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materia nº 62/2020

Tipo Requerimento
Número / Ano 62 / 2020
Date 2020-05-18
EmentaREQUERIMENTO N.º 62, DE 2020 REQUER INFORMAÇÕES SOBRE SERVIDORES QUE ESTÃO AUTORIZADOS A CONDUZIR VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO N.º G42,, DE 2020
Requer informações sobre servidores que
estão autorizados a conduzir veículos da
frota municipal.
Senhor Presidente,
Chegou a esta Casa Legislativa notícia de que veículos da frota municipal estão
sendo dirigidos por pessoas sem habilitação.
O fato é suscetível de consequências sérias, motivo pelo qual precisa ser
suficientemente esclarecido.
Primeiro, porque dirigir veículo em via pública sem habilitação ou permissão
configura infração administrativa gravíssima, prevista no art. 162, da Lei n.º 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). É também infração, punível da mesma
forma, entregar a direção de veículo a pessoa sem habilitação ou com Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja
conduzindo (art. 163, do CTB).
Em segundo lugar, porque se a direção de veículo automotor, em via pública, por
condutor não habilitado, gerar perigo de dano, esta conduta é ainda tipificada como crime,
com as sanções previstas no art. 309, do CTB.
Consoante o art. 310, dessa mesma lei, também incorre na prática de crime aquele
que permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.
Portanto, a autoridade administrativa que entregar veículo da Prefeitura para ser dirigido por
pessoa desabilitada está sujeita à punição tanto na esfera funcional quanto criminal e, até
mesmo, cível.
Pressupõe-se que o condutor sem habilitação não está apto a dirigir veículo
automotor em via pública e, se o faz, está colocando em risco sua segurança e a de terceiros.
Desta feita, se a Administração Municipal autoriza pessoa desabilitada a dirigir veículo
oficial aumenta a responsabilidade do Município de reparar danos materiais e ou morais na
hipótese de acidentes e sinistros.
Diante do exposto, o vereador que a este subscreve requer que, cumpridas as
formalidades regimentais, seja solicitado ao Prefeito o envio a esta Câmara, no prazo legal,
de relação dos agentes públicos municipais (servidores do quadro de provimento efetivo,
ocupantes de cargos em comissão e contratados por tempo determinado) que estão
regularmente autorizados a dirigir veículos da frota municipal.
Nessa relação, deve constar a categoria da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) de cada condutor e o veículo para o qual está autorizado a conduzir.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Requer, por fim, o encaminhame
Administração Munici
de motorista, a dirigir
nto dos atos administrativos pelos quais a
pal autoriza agentes públicos, que não exercem o cargo ou a função
veículo do Município a título precário e temporário.
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2020;
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CLODOALDO JOSÉ BORGES
Vereador
Apresentado em 18.5.2020
Aprovado em:
Rejeitado em:
Elmar Fernandes de Resende
Presidente da Câmara

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