| Tipo | Estatuto dos Funcionários Públicos do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 1957 |
| Date | 1957-11-18 |
| Ementa | ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. LEI N.º 125, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957. |
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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957 Impressão do texto, notas remissivas e índice organizados pela SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL Indianópolis, julho de 1997 fp se Nota da Secretaria da Câmara Municipal Com a intenção de facilitar a consulta da Lei Municipal n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, a Secretaria da Câmara Municipal teve a iniciativa de imprimir esta lei e de confeccionar um índice sistemático dos assuntos por ela abordados. Apesar de ser uma das mais importantes normas da legislação local, vez que estabelece, entre outras coisas, os direitos e deveres dos servidores municipais e os preceitos sobre o ingresso no serviço público e a investidura em cargos em comissão e funções de confiança, esta lei, até o presente momento, não havida sido datilografada ou impressa. Para pesquisá-la, é preciso recorrer ao livro de leis do Município, no qual foi registrada manualmente. Ademais, ela está em vigência há várias décadas. Quando foi promulgada o país era ainda regido pela Constituição de 1946. No Brasil, como se sabe, as leis são alteradas com muito rapidez. Daí ser fácil concluir que alguns dos dispositivos deste Estatuto não possuem mais vigência ou eficácia, seja por desuso, seja por não estar de acordo com o novo ordenamento jurídico do país, em particular com a Constituição de 1988, que foi bastante inovadora no que se refere aos servidores públicos. Por isso, foram inseridas no texto do Estatuto notas remissivas da legislação mais recente sobre os assuntos tratados nesta lei. Indianópolis, julho de 1997. ÍNDICE DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMARES TÍTULO | DO PROVIMENTO DOS CARGOS PLÚBLICOS MUNICIPAIS Capítulo | - Das normas gerais - arts. 9º a 13 Capítulo Il - Da nomeação - arts. 14 a 16... sstseseseeeeenesereereneneeneneneeteneos Capítulo IIl - Dos concursos - arts. 17 a 22 Capítulo IV - Da interinidade - arts. 23 a 25 Capítulo V - Do estágio probatório - art. 26 Capítulo VI - Da posse - arts. 27 a 32 Capítulo VII - Da fiança - art. 33 Capítulo VIII - Do exercício - arts. 34 a 47 Capítulo IX - Da promoção - arts. 48 a 66 ............... ss sreeseeseseeeeeeeeetererereeerereterereess Capítulo X - Da transferência - arts. 67 a 71 Capítulo XI - Da permuta - art. 72 Capítulo XII - Da remoção - art. 73 Capítulo XIII - Da readaptação - arts. 74 a 80... eereeceeeeeeentereneeems Capítulo XIV - Da reintegração - arts. 81 a 82... seeseseeseeeeemeeeenteem Capítulo XV - Da readmissão - arts. 83 a 86... sseeseseseereeeentenentemenens Capítulo XVI - Da reversão - arts. 87 a 89... esteeesesereeeeeeeareenteteneneos Capítulo XVII - Do aproveitamento - arts. 90 a 92... Capítulo XVIII - Da função gratificada - arts. 93 a 96 .............seeeseseeeseeneereeneetes Capítulo XIX - Da substituição - arts. 97 a 98... seeseseeeseeeeneeeeeeneerereneess TÍTULO || DA VACÂNCIA DOS CARGOS PLÚBLICOS MUNICIPAIS Capítulo | - Das normas gerais - arts. 99 a 101... ssssssseseereneeeeneeetenems Capítulo Il - Da exoneração - art. 102... sesesesesereeeeneeneeeecenteneneeteneeess Capítulo IIl - Da demissão - art. 103... sseteeeeseeseteneeeeteeenterereaeeemeems Capítulo IV - Da aposentadoria - arts. 104 a 116 osso RrOUOoSON TÍTULO ll DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES Capítulo | - Das normas gerais - arts.117 a 120... Capítulo Il - Do vencimento e da remuneração - arts. 121 a 127 Capítulo IIl - Do abano de família - art. 128 a 132... Capítulo IV - Da ajuda de custo - arts. 133 a 140 ...................... Capítulo V - Das diárias - arts. 146 a 153 Capítulo VI - Das gratificações - arts. 146 a 153 ....................... Capítulo VII - Do auxílio para diferença de caixa - art. 154.......... Capítulo VIII - Das férias anuais - arts. 155 a 160 ...................... Capítulo IX - Das férias-prêmio - arts. 161 a 162......................... Capítulo X - Das licenças - arts. 163 a 194 Seção | - normas gerais - arts. 163 a 175... Seção Il - licença para tratamento de saúde - arts. 176 a 183... Seção Ill - licença à funcionária gestante - art. 184............... Seção IV - licença por motivo de doença em pessoa da família - art. 185 ........... Seção V - licença para serviço militar - arts. 186 a 187........ Seção Vl - licença para tratar de interesses particulares - arts. 188 a 193. Seção VII - licença à funcionária casada com funcionário - art. 194 eee Capítulo XI - Da estabilidade - arts. 195 a 197..............csssssseecesteretenenereneerereneos Capítulo XII - Da disponibilidade - arts. 198 a 200 ..................... Capítulo XIII - Do direito de petição - arts. 201 a 208... Capítulo XIV - Da acumulação - arts. 209 a 219 Capítulo XV - Das concessões - arts. 220 a 228 Capítulo XVI - Da assistência ao funcionário - arts. 229 a 230... Capítulo XVII - Do tempo de serviço - arts. 231 a 235 ................ TÍTULO IV DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR Capítulo | - Dos deveres e proibições - arts. 236 a DOT rirezasmizas Capítulo Il - Das responsabilidades - arts. 238 a 243 ............ceesesteeseseeeenenenem Capítulo Ill - Da prisão preventiva e da suspensão preventiva - Capítulo IV - Da apuração de irregularidades - arts. 247 a 270 arts. 244 a 246........ 43 45 47 Seção | - Do processo administrativo - arts. 247 a 262... eee Seção Il - Revisão do processo administrativo - arts. 263 a 270 Capítulo V - Das penalidades - arts. 271 a 303 Capítulo VI - Da frequência e do horário - arts. 304 a 316 — TÍTULO V ) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Capítulo único - arts. 317 a 341 Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários! Públicos do Município. A Câmara Municipal de Indianópolis decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Esta lei regula as condições do provimento e vacância dos cargos públicos municipais, os direitos e as vantagens, os deveres e a responsabilidade dos funcionários públicos do Município. Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se igualmente ao Professorado Municipal, salvo as exceções respectivas. Art. 2º. Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º. Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com a denominação própria e vencimentos respectivos, também fixados por lei, pagos pelos cofres municipais. 8 1º. Os vencimentos dos cargos municipais se constituem de padrões próprios, exceto apenas os que forem remunerados por meio de porcentagem. 82º. Os funcionários ocupantes de cargos de igual categoria perceberão vencimentos iguais, salvo os remunerados pelo sistema de porcentagem, observada a classificação estabelecida em lei. Art. 4º. Os cargos são de carreira ou isolados, não sendo permitida a criação de funções de extranumerários, mensalistas, de caráter permanente. Parágrafo único. São de carreira os que integram em classes e correspondem a certas e determinadas funções. Art. 5º. Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimentos. Art. 6º. Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos Art. 7º. As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento Parágrafo único. Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes. ! De acordo com a Constituição Federal, os servidores públicos civis dividem-se em quatro categorias: a) funcionários públicos ( servidores investidos em cargos ); b) empregados públicos ( servidores públicos investidos em emprego ) ; c) servidores em sentido estrito ( servidores admitidos em funções públicas ); e d) prestacionistas de serviço público temporário ( servidores contratados por tempo determinado ). Como se vê, funcionários públicos são espécie do gênero servidores públicos e compreendem tão-somente os servidores investidos em cargos públicos. Lein.º 125, de 18.11.57 2) Art. 8º. Quadro é um conjunto de carreiras, cargos isolados e de funções gratificadas. Título | DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Capítulo | Normas Gerais Art. 9º. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, sem distinção de sexo, observadas as condições e requisitos fixados em leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes. Parágrafo único - Os cargos públicos municipais, salvo os de confiança, serão preenchidos por concurso de provas ou de títulos, na forma disposta no artigo I7. e Inciso II, do art. 37, da Constituição Federal: a investidura em cargo ou emprego público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. e Videart. 101,8 1º, da Lei Orgânica do Município. Art. 10. Os cargos de carreira serão de provimento efetivo; os isolados, de provimento efetivo ou em comissão, segundo a Lei que os criar. Art. 11. Compete ao Prefeito Municipal prover, em decreto referendado pelo Secretário da Prefeitura, na forma da lei, os cargos públicos municipais afetos ao Poder Executivo. e Dizo art. 77, inciso IX, da Lei Orgânica do Município: compete privativamente ao Prefeito prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores Parágrafo único - Ao Presidente da Câmara Municipal cabe prover os cargos subordinados ao Poder Legislativo. Art. |2. Os cargos públicos são providos por: | - nomeação; Il - promoção; III - transferência; IV - reintegração; V-reversão; VI - readmissão; VII - aproveitamento. Art. 13. Só poderá ser provido em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos. I- ser brasileiro; Il - ter completado dezoito anos; Ill - haver cumprido as obrigações militares fixadas em lei; IV - estar em gozo dos direitos políticos; V- ter boa conduta; Lei n.º 125, de 18.11.57 3 VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica; VII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos isolados para os quais não haja essa exigência; VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras. Capítulo Il Da Nomeação Art. 14. As nomeações serão feitas: | - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado que, por lei, assim o deva ser provido; Il - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança ou isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido; III - interinamente em cargo vago de classe inicial de carreira, ou em cargo isolado de provimento efetivo, para o qual não haja candidato legalmente habilitado; IV - em substituição, no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, bem como em comissão. e Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. e Lei Municipal n.º 1.181, de 29 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a contratação, por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Município. Parágrafo único. O funcionário efetivo poderá, no interesse da administração, ser comissionado em outro cargo, sem perda daquele de que é titular, desde que não se trate de cargo intermediário ou final de carreira. Art. 15. Para as nomeações em cargos de carreira, em caráter efetivo e para estágio probatório, além dos requisitos enumerados no art. 13, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não haja ainda expirado. Art. 16. É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso após a expiração do prazo de sua validade. Capítulo Ill Dos Concursos Art. 17. A primeira investidura em cargos de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedida de inspeção de saúde. $ 1º. Os concursos serão: | - de títulos, para os cargos especializados cujo exercício profissional exija habilitação legal; Il - de provas, para os demais cargos relativos às funções para as quais não existam cursos próprios oficiais de habilitação. Lei n.º 125, de 18.11.57 4 e Vide art. 37, inciso II, da Constituição Federal. $ 2º. A inspeção de saúde será realizada perante o órgão oficial competente ou, na falta deste, perante junta médica nomeada pelo Prefeito, que fornecerá o laudo de habilitação respectivo. Art. 18. A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos, devendo ser revista, sempre que houver algum deles concluído curso especializado. Parágrafo único. No concurso de prova, atribuir-se-ão os pontos respectivos, a serem fixados em regulamento, aos candidatos portadores de diplomas e certificados de conclusão de curso secundário ou de outros cursos oficiais profissionais ou especializados correlato com as funções. Art. 19. A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio ou, na falta deste, pela Secretaria da Prefeitura, observado o regulamento que for expedido. Art. 20. Os regulamentos determinarão: | - os cargos em que o ingresso dependa do concurso de títulos e, portanto, dos de curso de especialização respectivos, expedidos por estabelecimentos oficiais ou oficialmente reconhecidos; Il - os cargos em que o ingresso dependa do concurso de prova, nos demais casos; Ill - as condições que, em cada caso, devem ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados. Art. 21. Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade deste serão fixados de acordo com a natureza das atribuições de carreira ou cargo, na conformidade dos regulamentos e das instruções respectivos que deverão ser baixados pelo Poder Executivo. Parágrafo Único. Não ficarão sujeitos a estes limites de idade, para inscrição em concurso, os ocupantes de cargos públicos municipais, efetivos ou interinos, bem como os extranumerários que contem, pelo menos, dois anos de efetivo exercício. Art. 22. Os concursos deverão realizar-se dentro dos seis meses seguintes após o encerramento das respectivas inscrições. Parágrafo único. Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação dos candidatos aprovados. Capítulo IV Da Interinidade Art. 23. Para a vaga em classe inicial de carreira, e desde que não haja candidato habilitado em concurso, permitir-se-á a nomeação interina pelo prazo máximo de um ano, atendido ao disposto nos itens |, III, V, Vl e VIII, do art. 13, e no parágrafo único deste artigo. Lein.º 125, de 18.11.57 5 $ 1º. O exercício interino de cargo cujo provimento dependa de concurso não isenta dessa exigência, para nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço. $ 2º. Todo aquele que ocupar interinamente cargo, cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito “ex officio” no primeiro que se realizar para provimento do respectivo cargo. $3º. A aprovação dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso. 8 4º. Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior. $ 5º. Após o encerramento das inscrições do concurso, não se fará mais nenhuma nomeação em caráter interino, salvo se recair em candidato inscrito no respectivo concurso. 86º. Homologado o resultado do concurso, considerar-se-ão exonerados, automaticamente, todos os interinos. Art. 24. O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira, não poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de provimento efetivo. Art. 25. Qualquer cargo público vago, cuja investidura dependerá de concurso, não poderá ser exercido interinamente por mais de um ano. Capítulo V Do Estágio Probatório Art. 26. Estágio probatório é o período de 365 dias de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, durante o qual é apurada pela administração a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos: | - idoneidade moral; Il - assiduidade; HI - disciplina; IV - dedicação ao serviço; V - eficiência. e O art. 41, da Constituição Federal, estabelece que são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Vê-se que o estágio probatório passou a ser de dois anos. $ 1º. Para efeito do estágio, será contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido interrupção no exercício. 8 2º. Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já houver adquirido estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal. Lein.º 125, de 18.11.57 6 83º. Não ficará sujeito também a novo estágio o candidato nomeado para o cargo de provimento efetivo quando já for ocupante de cargo público e tiver concluído o estágio probatório. Neste caso, a nomeação será feita em caráter efetivo. $4º. Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao Serviço Pessoal ou à Secretaria da Prefeitura, o chefe da repartição ou serviço em que sirva o funcionário, sujeito a estágio probatório, trinta dias antes da terminação deste informará reservadamente ao órgão do Pessoal ou àquela Secretaria sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens | a IV deste artigo. 85º. Em seguida, o órgão de Pessoal ou a Secretaria da Prefeitura formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a sua confirmação no cargo. $ 6º. Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias, dentro do qual poderá recorrer ao Prefeito Municipal, da conclusão do referido parecer. 87º. Se o despacho do Prefeito for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer outro ato, exceto a expedição da apostila respectiva. $ 8º. Se o despacho for contrário, lavrar-se-á ato de exoneração. $9º. A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio. Capítulo VI Da Posse Art. 27. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou função gratificada. Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, remoção, designação para o desempenho de função não gratificada e reintegração. Art. 28. São competentes para dar posse: |- o Prefeito, aos funcionários afetos ao Poder Executivo; Il- o Presidente da Câmara, aos funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da respectiva Secretaria. Art. 29. Dar-se-á a posse mediante a assinatura de um termo próprio em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função. Parágrafo único. O termo será assinado pela autoridade que der posse e especificará os documentos e títulos exibidos. Lein.º 125, de 18.11.57 Ei Art. 30. A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Município, em comissão, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente. Art. 31. A autoridade que der a posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas no art. 13 desta lei e as especiais fixadas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função. Art. 32. É de trinta dias o prazo para a posse, contados da data da publicação do respectivo ato de nomeação ou provimento. 8 1º. Esse prazo poderá ser prorrogado, no máximo por mais trinta dias, mediante requerimento do interessado e despacho da autoridade competente. 82º. Se a posse não de ser dentro do prazo inicial e no da prorrogação, será tomado sem efeito, por decreto, o ato de nomeação ou provimento. 83º. O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, para tomar posse de outro cargo para o qual foi nomeado ou provido será contado da data em que voltar ao serviço. Capítulo VII Da Fiança? Art. 33. Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento exija prestação de fiança, em face da prescrição legal, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência. $ 1º. A fiança poderá ser prestada: | - em dinheiro; Il - em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município, Ill - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitida por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas. 8 2º. Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário. 83º. O responsável por alcance ou desvio de valores não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado. Capítulo VIII Do Exercício Art. 34. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. 2 A exigência de fiança, que é uma modalidade de contrato prevista na lei civil e comercial, como condição para a nomeação em cargo público não encontra sustentação na Constituição Federal. Por essa razão, este capítulo está totalmente revogado. Lein.º 125, de 18.11.57 8 Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicadas, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário, à Secretaria da Prefeitura ou ao respectivo Serviço do Pessoal. Art. 35. O chefe da repartição ou do serviço para que for designado o funcionário é autoridade competente para dar-lhe exercício. Art. 36. O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados: | - da data da posse, nos casos de nomeação, readmissão, reversão, aproveitamento, bem como de designação para funções gratificadas; Il - da data da publicação oficial do ato, nos casos de promoção, remoção, reintegração, designação para função não gratificada ou qualquer outro caso. 81º. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, mediante requerimento do interessado e a juízo do Prefeito, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias. 8 2º. No caso de remoção e transferência, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço. Art. 37. O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição cuja lotação houver vaga. Parágrafo único. O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo. Art. 38. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquele em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste estatuto ou prévia autorização do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo. Art. 39. Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço. Art. 40. O funcionário deverá apresentar ao órgão competente após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual. Art. 41. O funcionário empossado que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido no art. 36 será demitido do cargo ou destituído da função, mediante ato do Prefeito. Art. 42. O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício. Lei n.º 125, de 18.11.57 9 Parágrafo único. Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário. Art. 43. Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será demitido por abandono de cargo, observadas as prescrições do Título IV, Capítulo IV. Art. 44. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Prefeito. Art. 45. O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços pelos menos por mais três anos. Parágrafo único. Não cumprida essa obrigação, indenizará os cofres municipais da importância despendida pelo Município com o custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento. Art. 46. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Município, nem exercer outra senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Município, contados da data do regresso. Art. 47. O funcionário efetivo preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo, no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício até condenação ou absolvição, passada em julgado. 8 1º. Durante o afastamento, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, afinal, absolvido. 8 2º. No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, será o mesmo afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração. Capítulo IX Da Promoção Art. 48. As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao merecimento, alternadamente, sendo a primeira pelo critério de antiguidade. 81º. O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo. 8 2º. Somente se dará promoção de uma classe para outra imediatamente superior. Art. 49. A promoção por antigúidade recairá no funcionário mais antigo na classe. Lei n.º 125, de 18.11.57 10 Art. 50. A promoção por merecimento recairá no funcionário de maior mérito, escolhido pelo Prefeito dentre os que figurem em lista que for organizada na forma do regulamento. Art. 51. Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de 365 dias na classe. Parágrafo único. Na hipótese de não haver funcionário com interstício completo, poderá a promoção, por merecimento, recair no que contar pelo menos 180 dias de efetivo exercício na classe. Art. 52. À promoção por merecimento às classes intermediárias da cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade. Art. 53. O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento. $ 1º. O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe. $ 2º. O funcionário transferido para carreira da mesma denominação, levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia. Art. 54. A antiguidade na classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer. $ 1º. Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino, desde que entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção. $ 2º. Quando houver fusão de classes, o funcionário contará na nova classe também a antiguidade que trouxer da anterior. $ 3º. No caso do parágrafo precedente, serão promovidos, em primeiro lugar, os funcionários que eram ocupantes dos cargos da classe superior, obedecendo-se o mesmo critério em ordem decrescente. $ 4º. O funcionário exonerado na forma do $ 6º do art. 23, que for nomeado em virtude de habilitação no mesmo concurso, contará, como antiguidade de classe, o tempo de efetivo exercício na interinidade. Art. 55. À antigúidade de classe, no caso de transferência, a pedido ou por permuta, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe. Art. 56. Será contado, na antiguidade de classe, o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia o funcionário não promovido em virtude de reclassificação resultante de reestruturação total ou parcial do quadro. Art. 57. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente: Lei n.º 125, de 18.11.57 nu |- o funcionário mais antigo na carreira; Il - o que tiver maior tempo de serviço no Município; Ill - o mais antigo no serviço público; IV - o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos; V-o casado; VI - o solteiro que tiver filhos reconhecidos; VII - o mais idoso. Art. 58. No caso de igualdade de merecimento, adotar-se-á como fator de desempate, sucessivamente: I- o fato de ter o funcionário participado em operações de guerra; Il - o funcionário mais antigo na classe; Ill - o funcionário mais antigo na carreira; IV-o que tiver maior tempo de serviço no Município; V- o mais antigo no serviço público; VI - o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos; VII - o casado; VIII - o solteiro que tiver filhos reconhecidos; IX - o mais idoso. Art. 59. Não serão considerados, para efeito dos arts. 57 e 58, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada. Parágrafo único. Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos. Art. 60. O tempo de exercício para verificação da antiguidade de classe será apurado somente em dias. Art. 61. As promoções serão processadas e realizadas em épocas fixadas em regulamento. Art. 62. O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação. Art. 63. Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem caberá de direito a promoção, o decreto que promover indevidamente o funcionário. 8 1º. O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido. 8 2º. O funcionário, a quem cabia a promoção, será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito, ficando essa indenização a cargo de quem, comprovadamente, tenha ocasionado a indevida promoção. Lei n.º 125, de 18.11.57 12 Art. 64. Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados. Art. 65. A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo, afastado de seu cargo, só se poderá fazer por antiguidade. Art. 66. Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira. Capítulo X Da Transferência Art. 67. O funcionário poderá ser transferido: | - de uma para outra carreira; Il-de um cargo isolado, de provimento efetivo e que exija concurso, para outro de carreira; Ill - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo; IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza. Art. 68. As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida à conveniência do serviço ou “ex officio”, respeitada sempre a habilitação profissional. 8 1º. A transferência a pedido para o cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento. 8 2º. As transferências para cargos de carreira não poderão exceder de um terço dos cargos de cada classe e só poderão ser efetuadas no mês seguinte ao fixado para as promoções. Art. 69. A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração salvo nos casos dos itens Ill e IV do art. 67, quando a transferência a pedido poderá dar-se para cargo de padrão de vencimento inferior. Art. 70. A transferência ex officio, no interesse da administração, só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração. Art. 71. O interstício para a transferência será de 365 dias de efetivo exercício na classe e no cargo isolado. Capítulo XI Da Permuta Art. 72. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nos capítulos X e XII deste título. Lein.º 125, de 18.11.57 13 Parágrafo único. Tratando-se de permuta entre titulares de cargos isolados, não será obrigatória a regra instituída no art. 69. Capítulo XII Da Remoção Art. 73. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou “ex officio”, no interesse da administração, só poderá ser feita: |- de uma para outra repartição ou serviço; Il - de um para outro órgão de repartição ou serviço. Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço. Capítulo XIII Da Readaptação Art. 74. A readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação. e Oart. 24, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, diz : readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Art. 75. Dar-se-á readaptação: a) nos casos de perda de capacidade funcional decorrente de modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que não justifiquem a aposentadoria; b) nos casos de desajustamento funcional no exercício das atribuições do cargo isolado de que for titular o funcionário ou da carreira a que pertencer. Art. 76. A readaptação prevista na alínea “a” do artigo anterior verificar-se-á mediante atribuição de novos encargos ao funcionário, compatíveis com a sua condição física e estado de saúde atuais. Art. 77. Far-se-á a readaptação prevista na alínea “b” do artigo 75: | - pelo cometimento de novos encargos ao funcionário, respeitadas as atribuições inerentes ao cargo isolado ou à carreira a que pertencer, quando se verificar uma das seguintes causas: a) o nível mental ou intelectual do funcionário não corresponder às exigências da função que esteja desempenhando; b) a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais. Il- por transferência, a juízo da administração, nos casos de: Lei n.º 125, de 18.11.57 14 a) não ser possível verificar se a readaptação na forma do item anterior; b) não possuir funcionário com a habilitação profissional exigida; c) ser o funcionário portador de diploma de escola superior devidamente legalizado, de título ou certificado de conclusão de curso científico ou prático instituído em lei e estar em exercício de cargo isolado ou de carreira, cujas atribuições não correspondam aos seus pendores vocacionais, tendo-se em vista a especialização. Art. 78. A readaptação, de que trata o item Il do artigo anterior, poderá ser feita para cargo de padrão de vencimento superior ao daquele que ocupar o funcionário, verificado que o desajustamento funcional decorre do exercício de atribuições de nível intelectual menos elevado. $ 1º. Quando o vencimento do readaptado for inferior ao de cargo inicial da carreira para a qual deva ser transferido, só poderá haver readaptação para cargo dessa classe inicial. S 2º. Se a readaptação tiver que ser feita para classe intermediária de carreira, só haverá transferência para cargo de igual padrão de vencimento. $ 3º. No caso de que trata o parágrafo anterior, a readaptação só poderá ser feita na vaga que deva ser provida pelo critério de merecimento. Art. 79. A readaptação por transferência só poderá ser feita mediante rigorosa verificação da capacidade intelectual do readaptando. Art. 80. A readaptação será sempre “ex officio” e se fará nos termos do regulamento próprio. Capítulo XIV Da Reintegração Art. 81. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento. $1º. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e, se provido ou extinto, em cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalentes, respeitada a habilitação profissional. 82º. Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento. $3º. O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica; verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado, na forma deste Estatuto. Lei n.º 125, de 18.11.57 15 Art. 82. Invalidada por sentença a demissão do funcionário, será ele reintegrado e quem lhe houver ocupado o cargo ficará destituído de plano ou será reconduzido ao anterior, sem direito à indenização. Parágrafo único. O funcionário, assim destituído, em igualdade de condições com outro concorrente, terá preferência no provimento de vaga equivalente ao cargo que ocupava. Capítulo XV Da Readmissão Art. 83. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria. Art. 84. O ex-funcionário poderá ser readmitido, quando ficar apurado em processo, que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão ou verificado que não há inconveniência para o serviço público, quando a exoneração se tenha processado a pedido. Art. 85. A readmissão, que se entenderá como nova admissão, far-se-á de preferência no cargo anterior exercido pelo ex-funcionário ou em outro equivalente, respeitada a habilitação profissional e as condições que a lei fixar para o provimento. Parágrafo único. A readmissão em cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento. Art. 86. A readmissão dependerá sempre da inspeção médica, que prove a capacidade para o exercício da função. Capítulo XVI Da Reversão Art. 87. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após a verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. $ 1º. A reversão far-se-á a pedido ou “ex officio”. $ 2º. O aposentado não poderá reverter à atividade se contar com mais de 55 anos de idade. Lein.º 125, de 18.11.57 16 $ 3º. Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante a inspeção médica, fique provada a capacidade do revertido para o exercício da função. 8 4º. Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais. Art. 88. A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo. 8 1º. Em casos especiais, a juízo do Prefeito e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo. 82º. A reversão “ex officio” não poderá verificar-se em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao do cargo ou função em que foi aposentado. 83º. A reversão ao cargo de carreira dependerá da existência da vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento. Art. 89. A reversão dará direito, para nova aposentadoria, a contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado. Capítulo XVII Do Aproveitamento Art. 90. O aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade. $ 1º. O aproveitamento far-se-á “ex officio, ou a pedido, a juízo da Administração e respeitada sempre a habilitação profissional. 8 2º. O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e remuneração, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade. $3º. Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito á diferença. $ 4º. Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade do aproveitando para o exercício da função. Art. 91. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. Art. 92. O funcionário em disponibilidade, aproveitado noutro cargo, tomará posse deste na forma disposta no capítulo VI, deste título. Parágrafo único. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. Lein.º 125, de 18.11.57 17 Capítulo XVIII Da Função Gratificada Art. 93. Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo. e Vide Lei n.º 1.185, de 15 de abril de 1997, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Indianópolis: “Art. 29. quando o cargo comissionado for provido por servidor ocupante de cargo efetivo, poderá ele optar pelo vencimento do seu cargo, que será acrescido de uma gratificação de vinte por cento sobre o valor do mesmo. Art. 30. Fica criada gratificação no valor de vinte por cento para o exercício de atividades junto ao Gabinete do Prefeito para servidores ocupantes de cargos efetivos.” Art. 94. O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso. Art. 95. A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo. Art. 96. Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma do art. 315, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função. Capítulo XIX Da Substituição Art. 97. Haverá substituição ou impedimento do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada. e Dizo art. 8º, da Lei Complementar n.º 1, de 11 de julho de 1990, que dispõe sobre a instituição do regime jurídico único do servidor: Para suprir comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação provisória para o exercício de função pública, desde que não exceda noventa dias, nos casos de: I - substituição durante o impedimento do titular do cargo. e Diza Lei n.º 1.181, de 29 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público: art. 3º. Considera-se necessidade de excepcional interesse público: IV - substituição durante o impedimento do titular no cargo. Art. 98. A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração. 8 1º. A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de trinta dias será remunerada e por todo o período. $2º. A substituição remunerada dependerá de ato do Prefeito e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço. Lei n.º 125, de 18.11.57 18 $3º. O substituto sendo funcionário perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opção. 8 4º. O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente. 85º. O substituto não funcionário, durante o tempo que exercer o cargo ou função, terá direito a perceber o vencimento ou a remuneração respectiva. Título Il DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Capítulo | Normas Gerais Art. 99. A vacância do cargo decorrerá de: a) exoneração; b) demissão; c) promoção; d) transferência; e) aposentadoria; f) posse em outro cargo, desde que nela se verifique acumulação vedada; 9) falecimento. Art. 100. Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorrerem do seu preenchimento. Parágrafo único. Verifica-se a vaga na data: | - do falecimento do ocupante do cargo; ll - da publicação do decreto que transferir, aposentar, demitir ou exonerar o ocupante do cargo; ll - da publicação da lei que criar o cargo, e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado; IV - da aceitação de outro cargo, pela posse no mesmo, quando desta decorra acumulação legalmente vedada. Art. 101. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por: a) dispensa a pedido do funcionário; b) dispensa a critério da autoridade; c) não haver funcionário designado para assumir o exercício dentro do prazo legal; Lein.º 125, de 18.11.57 19 d) destituição na forma do art. 276. Capítulo Il Da Exoneração Art. 102. Dar-se-á a exoneração: a) a pedido do funcionário, mediante requerimento com firma reconhecida; b) a critério do governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo; c) quando o funcionário não satisfizer as condições de estágio probatório; d) quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso; e) automaticamente, após a homologação do resultado de concurso para provimento do cargo ocupado interinamente pelo funcionário. Capítulo II Da Demissão Art. 103. A demissão será aplicada como penalidade. e Vide CF/88. Art. 41, 8 1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; $ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Capítulo IV Da Aposentadoria Art. 104. O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado: a) compulsoriamente, aos setenta anos de idade; e Vide art. 40, II, da CF: O servidor será aposentado compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. b) se o requerer, quando contar trinta anos de serviço, pelo menos; e Vide art. 40, III, da CF: O servidor será aposentado voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se | homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Lein.º 125, de 18.11.57 20 e 885º e 6º, do art. 117, da Lei Orgânica do Município: $ 5º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem do tempo de serviço na administração pública e privada, rural e urbana $ 6º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, desde que o servidor tenha, na ocasião do requerimento, dez anos de efetivo exercício público municipal. c) quando verificada a sua invalidez para o serviço público; d) quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional; e) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, lepra, leucemia, pênfigo foliáceo ou paralisia, que o invalide para o serviço público. $ 1º. Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo. 8 2º. Equipara-se à acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições. $3º. A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão. 8 4º. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. $5º. A aposentadoria, a que se refere as letras “c”, “d” e “e”, somente será concedida quando for verificado não estar o funcionário em condições de reassumir o exercício do cargo depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste estatuto. $ 6º. No caso de serviços que, por sua natureza, demandem tratamento especial, a lei poderá fixar, para os funcionários que neles trabalhem, redução dos prazos relativos à aposentadoria requerida ou idade inferior para a compulsória. 8 7º. Será aposentado, se o requerer, o funcionário que contar 25 anos de efetivo exercício no magistério. $8º. As professoras primárias têm direito à aposentadoria, desde que contem sessenta anos de idade. Art. 105. A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário. Art. 106. Os proventos de aposentadoria serão integrais: |- Se o funcionário contar trinta anos de efetivo exercício; Il - quando ocorrerem as hipóteses das alíneas “c”, “dl” e “e”, do art. 104, e dos 88 7º e 8º, do mesmo artigo. Parágrafo único. Serão proporcionais os referidos proventos, nos seguintes casos: Lei n.º 125, de 18.11.57 21 a) proporcional ao tempo de serviço, na razão de tantos avos por ano quanto os anos necessários de permanência no serviço, no caso previsto no $ 6º, do artigo 104; b) proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade nos demais casos. Art. 107. O funcionário que tiver trinta anos de serviço público será aposentado, desde que o requeira: a) com as vantagens da comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, os seis anos anteriores; b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido um período de dez anos, consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se, o funcionário já esteja fora daquele exercício. Parágrafo único. No caso da letra “b” deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior. Art. 108. O funcionário interino não poderá ser aposentado, exceto no caso previsto no artigo 104, alíneas “d” e “e”. Art. 109. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade. Art. 110. Os proventos de aposentadoria não poderão ser superiores ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferiores a um terço. Art. 111. Serão incorporados aos vencimentos, para efeito de aposentadoria: a) os adicionais por tempo de serviço; b) o abono ou adicional de família, extinguindo-se à medida que os filhos, existentes ao tempo da aposentadoria, forem atingido o limite de idade estabelecido no art. 128, II; c) a gratificação de função, nos termos do art. 146, letra “P; d) a gratificação de quinguênio. Art. 112. As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de quinze anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento desta natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo. Art. 113. À aposentadoria nos casos das alíneas “d” e “e”, do art. 104, precederá sempre a licença para tratamento de saúde. Art. 114. O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado. Lei n.º 125, de 18.11.57 22 Parágrafo único. Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo. Art. 115. O funcionário que recusar a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão. Parágrafo único. A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção. Art. 116. É automática a aposentadoria compulsória. Parágrafo único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite. Título Ill DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES Capítulo | Normas Gerais Art. 117. Além do vencimento ou da remuneração do cargo o funcionário poderá auferir as seguintes vantagens: | - ajuda de custo; Il - diárias; III - auxílio para diferença de caixa; IV - abono família; V - gratificações, inclusive quinquênio; VI - auxílio-natalidade, previsto em lei; VII - honorários; VIII - quotas-partes e percentagens previstos em lei; IX - gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. As percentagens e quotas-partes, atribuídas em virtude de arrecadação de tributos ou serviços de fiscalização e inspeção, serão pagas pela forma determinada em lei própria. Art. 118. Só será admitida a procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover- se. Art. 119. É proibido, fora dos casos expressamente consignadas neste estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes no exercício de função ou cargo público, bem como outorgar, para esse fim, procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis. Lein.º 125, de 18.11.57 23 Art. 120. Excetuados os casos expressamente previstos no art. 117, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos ou serviços públicos, das entidades autárquicas ou paraestatais, ou organizações públicas, em razão de seu cargo ou função, nos quais tenha sido mandado servir, ou ainda de particular. Capítulo Il Do Vencimento e da Remuneração Art. 121. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondentes ao padrão fixado em lei. Art. 122. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão de vencimento e mais as quotas ou percentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas. Art. 123. Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo. Art. 124. O funcionário nomeado para exercer cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo opção. Art. 125. As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Municipal serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder à quinta parte da sua importância líquida. Art. 126. O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar: |- de prestações de alimentos, na forma da lei civil. Il-de dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em face de cobrança judicial. Art. 127. A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção. Capítulo III Do Abono de Família” Art. 128. O abono família será concedido, na forma da lei, ao funcionário ativo ou inativo: |- pela esposa; Il - por filho menor de 21 anos; Ill - por filho inválido ou mentalmente incapaz; O) O termo abono de família não é usado na legislação mais recente. Por exemplo, a Lei n.º 4.266, de 3 de outubro de 1963, que institui o salário-família; a Lei n.º 112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das autarquias e das fundações públicas; e a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, denominam esse benefício de salário-família. Lein.º 125, de 18.11.57 24 IV - por filha solteira que não tiver profissão lucrativa; V- por filho estudante que frequentar curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular fiscalizado pelo Governo, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos. Parágrafo único. Compreendem-se como filhos, para os fins deste artigo, os de qualquer condição, os enteados e os adotivos. e Vide art. 3º, da Lei n.º 669, de 29 de novembro de 1985, que estabelece o quadro de funcionários, fixa os seus respectivos vencimentos e contém outras providências: O abono-família, concedido a dependentes dos servidores municipais a partir de 1º de janeiro de 1986, será de cinco por cento dos vencimentos brutos mensais. e Art. 7º, da Lei n.º 866, de 6 de maio de 1991, que estabelece o plano de cargos e carreiras do Poder Legislativo do Município de Indianópolis: O Salário-família devido ao servidor fica fixado em cinco por cento mensal da sua remuneração básica, por dependente econômico. Art. 129. Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o abono de família será concedido àquele que tiver o maior vencimento. $ 1º. Se não viverem em comum será concedido ao que tiver o maior vencimento. $ 2º. Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes. Art. 130. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 131. O abono família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento. Art. 132. O abono de família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, mas servirá de base para qualquer contribuição em folha, inclusive para fins de previdência social. Capítulo IV Da Ajuda de Custo Art. 133. A juízo do Prefeito, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, designação para função gratificada, serviço ou estudo em local diverso, passar a ter exercício em nova sede. 8 1º. Ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação. 8 2º. O transporte do funcionário e de sua família correrá por conta do Município. Art. 134. A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis. Lei n.º 125, de 18.11.57 25 $1º. A ajuda de custo não poderá ser inferior à importância correspondente a um mês de vencimento e nem superior a três, salvo quando se tratar de funcionário designado para serviço ou estudo em local diverso de sua sede ou fora do Município. $ 2º. No caso de remuneração, calcular-se-á somente a média mensal da mesma no último exercício financeiro. 83º. Será a ajuda de custo calculada, nos casos de promoção, na base do vencimento ou remuneração do novo cargo a ser exercido. Art. 135. A ajuda de custo será paga ao funcionário adiantadamente no local da repartição ou do serviço de que foi desligado. Parágrafo único. O funcionário, sempre que o preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo da nova repartição ou serviço. Art. 136. Não será concedida ajuda de custo: | - quando o funcionário se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; Il - quando for posto à disposição do Governo Federal, Estadual ou de outro Município; Ill - quando for transferido ou removido a pedido ou permuta, inclusive. Art. 137. Quando o funcionário for incumbido de serviço ou estudo que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem. Parágrafo único. A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do art. 134, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimento. Art. 138. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido: I- o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos determinados, salvo motivo de força maior independente de sua vontade, devidamente comprovado; Il - o funcionário que, antes de terminado o desempenho de incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço. 8 1º. A restituição poderá ser feita parceladamente, a critério do Prefeito, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância correspondente será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível na espécie. 82º. A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário. 83º, Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou, em caso de pedido de exoneração, apresentado pelo menos 90 (noventa) dias após ter exercício na nova sede, ou doença comprovada, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo. Lei n.º 125, de 18.11.57 26 Art. 139. O transporte do funcionário e de sua família compreende passagens e bagagens, observado, quanto a estas, o limite estabelecido no regulamento próprio. $ 1º. Poderá ainda ser fornecida passagem a um serviçal que acompanhe o funcionário. $2º. O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar que for aplicável. Art. 140. Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo fora do Município. Parágrafo único. A ajuda de custo, de que trata este artigo, não poderá ser inferior a um mês de vencimento ou remuneração do funcionário. Capítulo V Das Diárias Art. 141. Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, será concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização e pousada. $ 1º. Durante o período de trânsito, não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido. 8 2º. Entende-se por sede, para os efeitos deste capítulo, a cidade ou vila ou localidade onde o funcionário tem exercício. 83º. Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função. Art. 142. O funcionário perceberá: | - diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede; Il - meia diária, quando mais de seis horas fora da sede. Parágrafo único. Não terá direito à diária o funcionário que se deslocar da sede por menos de seis horas. Art. 143. As diárias serão arbitradas pelo Prefeito, dentro dos limites dos créditos orçamentários, não podendo em nenhum caso serem inferiores a um dia de vencimento. Art. 144. As diárias poderão ser pagas adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento do funcionário da sede. Parágrafo único. No caso de o deslocamento não atingir esse limite, o funcionário reporá aos cofres da Prefeitura as diárias que a mais houver recebido. LJ Lei n.º 125, de 18.11.57 27 Art. 145. O funcionário que receber indevidamente diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida. Capítulo VI Das Gratificações Art. 146. Conceder-se-á gratificação ao funcionário: a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais; b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde; e CF/88 Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. c) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público; d) a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município ou quando designado pelo Prefeito, para fazer parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança; e) pela prestação de serviço extraordinário; e CF/88 Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cingiienta por cento à do normal. f) pelo exercício da função de chefia, prevista em lei; 9) de quingiuênio, nos termos do art. 152; e Lei Orgânica do Município: Art. 112. Parágrafo único. Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito ao adicional de dez por cento sobre seu vencimento, o qual a este se incorporará para efeito de aposentadoria. h) adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 151. e Art. 4º. da Lei n.º 853, de 27 de dezembro de 1990: A progressão do funcionário público dar-se-á, em linha vertical, por antigúidade, com elevação ao nível imediatamente superior a cada cinco anos correntes de efetivos serviços prestados no âmbito municipal; e, em linha horizontal, com elevação à letra imediatamente superior, por merecimento. $1º. Será estabelecido em decreto o quanto das gratificações a que se referem as alíneas “a” e “b” deste artigo. 82º. A gratificação a que se refere a alínea “c” deste artigo será arbitrada pelo Prefeito, após a conclusão da elaboração ou execução do respectivo trabalho, não podendo, porém, exceder ao limite máximo de um terço do vencimento ou remuneração. Lein.º 125, de 18.11.57 28 83º. A gratificação a título de representação quando em serviço ou estudo fora do Município será autorizada pelo Prefeito, levando em conta o vencimento e a duração certa ou presumível do estudo e as condições locais, se a lei ou regulamento já dispuser a respeito. $4º. A gratificação relativa ao exercício em órgão legal'de deliberação coletiva, bem como à função de confiança do Prefeito, será fixada em lei. 85º. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário que não poderá, em hipótese nenhuma, exceder ao vencimento do funcionário, será: a) previamente arbitrada pelo Prefeito; b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, exceto quando a prorrogação ou antecipação for apenas de uma hora e tiver ocorrido apenas duas vezes no mês, caso em que não será remunerada. Art. 147. Entende-se por serviço extraordinário todo e qualquer trabalho, previsto em regimento ou regulamento, executado fora da hora do expediente regulamentar da repartição e previamente autorizado pelo Prefeito à vista de exposição de motivos assinada pelo respectivo Chefe do Serviço. Art. 148. O pagamento de que trata o $ 5º, o art. 146, será efetuado mediante folha especial, previamente aprovada pela autoridade competente a que se refere o artigo anterior, da qual constem o nome do funcionário, o cargo, o vencimento mensal e o número de horas de serviço extraordinário, a gratificação arbitrada, se for o caso, e a importância total da despesa. Art. 149. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. Parágrafo único. O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez. Art. 150. Gratificação de função é a que corresponder a encargo de chefia e outros que a lei determinar. Art. 151. O funcionário, que contar mais de trinta anos de serviço público, terá uma gratificação de dez por cento, adicional ao vencimento, inclusive para os efeitos de aposentadoria. Art. 152. Cada período de cinco anos de efetivo exercício, no serviço público municipal, dará direito ao funcionário a adicionais de cinco por cento sobre seus vencimentos, os quais a estes se incorporarão para efeito de aposentadoria. e Vide parágrafo único do art. 112, da Lei Orgânica do Município Art. 153. O funcionário perceberá honorário quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concursos ou provas, de professor ou auxiliar de cursos legalmente instituídos. Lein.º 125, de 18.11.57 29 Capítulo VII Do Auxílio para Diferença de Caixa Art. 154. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar e receber, em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa. Parágrafo único. O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão de vencimento e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária. Capítulo VIII Das Férias Anuais Art. 155. O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, 25 dias úteis de férias, observada a escala que for organizada de acordo com a conveniência do serviço, não sendo permitida a acumulação de férias. e Constituição Federal. Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 8 1º. Na elaboração da escala, não será permitido que entrem em gozo de férias, em um só mês, mais de um terço de funcionários de uma seção ou serviço. 8 2º. É proibido levar à conta de férias qualquer falta no trabalho. $ 3º. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias. Art. 156. Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e a todas as vantagens, como se estivesse em exercício, exceto a gratificação por serviço extraordinário. Art. 157. Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço. $ 1º. O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala. 82º. Organizada a escala, será esta, depois de aprovada pelo Prefeito, imediatamente publicada na imprensa local ou afixada em local visível na repartição. Art. 158. É proibida a acumulação de férias, salvo a de férias-prêmio com as anuais. Art. 159. O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. Lei n.º 125, de 18.11.57 30 Art. 160. É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, antes do seu início, comunicar o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver subordinado. Capítulo IX Das Férias-Prêmio Art. 161. O funcionário gozará férias-prêmio, correspondente ao decênio de efetivo exercício em cargos municipais, na base de seis meses por decênio. e Vide art. 112, caput e inciso Ill, da Lei Orgânica do Município: “O Município assegurará ao servidor dos direitos previstos no art. 7º, da CF, e os que, nos termos da lei, visem a melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público especialmente: férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas.” $ 1º. As férias-prêmio serão concedidas com o vencimento ou remuneração e todas as demais vantagens do cargo, excetuadas somente as gratificações por serviço extraordinário, e sem perda da contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivesse em exercício. $ 2º. Para tal fim, não se computará o afastamento do funcionário do exercício das funções, por motivo de: a) gala ou nojo”, de oito dias cada afastamento; b) férias anuais; c) requisição de outras entidades públicas, com afastamento autorizado pelo Governo do Município; d) viagem de estudo, aperfeiçoamento ou representação fora da sede, autorizada pelo Governo do Município; e) licença para tratamento de saúde de até 180 dias; f) júri e outros serviços obrigatórios por lei; 9) exercício de função de Governo ou administração em qualquer parte do território municipal, por nomeação do Prefeito. Art. 162. O pedido de concessão de férias-prêmio deverá ser instruído com certidão de contagem de tempo fornecida pela repartição competente. Parágrafo único. Considera-se repartição competente para tal fim aquela que dispuser de elementos para certificar o tempo de serviço, mediante fichas oficiais, cópias de folhas de pagamento ou registro de ponto. “A palavra nojo foi empregada neste dispositivo com o significado de luto. Lein.º 125, de 18.11.57 31 Capítulo X Das Licenças Seção | Normas Gerais Art. 163. O funcionário poderá ser licenciado: |- para tratamento de saúde; Il-quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; Ill - por motivo de doença em pessoa de sua família; IV - no caso previsto no art. 184; V- quando convocado para serviço militar; VI - para tratar de interesses particulares; VII- no caso previsto no art. 194. Art. 164. Ao funcionário interino não será concedida licença para tratar de interesses particulares. Art. 165. A concessão da licença é da competência do Prefeito. — Art. 166. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo. Parágrafo único. Antes de findar este prazo, o funcionário será submetido à nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 167. Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, se assim concluir o laudo de inspeção médica, salvo caso de prorrogação, mesmo sem o despacho final desta. Art. 168. A licença poderá ser prorrogada “ex officio” ou a pedido. Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a publicação final do despacho. Art. 169. A licença concedida dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior será considerada como prorrogação. Art. 170. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo o portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, que poderá ter mais três prorrogações de doze meses, cada uma, desde que, em exames periódicos mensais, não se tenha verificado a cura. Art. 171. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, na forma do art. 104, alínea “c”, e de acordo Lein.º 125, de 18.11.57 32 com o art. 106, item II, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral. Art. 172. O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado. Art. 173. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições terá assistência hospitalar, médica e farmacêutica dada à custa dos cofres municipais. Art. 174. O funcionário público no desempenho de mandatos eletivos será considerado licenciado durante o respectivo exercício, salvo em se tratando de Vereadores, quando a licença se restringirá ao período das sessões da Câmara. $ 1º. Se as sessões ou reuniões da Câmara se realizarem em horário diferente do expediente das repartições municipais, não será necessária a concessão de licença ao funcionário-vereador. 8 2º. Ao funcionário no desempenho do mandato de vereador, é assegurada, durante a licença, a integridade dos vencimentos ou remuneração. e Vide CF/88: art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 175. O funcionário eleito Prefeito poderá optar entre os vencimentos de seu cargo efetivo ou os subsídios e vantagens decorrentes da função eletiva. e Vide CF/88: art. 38, inciso Il: investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Seção Il Licença para Tratamento de Saúde Art. 176. A licença para tratamento de saúde será: a) a pedido do funcionário; b) “ex officio”. Parágrafo único. Num e noutro caso de que cogita este artigo é indispensável a inspeção médica, realizada por profissional designado pelo Prefeito, e que deverá realizar- se, sempre que possível, na residência do funcionário. Art. 177. O funcionário que, em qualquer caso, se recusar à inspeção médica, será punido com pena de suspensão. Parágrafo único. A suspensão cessará desde que seja efetuada a inspeção. Lei n.º 125, de 18.11.57 33 Art. 178. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividades remunerada. Art. 179. Quando licenciado para tratamento de saúde, acidente no serviço em exercício de suas atribuições, ou doença profissional, o funcionário receberá integralmente o vencimento ou a remuneração e demais vantagens. 8 1º. Entende-se por doença profissional a que de deva atribuir, como relação de efeito e causa, a condições inerentes ao serviço ou a fatos neles ocorridos. S 2º. Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo. 83º. Considera-se, também, acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições. 84º. A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias. * Lei Orgânica do Município: “Art. 11. $ 1º. Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e as vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo correlato.” Art. 180. O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica “ex officio”. Parágrafo único, O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício. Art. 181. O funcionário atacado de tuberculose ativa, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o impeça de locomover-se, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração integral e demais vantagens. Parágrafo único. Para verificação das moléstias referidas neste artigo, a inspeção médica será feita de preferência por uma junta médica oficial, de três membros, ou, na falta desta, por uma junta médica designada pelo Prefeito, mas num ou noutro caso estando sempre presentes todos os membros da junta. Art. 182. O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento de vencimento ou remuneração. 8 1º. No caso de alienação mental, responderá o curador pela obrigação de que trata este artigo. 8 2º. A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste artigo. Lei n.º 125, de 18.11.57 34 Art. 183. A licença será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 171, e antes do prazo nele estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário. Seção Ill Licença à Funcionária Gestante Art. 184. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. e Constituição Federal: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição de vida: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei.” e 01º, do art. 10, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que, até que a lei venha disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença- paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. e Lei Orgânica do Município: “Art. 118. São ainda direitos dos servidores públicos, previstos na Constituição Federal: IV - licença remunerada à gestante e adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, bem como a licença-paternidade nos termos da lei. V - da licença concedida à adotante a que se refere o inciso IV serão deduzidos os dias de vida que possuir o adotado na época da adoção.” $1º. A licença só poderá ser concedida para o período que compreenda, tanto quanto possível, os últimos 45 dias da gestação e o puerpério. 8 2º. A licença deverá ser requerida até o oitavo mês de gestação, competindo à junta médica fixar a data do seu início. 83º. O pedido encaminhado depois do oitavo mês de gestação será prejudicado quanto à duração da licença, que se reduzirá dos dias correspondentes ao atraso na formulação do pedido. 84º. Se a criança nascer viva, prematuramente, antes que a funcionária tenha requerido a licença, o início desta será a partir da data do parto. Seção IV Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 185. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de pai, mãe, filhos e cônjuge de que não esteja legalmente separado. Lein.º 125, de 18.11.57 35 $ 1º. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, realizada na forma prevista no parágrafo único do ar. 176. 82º. A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) mês e, daí em diante, com os seguintes descontos: | - de um terço quando exceder de um até dois meses; Il -de dois terços quando exceder de dois até quatro meses; Ill - sem vencimento ou remuneração, do quinto até ao vigésimo quarto mês. Seção V Licença para Serviço Militar Art. 186. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração e demais vantagens, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado. $ 1º. A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhado de documento oficial de que prove a incorporação. 8 2º. O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, de demissão, por abandono do cargo. $ 3º. Tratando-se de funcionário cuja incorporação tenha perdurado pelos menos um ano, o chefe da repartição ou serviço a que tiver de se apresentar o funcionário poderá conceder-lhe o prazo de quinze dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração. $ 4º. Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do exercício, os prazos para a apresentação do funcionário à sua repartição ou serviço serão os marcados no art. 36. Art. 187. Ao funcionário que houver feito curso para oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração e demais vantagens durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, quando por estes não tiver direito aquele pagamento, assegurado, em qualquer caso, o direito de opção. Seção VI Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 188. Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares. 81º. A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço. 8 2º. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. Lein.º 125, de 18.11.57 36 Art. 189. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício. Art. 190. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário que, a qualquer título, estiver ainda obrigado à indenização ou devolução aos cofres públicos. Art. 191. Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesses particulares, depois de decorridos dois anos da terminação da anterior. Art. 192. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença. Art. 193. A autoridade que houver concedido a licença poderá a todo tempo, desde que o exija o interesse público, cassá-la, marcando razoável prazo para que o funcionário licenciado reassuma o exercício. Seção VII Licença à Funcionária Casada com Funcionário Art. 194. A funcionária casada com funcionário municipal, estadual, federal, ou com militar, terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for removido “ex officio” ou mandado servir independentemente de solicitação, em outro ponto do Município, do Estado ou do Território Nacional ou no estrangeiro. Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido. Capítulo XI Da Estabilidade Art. 195. O funcionário adquirirá estabilidade depois de: | - dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso; Il -cinco anos de exercício, o efetivo nomeado sem concurso. e Sobre a estabilidade do servidor público, dispõe a Constituição Federal o seguinte: “Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. $ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada me julgado o mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. e Vide ainda o art. 102, da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e, ao cargo em que estiver substituindo ou comissionado, o nomeado em comissão ou em substituição. Lei n.º 125, de 18.11.57 37 Art. 196. Para fins de aquisição de estabilidade, só será contado o tempo de serviço efetivo, prestado em cargos municipais. Parágrafo único. Desligando-se do serviço público municipal e sendo readmitido ou nomeado para outro cargo municipal, a contagem de tempo será feita, para fins de estabilidade, na data da nova posse. Art. 197. Os funcionários públicos perderão o cargo: | - quando vitalícios, somente em virtude de sentença judiciária; Il - quando estáveis, no caso do número anterior, no de extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo em que se lhes tenha assegurada ampla defesa. e O critério de demissão de servidor estável está estabelecido no art. 41, $ 1º, da Constituição Federal. Parágrafo único. A estabilidade não diz respeito ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de readaptar o funcionário em outro cargo, removê-lo, transferi-lo ou transformar o cargo, no interesse do serviço. Capítulo XII Da Disponibilidade Art. 198. Quando se extinguir o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento ou remuneração integrais e demais vantagens, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo, de natureza, vencimentos ou remuneração compatíveis com o que ocupava. e Art. 41, 8 3º, da Constituição Federal: “Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.” Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário em disponibilidade quando de sua extinção. Art. 199. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado. Art. 200. O período relativo à disponibilidade é considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria. Capítulo XIII Do Direito de Petição Art. 201. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsiderações e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos. Lein. 125, de 18.11.57 38 e Vide art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Art. 202. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidilo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 203. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovada. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta, improrrogáveis. Art. 204. Caberá recurso de atos e decisões do Prefeito, para a Câmara Municipal. $ 1º. O recurso será interposto no prazo de vinte dias, a contar da publicação, notificação ou ciência do ato ou decisão, acompanhado de certidão ou cópia autenticada do ato recorrido, ou qualquer prova admissível em direito. 8 2º. A Câmara Municipal decidirá sobre o recurso no prazo de trinta dias, aplicando as disposições deste Estatuto. 83º. A decisão será imediatamente comunicada ao Prefeito para que este dê execução ou, dela discordando, recorra ao Poder Judiciário. Art. 205. Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra solução jurídica não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado. Art. 206. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá, em geral, nos mesmos prazos fixados para as ações próprias cabíveis no judiciário, quanto à espécie. Parágrafo único. Se não for o caso de direito que dê oportunidade à ação judicial, prescreverá a faculdade de pleitear na esfera administrativa, dentro de 120 dias a contar da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado. Art. 207. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato para que este providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial. Art. 208. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo. Capítulo XIV Da Acumulação Art. 209. É vedada a acumulação remunerada. Lein.º 125, de 18.11.57 39 Parágrafo único. Essa proibição compreende: | - a acumulação de cargos ou funções, bem como as de cargos e funções do Município com as da União, do Estado, ou outros Municípios, e com os das entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por estes mantidas ou administradas; Il - a acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como a de uma ou outra com cargo ou função. Art. 210. Não é vedada a acumulação de dois cargos do magistério ou de um destes com outro técnico ou científico, contando que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários. e Sobre a acumulação de cargos, a Constituição Federal prescreve o seguinte: “Art. Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e) a de dois cargos privativos de médico. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público.” Art. 211. Não se compreendem na proibição acumular, desde que tenham correspondência com a função principal: | - ajudas de custo; Il - diárias; Ill - quebras de caixa; IV - função gratificada prevista em lei; e V - gratificações: a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais; b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou da saúde; c) prestação de serviço extraordinário; d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico; e) a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município ou quando designado, pelo Prefeito, para função de sua confiança. Art. 212. Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas em lei, por designação para órgão legal de deliberação coletiva. Art. 213. É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado. Art. 214. O funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para outro cargo em comissão, perdendo, durante o exercício deste cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se optar pelos mesmos. Art. 215. Poderá, também, optar pelo vencimento ou remuneração de respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade, o funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, que por nomeação do Presidente da República, ou do Governador do Estado, exercer outras funções de governo ou administração. Lei n.º 125, de 18.11.57 40 Art. 216. Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão, outro cargo ou função, sem prévia e expressa autorização do Prefeito. $ 1º. Se o cargo ou função for de chefia ou direção, o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento. 8 2º. Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, respectivo provento, contando o tempo, apenas para efeito de disponibilidade ou aposentadoria. Art. 217. O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento de inatividade. Art. 218. Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, aplicar-se-á ao mesmo a pena de demissão a que se refere o art. 277, item |, obedecidas as mesmas constantes do art. 288. Art. 219. Os funcionários municipais que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus colegas estejam exercendo acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior. Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação. Capítulo XV Das Concessões Art. 220. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de: a) casamento; b) falecimento de cônjuge, filhos, pais ou irmãos. Art. 221. Ao funcionário removido “ex officio”, no interesse da administração, será concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, por conta do Município. Art. 222. Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quanto este falecer fora da sede de seus trabalhos, no desempenho de serviço. Art. 223. Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoas que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário na ativa, aposentado ou em disponibilidade, será concedia, a título de funeral, importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração. $ 1º. A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o nomeado, para preenchê-lo, entrar em exercício antes de decorridos trinta dias do falecimento do seu antecessor. Lei n.º 125, de 18.11.57 41 $ 2º. O pagamento será efetuado, pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe forem apresentados o atestado de óbito, se houver, cônjuge, ou os comprovantes das despesas, em se tratando de outra pessoa. Art. 224. O funcionário com mais de cinco filhos terá direito à matrícula gratuita para um deles, em externato dos estabelecimentos de ensino normal, secundário ou superior mantidos pelo Município e, nas mesmas condições, preferência nas vagas postas à disposição do governo municipal pelos estabelecimentos subvencionados. Art. 225. A administração, em igualdade de condições, preferirá para transferência ou remoção da localidade onde trabalha, o funcionário que não seja estudante. Art. 226. O Prefeito poderá conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração. Art. 227. O vencimento ou a remuneração do funcionário em atividade ou em disponibilidade e o provento atribuído ao que estiver aposentado não poderão sofrer outros descontados que não sejam previstos em lei. Art. 228. O funcionário terá preferência para sua moradia, na locação de imóvel pertencente ao Município. Capítulo XVI Da Assistência ao Funcionário Art. 229. O Governo Municipal promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias. Art. 230. Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo. e Dizo inciso VI, do art. 37, da CF/88; “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical” Capítulo XVII Do Tempo de Serviço Art. 231. A apuração do tempo de serviço para efeitos de aposentadoria, promoção e adicionais, será feita em dias. 8 1º. Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a frequência, especialmente livro de ponto e folha de pagamento. $ 2º. O número de dias será convertido em ano, considerados sempre estes como de 365 dias. Lein.º 125, de 18.11.57 42 83º. Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número. Art. 232. Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: | - férias anuais, inclusive as regulamentares do magistério e férias prêmio; Il - casamento, até oito dias; Ill - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, e irmão, até oito dias; IV - exercício de outro cargo público, de provimento em comissão; V- convocação para o serviço militar; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território estadual ou nacional; VIll - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; IX - licença ao funcionário acidentado em serviço, ou atacado de doença profissional; X - licença à funcionária gestante; XI - moléstia devidamente comprovada até três dias por mês; XIl- missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito. Parágrafo único. Para efeito de promoção por antigúidade, computar-se-á, como efetivo exercício, o período de licença para tratamento de saúde. Art. 233. Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: a) o tempo de serviço público prestado à União, ao Estado, aos Municípios do Estado e às entidades autárquicas e paraestatais da União, do Estado e do Município; b) o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas Auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra; c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário ou sob outra qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos da União, do Estado, dos Municípios do Estado e das entidades autárquicas e paraestatais da União, do Estado e do Município; d) o período em que o funcionário esteve afastado para tratamento de saúde; e) o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Prefeito, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais; f) o tempo de serviço prestado pelo funcionário, mediante autorização do Prefeito, às organizações autárquicas e paraestatais; 9) o período relativo à disponibilidade remunerada; h)o período em que o funcionário tiver desempenhado mandatos legislativos federal, estadual ou municipal; i) o tempo decorrido entre a data da admissão e a em que o funcionário for reintegrado nas condições do art. 81. Parágrafo único. O tempo de serviço a que se referem as alíneas “e” e f" será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente. Lein.º 125, de 18.11.57 43 e Art. 40, 83º, da Constituição Federal: “O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. e Vide art. 117, 8 6º, da Lei Orgânica do Município, com a redação da pela Emenda n.º 4, de 22 de outubro de 1991. Art. 234. É vedada a acumulação de tempo de serviço gratuito, salvo o prestado a título de cargos ou funções, à União, aos Estados, aos Municípios e às autarquias. Art. 235. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito. Título IV DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR Capítulo | Dos Deveres e Proibições Art. 236. São deveres do funcionário: | - assiduidade; Il - pontualidade; III - discrição IV - urbanidade; V - lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VI - observância das normas legais e regulamentares; VIl- obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; X - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família; Xl-frequentar curso legalmente instituídos, para aperfeiçoamento ou especialização; XII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XIII - manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos instruções e ordens de serviço, relativos ao desempenho de suas atribuições; XIV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso; XV - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; XVI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providência que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias para defesa do Município, em juízo; XVII - sugerir providências tendentes à melhora dos serviços; XVIII - exercer fielmente todas as atribuições de seu cargo ou função, especificadas em regulamento próprio. Art. 237. Ao funcionário é proibido: Lei n.º 125, de 18.11.57 44 | - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém em trabalho assinado, criticá- los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; Il - retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; Ill - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço; IV - atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares; V - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição; VI - valer-se do cargo para legar proveito pessoal em detrimento da dignidade da função; e Art. 9º, da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. VII - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária; VIII - deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade; IX - empregar material do serviço público em serviço particular; X - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem; XI - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; XII - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; XIII - aceitar representação de País estrangeiro; XIV - incitar ou praticar atos de sabotagem contra o regime e ou o serviço público; XV - praticar a usura em qualquer de suas formas; XVI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens, de parente até segundo grau; XVII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições; º Vide art. 317, do Código Penal XVIII - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza; Lei n.º 125, de 18.11.57 45 XIX - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados. Capítulo Il Das Responsabilidades Art. 238. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. Art. 239. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Municipal, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão. Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: I- pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço; ll-pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização; III - pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas redação; IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal. Art. 240. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal. e Art. 5º, da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992. $ 1º. A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal, no que exceder ao limite da fiança, poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à mingua de outros bens que respondam pela indenização. $ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 241. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade. Art. 242. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função. Art. 243. As comissões civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civis, penal e administrativa. Lei n.º 125, de 18.11.57 46 Capítulo II Da Prisão Preventiva e da Suspensão Preventiva Art. 244. Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa” de todo ou qualquer responsável pelo dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. e Art. 5º, LXI, da Constituição Federal: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. 81º. O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para dos devidos efeitos. 82º. O Prefeito providenciará, ainda, no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo da tomada de contas. 83º. A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias. Art. 245. Poderá ser ordenada, pelo Prefeito, a suspensão preventiva do funcionário, até trinta dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, podendo ser prorrogada até noventa dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído. Parágrafo único. Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração. Art. 246. O funcionário terá direito: | - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão; Il- à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada. é Doutrinariamente, tem se conceituado a prisão administrativa com sendo aquela decretada por autoridade administrativa, por motivos de ordem administrativa e com finalidade administrativa. No seu sentido estrito essa prisão encontra-se tipificada no art. 319 e seus parágrafos do Código de Processo Penal. Por força do art. 5º, LXI, da Constituição Federal, a prisão administrativa, excetuada a hipótese de transgressão militar, não pode ser decretada pela autoridade administrativa. Isso não significa que estejam revogados os vários dispositivos que se referem à prisão administrativa no que se relaciona com as situações nelas especificadas, mas apenas que a prisão só poderá ser decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Nesses termos, a chamada prisão administrativa não tem mais esse caráter quanto ao órgão competente para decretá-la, mas permanece, em seu sentido restrito, quanto à razão que a determina e ao fim a que visa, tal qual a prisão civil (Cf. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Ed. Atlas, 1997, p. 392). Lein.º 125, de 18.11.57 47 Capítulo IV Da Apuração de Irregularidades Seção | Do Processo Administrativo Art. 247. A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de ocorrência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários, inquéritos ou processo administrativo. Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre à demissão do funcionário. — Art. 248. Compete ao Prefeito determinar a instauração do processo administrativo. Art. 249. O processo administrativo constará de duas fases distintas: a) inquérito administrativo. b) processo administrativo propriamente dito. 8 1º. Ficará dispensada a fase do inquérito administrativo quando forem evidentes as provas que demonstrem a responsabilidade do indiciado ou indiciados. 82º. O inquérito administrativo se constituirá de averiguação sumária, sigilosa, de que se encarregarão funcionários designados pelo Prefeito e deverá ser iniciado e concluído no prazo improrrogável de trinta dias a partir da data da designação. 83º. Os funcionários designados para proceder ao inquérito, salvo autorização especial do Prefeito, não poderão exercer outras atribuições além das de pesquisas e averiguação indispensáveis à elucidação do fato, devendo levar as conclusões a que chegarem ao conhecimento do Prefeito, com a caracterização dos indiciados. $ 4º. Nenhuma penalidade, exceto repreensão, multa e suspensão, poderá decorrer das conclusões a que chegar o inquérito, que é simples fase preliminar do processo administrativo. 8 5º. Os funcionários encarregados do inquérito administrativo, se necessários for, dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos do mesmo, sem prejuízo de vencimento, remuneração ou vantagem decorrente do exercício. Art. 250. O processo administrativo será realizado por uma comissão designada pelo Prefeito e composta de três funcionários estáveis. $ 1º. O Prefeito indicará, no ato de designação, um dos membros para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão. $ 2º. O presidente da comissão designará um dos membros para secretariá-la. Lein.º 125, de 18.11.57 48 Art. 251. Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos de mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, durante a realização das diligências que se tornarem necessárias. Art. 252. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de três dias contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no prazo de sessenta dias, a contar da data de seu início. Parágrafo único. Por motivo de força maior, poderá o Prefeito prorrogar os trabalhos da comissão pelo máximo de trinta dias. Art. 253. A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos. Parágrafo único. Terá o funcionário indiciado o direito de, pessoalmente ou por procurador, acompanhar todo o desenvolvimento do processo, podendo, através do seu defensor, indicar e inquirir testemunhas, requerer juntada de documentos, vista do processo em mãos da comissão e o mais que for necessário a bem de seu interesse, sem prejuízo para o andamento normal do trabalho. Art. 254. Ultimado o processo, a comissão mandará por meio de ofício, dentro de 48 horas, notificar o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa. Parágrafo único. Achando-se o acusado em lugar incerto, a notificação será feita por edital de chamamento, publicado no órgão oficial do Estado, por duas vezes consecutivas, com intervalo de oito dias. Neste caso, o prazo de dez dias para apresentação da defesa será contado da data da última publicação do edital. Art. 255. No caso de revelia, será designado, “ex officio”, pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa. Art. 256. Esgotado o prazo referido no art. 254, a comissão apreciará a defesa produzida e, então, apreciará o seu relatório, dentro do prazo de dez dias. 81º. Neste relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no processo, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber. $ 2º. Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. Art. 257. Apresentado o relatório, os componentes da comissão assumirão o exercício de seus cargos, mas ficarão à disposição do Prefeito para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário. Art. 258. Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, ao Prefeito, esta autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de sessenta dias. Lein.º 125, de 18.11.57 49 Parágrafo único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure. Art. 259. O Prefeito mandará publicar, na imprensa local ou por edital, dentro do prazo de oito dias, a decisão que proferir e promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução. Art. 260. Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, o Prefeito providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. Art. 261. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando translado na repartição. Art. 262. No caso de abandono do cargo ou função, de que cogita o art. 277, II, deste Estatuto, o presidente da comissão de processo promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias, se o funcionário estiver ausente de serviço, em edital de citação pelo mesmo prazo, se já tiver reassumido o exercício. Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo, será dado início ao processo normal, com a designação de defensor “ex officio”, se não comparecer o funcionário, e, não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, a comissão proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do art. 277, item Il. Seção Il Revisão do Processo Administrativo Art. 263. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão da processo administrativo, em que se impôs a pena de suspensão, multa, destituição de função, demissão a bem do serviço público, desde que se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do acusado. Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa relacionada no assentamento individual. Art. 264. Além das peças necessárias à comprovação dos fatos argúidos, o requerimento será obrigatoriamente instruído com certidão do despacho que impôs a penalidade. Parágrafo único. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 265. O requerimento será dirigido ao Prefeito, que o despachará à repartição onde se originou o processo. Parágrafo único. Se o Prefeito julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á, “in limine”. Lein.º 125, de 18.11.57 50 Art. 266. Recebido o requerimento despachado pelo Prefeito, o chefe da repartição o distribuirá a uma comissão composta de três funcionários de igual categoria ou superior à do acusado, indicando o que deve servir de presidente, para processar a revisão. Art. 267. O requerimento será apenso ao processo ou à sua cópia (art. 261), marcando-se ao interessado o prazo de dez dias para contestar os fundamentos da acusação constantes do mesmo processo. $ 1º. É impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão do processo administrativo. 82º. Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão. 83º. O presidente da comissão de revisão designará um de seus membros para secretariá-la. Art. 268. Concluída a instrução do processo, será ele, dentro de dez dias, encaminhado com relatório da comissão ao Prefeito, que o julgará. Parágrafo único. Para esse julgamento, o Prefeito terá o prazo de vinte dias, podendo antes determinar diligências que entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo. Art. 269. Julgando procedente a revisão, o Prefeito tornará sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado. Art. 270. O julgamento favorável do processo implicará também o restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência da penalidade aplicada. Capítulo V Das Penalidades Art. 271. São disciplinares: | - advertência; Il - repreensão; HI - multa; IV - suspensão; — V - destituição de função; VI - demissão; VII - demissão a bem do serviço público. Parágrafo único. A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provieram para o serviço público. Art.272. A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência. Lein.º 125, de 18.11.57 51 Art. 273. A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres. Parágrafo único. Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão. Art. 274. A pena de suspensão será aplicada em casos de: I- falta grave; | - recusa do funcionário em submeter-se à inspeção médica, quando necessária; III - desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto; IV - reincidência em falta já punida com repreensão; V- recebimento doloso e indevido de vencimento, ou remuneração ou vantagens; VI - requisição irregular de transporte; VII - concessão de laudo médico gracioso. 8 1º. A pena de suspensão não poderá exceder de 90 (noventa) dias. $ 2º. O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. o Art. 275. A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. Art. 276. A destituição de função dar-se-á: | - quando se verificar a falta de exação no seu desempenho; II - quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuir para que não se apurasse, no devido tempo, a falta de outrem. Art. 277. A pena de demissão será aplicada nos casos de: | - acúmulo ilegal de cargos, funções ou cargos e funções, Il - abandono do cargo ou função pelo não comparecimento do funcionário ao serviço, sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa intercaladamente em um ano; e Vide art. 323, do Código Penal, que trata do crime de abandono de função III - aplicação indevida de dinheiro público; IV - exercício de advocacia administrativa. e Do crime de advocacia administrativa, vide art. 321, do Código Penal. Art. 278. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: |- for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos e de embriagues habitual; Il - praticar crime contra a boa ordem, a administração pública e a Fazenda Municipal; Lein.º 125, de 18.11.57 52 Ill - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente com prejuízo para o Município ou particulares; IV - praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; V- lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Município; VI - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie. Art. 279. O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta. Parágrafo único. Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua culpabilidade. Art. 280. Para aplicação das penas do art. 271 são competentes: |- o Prefeito, em qualquer caso, quando se tratar de funcionários subordinados ao Poder Executivo; Il - o Presidente da Câmara, em qualquer caso, quando se tratar de funcionários subordinados ao Poder Legislativo; III - os chefes de repartição ou de serviço, nos casos de advertência e repreensão. $ 1º. A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação. $2º. A pena de repreensão, quando aplicada pelo chefe da repartição ou serviço, para ser anotada nos assentamentos do funcionário dependerá de prévia aprovação do Prefeito. Art. 281. O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça a exigência. Art. 282. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado. Parágrafo único. Além da pena judicial que couber, serão considerados, como de suspensão, os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz, sem motivo justificado. Art. 283. Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o laudo da junta médica, o órgão competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a que aproveitar a fraude, na pena de suspensão e os médicos em igual pena, se forem funcionários, sem prejuízo da ação penal que couber. Art. 284. O funcionário promovido, transferido, removido, readaptado, reintegrado ou designado para exercer uma função ou comissão, que não entrar em exercício dentro do Lein.º 125, de 18.11.57 53 prazo a que se refere o art. 36, será demitido do cargo ou destituído da função, por abandono de emprego nos termos dos arts. 262 e 277, item Il. Art. 285. Terá cassada a licença e será demitido do cargo o funcionário licenciado para tratamento de saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada. Art. 286. Será cassada, por decreto do Prefeito, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou funcionário em disponibilidade: | - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público; Il - foi condenado por crime, cuja pena importaria em demissão se estivesse na atividade; III - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; IV - firmou contrato de natureza comercial ou industrial como Governo, por si ou como representante de outrem; V - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Prefeito; VI- pratica a usura, em qualquer de suas formas. 8 1º. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o cargo ou função, em que for aproveitado. 8 2º. Nas hipóteses previstas neste artigo, transformar-se-á o ato de aposentadoria ou de disponibilidade em ato de demissão, ou demissão a bem do serviço público, conforme o caso. Art. 287. As penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anos e a de demissão, por abandono de cargo, no prazo de quatro anos. Art. 288. No caso do art. 277, item |, provada a boa-fé, poderá o servidor optar, obedecidos as seguintes normas: a) tratando-se do exercício acumulado de cargo, funções ou cargos e funções do Município, mediante simples requerimento, de próprio punho e firma reconhecida, dirigido ao Prefeito; b) quando forem os cargos ou funções acumulados de esferas diversas da Administração - União, Estado, Município ou entidade autárquica -, mediante requerimento, na forma da alínea anterior, e dada ciência imediata do fato a outra entidade interessada. Parágrafo único. Se não for provada em processo administrativo a boa-fé, o servidor será demitido do cargo ou destituído da função municipal, sendo cientificado também, neste caso, a outra entidade interessada e ficando o servidor ainda inabilitado, pelo prazo de cinco anos, para exercício de cargos ou funções do Município. Art. 289. O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar a que se refere o art. 274, item V. Art. 290. Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar Lein.º 125, de 18.11.57 54 outros serviços ou encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importância correspondente. Art. 291. Será responsabilizado pecuniariamente, sem prejuízo da sanção disciplinar que couber, o chefe da repartição que ordenar a prestação de serviço extraordinário, sem que disponha do necessário crédito. Art. 292. O funcionário que processar o pagamento de serviço extraordinário, sem observância do disposto nesta lei, ficará obrigado a recolher aos cofres do Município a importância respectiva. Art. 293. Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário. Parágrafo único. O funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário, será punido com a pena de suspensão. Art. 294. Comprovada a flagrante desnecessidade da antecipação ou prorrogação do período de trabalho, o chefe da repartição que o tiver ordenado responderá pecuniariamente pelo serviço extraordinário. Art. 295. Da infração do disposto no art. 120 resultará demissão do funcionário por procedimento irregular, e imediata reposição aos cofres públicos da importância recebida, pela autoridade ordenadora do pagamento. Art. 296. Serão considerados como falta os dias em que o funcionário, licenciado para tratamento de saúde, considerado apto em inspeção médica “ex officio”, deixar de comparecer ao serviço. Art. 297. O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado. Art 298. Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais. e Vide art.s. 11 e 12, da Lei n.º 1.183, de 2 de abril de 1997, que institui o regime de adiantamento na contabilidade da Administração direta e indireta do Município de Indianópolis. Art. 299. Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte de sua importância líquida. Parágrafo único. O desconto poderá ser integral, quando o funcionário, para se esquivar ao ressarcimento devido, solicitar exoneração ou abandonar o cargo. Art. 300. Será suspenso por noventa dias e, na reincidência, demitido, o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos em leis, regulamentos ou regimentos, cometer Lein.º 125, de 18.11.57 55 a pessoas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados. Art. 301. A infração do disposto no art. 167 importará a perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, a demissão por abandono do cargo. Art. 302. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer. Art. 303. A autoridade que deixar de proferir o julgamento em processo administrativo no prazo marcado no art. 258 será responsabilizada pelos prejuízos que advierem do retardamento da decisão. Capítulo VI Da Freqiiência e do Horário Art. 304. O expediente normal das repartições públicas municipais será estabelecido pelo Prefeito, em decreto, no qual se determinará o número de horas de trabalho normal para os diversos cargos e funções. e Art. 7º. da Constituição Federal: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Art. 305. O funcionário deverá permanecer na repartição durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado. Parágrafo único. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos funcionários investidos em cargo ou função de chefia. Art. 306. A frequência será apurada por meio de ponto. Art. 307. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço. 8 1º. Nos registro de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência. $ 2º. Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos. 8 3º. Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço. Lei n.º 125, de 18.11.57 56 84º. A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível. Art. 308. O Prefeito determinará: |- para a repartição, o período de trabalho diário; «> W- para cada função, o número de horas diárias de trabalho; Ill - para uma e outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por mês; IV - quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto. Art. 309. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço. Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo VI, do Título III. Art. 310. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas municipais, ou ser suspensos os seus trabalhos, em todo ou em parte. Art. 311. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo: | - pelo ponto; Il - pela forma que for determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto. Parágrafo único. Haverá boletim padronizado para a comunicação da frequência. Art. 312. Os funcionários não sofrerão qualquer desconto de vencimento ou remuneração: | - durante o período de férias anuais, inclusive regulamentares do magistério e de férias-prêmio; Il - quando faltarem até oito dias consecutivos, por motivo de casamento, ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão; Ill - quando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional, V - quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia; VI - quando convocados para serviço militar e outros obrigados por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará redução correspondente. Parágrafo único. Nenhum desconto sofrerá, também, a funcionária gestante, até o limite de três meses de afastamento. e Constituição Federal: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição de vida: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; Lein.º 125, de 18.11.57 57 Art. 313. O funcionário perderá: | - o vencimento ou a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço; Il - um quinto do vencimento ou remuneração, quando comparecer depois de hora marcada para início do expediente, até 55 minutos; Ill - o vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer na repartição sem a observância do limite horário estabelecido no item anterior; IV - quatro quintos do vencimento ou remuneração, quando se retirar da repartição no fim da segunda hora do expediente; V - três quintos do vencimento ou remuneração, quando se retirar no período compreendido entre o princípio e o fim da terceira hora do expediente; VI - dois quintos do vencimento ou remuneração, quando se retirar no período compreendido entre o princípio e o fim da quarta hora; VIl- um quinto do vencimento ou remuneração, quando se retirar do princípio da quinta hora em diante. Art. 314. No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados. Art. 315. O funcionário que, por motivo de moléstia grave ou súbita, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato, por escrito ou por alguém a seu rogo, ao chefe direto, para o necessário exame médico e atestado. $ 1º. Se, no atestado subscrito pelo médico que examinar o funcionário, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço não perderá ele o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante o mês. $ 2º. Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, o órgão competente promoverá imediatamente a punição dos responsáveis. Art. 316. Aos funcionários que sejam estudantes será possibilitada, nos termos dos regulamentos, tolerância quanto ao comparecimento normal do expediente da repartição, obedecidas às seguintes condições: a) deverá o interessado apresentar, ao órgão de pessoal respectivo, atestado fornecido pela Secretaria do estabelecimento de ensino comprovando ser aluno do mesmo e declarando qual o horário das aulas; b) apresentará o interessado, mensalmente, atestado de frequência às aulas, fornecido pela aludida Secretaria da escola; c) o limite de tolerância será, no máximo, de uma hora e trinta minutos por dia; d) comprometer-se-á o interessado a manter em dia e em boa ordem os trabalhos que lhe forem confiados, sob pena de perda da regalia. Parágrafo único. Aos referidos funcionários será permitido ainda faltar ao serviço, sem prejuízo de vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, nos dias de prova ou exame. Lei n.º 125, de 18.11.57 58 Título V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Capítulo Único Art. 317. O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Público Municipal. Art. 318. A nomeação de funcionário obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso. Art. 319. É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de funções de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições. Art. 320. Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar. Art. 321. Função de jornalista profissional não é compatível com a de servidor público, desde que este não exerça essa atividade na repartição onde trabalha. Art. 322. O órgão competente fornecerá gratuitamente ao funcionário uma caderneta de que constarão elementos de sua identificação e onde se registrarão os atos e fatos de sua vida funcional. Art. 323. Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual: I|- cônjuge; Il - as filhas, enteados, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas; III - os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores de dezoito anos ou incapazes; IV-os pais; V-os netos; VI-os avós; VII - os amparados pela delegação de pátrio poder. Art. 324. Os prazos previstos neste Estatuto serão, todos, contados por dias corridos, salvo as exceções previstas em lei. Art. 325. O provimento nos cargos e transferências, a substituição e as férias, bem como o vencimento e as demais vantagens dos cargos do magistério, continuam a ser reguladas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente as disposições deste Estatuto. e Vide a Lei n.º 742, 19 de setembro de 1988, que estabelece o Estatuto do Magistério do Município de Indianópolis. Art. 326. Nenhum imposto ou taxa municipal gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário, o ato de sua nomeação, bem como os demais atos, requerimentos, recursos ou título referentes à sua vida funcional. Lein.º 125, de 18.11.57 59 Parágrafo único. O vencimento da disponibilidade e o provento da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de impostos ou taxas municipais. Art. 327. Os decretos de provimento de cargos públicos, as designações para função gratificada, bem como todos os atos ou portarias relativas a direitos, vantagens, concessões e licenças só produzirão efeitos depois de publicadas pela imprensa, onde houver, ou por editais. Art. 328. Ao funcionário licenciado há mais de dez meses para tratamento de saúde, é assegurado o direito, a título de auxílio-doença, à percepção de um mês de vencimentos. Parágrafo único. Quando se tratar de moléstia profissional ou de acidente, nos termos do art. 179, o auxílio-doença será devido após três meses de licenciamento, sendo repetido quando este atingir a um ano. Art. 329. Ao Prefeito ou ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa. e Art.5º, da Constituição Federal: LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Art. 330. Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte da alínea “b” do art. 233 e aqueles que a lei determinar, não será contado, em nenhuma hipótese, tempo em dobro. Art. 331. Os chefes de repartição ou serviço, independentemente de qualquer despacho e sob pena de responsabilidade, fornecerão, mediante o pagamento dos respectivos selos e emolumentos, as certidões de que constar nos serviços a seu cargo, ressalvados os casos expressos em que o interesse público imponha sigilo. e Art.5º, da Constituição Federal: “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular , ou interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.” e Vide, ainda, a Lei n.º 1.106, de 2 de fevereiro de 1995, que regulamenta os arts. 14, XXXV, e 181, da Lei Orgânica do Município, estabelece normas para a obtenção de informações e certidões junto aos órgãos públicos do Município de Indianópolis e dá outras providências, Lei n.º 125, de 18.11.57 60 Art. 332. São considerados estáveis, para os devidos efeitos, os servidores do Município que tenham participado das Forças Expedicionárias Brasileiras. Art. 333. Os funcionários internos do Município que, à data da promulgação da Constituição Federal, contavam pelo menos cinco anos de exercício, são considerados efetivos nos respectivos cargos. Os extranumerários que à data da Constituição Federal exerciam funções de caráter permanente há mais de cinco anos ou em virtude de concursos ou prova de habilitação, são considerados equiparados aos funcionários para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: | - os que exerciam cargos para cujo provimento se houvesse aberto concurso com inscrições encerradas na data de promulgação do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da União; Il - os que tivessem sido inabilitados em concurso para o cargo exercido. e A Constituição a que se refere este artigo é a de 1946. e Vide art. 19 e seus parágrafos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988. Art. 334. São considerados estáveis os funcionários contratados que, à data da promulgação da Constituição Federal, contavam mais de dez anos de efetivo exercício. e A Constituição a que se refere este artigo é a de 1946. Art. 335. Os funcionários que acumulavam função de magistério, técnica ou científica, e que pela desacumulação, ordenada pela Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e Decreto-Lei nº 24, de 29 de novembro do mesmo ano, perderam o cargo efetivo, são nele considerados em disponibilidade remunerada, até que sejam reaproveitados, sem direitos a vencimentos anteriores à data da promulgação do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Parágrafo único. Ficam estabelecidas as vantagens de aposentadoria aos que as perderam por força do mencionado decreto-lei, sem direito igualmente à percepção de vencimento anteriores à data da promulgação daquele ato. Art. 336. Enquanto não forem regulados em lei especial os seus direitos e deveres, aplicam-se aos atuais extranumerários municipais, mensalistas, as disposições deste Estatuto, referentes à fiança, transferência, readaptação, remoção, permuta, readmissão, reversão, gratificações, diárias, ajuda de custo, férias, licenças, concessões, aposentadoria, deveres, responsabilidades, prisão e suspensão preventiva. Art. 337. Todas as disposições deste Estatuto se aplicam, indistintamente, aos funcionários pertencentes ao quadro da Secretaria da Câmara Municipal. Art. 338. Todos os atos da competência do Prefeito, atribuídos por este Estatuto, são analogamente conferidos ao Presidente da Câmara Municipal, desde que refiram aos funcionários subordinados ao Poder Legislativo. Lein.º 125, de 18.11.57 61 Art. 339. Enquanto o funcionário municipal não se filiar a Instituto de Previdência ou órgão equivalente, mantido pelo poder público, é assegurada uma pensão a ser fixada em lei especial, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em consequência de acidente no desempenho de suas funções. . Art. 340. Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. e Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. e Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, que institui o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Art. 341. Este Estatuto entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada na Prefeitura Municipal de Indianópolis, em 18 de novembro de 1957. Antenor Rangel Prefeito Municipal Rosalvo Rangel Secretário