| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4.072 / 2021 |
| Date | 2021-02-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1590 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(aindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br DECRETO N.º 4.072, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021. Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da situação de emergência decorrente do Novo Coronavírus no Município de Indianópolis, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VI, do artigo 77 da Lei Orgânica do Município, e Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública declarada através do Decreto Municipal nº 3.995, de 17 de março de 2020, em decorrência da Pandemia de infecção humana provocada pelo Coronavírus (Covid-19); Considerando o poder de polícia da Administração Pública Municipal, que é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, defesa do consumidor, e a propriedade; Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; Considerando o disposto no do Decreto nº 4.034, de 26 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre a adesão do Município de Indianópolis ao Plano Minas Consciente e dá outras providências”; Considerando que o Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de Minas Gerais aprovou, no dia 27 de janeiro de 2021, tendo em vista o início da vacinação em Minas, a fase 3 do Plano Minas Consciente, prevendo o funcionamento de todas as atividades, independente da onda, mas com mais restrições para garantir a segurança da população; Considerando as orientações para cada onda na fase 3 do Minas Consciente, dentre elas, a distância linear mínima entre as pessoas, a capacidade de pessoas por m?, a quantidade máxima de pessoas por evento, o limite de ocupação dos estabelecimentos comerciais, dentre outras medidas; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br Considerando que a macrorregião do Triângulo do Norte, na qual está inserida o Município de Indianópolis, está classificada na onda Vermelha até a próxima reavaliação a ser realizada, podendo-se progredir para onda Amarela ou permanecer na onda Vermelha; Considerando a competência administrativa e normativa do ente municipal no que tange às medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde; Considerando que o Comitê Municipal de Trabalho Especial para enfrentamento e acompanhamento das medidas de prevenção ao contágio por Coronavírus — COVID-19, instituído pelo Decreto n.º 3.994, de 18 de março de 2020, deliberou, no dia 23 de fevereiro de 2021, a adoção de novas medidas de contingenciamento para prevenção e combate à pandemia do Coronavírus; Considerando a necessidade de edição de normas complementares e visando dar mais transparência e informação às regras constantes do Protocolo Geral do Programa Minas Consciente. DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da situação de emergência decorrente do novo coronavírus - COVID-19 (SARS-CoV-2), declarada pelo Decreto nº 3.995, de 17 de março de 2020. Art. 2º Fica proibida no âmbito do Município de Indianópolis-MG, sob pena da aplicação das sanções administrativas pertinentes, a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de quaisquer natureza e modalidades, seja presencial ou remota, e a sua distribuição para estabelecimentos localizados no território municipal. Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas pertinentes, o descumprimento do disposto nesta Deliberação acarretará responsabilização criminal dos infratores, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e suas alterações — Código Penal. Art. 3º Em todo o território municipal, o funcionamento dos estabelecimentos e das atividades obedecerá este Decreto e ao disposto no Programa Minas Consciente, no que for compatível. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br $ 1º Independentemente da classificação, conforme o critério em ondas, as atividades econômicas devem adotar, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção, além daquelas estabelecidas no Protocolo Geral do Programa Minas Consciente: I. disponibilização e exigência da utilização de equipamentos de proteção individual por todos os funcionários, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, notadamente máscaras caseiras, com a devida orientação quanto à correta manipulação e uso; H. disponibilização de condições para lavagem frequente das mãos pelos funcionários com água e sabão líquido, instruindo-os quanto ao adequado procedimento de higienização, conforme recomendam os órgãos sanitários; HI. disponibilização de condições para lavagem das mãos pelos clientes, usuários e fornecedores com água e sabão líquido; Iv. - fornecimento de álcool etílico em gel hidratado 70% (setenta por cento) para higienização das mãos a todos os funcionários, clientes, usuários e fornecedores; V. higienização frequente, após cada atendimento, dos ambientes e equipamentos de trabalho com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito de sódio superior a 2% (dois por cento); VI. higienização frequente, após cada uso, dos equipamentos utilizados por clientes, tais como carrinhos, cestas, máquinas de cartão de crédito, terminais de auto atendimento, etc., com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito de sódio superior a 2% (dois por cento); VII. intensificação da circulação de ar natural, mantendo portas e janelas abertas, tantas quantas possíveis, evitando a utilização de ventiladores; VIII nos estabelecimentos em que haja atendimento personalizado, este deve se dar, por cada funcionário, para apenas um cliente por vez; IX. realização de controle de fluxo, evitando o acesso de acompanhantes, ao estabelecimento; x. demarcação de espaço e efetiva fiscalização para impedir aglomerações no interior ou em áreas de espera, inclusive em filas formadas na área externa do estabelecimento, com distanciamento de, no mínimo, dois metros entre pessoas; XI. priorização da realização de transações comerciais à distância e atendimento remoto, assim compreendidas as seguintes hipóteses e definições: a) venda remota (e-commerce): atividade realizada por meio telefônico e/ou eletrônico, assim compreendidos os sites, aplicativos e mídias sociais; b) delivery: entrega em domicílio dos produtos adquiridos ou prestação de serviços agendados por meio de contratação remota; c) drive thru: serviço de vendas em que o cliente compra ou retira os produtos ou recebe prestação de serviços sem sair do veículo, desde PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS É CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br que o estabelecimento possua estrutura e espaço próprios disponíveis, vedada a utilização de vias e espaços públicos para este fim; e d) take away: retirada em balcão (na porta do estabelecimento) dos produtos adquiridos por venda remota. XII. priorização do atendimento ao consumidor com agendamento prévio; XIII. divulgação de informações acerca do novo coronavírus - COVID-19 e das medidas de prevenção e de enfrentamento em local de grande visibilidade, contendo inclusive a orientação para que a população permaneça em distanciamento social; $ 2º Os estabelecimentos somente poderão funcionar observando os dias e horários estabelecidos no Anexo deste Decreto. 8 3º Fica vedado o fornecimento de alimentos e bebidas para o consumo no próprio estabelecimento. Art. 4º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos privados e públicos, inclusive temporários. 1º As denúncias de eventos e festas clandestinos, inclusive em ambientes particulares, serão direcionadas à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para as providências cabíveis. $ 2º As responsabilidades civis, administrativas e criminais pela realização de eventos e festas clandestinos se estendem aos proprietários dos imóveis, próprios ou locados para este fim. Art. 5º A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto será realizada por meio da Central de Fiscalização, de natureza temporária, instituída Decreto n.º 4.027, de 17 de julho de 2020, com o apoio, se necessário, dos órgãos de segurança pública do Estado de Minas Gerais (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil). Art. 6º Recomenda-se, ainda, as seguintes medidas: I. as fábricas e indústrias estabeleçam, sempre que possível, o home office, escala de revezamento de trabalho e turnos diferenciados de trabalho, com a finalidade de reduzir o fluxo de pessoas e as aglomerações na entrada dos turnos. IH. que a população opte pelo isolamento social em suas residências como forma de prevenção. / PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(dindianopolis.mg.gov.br HI. a paralisação de obras comerciais e industriais que empreguem mais de 30 (trinta) pessoas em um único turno. Iv. a suspensão de locação de chácaras, espaços e áreas de lazer e recreação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, no caso da inviabilidade de paralisação, os responsáveis deverão apresentar Plano de Emergência e Contingência Operacional visando o enfrentamento e a contenção da pandemia do novo Coronavírus. Art. 7º A atividade ou o estabelecimento que descumprir as diversas normativas e as medidas disciplinadas por este Decreto estará sujeito às penalidades administrativas, civis e criminais aplicáveis. Art. 8º Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos e bens de uso comum do povo, tais como ruas, praças, canteiros, e espaços naturais como cachoeiras, margens do Lago de Miranda e de ribeirões. Art. 9º O descumprimento das normas estabelecidas no Plano Minas Consciente, neste Decreto e em demais dispositivos relacionados às medidas de prevenção à Covid- 19, sujeitarão os responsáveis às penalidades previstas no Código de Posturas, Lei Complementar n.º 4/93, Código Sanitário, Lei Complementar n.º 45, de 5 de dezembro de 2016, e demais legislações, incluindo-se as penas de multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, e cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento. $1º No caso de descumprimento destas medidas a Central de Fiscalização notificará o responsável, advertindo-o sobre a necessidade de adequação às normas previstas neste Decreto e sobre a aplicação das penalidades previstas; 82º Após a terceira notificação será aplicada a pena de interdição temporária ao estabelecimento comercial pelo prazo de 2 (dois) dias; $3º Em caso de uma reincidência, será aplicada a pena de interdição temporária pelo período de 4 (quatro) dias, e, em mais de uma reincidência, a pena será pelo período de 15 (quinze) dias. Art. 10. A Administração Pública poderá adotar medidas de restrição de atendimento ao público e adotar trabalho remoto ou regime de escala de revezamento dos servidores públicos quando possível. Art. 11. As medidas previstas neste decreto serão aplicadas pelo período de 7 (sete) dias a partir da data em que entrar em vigor, podendo ser prorrogadas a partir de nova avaliação. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 12. Fica revogado o Decreto n.º 4.069, de 4 de fevereiro de 2021. Art. 13. Este decreto entra em vigor no dia 24 de fevereiro de 2021. Prefeitura Municipal de Indianópolis, 23 de fevereiro de 2021. LINDOMAR Pre PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG ATIVIDADES COM RESTRIÇÃO DE DIAS E HORÁRIOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(dindianopolis.mg.gov.br e governo(aindianopolis.mg.gov.br ANEXO [ Setor Segunda a sexta — | Sábados Domingos Supermercados, ABERTO ATE AS | FECHADO FECHADO mercearias, 20:30H. Permitida venda | Permitida venda açougues, peixarias, | Após as 20:30h não | remota, remota, sacolões, assim | serão permitidas a | exclusivamente na | exclusivamente na compreendidos os | venda remota e a | modalidade modalidade estabelecimentos do | entrega de | delivery (no | delivery. (no setor que | produtos. Proibido | máximo até às | máximo até às 12h) comercializem o consumo no local. | 20:30h) produtos do gênero alimentício e de higiene pessoal e doméstica, com predominância de no mínimo 50%. Vedado o funcionamento das atividades típicas de lojas de magazine e | departamento. Padarias, quitandas, | ABERTO ATÉ ÀS | FECHADO FECHADO e congêneres. 20:30H. Permitida ' venda | Permitida | venda Após as 20:30h não | remota, remota, serão permitidas a | exclusivamente na | exclusivamente na venda remota e a | modalidade modalidade entrega de | delivery (no | delivery. (no produtos. Proibido | máximo até às | máximo até às 12h) o consumo no local. | 20:30h) Comércio varejista | FECHADO FECHADO FECHADO de bebidas, tais como distribuidoras e depósitos de bebidas em geral. Restaurantes, ABERTO ATÉ ÀS | FECHADO FECHADO pizzarias, 20:30H. sorveterias, Permitida apenas a lanchonetes e | venda remota na congêneres. modalidade PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br delivery ou retirada no balcão. Proibido o consumo no local. Bares, botecos, | FECHADO FECHADO FECHADO lojas de conveniência e congêneres | Comércio varejista | FECHADO FECHADO FECHADO de artigos de| Permitida venda informática e | remota, telecomunicações e | exclusivamente na lan houses. modalidade delivery (no máximo até às 20:30h) Assistências FECHADO FECHADO FECHADO técnicas de artigos | Permitida | venda eletroeletrônicos, remota, de telefonia, | exclusivamente na maquinário, artigos | modalidade de informática e | delivery (no outros, exceto | máximo até às oficinas mecânicas | 20:30h) e congêneres. Atividades de | ABERTO ATÉ ÀS | FECHADO FECHADO construção civil, | 20:30H. canteiros de obras, | Caso da serralherias, inviabilidade de marcenarias e | paralisação, em congêneres. obras com mais de 30 (trinta) pessoas por | tumo, os responsáveis deverão apresentar Plano de Emergência e Contingência | Operacional. Lojas de materiais | FECHADO FECHADO FECHADO de construção. Permitida venda | Permitida venda remota, remota, exclusivamente na | exclusivamente na modalidade modalidade delivery (no | delivery (no PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br máximo até às 18h) | máximo até às 12h) Fábricas e | ABERTO ABERTO ABERTO indústrias. Deverão apresentar | Deverão apresentar | Deverão apresentar Plano de | Plano de | Plano de Emergência e | Emergência e | Emergência e Contingência Contingência Contingência Operacional. Operacional. Operacional. Oficinas, FECHADO FECHADO FECHADO borracharias, lojas | Atendimento Atendimento do setor de | remoto em casos de | remoto em casos de autopeças, urgência e | urgência e equipamentos emergência e venda | emergência e venda automotivos e | de peças na | de peças na congêneres, lava | modalidade modalidade jato. delivery (no | delivery (no máximo até às | máximo até às 18h) [ 20:30h) Atividades FECHADO FECHADO FECHADO Religiosas e Templos religiosos. Atividades de | FECHADO FECHADO FECHADO condicionamento físico em academias, quadras de esportes, ginásios e congêneres. Clínicas de estética, | FECHADO FECHADO FECHADO salões de beleza e salões de cabelereiros, barbearias, manicures e estúdios de pilates, e estabelecimentos congêneres. Estabelecimentos ABERTO ABERTO ABERTO de saúde pública e privada, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias (urgência e emergência), farmácias, serviços PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Fone/Fax: (034) 3245-2587 | | Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br funerários, postos de combustível, comercialização e entrega de gás (entrega delivery). Loja de | FECHADO FECHADO FECHADO eletrodomésticos, Permitida venda loja de móveis e | remota, congêneres. exclusivamente na modalidade delivery (no máximo até as 20:30h) Petshop, loja de | ABERTO ATÉ AS | FECHADO FECHADO produtos 18:00H. veterinários e loja | Permitida apenas a de produto agrícola. | venda remota na modalidade delivery ou retirada no balcão. Loja de roupa, | FECHADO FECHADO FECHADO comércio varejista | Permitida venda de artigos de cama, | remota, mesa e banho e | exclusivamente na armarinhos, modalidade comércio varejista | delivery (no de cosméticos, | máximo até as perfumarias e | 20:30h) congêneres. o Bancos e agências | ABERTO FECHADO FECHADO bancárias. Até às 18h. Permitido apenas o | Permitido apenas o funcionamento do | funcionamento do terminal do caixa | terminal do caixa eletrônico no | eletrônico no período das 8:30h | período das 8:30h |às 19:30h às 19:30h Lotéricas e | ABERTO FECHADO FECHADO correspondentes Até às 20:30h. bancários.