| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 1967 |
| Date | 1967-11-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a inscrição de funcionários e operários municipais institutos de previdências dos servidores dos estados de minas gerais e dá outras providências. |
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Ria - dima PREFEITURA MUNICIPAL BE INDIANÓPOLIS | gas da At 4 N e) ) N 7 já E ( AURA NUAS PN a ZM 4 MV (— INES NÓPOLIS y EP j E à 152" o G i ão /ãe funcic E Lá 19 Ca e mappos sebre Ene rd gas ão Pita q: AM ries e eperárics municipeis/no Institut o pa 7 E” À de Previdência des Servidóres de Estado y PN E bd EA CE plo de Hines Gerais e dá outras previdência A Câmara Municipal de Indianópolis decreta e eu sanciono a : guinte lei: ' Arts 1º — Desde que tenham menes de 50 (cinquenta) anes de : dade, são cempulsóriamente inscrites, nos térmos da legislação vigen cemo contribuintes do Institute de Previdência dos Servideres de Egis do de Minas Gerais (IPSEMG), de scêrde cem a Censtituição go Estado, cem e arts 5º da lei estadual nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, e cem e Ítem XV do art; 1º da lei estadual nº 1.567, de 15 de janeire é 1957, es funcientries e extranimeráries, bem Come es aeseizriados e « perários permanentes que exerçam função pública civil, pertencentes 2 quadro geral de servidores do minicípio, $ 1º - 41ém da contribuição obrigatória, os servidores Paga rão a taxa de assistencia, nos térmos da legislação estadual, $ 2º - Estão excluídos da inscrição a que se refere este ar tigo os servidores jé aposentados, não inscritos anteriormenta, $ 3º - Por ecasião do primeiro descênto obrigatório efetivad deverá a administração minicipal remeter ao Instituto informeções pre cisas sôbre o nome, data de nascimento, estado civil e cargo ou funçã de centribuinte, fornecidas sob responsabilidade da Prefeitura, en im i presse próprio do Instituto, sob pena de não ser admitida & âinscriçãe de servider: . Arte 22 - Os direitos e deveres dos associados, de minicípio e do Institute, alem dos aqui estabelecidos, reger-.se-Zo pela legicsla- ção estadual eplicavel & espécie. Parágrafo Único - Os contribuintes ebrigatórios, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro Celetivo, na forma prevista no Estatuto do Institute, Arte 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a Prefeitura remete ré diretamente ao Instituto de Previdencia, cu depositéra em estabele- cimento bancário por ele indicado: a a) o total das arregadações que fizer, proveniente dos descentes efetuados na remuneração de seus servidores, releiivamen te ae último mes vencido; - Pago 2 - empregadora, especialmente sua queta de responsabilidade relativa a centribuições cbrigatórias e de pecúlio e' taxa de assistência, $ 1º — Pelo etraso no recolhimento das importências de que trata êste artigo por mis de 6 (seis) mezes, ficará o município sum jeito aos juros moretórics de 12 % (deze por Certo)'Ro ano, além da mta de 10 & (dez por cento) sôbre o tctal retido. $ 2º - O recolhimento a que se refere este artigo deverá ser accmpanhago de releções pormenorizadas, segundo medeles fornecidos pe- 10º IPSEIG. ! 8 32 — Os responsaveis pela errecadaçao das contribuições «q quaisquer eutras importâncias, mediante descento em fólha, destinadas ao IPSEMG, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a recolher diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado as respectivas importâncias, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sei recebimento. Art; 4º - A administração minicipal facilitará aes funcioná- ries credenciados pelc IPSEMG os elementos necessários & ésclarecimen- tos e contrôle das arrecadeações. Art. 5º - Para a percepção de benefícios ficam cs centribuin- tes obrigados à apresentação da carteira de identifiádação fornecida pelo IPSEIG e ão último comprevante de pagamento das contribuições pre videêncidrias. Parágrafo Único - Os direitos conferidos aos asscciados ficar condicienados à regularização das remessas das relações dos descontes estipulades na presente lei, Arte 6º — Será punida com as penas do crime de aprepriação in - Gébita a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições de vidas ao IPSEMG, arrecadadas dos centribuintess Parágrafo Único - Para fins dêste artigo, considera-se pesso almente responsável o titular do poder executivo municipal: Arte 7º — Serão incluidas no crçamento as necessárias dotaçõe para atender 2o pagamento das contribuições de responsabilidade do m- nicípio para com o IPSEM. Art. 8º —- O município e seus servidores aderem ao regime pre- videnciário do IPSEHG, sujeitando-se às modificações que forem deterui. nadas pela legislação federal e estadual. Bia Art. 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua pubvicação, revogadas as disposições em contrário. SG Prefeitura Municipal de Indianópolis, 16 de novembro “ae pSRENTUas aii TSM A ram Aee Erê AS Lo" (a) Geldenar hacalhães RR SR SR PR 7