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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
' Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.kr
MENSAGEM N.º 09, DE 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
O projeto de lei que acompanha a presente mensagem tem como escopo a concessão de
desconto nos juros e multa para pagamento de débitos tributários e não tributários vencidos até 31
de dezembro de 2019, inscritos ou não em dívida ativa e dá outras providências.
A atual situação financeira do Brasil ocasionou, de forma geral, o aumento dos índices
de inadimplência. No caso dos tributos municipais, é possível perceber que ainda há número
significativo de contribuintes que não conseguiram saldar seus compromissos dentro do prazo.
Assim, como forma de propiciar uma nova oportunidade para que os contribuintes
possam saldar seus compromissos junto ao Município, foi deliberada a concessão de benefícios, na
forma de desconto nos juros e na multa.
Não se trata de renúncia fiscal vedada, eis que representa benefício concedido em
caráter geral e, ainda, não há perdão ou remissão de valores relativos aos débitos originários.
Desta forma, solicito especial atenção de Vossa Senhoria e dos nobres vereadores para
aprovação do projeto de lei em tela.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 17 de fevereiro de 2020.
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CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(aindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.b?.
PROJETO DE LEINº 12 Y 2020.
Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto nos
juros e multa para pagamento de débitos tributários ou
não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2019,
inscritos ou não em dívida ativa e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Indianópolis autorizado a
conceder, a favor de seus devedores, descontos sobre juros e multas moratórios, incidentes sobre os
débitos, inscritos em dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 31 de
dezembro de 2019, que sejam objeto ou não de ação de execução fiscal.
Art.2º O contribuinte que pagar o débito à vista, até o dia 30 de junho de 2020, terá
desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multas moratórios incidentes sobre o
montante da dívida de que seja devedor.
Art. 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento da dívida sem desconto, em até
6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para
cada parcela, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Indianópolis “UFIND, podendo
ser requerido o parcelamento até o dia 30 de junho de 2020.
Art.4º Ficao Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 17 de fevereiro de 2020.
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