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materia nº 127/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2020
Date 2020-04-27
EmentaPROJETO DE LEI N.º 127, DE 2020 ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id984

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-22 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.013, DE 22 DE JUNHO DE 2020. ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBIDA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM) E ARQUIVADA.
2020-06-22 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 112, DE 2020, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.013, DE 22 DE JUNHO DE 2020.
2020-06-16 Aguardando sanção governamental F O PROJETO DE LEI N.º 127, DE 2020, DEU ORIGEM A PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 112, DE 2020, QUE FOI ENVIADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SER SANCIONADA.
2020-06-15 Aguardando assinatura do autógrafo F PLO N.º 127, DE 2020, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTOGRAFO PARA SER ENVIADA PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL.
2020-06-15 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 127, DE 2020, APROVADO.
2020-06-15 Parecer de Redação Final F PROJETO DE LEI N.º 127, DE 2020, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2020-06-15 Parecer pela aprovação S PROJETO DE LEI N.º 127, DE 2020, APROVADO EM SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO, POR UNANIMIDADE (OITO VOTOS FAVORÁVEIS), DOS VEREADORES: CARLA RESENDE FERNANDES, CLODOALDO JOSÉ BORGES, CRISTIANE DIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES, DANIEL ALVES MIRANDA, JOSÉ JOAQUIM PINTO (BARROSO), MARCOS TÚLIO DA SILVA, E WELBEMAR ALVES XAVIER.
2020-06-08 Aguardando parecer para segundo turno S PROJETO DE LEI N.º 127, DE 2020, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER, PARA SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO.
2020-06-08 Parecer pela adequação financeira P PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE AO PROJETO DE LEI N.º 127, DE 2020, PELA ADEQUAÇÃO FINANCEIRA. APROVADO COM EMENDA SUBSTITUTIVA N.º 1, E EMENDA ADITIVA N.º 1, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE.
2020-04-27 Aguardando emissão de pareceres das comissões P PROJETO DE LEI N.º 127, DE 2020, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE.
2020-04-27 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 127, APRESENTADO EM PLENÁRIO. APÓS O TRANSCURSO DE 10 (DEZ) DIAS PARA EMENDAS, A CONTAR DESTA DATA, DISTRIBUA-SE O PROJETO E AS EMENDAS APRESENTADAS À COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE, PARA PARECER NO PRAZO REGIMENTAL.
2020-04-27 Despacho inicial de tramitação P PROJETO DE LEI N.º 127, DE 2020, AUTUADO PELO PRESIDENTE ELMAR FERNANDES DE RESENDE, AGUARDANDO APRESENTAÇÃO EM PLENÁRIO.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
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MENSAGEM N.º 11, DE 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa Câmara Municipal a
seguinte matéria:
PROJETO DE LEI:
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃOEXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
JUSTIFICATIVA:
Encaminhamos para a apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei referente às Diretrizes Orçamentárias para 2021 — LDO, em atendimento ao
artigo 165 da Constituição Federal de 1988 c/c art. 4º, da LC 101/2000 — LRF- Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é à peça orçamentária que
mais sofreu alterações pela Lei de Responsabilidade Fiscal e é o instrumento de conexão
entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento Anual. Tem a função de estabelecer a ligação
entre o curto prazo (Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA 2018 - 2021) Lei 1.931/2017. A
LDO orienta a elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da Administração Pública,
dispõe sobre alterações na legislação, estabelecem as metas e os riscos fiscais, bem como
dispõe de como deve ser tratada as eventuais alterações tributárias e os fatores que podem vir
a afetar as contas públicas.
A LDO -— Lei de Diretrizes Orçamentarias é apresentada com as metas
fiscais de receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal, montante da dívida
pública no exercício e nos dois subsequentes, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade
social, como também a programação, AE Re do Município e seus fundos. A
correspondente execução orçamentária é H 1 INDANAR LttaNisra totalidade em
sistema consolidado e integrado. Brotocolo nê 13h00.
medo log fro O. Horário: DEL IPO //
ha !
vel pelo Protannia
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As metas fiscais englobam as previsões do Poder Executivo e do Poder
Legislativo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO apresenta a estrutura abaixo
descrita:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública do Município;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua
adequação orçamentária;
VII - as disposições gerais.
O Anexo de Metas Fiscais estabelece as regras de harmonização entre a
receita e a despesa, as quais devem ser observadas pela Administração Pública no exercício
de 2021.
Os quadros que compõe o Anexo de Metas Fiscais são:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
g) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
h) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
i) Memória e metodologia de cálculo da receita:
j) Memória e metodologia de cálculo da despesa;
k) Memória e metodologia de cálculo da Dívida e do Resultado Nominal;
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão estimadas com base
no crescimento da economia nacional, estadual e local e na expectativa de inflação, sendo que
as previsões foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação e
despesas do Município.
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As metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade de
equilíbrio entre a receita e a despesa, visando a priori o pagamento de amortizações e juros
sobre o endividamento, bem como, maior controle gerencial das despesas e dos custos
operacionais de todos os Órgãos Municipais.
A LDO — Lei de Diretrizes Orçamentarias está integrada a um processo que
começa com as Ações e Programas do Plano Plurianual (PPA 2018 - 2021) e segue com a Lei
Orçamentária Anual (LOA 2021), de acordo com os requisitos e prioridades estabelecidos
pela Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua utilização como um
instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem
de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela
sociedade em geral.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 15 de abril de 2020.
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PROJETO DE LEI N.º 4923/2020.
Estabelece as diretrizes a serem observadas na
elaboração da lei orçamentária do Município de
Indianópolis, Estado de Minas Gerais para o
exercício de 2021 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de
Indianópolis, Estado de Minas Gerais para o exercício de 2.021, em cumprimento ao disposto
no Inciso II do art. 130 da Lei Orgânica Municipal, alterado pela Emenda nº 8, de 06 de
fevereiro de 1995, no art. 165, $ 20, da Constituição Federal e determinações da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações na Lei Complementar
123, de 27 de maio de 2009, compreendendo:
I- as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública do Município;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação
orçamentária;
VI - as disposições gerais.
$1º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual considerar-
se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
$2º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças
públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação
dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos
para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, 81º,
da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os 881º ao 3º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $2º, da Constituição Federal
de 1988, atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2.021 são as especificadas no Anexo I, desta Lei.
Art. 3º. As metas fiscais e os riscos fiscais são parte integrante desta Lei, e estão
assim demonstrados:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
£) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
g) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
h) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
i) Memória e metodologia de cálculo da receita;
j) Memória e metodologia de cálculo da despesa;
k) Memória e metodologia de cálculo da Dívida e do Resultado Nominal;
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento do
Município de Indianópolis compreenderão a programação dos Poderes Executivo, incluindo
seus Fundos e o poder legislativo.
Art. 5º. O projeto de Lei Orçamentária anual será composto de:
I - texto da lei;
N - consolidação dos quadros orçamentários;
HI | - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa;
IV - discriminação de legislação da receita.
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Art. 6º. Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
I - tributos de sua competência:
N - rendas e foros, laudêmios, aluguéis e dividendos;
HI | - receita de alienação de bens:
IV -receitas industriais e de serviços;
V - receitas de multas, juros e atualização monetária;
VI | -receita financeira da aplicação de seus ativos:
VII - transferência por força de determinação constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas;
VII - contribuições sociais e econômicas;
IX — - empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica.
Art. 7º. O Município aplicará, no exercício financeiro de 2.021, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências:
I - no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
Il -no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária de 2.021 serão elaboradas a valores correntes do exercício deç2019>
projetados ao exercício a que se referem, considerando os principais agregados
macroeconômicos.
$1º As rubricas de receitas que observarão a metodologia de cálculo estabelecida
no caput deste artigo serão somente aquelas cujas fontes de recursos sejam ordinários.
82º Para as demais rubricas de receitas de fontes de recursos específicas,
observar-se-á metodologia própria, devidamente demonstrada nos respectivos anexos de
riscos fiscais.
Art. 9º. Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e
funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital.
Art. 10º. No projeto de lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11º. O projeto de lei orçamentária anual do Município de Indianópolis,
relativo ao exercício de 2.021, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de
controle social, sendo assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração,
execução e fiscalização do orçamento.
Art. 12º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referem.
Art. 13º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas para alcançar superávit primário necessário à garantir uma trajetória de
solidez financeira da Administração Municipal.
Art. 14º. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso II, do $ 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
$1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
82º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata
O caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas a seguir hierarquizadas:
I - com educação;
H | -com saúde;
HI | -com programas sociais;
IV - com pessoal e encargos patronais;
V | - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
art. 45, da Lei Complementar n.º 101/2000;
83º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 15º. Fica autorizado o Poder Executivo e o Poder Legislativo a:
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I | Remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou
de um mesmo órgão, fixado o limite de 20% (vinte por cento) da despesa a ser fixada na
Lei Orçamentária, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal
entre unidades orçamentárias;
II. transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, fixado
O limite de 20% (vinte por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária, em função
da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou
atividade ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
HI. transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo
projeto ou atividade, fixado o limite de 20% (vinte por cento) da despesa a ser fixada na
Lei Orçamentária, em função de repriorizações de gastos.
81º O disposto nos incisos I, Il e III deste artigo, não onera o percentual
estabelecido no art. 15, e ainda serão efetuados por meio de decreto do Poder Executivo, no
qual serão anexadas, quando for o caso, as justificativas que embasaram as alterações
orçamentárias.
82º — O Poder Executivo poderá criar e transferir por meio de decreto do Poder
Executivo, recursos entre fontes de recursos correspondentes de uma mesma funcional
programática ou dotação orçamentária sem onerar o percentual estabelecido no art. 15.
Art. 16º. Na programação da despesa não poderão ser fixadas dotações sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 17º. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as
alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 18º. Observadas as metas fiscais desta Lei e as prioridades a que se refere o
art. 2º, desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
Il || -estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
HI | - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de
uma ação municipal.
Art. 19º. A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência,
equivalente a no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida na proposta
orçamentária de 2.021, destinada a:
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I Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
IL | Fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais
imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e
da estrutura da Administração Pública Municipal não orçada ou orçadas a menor, e as
decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais
imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
Art. 20º. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão
ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada
nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública.
$1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar adicionalmente
O disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320/1964, e, ainda, na Lei Orgânica da Assistência
Social e na Lei n.º 13.019/14, com alteração dada pela lei 13.204/2015, e alterações no que
couber.
82º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
1 - plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e
quantificando as ações desenvolvidas e à desenvolver;
Il - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no
cartório pertinente;
II - aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício
anterior, se for o caso;
IV - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência
Social, quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de
entidades e organizações em fins econômicos que não tenham atuação
preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nesta área.
83º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos,
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84º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de
2.021 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 21, desta
Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre:
1 - autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções
sociais;
Il - as finalidades de cada concessão;
HI - identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV - os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no
$2º, deste artigo;
V' - a necessidade de assinatura de termo de colaboração ou termo de
fomento ou demais ajustes, como condição para efetivação da concessão;
VI - a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos
recebidos, e
VII - a prestação de contas pela pessoa beneficiada dos recursos recebidos.
Art. 21º. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física, deverá ser
aplicado o disposto no & 4º, do art. 20, desta Lei, especificamente os seus incisos I, II, II, IV
e VII.
Art. 22º. A celebração de convênios, termos de cooperação, termos de
colaboração, termos de fomento e demais ajustes, no âmbito da Administração Municipal,
deverá observar, no mínimo:
1 - proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que estiverem
em débito com o pagamento de tributos (federais, estaduais ou municipais);
Il - a utilização dos recursos repassados em estrita consonância com o
Plano de Trabalho previamente aprovado e a prestação de contas com despesas
comprovadamente utilizadas, dentro da vigência do instrumento do repasse;
II -a observância das regras específicas quanto à transferência de recursos
a entidades privadas sem fins lucrativos quando efetuada com recursos de fundos
especiais, além das regras gerais;
IV - previsão de suspensão das transferências dos recursos em caso de
ausência de prestação de contas ou impropriedade não sanada na prestação, bem
como a devolução de valores não utilizados ou reprovados, com os acréscimos
legais e demais penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 23º. As informações relativas à celebração de convênios, termos de
cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes serão publicadas
mediante afixação no quadro de editais da sede da Prefeitura Municipal ou por meio
eletrônico na internet.
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Art. 24º. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2.021, de transferência de recursos
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar n.º
101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25º. A lei orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 26º. A lei orçamentária de 2.021 poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
1 -o limite previsto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
Il - as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º
43/2001;
II -as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar
n.º101/2000.
Art. 27º. A lei Orçamentária de 2.021 poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no art. 38, da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 28º. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do
planejamento de longo prazo, de modo que ela comprometa o mínimo possível a arrecadação
tributária do Município, que deve ser destinada a investimentos sociais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29º. No exercício financeiro de 2.021, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei
Complementar n.º 101/2000, e no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 30º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19, da Lei Complementar n.º 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos
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3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde,
educação, assistência social, saneamento é limpeza pública.
Art. 31º. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for
destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos
cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela autorização de hora extra deverá elaborar
e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos
advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 32º. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2.021:
I - conceder, com autorização do Legislativo, observado o disposto no art. 20,
da Lei Complementar n.º 101/2000, revisão geral anual e reajuste de
vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos servidores públicos
municipais;
IN - contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo
ou gratificação, na forma prevista na legislação;
HI - contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público;
IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos aos requisitos de
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V - promover o provimento de cargos em comissão;
VI - criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em
comissão;
VII -conceder auxílio-alimentação aos trabalhadores da Administração
Municipal;
VIII - conceder abono provisório aos trabalhadores da Administração Municipal.
8 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos deste artigo, que implicarem
aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no artigo anterior,
desta Lei;
$2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei
Orçamentária para 2.021.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
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Art. 33º. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2.021 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias, com autorização legislativa.
Art. 34º. A estimativa da receita citada no artigo anterior desta Lei levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores e do cadastro
imobiliário do Município;
N - revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos
municipais;
HI | - revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do
solo;
IV - implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V -revisão das isenções de tributos municipais.
VI - adequação da legislação municipal à reforma tributária
realizada pelo Governo Federal;
Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas F iscais, já considerados no cálculo de resultado primário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, a
natureza, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as
descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais
programáticas e unidades orçamentárias constantes da lei orçamentária para o exercício de
2.021 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais.
Art. 36º. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 37º. Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar
n.º101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício
financeiro de 2.021 e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos I e
H, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelo Decreto 9.412,
de 18 de junho de 2018.
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Art. 38º. A publicação da lei orçamentária do exercício de 2.021 com os anexos
da receita e detalhamento da despesa será feita mediante afixação no quadro de editais da
Prefeitura Municipal, imediatamente após sua sanção e promulgação.
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na
internet.
Art. 39º. Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, por meio de decreto, a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 40º. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, enquanto não iniciada a
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 41º. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2.021 ou aos projetos de
lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 42º. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto do Executivo.
Art. 43º. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos
últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição da
República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43, da Lei n.º 4.320/1964 e suas alterações.
Art. 44º. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, se verificado que a
receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou
encontrar-se superestimada, os valores estimados poderão ser aumentados ou diminuídos nos
montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo,
serão encaminhados ao Legislativo os anexos ao projeto de lei, contendo a nova estimativa da
receita com justificativa da alteração e a metodologia utilizada.
Art. 45º. As propostas orçamentárias primárias da Administração Direta e da
Câmara Municipal serão revistas e coordenadas na proposta geral do Município.
Art. 46º. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade a
coordenação da elaboração do Orçamento de que trata a presente lei. çá
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Art. 47º. O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro
de 2.021 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2020, conforme
dispõe o Inciso III do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, alterado pela Emenda nº 8, de 06 de
fevereiro de 1.995.
Art. 48º. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer
depois de encerrado o exercício de 2020, fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados
a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da
proposta original encaminhada ao Legislativo.
Art. 49º. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 50º. Todos os programas e ações governamentais constantes do Plano
Plurianual 2018/2021, ficam atualizados, alterados e/ou modificados em função das diretrizes,
prioridades, metas e valores estabelecidos no anexo de metas da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2.021.
Art. 51º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 15 de abril de 2020.
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MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
Função: LEGISLATIVA
adquirir móveis, equipamentos de informática;
adquirir material de escritório e expediente;
divulgar os atos oficiais do Legislativo;
oferecer cursos de treinamento e capacitação dos servidores da Câmara;
ampliar e conservar o prédio da Câmara;
adquirir livros, revistas e assinar revistas jurídicas;
realizar congressos, recepções, festividades e homenagens.
O DA E to pu
Função: ADMINISTRAÇÃO
exercer a direção, supervisão, planejamento e o controle das ações administrativas;
oferecer suporte técnico-administrativo às secretarias;
construir, reformar e conservar prédios públicos municipais;
reformar o prédio onde encontra-se instalado destacamento da Polícia Militar;
elaborar projetos para prédios públicos municipais de interesse social;
administrar a aquisição de bens e à contratação de obras e serviços;
manter o registro, o controle e a conservação dos bens patrimoniais;
promover o uso de novas tecnologias nos andamentos processuais;
CLAN AI —
manter os serviços de controle da gestão orçamentária, contábil e financeira do
Município;
10. incrementar a arrecadação própria no Município;
11. desenvolver a fiscalização da execução de obras e instalações;
12. disponibilizar via "internet" a situação fiscal dos contribuintes e dos atos
administrativos e criar o diário oficial eletrônico;
13. universalizar o acesso a "internet, promovendo a inclusão social.
Função: ASSISTÊNCIA SOCIAL
1. ofertar direta ou indiretamente capacitação e qualificação de servidores, conselheiros
tutelares, conselheiros municipais e instituições parceiras, por meio de consultorias,
palestras, conferências, cursos presenciais e à distância; / ;
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2. gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, com a
aprovação e supervisão do Conselho Municipal de Assistência Social.
3. cadastrar e recadastrar famílias no CadÚnico, a fim de atender o Programa Bolsa
Família e outros programas das esferas: Federal, Estadual e Municipal;
4. implementar e apoiar logisticamente o Conselho Municipal de
Assistência Social;
5. apoiar logística e financeiramente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e o Conselho Tutelar;
implementar e apoiar logisticamente o Conselho Municipal Anti Drogas;
a a
construir, ampliar elou reformar os CRAS;
adquirir móveis, veículos e equipamentos para os CRAS;
prestar apoio às famílias de baixa renda, de acordo com a legislação vigente;
= — 10 00
0. apoiar logística e financeiramente entidades filantrópicas de assistência social:
1. subvencionar entidades filantrópicas da área de Proteção Social Básica com recursos
do FNAS, FEAS, FMAS e FIA, com aprovação do CMAS e do CMDCA,
respectivamente;
12. administrar as ações de cadastro, lançamento, arrecadação, fiscalização e controle dos
tributos e rendas municipais;
13. manter o controle interno das ações governamentais e apoiar o controle externo na sua
função constitucional;
14. aprimorar a fiscalização e manter atualizado o cadastro físico imobiliário;
15. adquirir imóveis para implantação e ampliação de equipamentos urbanos, aumento da
área de sepultamento do cemitério municipal e construção de moradias para pessoas de
baixa renda;
16. oferecer cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional aos servidores
públicos;
17. promover o desenvolvimento de profissionais públicos oferecendo bolsas de estudo de
ensino superior;
18. capacitar e treinar recursos humanos;
19. promover a reforma administrativa, reformulando Planos de cargos e salários;
20. promover concurso público elou contratação de pessoal com prazo determinado;
21. adquirir, manter e reformar móveis, veículos, máquinas e equipamentos;
22. divulgar os atos oficiais e ações govemamentais;
23. desenvolver e aprimorar a fiscalização e licenciamento de estabelecimentos comercial
e industrial e uso de espaço público;
24. manter convênios para apoio financeiro aos órgãos estaduais encarregados do
policiamento militar;
25. rever sistematicamente as Legislações Tributárias do Município;
26. conceder aos servidores públicos municipais reajuste salarial;
//
/
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27. apoiar e incentivar a implementação de novas tecnologias da informação;
28. adquirir computadores, equipamentos e suporte às atividades funcionais;
29. implantar e promover o programa Cartão Cidadão que atenderá gestantes e idosos
garantindo facilidades para adquirir medicamentos e alimentos saudáveis.
Função: SAÚDE
1. manter contribuição ao CISAMVAP.
2. manter contribuição ao CISTRI.
3. prestar suporte ao Conselho Municipal de Saúde.
4. coordenar as atividades de acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa
Família;
5. adquirir insumos e materiais de consumo para os programas e ações da rede de saúde
pública municipal;
6. ampliar a oferta de medicamentos básicos à população;
7. adquirir equipamentos e material permanente para os setores, programas e ações da rede
de saúde pública municipal;
8. reformar e conservar as unidades da rede municipal de saúde pública urbanas e as
localizadas nas Regiões de Campo Alegre e Angico;
9. adquirir veículos para renovação da frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde;
10. atender mandados judiciais;
11. realizar ações de informação, educação e comunicação em Vigilância Sanitária (ações
educativas);
12. realizar supervisão de campo das atividades de controle vetorial da dengue.
13. realizar campanha de vacinação antirrábica animal
14. realizar vacinação para todos os grupos etários contemplados nos calendários (criança,
adulto, idoso) de vacinação.
Função: EDUCAÇÃO
1. administrar os recursos do FUNDESB, de acordo com as prioridades de cada nível de
educação;
2. oferecer educação infantil de O a 3 anos nas creches municipais;
3. oferecer educação infantil, de 4 a 5 anos nas pré-escolas das unidades municipais;
4. universalizar a educação infantil em creches e ensino fundamental em atendimento às
metas do Plano Decenal de Educação do município;
5. atender os estudantes no Programa de Alimentação Escolar;
6. implementar as atividades desportivas, culturais e de lazer;
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7. manter o transporte escolar para atender alunos da zona rural e urbana, que não
possuem escolas próximas de suas residências;
manter cursos de aperfeiçoamento de professores e demais servidores;
desenvolver Projetos Educacionais Especiais, visando a melhoria da qualidade de
ensino;
10. construir quadra esportiva na Escola Municipal Tupiniquim.
11. Reforma e ampliação do prédio onde funcionou a creche Criança Feliz, o qual
funcionará como nova unidade de ensino fundamental;
12. realizar oficinas pedagógicas e feiras culturais;
13. ampliar e manter as bibliotecas escolares;
14. adquirir material didático e pedagógico, computadores, mobiliário, veículos,
equipamentos e cuidar da devida manutenção;
15. manter o transporte escolar para estudantes universitários;
16. oferecer, manter e apoiar programas de ensino do EJA e erradicação do analfabetismo;
17. garantir o pagamento do piso nacional profissional ao pessoal do magistério;
18. implementar e manter projetos de educação inclusiva, nas escolas municipais.
Função: CULTURA, DESPORTO E LAZER
1. participar, realizar e promover elou apoiar eventos esportivos, locais e regionais, de
diferentes modalidades;
19
Gerir os recursos do esporte, nas seguintes ações:
I | efetuar o transporte de atletas;
IL. reformar o Ginásio Esportivo Jorge Rafael;
HI. apoiar, logisticamente, o atleta que se destacar em sua modalidade;
IV. — apoiar e dinamizar as atividades das escolinhas de formação de atletas;
3. manter e promover atividades e eventos culturais;
4. executar política de conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.
Função: URBANISMO
supervisionar, coordenar, executar e fiscalizar as obras e serviços públicos;
pavimentar vias e logradouros públicos;
executar obras de meios-fios:
executar recapeamento e capeamento asfáltico;
conservar vias urbanas;
adquirir veículos, máquinas e equipamentos;
construir pontes e passagens;
manter e reformar o cemitério;
DIA NEON —
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9, ampliar a rede de energia elétrica;
10. manter contribuição ao CIDES;
11. manter, ampliar e conservar os equipamentos de iluminação pública;
12. executar serviços de limpeza urbana;
13. executar obras de restauração e conservação de praças públicas;
14. criar, instalar e manter o velório municipal;
15. conservar imóveis do Patrimônio Municipal;
16. manter o controle e a segurança do tráfego urbano;
17. construir rampas de acessibilidade para as pessoas portadoras de necessidades
especiais;
18. executar programas de moradia popular em cooperação com os demais entes da
Federação;
19. executar programa de melhorias habitacionais para população de baixa renda;
20. construir portal na entrada da cidade com instalações destinadas ao uso da Polícia
Militar;
21. promover regularização fundiária.
Função: GESTÃO AMBIENTAL
1. desenvolver projetos de educação ambiental nas escolas municipais e estaduais
objetivando a orientação ecológica das crianças;
2. promover ações de educação e conscientização ambiental;
3. manter contribuição ao RIDES.
4. estabelecer convênios com órgãos de saneamento ambiental visando cooperação
técnica, econômica, social e de preservação ambiental entre as partes;
5. executar Plano de Recuperação de áreas degradadas do lixão as margens da rodovia
acesso 900AMG1105;
6. Construir usina de triagem e compostagem de resíduos sólidos, conforme previsto no
Plano Municipal de Saneamento Básico
Função: SANEAMENTO
construir redes pluviais;
operar e manter Sistema de Resíduos Sólidos;
adquirir máquinas e equipamentos para o Aterro Sanitário;
construir bocas de lobo nas ruas e avenidas;
Implantar sistema de tratamento de esgoto.
Função: AGRICULTURA TÁ
DR
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1. adquirir novos tratores e implementos agrícolas;
2. apoiar técnica e organizacionalmente as associações comunitárias e entidades afins;
3. apoiar o Sindicato dos Produtores Rurais de Indianópolis na realização Festa do
Produtor Rural "Indy Country";
4. desenvolver ações voltadas à recuperação de nascentes e proteção de mananciais;
5. promover reuniões com produtores locais para divulgar e orientar sobre o processo de
oferta e venda da agricultura familiar na merenda escolar, identificando os produtores
locais;
6. apoiar a diversificação de culturas, técnicas e criações por parte dos Produtores no
sentido de aumentar sua participação na economia do município;
7. manter convênio com a EMATER- MG para a assistência técnica e extensão rural;
8. planejar eventos voltados ao setor de agronegócios e elaborar calendário da produção
agropecuária com o objetivo de promover o crescimento socioeconômico e geração de
renda para as comunidades;
9. promover, implantar e desenvolver programas de apoio social, à cultura, saúde e
capacitação dos produtores rurais, por meio de parcerias com as secretarias municipais
correspondentes, ou órgãos equivalentes.
Função: COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇOS
1. criar material de divulgação do potencial comercial e turístico do Município:
2. desenvolver e executar projetos de Turismo Rural e Ecológico;
3. promover e fomentar o turismo através da realização elou apoio dos seguintes eventos:
a) folia de reis;
b) carnaval;
c) festa de maio;
d) datas comemorativas.
Função: TRANSPORTE
1. manter o controle e a segurança do tráfego urbano e rural;
2. restaurar e conservar estradas municipais;
3. reconstruir e restaurar pontes e mata-burros na zona rural;
4. adquirir veículos, máquinas e equipamentos.
Função: ENCARGOS ESPECIAIS
1. amortizar o principal e os juros da dívida pública contratada;
2. efetuar o pagamento de precatórios judiciais. /
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MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS "
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANO DE 2021
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art, 4º, $ 2º, Inciso V) R$ 1,00
EVENTO VALOR PREVISTO PARA 2021
Aumento Permanente da Receita | 1.500.000,00
(-) Transferências constitucionais 800.000,00
(-) Transferências do FUNDEB = 300.000,00
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 400.000,00
Redução Permanente da Despesa (TT) 230.000,00
MARGEM BRUTA (III) = (1+ 1) 630.000,00
Saldo utilizado da Margem Bruta (IV) 600.000,00
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) 600.000,00
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) por PPP 4 0.00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (HI - IV) 30.000,00
Fonte: Departamento de Contabilidade, Município de Indianópolis.
Notas,
Mera
MARCUS VINÍCIUS A. DE ALMEIDA
Controle Interno
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AMETabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA ECOMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DERECEITA
MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA ECOMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DERECEITA
ANO DE2021
AMP. Demonstrativo 7 LRF ut 4,9 2 ncia V) RS 1,00
MODALIDADE o prOGRAMAS
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Ouros TE Tea esihebortos em bi População em Ciara “ Jeontibuinie com manr
[Qualjucr Nuicza- ISSQN [hi
Isenção em caráter não geral, pesar
Ouros Tribul, E Taxas vos erros cascas em) Pupo em Guru contrinuintes com maior
Font: Deportmento de Conulndade Mimi de Indandpois
NÚNCIA DE RECEITA PREVISTA.
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MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANO DE 2021
ARF (LRF, art. 4º, 5 3º) R$ 1.00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor 1
Abertura de créditos adicionais a partir da
Demandas Judiciais 300.000,00] Reserva de Comtingência e Despesas 300.000,00]
Discricionárias.
Dívidas em Processos de Reconhecimento 0,00) 0.00]
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0.00
Assunção de Passivos 0,00] 0,00]
Assistências Diversas 0.00 0,00)
Abertura de créditos adicionais a partir da
Outros Passivos Contingêntes 50.000,00) Reserva de Contingência e Despesas 50.000,00]
Discricionárias.
Contingenciamento de despesas, revisão de
Frustação de Arrecadação 1.000.000,00 alíquotas da Receita Tributária Municipal e 1.000.000,00]
Outras ações voltadas ao aumento contínuo das
receitas.
Abertura de créditos adicionais a partir da
Restituição de Tributos a Maior 0,00/ Reserva de Contingência e Despesas 0.00]
Discricionárias.
Abertura de créditos adicionais a partir da
Discrepância de Projeções 0,00] Reserva de Contingência e Despesas 0,00
Discricionárias.
Abertura de créditos adicionais a partir da
Outros Riscos Fiscais 30.000,00] Reserva de Contingência e Despesas 30.000,00)
Discricionárias. 1
TOTAL 1.380.000,00] TOTAL, 1.380.000,00
Fonte: Departamento de Contabilidade, Município de Indianópolis.
NOTAS,
MARCUS VINÍCIUS A. DE ALMEIDA
Controle Interno
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