br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

norma nº 4.072/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4.072 / 2021
Date 2021-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1590

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(aindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
DECRETO N.º 4.072, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da
situação de emergência decorrente do Novo Coronavírus
no Município de Indianópolis, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o inciso VI, do artigo 77 da Lei Orgânica do Município, e
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública declarada
através do Decreto Municipal nº 3.995, de 17 de março de 2020, em decorrência da Pandemia de
infecção humana provocada pelo Coronavírus (Covid-19);
Considerando o poder de polícia da Administração Pública Municipal, que é a
faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade,
a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse
público, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, defesa do consumidor, e a propriedade;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o disposto no do Decreto nº 4.034, de 26 de agosto de 2020,
que “Dispõe sobre a adesão do Município de Indianópolis ao Plano Minas Consciente e dá outras
providências”;
Considerando que o Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de Minas
Gerais aprovou, no dia 27 de janeiro de 2021, tendo em vista o início da vacinação em Minas, a fase
3 do Plano Minas Consciente, prevendo o funcionamento de todas as atividades, independente da
onda, mas com mais restrições para garantir a segurança da população;
Considerando as orientações para cada onda na fase 3 do Minas Consciente,
dentre elas, a distância linear mínima entre as pessoas, a capacidade de pessoas por m?, a quantidade
máxima de pessoas por evento, o limite de ocupação dos estabelecimentos comerciais, dentre outras
medidas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br
Considerando que a macrorregião do Triângulo do Norte, na qual está
inserida o Município de Indianópolis, está classificada na onda Vermelha até a próxima reavaliação
a ser realizada, podendo-se progredir para onda Amarela ou permanecer na onda Vermelha;
Considerando a competência administrativa e normativa do ente municipal no
que tange às medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
Considerando que o Comitê Municipal de Trabalho Especial para
enfrentamento e acompanhamento das medidas de prevenção ao contágio por Coronavírus —
COVID-19, instituído pelo Decreto n.º 3.994, de 18 de março de 2020, deliberou, no dia 23 de
fevereiro de 2021, a adoção de novas medidas de contingenciamento para prevenção e combate à
pandemia do Coronavírus;
Considerando a necessidade de edição de normas complementares e visando
dar mais transparência e informação às regras constantes do Protocolo Geral do Programa Minas
Consciente.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da
situação de emergência decorrente do novo coronavírus - COVID-19 (SARS-CoV-2), declarada
pelo Decreto nº 3.995, de 17 de março de 2020.
Art. 2º Fica proibida no âmbito do Município de Indianópolis-MG, sob pena
da aplicação das sanções administrativas pertinentes, a venda de bebidas alcoólicas em
estabelecimentos de quaisquer natureza e modalidades, seja presencial ou remota, e a sua
distribuição para estabelecimentos localizados no território municipal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas
pertinentes, o descumprimento do disposto nesta Deliberação acarretará responsabilização criminal
dos infratores, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e suas alterações —
Código Penal.
Art. 3º Em todo o território municipal, o funcionamento dos estabelecimentos
e das atividades obedecerá este Decreto e ao disposto no Programa Minas Consciente, no que for
compatível.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
$ 1º Independentemente da classificação, conforme o critério em ondas, as
atividades econômicas devem adotar, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção, além
daquelas estabelecidas no Protocolo Geral do Programa Minas Consciente:
I. disponibilização e exigência da utilização de equipamentos de
proteção individual por todos os funcionários, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde,
notadamente máscaras caseiras, com a devida orientação quanto à correta manipulação e uso;
H. disponibilização de condições para lavagem frequente das mãos pelos
funcionários com água e sabão líquido, instruindo-os quanto ao adequado procedimento de
higienização, conforme recomendam os órgãos sanitários;
HI. disponibilização de condições para lavagem das mãos pelos clientes,
usuários e fornecedores com água e sabão líquido;
Iv. - fornecimento de álcool etílico em gel hidratado 70% (setenta por
cento) para higienização das mãos a todos os funcionários, clientes, usuários e fornecedores;
V. higienização frequente, após cada atendimento, dos ambientes e
equipamentos de trabalho com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de
hipoclorito de sódio superior a 2% (dois por cento);
VI. higienização frequente, após cada uso, dos equipamentos utilizados
por clientes, tais como carrinhos, cestas, máquinas de cartão de crédito, terminais de auto
atendimento, etc., com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito
de sódio superior a 2% (dois por cento);
VII. intensificação da circulação de ar natural, mantendo portas e janelas
abertas, tantas quantas possíveis, evitando a utilização de ventiladores;
VIII nos estabelecimentos em que haja atendimento personalizado, este
deve se dar, por cada funcionário, para apenas um cliente por vez;
IX. realização de controle de fluxo, evitando o acesso de acompanhantes,
ao estabelecimento;
x. demarcação de espaço e efetiva fiscalização para impedir
aglomerações no interior ou em áreas de espera, inclusive em filas formadas na área externa do
estabelecimento, com distanciamento de, no mínimo, dois metros entre pessoas;
XI. priorização da realização de transações comerciais à distância e
atendimento remoto, assim compreendidas as seguintes hipóteses e definições:
a) venda remota (e-commerce): atividade realizada por meio telefônico
e/ou eletrônico, assim compreendidos os sites, aplicativos e mídias
sociais;
b) delivery: entrega em domicílio dos produtos adquiridos ou prestação
de serviços agendados por meio de contratação remota;
c) drive thru: serviço de vendas em que o cliente compra ou retira os
produtos ou recebe prestação de serviços sem sair do veículo, desde
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
É
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br
que o estabelecimento possua estrutura e espaço próprios
disponíveis, vedada a utilização de vias e espaços públicos para este
fim; e
d) take away: retirada em balcão (na porta do estabelecimento) dos
produtos adquiridos por venda remota.
XII. priorização do atendimento ao consumidor com agendamento prévio;
XIII. divulgação de informações acerca do novo coronavírus - COVID-19 e
das medidas de prevenção e de enfrentamento em local de grande visibilidade, contendo inclusive a
orientação para que a população permaneça em distanciamento social;
$ 2º Os estabelecimentos somente poderão funcionar observando os dias e
horários estabelecidos no Anexo deste Decreto.
8 3º Fica vedado o fornecimento de alimentos e bebidas para o consumo no
próprio estabelecimento.
Art. 4º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos
privados e públicos, inclusive temporários.
1º As denúncias de eventos e festas clandestinos, inclusive em ambientes
particulares, serão direcionadas à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para as providências
cabíveis.
$ 2º As responsabilidades civis, administrativas e criminais pela realização de
eventos e festas clandestinos se estendem aos proprietários dos imóveis, próprios ou locados para
este fim.
Art. 5º A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto será realizada
por meio da Central de Fiscalização, de natureza temporária, instituída Decreto n.º 4.027, de 17 de
julho de 2020, com o apoio, se necessário, dos órgãos de segurança pública do Estado de Minas
Gerais (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil).
Art. 6º Recomenda-se, ainda, as seguintes medidas:
I. as fábricas e indústrias estabeleçam, sempre que possível, o home
office, escala de revezamento de trabalho e turnos diferenciados de trabalho, com a finalidade de
reduzir o fluxo de pessoas e as aglomerações na entrada dos turnos.
IH. que a população opte pelo isolamento social em suas residências como
forma de prevenção.
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(dindianopolis.mg.gov.br
HI. a paralisação de obras comerciais e industriais que empreguem mais
de 30 (trinta) pessoas em um único turno.
Iv. a suspensão de locação de chácaras, espaços e áreas de lazer e
recreação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, no caso da inviabilidade de
paralisação, os responsáveis deverão apresentar Plano de Emergência e Contingência Operacional
visando o enfrentamento e a contenção da pandemia do novo Coronavírus.
Art. 7º A atividade ou o estabelecimento que descumprir as diversas
normativas e as medidas disciplinadas por este Decreto estará sujeito às penalidades
administrativas, civis e criminais aplicáveis.
Art. 8º Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos e bens de
uso comum do povo, tais como ruas, praças, canteiros, e espaços naturais como cachoeiras, margens
do Lago de Miranda e de ribeirões.
Art. 9º O descumprimento das normas estabelecidas no Plano Minas
Consciente, neste Decreto e em demais dispositivos relacionados às medidas de prevenção à Covid-
19, sujeitarão os responsáveis às penalidades previstas no Código de Posturas, Lei Complementar
n.º 4/93, Código Sanitário, Lei Complementar n.º 45, de 5 de dezembro de 2016, e demais
legislações, incluindo-se as penas de multa, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, e cancelamento do alvará de
licenciamento de estabelecimento.
$1º No caso de descumprimento destas medidas a Central de Fiscalização
notificará o responsável, advertindo-o sobre a necessidade de adequação às normas previstas neste
Decreto e sobre a aplicação das penalidades previstas;
82º Após a terceira notificação será aplicada a pena de interdição temporária
ao estabelecimento comercial pelo prazo de 2 (dois) dias;
$3º Em caso de uma reincidência, será aplicada a pena de interdição
temporária pelo período de 4 (quatro) dias, e, em mais de uma reincidência, a pena será pelo
período de 15 (quinze) dias.
Art. 10. A Administração Pública poderá adotar medidas de restrição de
atendimento ao público e adotar trabalho remoto ou regime de escala de revezamento dos servidores
públicos quando possível.
Art. 11. As medidas previstas neste decreto serão aplicadas pelo período de 7
(sete) dias a partir da data em que entrar em vigor, podendo ser prorrogadas a partir de nova
avaliação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
Art. 12. Fica revogado o Decreto n.º 4.069, de 4 de fevereiro de 2021.
Art. 13. Este decreto entra em vigor no dia 24 de fevereiro de 2021.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 23 de fevereiro de 2021.
LINDOMAR
Pre
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
ATIVIDADES COM RESTRIÇÃO DE DIAS E HORÁRIOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(dindianopolis.mg.gov.br e governo(aindianopolis.mg.gov.br
ANEXO
[ Setor Segunda a sexta — | Sábados Domingos
Supermercados, ABERTO ATE AS | FECHADO FECHADO
mercearias, 20:30H. Permitida venda | Permitida venda
açougues, peixarias, | Após as 20:30h não | remota, remota,
sacolões, assim | serão permitidas a | exclusivamente na | exclusivamente na
compreendidos os | venda remota e a | modalidade modalidade
estabelecimentos do | entrega de | delivery (no | delivery. (no
setor que | produtos. Proibido | máximo até às | máximo até às 12h)
comercializem o consumo no local. | 20:30h)
produtos do gênero
alimentício e de
higiene pessoal e
doméstica, com
predominância de
no mínimo 50%.
Vedado o
funcionamento das
atividades típicas
de lojas de
magazine e
| departamento.
Padarias, quitandas, | ABERTO ATÉ ÀS | FECHADO FECHADO
e congêneres. 20:30H. Permitida ' venda | Permitida | venda
Após as 20:30h não | remota, remota,
serão permitidas a | exclusivamente na | exclusivamente na
venda remota e a | modalidade modalidade
entrega de | delivery (no | delivery. (no
produtos. Proibido | máximo até às | máximo até às 12h)
o consumo no local. | 20:30h)
Comércio varejista | FECHADO FECHADO FECHADO
de bebidas, tais
como distribuidoras
e depósitos de
bebidas em geral.
Restaurantes, ABERTO ATÉ ÀS | FECHADO FECHADO
pizzarias, 20:30H.
sorveterias, Permitida apenas a
lanchonetes e | venda remota na
congêneres. modalidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
delivery ou retirada
no balcão.
Proibido o
consumo no local.
Bares, botecos, | FECHADO FECHADO FECHADO
lojas de
conveniência e
congêneres |
Comércio varejista | FECHADO FECHADO FECHADO
de artigos de| Permitida venda
informática e | remota,
telecomunicações e | exclusivamente na
lan houses. modalidade
delivery (no
máximo até às
20:30h)
Assistências FECHADO FECHADO FECHADO
técnicas de artigos | Permitida | venda
eletroeletrônicos, remota,
de telefonia, | exclusivamente na
maquinário, artigos | modalidade
de informática e | delivery (no
outros, exceto | máximo até às
oficinas mecânicas | 20:30h)
e congêneres.
Atividades de | ABERTO ATÉ ÀS | FECHADO FECHADO
construção civil, | 20:30H.
canteiros de obras, | Caso da
serralherias, inviabilidade de
marcenarias e | paralisação, em
congêneres. obras com mais de
30 (trinta) pessoas
por | tumo, os
responsáveis
deverão apresentar
Plano de
Emergência e
Contingência
| Operacional.
Lojas de materiais | FECHADO FECHADO FECHADO
de construção. Permitida venda | Permitida venda
remota, remota,
exclusivamente na | exclusivamente na
modalidade modalidade
delivery (no | delivery (no
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
máximo até às 18h) | máximo até às 12h)
Fábricas e | ABERTO ABERTO ABERTO
indústrias. Deverão apresentar | Deverão apresentar | Deverão apresentar
Plano de | Plano de | Plano de
Emergência e | Emergência e | Emergência e
Contingência Contingência Contingência
Operacional. Operacional. Operacional.
Oficinas, FECHADO FECHADO FECHADO
borracharias, lojas | Atendimento Atendimento
do setor de | remoto em casos de | remoto em casos de
autopeças, urgência e | urgência e
equipamentos emergência e venda | emergência e venda
automotivos e | de peças na | de peças na
congêneres, lava | modalidade modalidade
jato. delivery (no | delivery (no
máximo até às | máximo até às 18h)
[ 20:30h)
Atividades FECHADO FECHADO FECHADO
Religiosas e
Templos religiosos.
Atividades de | FECHADO FECHADO FECHADO
condicionamento
físico em
academias, quadras
de esportes,
ginásios e
congêneres.
Clínicas de estética, | FECHADO FECHADO FECHADO
salões de beleza e
salões de
cabelereiros,
barbearias,
manicures e
estúdios de pilates,
e estabelecimentos
congêneres.
Estabelecimentos ABERTO ABERTO ABERTO
de saúde pública e
privada, clínicas
médicas,
odontológicas e
veterinárias
(urgência e
emergência),
farmácias, serviços
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Fone/Fax: (034) 3245-2587
|
| Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br
funerários, postos
de combustível,
comercialização e
entrega de gás
(entrega delivery).
Loja de | FECHADO FECHADO FECHADO
eletrodomésticos, Permitida venda
loja de móveis e | remota,
congêneres. exclusivamente na
modalidade
delivery (no
máximo até as
20:30h)
Petshop, loja de | ABERTO ATÉ AS | FECHADO FECHADO
produtos 18:00H.
veterinários e loja | Permitida apenas a
de produto agrícola. | venda remota na
modalidade
delivery ou retirada
no balcão.
Loja de roupa, | FECHADO FECHADO FECHADO
comércio varejista | Permitida venda
de artigos de cama, | remota,
mesa e banho e | exclusivamente na
armarinhos, modalidade
comércio varejista | delivery (no
de cosméticos, | máximo até as
perfumarias e | 20:30h)
congêneres. o
Bancos e agências | ABERTO FECHADO FECHADO
bancárias. Até às 18h. Permitido apenas o | Permitido apenas o
funcionamento do | funcionamento do
terminal do caixa | terminal do caixa
eletrônico no | eletrônico no
período das 8:30h | período das 8:30h
|às 19:30h às 19:30h
Lotéricas e | ABERTO FECHADO FECHADO
correspondentes Até às 20:30h.
bancários.

open original →