em perfeitas condições de uso. ressalvado o desgaste pelo uso normal. 82º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações concessionárias. 43º A assunção do serviço autoriza à ocupação de toda a área e instaiações, € a utilização de todos os bens reversíveis, pelo poder concedente. $4º Nos casos de advento do termo contratuai e de encampação, previstos neste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de eventual indenização devida à concessionária. Art. 20. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parceias dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade, atualidade e a modernização do serviço concedido. Art. 21. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo contratual da concessão, por motivo de interesse público, lei autorizativa específica e anós prévio pagamento da indenização. na forma do artigo anterior. Art. 22. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a intervenção prevista nesta Tet 81º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente. tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros detinidores da qualidade do SETVIÇO; HH - o concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições iegais ou regulamentares concernentes a concessão; HI - o concessionário paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS [é 4 A CNPJ: 18.259.390/0001-84 LEL.N . ) O ea Mi aa t SS TU . . GABINETE DO PREFEITO a Ss Peso Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG eu Fone/Fax: (034) 3245-2000 di. em o E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br IV - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - o concessionário não atender a intimação do noder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço: € VI - o concessionário for condenado, com sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos ou de contribuições sociais. Indianópolis para Todos 32º A deciaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação concreta da inadimplência do concessionário. formalizada em processo administrativo. assegurado o direito de ampla defesa. 43º Não será instaurado o processo administrativo de inadimpiência antes de comunicados ao concessionário. detalhadamente. os descumprimentos contratuais referidos no inciso II deste artigo. dando-lhe prazo para corrigir as transgressões ou falhas apontadas. g4” instaurado o processo administrativo € comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do poder concedente, independentemente da prévia indenização, que será calculada no decurso do processo. 85” A indenização de que trata o parágraio anterior sera devida na torma do artigo 20 desta Lei, descontado o valor dos danos causados pelo concessionário. s6º Ieciarada a caducidade, não resuitará para o poder concedenie quaiquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário. Art. 23. O contrato de concessão poderá ser rescindido por imciativa do concessionário. no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente. mediante ação iudicial especialmente intentada para esse fim. hipótese em que os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados antes da decisão judicial transitada «m juigado, ressaivado ao concessionário o direito de pleitear as perdas e danos decorrentes. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municinal de Indianópolis MOS de novembro de 2013. N Certifico e dou fé qua este projetSToi apypvadó/em MA COL em 4 judo pork Na ,9) veloso f . A je Ns a liio vtso vm bue sed Responsável pela Secretaria