PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
MENSAGEM N.º 13, DE 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Submete-se a essa Câmara Municipal, através desta mensagem, projeto de lei que dispõe
sobre a adoção de medida excepcional de manutenção dos contratos administrativos do transporte
escolar, em face da situação de emergência decretada no Município em decorrência da pandemia do
novo coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.
Com o avanço da pandemia do novo coronavírus - COVID-19, como forma de prevenção
a disseminação da doença em nosso município, as atividades escolares foram suspensas, por meio do
Decreto nº 3.995, de 17 de março de 2020.
Assim os transportadores escolares que dependem dos contratos que mantém junto ao
município ficaram totalmente desamparados sem qualquer fonte de renda para manutenção de suas
atividades e até mesmo de subsistência.
Desta maneira, o presente projeto de lei autoriza a realizar o pagamento, pelo período de
três meses, podendo ser prorrogado, a estes transportadores, em forma de adiantamentos, de até 30 %
da média aritmética dos 12 meses anteriores.
Para fazer jus ao pagamento dos adiantamentos, deverão os transportadores assinar o
competente aditamento contratual, onde eles deverão apresentar as garantias de que o serviço de
transporte seja retomado, assim que acabar as restrições às atividades escolares.
Necessário também ressaltar que os adiantamentos pagos conforme este projeto de lei
deverão ser descontados das faturas mensais, quando as atividades retornarem a normalidade.
Assim, ao submeter o projeto à apreciação dessa douta Câmara, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo, mas, especialmente, saberão reconhecer que merece
aprovação.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da
presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração,
extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de abril de 2020.
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Protocolo nº. Ô MINO - LINDOMAR
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PROJETO DE LEIN.º. 42.9 /2020
Dispõe sobre a adoção de medida excepcional de
manutenção dos contratos administrativos do
transporte escolar, em face da situação de emergência
decretada no Município em decorrência da pandemia
do novo coronavírus - COVID-19 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover adiantamento dos
pagamentos mensais dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos de transporte
escolar, com fornecimento de mão de obra e veículos, visando à sua manutenção, de forma a
possibilitar o pronto restabelecimento quando a suspensão das atividades escolares se findar.
8 1º. A medida de que trata o caput do artigo 1º abrange o pagamento mensal dos contratos
para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços em decorrência das medidas de
restrição de atividades envoltas no enfrentamento ao novo coronavírus - COVID-19.
$ 2º. O adiantamento dos pagamentos mensais dos contratos administrativos do transporte
escolar será autorizado pelo período de três meses, podendo ser prorrogado por igual período, por
decreto municipal, enquanto perdurar a paralização deste serviço público e a situação de emergência
na saúde pública no Município de Indianópolis-MG, decorrente da pandemia do novo coronavírus -
COVID-19.
Art. 2º O adiantamento mensal autorizado pelo artigo 1º desta Lei fica fixado em 30% da
média aritmética simples dos últimos 12 meses.
8 1º O quantum definido no caput deste artigo abrange as despesas e as condições
mínimas de pessoal e de manutenção do prestador, derivadas, estritamente, das disposições
contratuais.
8 2º A prestação parcial dos serviços não perfaz condição impeditiva para o pagamento
do valor definido no caput deste artigo.
8 3º Em caso de retorno das atividades não coincidente com o início de mês, o valor de
que trata o caput deste artigo será devido de forma proporcional, fracionado com fundamento na
quantidade de dias sob a medida de excepcionalidade de que trata esta lei.
Art. 3º O pagamento do adiantamento contratual previsto no artigo 1º desta lei dependerá
de formalização de aditivo contratual, onde o prestador do serviço apresente garantias de que o serviço
será prestado quando do retorno das atividades escolares.
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Art. 4º Os valores dos adiantamentos pagos com fulcro no artigo 1º serão descontados nas faturas
quando os serviços forem retomados, de forma parcelada até dezembro de 2020.
Art. 5º Os prestadores de serviços deverão permanecer à disposição da Administração
Pública Municipal e estar preparados para prontamente retornar à retomada integral dos serviços.
Art. 6º As despesas efetuadas com fundamento nesta lei são consideradas como despesas
ordinárias e previstas da unidade contratante.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de abril de 2020.
LS
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Municipal