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materia nº 29/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2013
Date 2013-11-25
EmentaPROJETO DE LEI N.º 29, DE 2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR, SOB O REGIME DE CONCESSÃO, A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA BALSA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - Mi
Fone/Fax: (034) 3245-2000
E-mail: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 25, DE 2013.
Indianópolis para Todos
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Venho por intermédio deste Projeto de Lei submeter à Vossas Senhorias a
presente matéria que Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, sob O regime de
concessão, a exploração dos serviços de Execução € Administração da Balsa Municipal, e dá
outras providências., para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo.
Já é fato e notícia neste Município a necessidade de redução dos valores gastos
pela municipalidade com à prestação do serviço de transporte via balsa, de extrema
importância, porém extremamente oneroso. Nestes termos, à exploração dos serviços de
execução e administração da Balsa Municipal serão transferidos para à atividade particular,
sob a égide do regime jurídico administrativo, na modalidade de concessão de serviço
público.
Assim, considerando o interesse público na continuidade do serviço e a
necessidade de providenciar este tipo de transporte de qualidade que ligará o Município de
Indianópolis ao Município de Uberlândia, Uberaba, Nova Ponte e Santa Juliana, entre outros.
E considerando que, de fato, tal serviço traz grandes benefícios a população indianapolense e
da região, especialmente, por ser à balsa, além de serviço de transporte que encurta a ligação
do Município aos Municípios já mencionados, também espaço turístico, é que se pretende
terceirizar o serviço público, evitando assim que ela seja paralisada, em virtude do ônus que
ela traz ao tesouro municipal e pela dificuldade financeira que vem atravessando o Município.
Assim, acreditando contar com à compreensão e entendimento dos n. Edis,
aguarda pela aprovação do projeto de lei anexo.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias
decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço € distinta
consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de novembro de 2013.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓP
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protocolo nº iacados
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Responsável peio protocolo
Indianópolis para Todos
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS 4º
CNPJ: 18.259.390/0001-84 1
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Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - na S: - (e ES
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PROJETO DE LEINº 524 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
outorgar, sob o regime de concessão, a
exploração dos serviços de Execução €
Administração da Balsa Municipal, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a título
oneroso, para O concessionário, mediante licitação, a concessão dos serviços públicos de
administração e a execução da Balsa Municipal, cujo critério de julgamento será o menor
valor da tarifa do serviço público a ser prestado.
Parágrafo único. A concessão para exploração dos serviços públicos de
administração da Balsa Municipal de que trata O artigo, será outorgada pelo período de 10
(dez) anos podendo, por interesse público e observada a legislação em vigor, ser prorrogada
por igual período.
Art. 2º A remuneração do capital de giro e investimentos despendidos pelo
Concessionário da Balsa será obtida pela renda que resultar:
I - da exploração comercial, direta ou indireta de todo espaço físico da
área destinada à Balsa;
Il | - da veiculação de publicidade, inclusive multimídia, no âmbito da área;
WI - da tarifa do embarque, cujo valor será fixado pelo preço da proposta
vencedora da licitação, com previsão de reajustamento anual de acordo com o índice do
INPC/IBGE, e preservada pelas regras de revisão previstas no edital e no contrato;
IV - dautilização de instalações destinadas a higiene pessoal.
$1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos
associados.
82º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se
refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer
relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
Art. 3º A concessionária será responsável por qualquer reforma, ampliação e
conservação das edificações e instalações objeto da concessão, que se fizerem necessárias
durante o período de vigência do contrato de concessão, devendo assumir o compromisso de
devolvê-las ao Município, quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de
uso e funcionalidade, sem direitos a indenização.
o Visto
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Art.4º Com a contratação do concessionário, decorrente do processo
licitatório pertinente, o Município procederá à resolução de todas as permissões que
confrontem com o obieto da concessão.
Art. 5º A concessão do serviço público pressupõe O pleno atendimento aos
usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade. qualidade. quantidade e cortesia no relacionamento.
Art. 6º O serviço público concedido terá suas tarifas e taxas fixadas no edital
de concessão, e sua variação obedecerá, rigorosamente, as regras € periodicidade nele
estipuladas. ratificadas no contrato de concessão.
Art. 7º Em havendo alteração unilaterai do contrato que afete o seu inicial
equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, na mesma
proporção e oportunidade.
Art. 8º São encargos do poder concedente:
I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido;
Il - aplicar as penalidades legais, contratuais e as desta Lei;
WI - intervir na prestação dos serviços, e declarar a extinção da concessão,
nos casos e condições previstas nesta Lei;
IV - homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas, obedecendo as
condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômico-
financeiro do contrato de concessão;
Vo cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei e das cláusulas
contratuais;
VI - zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos; receber, apurar e
solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os das providências adotadas
e dos resultados obtidos;
VII - declarar de utilidade pública os bens necessários ao pleno atendimento
dos serviços públicos concedidos. promovendo, direta ou indiretamente, as desapropriações
requeridas ou a instituição de servidões essenciais; €
VII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade do serviço
público concedido. induzindo as medidas necessárias à preservação do meio-ambiente.
Art.9º No exercício da fiscalização, é reservado ao poder concedente acesso
a todos os documentos contábeis e dados técnicos relativos à administração e prestação dos
serviços a cargo do concessionário.
Art. 10. São encargos do concessionário:
I - prestar serviço adequado, obedecendo as normas técnicas aplicáveis;
H - manter atualizado os registros contábeis e o inventário de todos os
bens utilizados ou vinculados à concessão;
WI - prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em
especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo a suas atividades como
concessionária do serviço público municipal;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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Iv - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo-os
em perfeitas condições de uso e funcionamento;
V - pagar ao poder concedente os valores correspondentes à outorga da
concessão; €
VI - cobrar por todos os serviços prestados, na forma e condições fixadas
na edital e no contrato.
Vil - permitir aos agentes da fiscalização livre acesso, em qualquer época,
as obras, aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço bem como aos seus
serviços contábeis.
Parágrafo único. Às contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelo
concessionário serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista,
não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo concessionário e o
poder concedente.
Art. 11. São direitos e obrigações dos usuários:
i - receber serviço adequado;
H - receber do poder concedente e do concessionário, esclarecimentos
sobre as irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados;
ti - dar a conhecer, ao poder concedente e ao concessionário, as
irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados;
IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo
concessionário, ou por seus prepostos, na prestação dos serviços;
V- contribuir para a conservação e boas condições de usos dos bens
públicos utilizados pelo concessionário na prestação dos serviços: e
vI - pagar as tarifas e taxas de serviços, sob pena de não prestação dos
serviços concedidos.
Art. 12. Define-se "serviço adequado" como sendo o que satisfaz as condições
de regularidade, continuidade, eficiência, eficácia, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a
sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, em especial quando
motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. ou por inadimplência
do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 13. Os eventuais conflitos que possam surgir entre O Município de
Indianópolis/MG e o concessionário, em matéria de aplicação ou interpretação das normas de
concessão, poderão ser resolvidas, preliminarmente, pelas negociações nesta lei previstas.
Art. 14. A submissão de qualquer questão ao “processo de solução de
divergências" não exime o Município de Indianópolis/MG e o concessionário das obrigações
que visem o integral cumprimento ao contrato de concessão e à contínua prestação dos
serviços públicos.
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censsruíndo tema Fone/Fax: (034) 3245-2000
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Art. 15. O processo de solução de divergências será cometido a um Conselho
Arbitral de sete membros, sendo 02 indicados pelo Poder Executivo, 02 indicados pelo Poder
Legislativo. 02 indicados pelo Concessionário e 01 indicado pela Sociedade Civil Organizada.
que decidirão por maioria simples.
81º O processo terá início com a comunicação remetida de uma parte á outra.
indicando a divergência e propondo a convocação do Conselho Arbitral.
82º A matéria há de ser submetida ao conselho dentro do prazo máximo de
cinco dias úteis, prazo este a ser cumprido pela parte que tenha recebido a comunicação de
divergência, sob pena de acatamento da denúncia.
$3º O conselho arbitrai terá o prazo máximo de cinco dias úteis para informar
às partes envolvidas a sua decisão, do qual constará, na íntegra, qualquer voto divergente
sobre o conflito denunciado.
$4º As decisões do Conselho Arbitrai estão sujeitas, assim como todo €
qualquer ato administrativo, à revisão do Judiciário.
$5º Us Conselheiros participarão de íorma graciosa do referido Conseiho.
Ar. 16. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de
assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem como assegurar O cumprimento
fiel das normas contratuais, regulamentares e legais a ela pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do poder concedente, que
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida.
Art. 17. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo máximo
de trinta dias, instaurar processo administrativo para comprovar as causas determinantes da
medida por ele adotada e apurar responsabilidades. assegurado O direito de ampla defesa.
81º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos
legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar
82º O procedimento administrativo a que ser refere o caput deste artigo
deverá estar concluído dentro do prazo máximo de trinta dias, prorrogável uma única vez por
igual período. com prévia e ampla justificativa. sob pena de considerar-se inválida e arbitrária
a intervenção.
Art. 18. Cessada a intervenção. se não for extinta a concessão. a administração
do serviço público será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
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Art. 19. Extingue-se a concessão:
I - pelo advento do termo contratual:
H - vor encampação:
li - pela caducidade:
IV - pela rescisão:
V - vela anulacão do contrato: ou
vi - veja faiência ou extinção da empresa concessionária.
81º Findo o prazo da concessão. todos os bens públicos e instalações
utilizadas peio concessionário reverterão, automaticamente, ao poder concedente, acrescidos
de todos os bens e instalações aduzidos durante o período da concessão, tudo em perfeitas
condições de uso. ressalvado o desgaste pelo uso normal.
82º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder
concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações concessionárias.
43º A assunção do serviço autoriza à ocupação de toda a área e instaiações, €
a utilização de todos os bens reversíveis, pelo poder concedente.
$4º Nos casos de advento do termo contratuai e de encampação, previstos
neste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos
levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de eventual indenização
devida à concessionária.
Art. 20. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização
das parceias dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade, atualidade
e a modernização do serviço concedido.
Art. 21. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder
concedente durante o prazo contratual da concessão, por motivo de interesse público, lei
autorizativa específica e anós prévio pagamento da indenização. na forma do artigo anterior.
Art. 22. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do
poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a intervenção prevista nesta
Tet
81º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente
quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente.
tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros detinidores da qualidade do
SETVIÇO;
HH - o concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições
iegais ou regulamentares concernentes a concessão;
HI - o concessionário paralisar o serviço ou concorrer para tanto,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior:
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IV - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou
operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - o concessionário não atender a intimação do noder concedente no
sentido de regularizar a prestação do serviço: €
VI - o concessionário for condenado, com sentença transitada em julgado,
por sonegação de tributos ou de contribuições sociais.
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32º A deciaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da
verificação concreta da inadimplência do concessionário. formalizada em processo
administrativo. assegurado o direito de ampla defesa.
43º Não será instaurado o processo administrativo de inadimpiência antes de
comunicados ao concessionário. detalhadamente. os descumprimentos contratuais referidos
no inciso II deste artigo. dando-lhe prazo para corrigir as transgressões ou falhas apontadas.
g4” instaurado o processo administrativo € comprovada a inadimplência, a
caducidade será declarada por Decreto do poder concedente, independentemente da prévia
indenização, que será calculada no decurso do processo.
85” A indenização de que trata o parágraio anterior sera devida na torma do
artigo 20 desta Lei, descontado o valor dos danos causados pelo concessionário.
s6º Ieciarada a caducidade, não resuitará para o poder concedenie quaiquer
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados do concessionário.
Art. 23. O contrato de concessão poderá ser rescindido por imciativa do
concessionário. no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente.
mediante ação iudicial especialmente intentada para esse fim. hipótese em que os serviços
prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados antes da decisão judicial transitada
«m juigado, ressaivado ao concessionário o direito de pleitear as perdas e danos decorrentes.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municinal de Indianópolis MOS de novembro de 2013.
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Certifico e dou fé qua este projetSToi apypvadó/em
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Responsável pela Secretaria

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