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← Indianópolis (MG)

norma nº 332/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 332 / 1967
Date 1967-11-16
EmentaDispõe sobre a inscrição de funcionários e operários municipais institutos de previdências dos servidores dos estados de minas gerais e dá outras providências.
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EA CE plo de Hines Gerais e dá outras previdência
A Câmara Municipal de Indianópolis decreta e eu sanciono a :
guinte lei: '
Arts 1º — Desde que tenham menes de 50 (cinquenta) anes de :
dade, são cempulsóriamente inscrites, nos térmos da legislação vigen
cemo contribuintes do Institute de Previdência dos Servideres de Egis
do de Minas Gerais (IPSEMG), de scêrde cem a Censtituição go Estado,
cem e arts 5º da lei estadual nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, e
cem e Ítem XV do art; 1º da lei estadual nº 1.567, de 15 de janeire é
1957, es funcientries e extranimeráries, bem Come es aeseizriados e «
perários permanentes que exerçam função pública civil, pertencentes 2
quadro geral de servidores do minicípio,
$ 1º - 41ém da contribuição obrigatória, os servidores Paga
rão a taxa de assistencia, nos térmos da legislação estadual,
$ 2º - Estão excluídos da inscrição a que se refere este ar
tigo os servidores jé aposentados, não inscritos anteriormenta,
$ 3º - Por ecasião do primeiro descênto obrigatório efetivad
deverá a administração minicipal remeter ao Instituto informeções pre
cisas sôbre o nome, data de nascimento, estado civil e cargo ou funçã
de centribuinte, fornecidas sob responsabilidade da Prefeitura, en im
i presse próprio do Instituto, sob pena de não ser admitida & âinscriçãe
de servider: .
Arte 22 - Os direitos e deveres dos associados, de minicípio
e do Institute, alem dos aqui estabelecidos, reger-.se-Zo pela legicsla-
ção estadual eplicavel & espécie.
Parágrafo Único - Os contribuintes ebrigatórios, servidores
municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro Celetivo,
na forma prevista no Estatuto do Institute,
Arte 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a Prefeitura remete
ré diretamente ao Instituto de Previdencia, cu depositéra em estabele-
cimento bancário por ele indicado: a
a) o total das arregadações que fizer, proveniente
dos descentes efetuados na remuneração de seus servidores, releiivamen
te ae último mes vencido;
- Pago 2 -
empregadora, especialmente sua queta de responsabilidade relativa a
centribuições cbrigatórias e de pecúlio e' taxa de assistência,
$ 1º — Pelo etraso no recolhimento das importências de que
trata êste artigo por mis de 6 (seis) mezes, ficará o município sum
jeito aos juros moretórics de 12 % (deze por Certo)'Ro ano, além da
mta de 10 & (dez por cento) sôbre o tctal retido.
$ 2º - O recolhimento a que se refere este artigo deverá ser
accmpanhago de releções pormenorizadas, segundo medeles fornecidos pe-
10º IPSEIG. !
8 32 — Os responsaveis pela errecadaçao das contribuições «q
quaisquer eutras importâncias, mediante descento em fólha, destinadas
ao IPSEMG, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a recolher
diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado as
respectivas importâncias, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sei
recebimento.
Art; 4º - A administração minicipal facilitará aes funcioná-
ries credenciados pelc IPSEMG os elementos necessários & ésclarecimen-
tos e contrôle das arrecadeações.
Art. 5º - Para a percepção de benefícios ficam cs centribuin-
tes obrigados à apresentação da carteira de identifiádação fornecida
pelo IPSEIG e ão último comprevante de pagamento das contribuições pre
videêncidrias.
Parágrafo Único - Os direitos conferidos aos asscciados ficar
condicienados à regularização das remessas das relações dos descontes
estipulades na presente lei,
Arte 6º — Será punida com as penas do crime de aprepriação in
- Gébita a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições de
vidas ao IPSEMG, arrecadadas dos centribuintess
Parágrafo Único - Para fins dêste artigo, considera-se pesso
almente responsável o titular do poder executivo municipal:
Arte 7º — Serão incluidas no crçamento as necessárias dotaçõe
para atender 2o pagamento das contribuições de responsabilidade do m-
nicípio para com o IPSEM.
Art. 8º —- O município e seus servidores aderem ao regime pre-
videnciário do IPSEHG, sujeitando-se às modificações que forem deterui.
nadas pela legislação federal e estadual. Bia
Art. 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua pubvicação,
revogadas as disposições em contrário. SG
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 16 de novembro “ae
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