| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4.074 / 2021 |
| Date | 2021-03-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.b DECRETO N.º 4.074, DE 4 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da situação de emergência decorrente do Novo Coronavírus no Município de Indianópolis, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VI do artigo 77 da Lei Orgânica do Município, e Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública declarada através do Decreto Municipal nº 3.995, de 17 de março de 2020, em decorrência da Pandemia de infecção humana provocada pelo Coronavírus (Covid-19); Considerando o poder de polícia da Administração Pública Municipal, que é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, defesa do consumidor, e a propriedade; Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; Considerando o disposto no do Decreto nº 4.034, de 26 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre a adesão do Município de Indianópolis ao Plano Minas Consciente e dá outras providências”; Considerando as novas determinações oriundas do Governo do Estrado de Minas Geras, consubstanciadas na DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 130, DE 3 DE MARÇO DE 2021, que institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário Epidemiológico — Onda Roxa — com a finalidade de manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19. Considerando que, por força da Deliberação acima citada e da DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 131, DE 3 DE MARÇO DE 2021, o Município de Indianópolis, localizado na Macrorregião Triângulo Norte, deve, obrigatoriamente, implementar as PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br medidas do “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário Epidemiológico — Onda Roxa”, na atual fase da Pandemia; Considerando a competência administrativa e normativa do ente municipal no que tange às medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde; Considerando que o Comitê Municipal de Trabalho Especial para enfrentamento e acompanhamento das medidas de prevenção ao contágio por Coronavírus — COVID-19, instituído pelo Decreto n.º 3.994, de 18 de março de 2020, deliberou, no dia 23 de fevereiro de 2021, a adoção de novas medidas de contingenciamento para prevenção e combate à pandemia do Coronavírus; Considerando a necessidade de edição de normas complementares e visando dar mais transparência e informação às regras constantes do Protocolo Geral do Programa Minas Consciente. DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da situação de emergência decorrente do novo coronavírus — COVID-19 (SARS-CoV-2), declarada pelo Decreto nº 3.995, de 17 de março de 2020. Art. 2º Ficam suspensos todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica: I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde gue respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente; II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares; II - aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes a retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento. Art. 3º Somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento: I- indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas; II - fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares; sz PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete()indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br HI - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais; IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; V - distribuidoras de gás; VI - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins; VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; VIII - agências bancárias e similares; IX - cadeia industrial de alimentos; X - agrossilvipastoris e agroindustriais; XI - relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; XII - construção civil; XIII - setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais; XIV - lavanderias; XV - assistência veterinária e pet shops; XVI - transporte e entrega de cargas em geral; XVII - locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins; XVII - assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico; XIX - controle de pragas e de desinfecção de ambientes; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS | CNPJ: 18.259.390/0001-84 : * | Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br XX - atendimento e atuação em emergências ambientais; XXI - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual — EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento; XXII - de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas; XXIII - relacionados à contabilidade. Parágrafo único. As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir Os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos. Art. 4º Em todo o território municipal, o funcionamento dos estabelecimentos e das atividades obedecerá este Decreto e ao disposto no Programa Minas Consciente, no que for compatível. 8 1º Independentemente da classificação, conforme o critério em ondas, as atividades econômicas devem adotar, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção, além daquelas estabelecidas no Protocolo Geral do Programa Minas Consciente: I - disponibilização e exigência da utilização de equipamentos de proteção individual por todos os funcionários, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, notadamente máscaras, com a devida orientação quanto à correta manipulação e uso; II - disponibilização de condições para lavagem frequente das mãos pelos funcionários com água e sabão líquido, instruindo-os quanto ao adequado procedimento de higienização, conforme recomendam os órgãos sanitários; III - disponibilização de condições para lavagem das mãos pelos clientes, usuários e fornecedores com água e sabão líquido; IV - fornecimento de álcool etílico em gel hidratado 70% (setenta por cento) para higienização das mãos a todos os funcionários, clientes, usuários e fornecedores; V - higienização frequente, após cada atendimento, dos ambientes e equipamentos de trabalho com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito de sódio superior a 2% (dois por cento); FREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 : Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br VI - higienização frequente, após cada uso, dos equipamentos utilizados por clientes, tais como carrinhos, cestas, máquinas de cartão de crédito, terminais de auto atendimento, etc., com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito de sódio superior a 2% (dois por cento); VII - intensificação da circulação de ar natural, mantendo portas e janelas abertas, tantas quantas possíveis, evitando a utilização de ventiladores; VIII - nos estabelecimentos em que haja atendimento personalizado, este deve se dar, por cada funcionário, para apenas um cliente por vez; IX - realização de controle de fluxo, evitando o acesso de acompanhantes, ao estabelecimento; X - demarcação de espaço e efetiva fiscalização para impedir aglomerações no interior ou em áreas de espera, inclusive em filas formadas na área externa do estabelecimento, com distanciamento de, no mínimo, dois metros entre pessoas; XI - priorização da realização de transações comerciais à distância e atendimento remoto, assim compreendidas as seguintes hipóteses e definições: a) venda remota (e-commerce): atividade realizada por meio telefônico e/ou eletrônico. assim compreendidos os sites, aplicativos e mídias sociais; b) delivery: entrega em domicílio dos produtos adquiridos ou prestação de serviços agendados por meio de contratação remota; c) drive thru: serviço de vendas em que o cliente compra ou retira os produtos ou recebe prestação de serviços sem sair do veículo, desde que o estabelecimento possua estrutura e espaço próprios disponíveis, vedada a utilização de vias e espaços públicos para este fim; e d) take away: retirada em balcão (na porta do estabelecimento) dos produtos adquiridos por venda remota. XII - priorização do atendimento ao consumidor com agendamento prévio; XII - divulgação de informações acerca do novo coronavírus — COVID-19 e das medidas de prevenção e de enfrentamento em local de grande visibilidade, contendo inclusive à orientação para que a população permaneça em distanciamento social; $ 2º Fica vedado o fornecimento de alimentos e bebidas para o consumo no próprio estabelecimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 e » Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 5º Em relação aos supermercados, mercados, mercearias, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandarias, padarias e estabelecimentos congêneres, devem ser adotadas as seguintes medidas: 1 - que organizem a entrada e saída de seus estabelecimentos, através de controle de entrada por quantidade a ser definida por metro quadrado disponível para circulação de pessoas na área interna do estabelecimento, II - que mantenham um funcionário na estrada do estabelecimento para higienização dos clientes, carrinhos e cestas de compras, com álcool em gel ou álcool 70%, e para orientação dos clientes que estiverem do lado de fora Para que permaneçam dispersos, com distância de segurança, enquanto aguardam serem chamados. Art. 6º Fica determinado a proibição de: I - funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, ressalvadas as relacionadas à saúde, à segurança e à assistência; II - circulação de pessoas e veículos fora das hipóteses previstas no $1º; HI - circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado; IV - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares; V - realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência: VI - realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais. $ 1º Será permitida a circulação de pessoas para: I-o acesso a atividades, serviços e bens essenciais, nos termos do art. a I - o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário; HI - a realização ou comparecimento ao local de trabalho nas atividades e serviços considerados essenciais, nos termos do art. 3º, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS | CNPJ: 18.259.390/0001-84 * | Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br 8 2º Na hipótese do $ 1º, poderá ser exigida pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento. 83º Em caso de descumprimento do inciso HI, do caput do art. 6º, o agente municipal autuará o munícipe em flagrante, aplicando multa no valor de R$100,00 (cem reais), sem prejuízo das demais penalidades, mediante guia a ser expedida pelo Município, nos termos do Decreto Municipal nº 4.011, de 6 de maio de 2020. 84º Os estabelecimentos com atividades previstas no art. 2º, não excepcionadas no inciso T, do caput do art. 6º, deverão encerrar suas atividades às 19:30h. 85º As atividades previstas no inciso XII do art. 3º, localizadas em regiões não povoadas do Município, poderão funcionar em horário excepcional, desde que haja previsão em Plano de Emergência e Contingência Operacional visando o enfrentamento e a contenção da pandemia do novo Coronavírus que deverá ser aprovado pelo Município. Art. 7º Fica proibida no âmbito do Município de Indianópolis-MG, sob pena da aplicação das sanções administrativas pertinentes, a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de quaisquer natureza e modalidades, seja presencial ou remota, e a sua distribuição para estabelecimentos localizados no território municipal. Art. 8º O funcionamento da Administração Pública municipal deverá priorizar o regime de trabalho home office, escalas de revezamento e regimes de plantão. 81º Os servidores sob qualquer regime de que trata o caput deste artigo ficarão à disposição da Administração Pública Municipal, respeitada a jornada regulamentar de trabalho. 82º O atendimento aos usuários e contribuintes será restrito a situações excepcionais, priorizando-se o atendimento remoto por telefone ou internet. $3º Será mantida a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais: 1 - tratamento e abastecimento de água; IH - assistência médico-hospitalar; HI - serviço funerário; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS | CNPJ: 18.259.390/0001-84 * | Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG | Fone/Fax: (034) 3245-2587 “ Email: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de sane- amento básico; V - exercício regular do poder de polícia administrativa. Art. 9º A Barreira Sanitária no Município de Indianópolis, instituída pelo Decreto Municipal nº 4.024, de 10 de junho de 2020, durante à vigência do presente decreto, poderá ser implementada todos os dias, 24h por dia. Art. 10. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos privados e públicos. inclusive temporários. 1º As denúncias de eventos e festas clandestinos, inclusive em ambientes particulares, serão direcionadas à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para as providências cabíveis. 8 2º As responsabilidades civis, administrativas e criminais pela realização de eventos e festas clandestinos se estendem aos proprietários dos imóveis, próprios ou locados para este fim. Art. 11. A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto será realizada por meio da Central de Fiscalização, de natureza temporária, instituída Decreto n.º 4.027, de 17 de julho de 2020, com o apoio, se necessário, dos órgãos de segurança pública do Estado de Minas Gerais (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil). Art. 12. Recomenda-se, ainda, as seguintes medidas: I- as fábricas e indústrias estabeleçam, sempre que possível, o home office, escala de revezamento de trabalho e turnos diferenciados de trabalho, com a finalidade de reduzir o fluxo de Pessoas e as aglomerações na entrada dos turnos. II - que a população opte pelo isolamento social em suas residências como forma de prevenção. HI - a suspensão de locação de chácaras, espaços e áreas de lazer e recreação. Art. 13. Os templos e cultos religiosos em geral deverão suspender suas atividades, permitida apenas transmissões ao vivo sem a participação presencial dos fieis. Art. 14. Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos e bens de uso comum do povo, tais como Tuas, praças, canteiros, e espaços naturais como cachoeiras, margens do Lago de Miranda e de ribeirões. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 15. O descumprimento das normas estabelecidas no Plano Minas Consciente, neste Decreto e em demais dispositivos relacionados às medidas de prevenção à Covid-19, sujeitarão os responsáveis às penalidades previstas no Código de Posturas, Lei Complementar n.º 4/93, Código Sanitário, Lei Complementar n.º 45, de 5 de dezembro de 2016, e demais legislações, incluindo-se as penas de multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, e cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento. 81º No caso de descumprimento destas medidas a Central de Fiscalização notificará o responsável, advertindo-o sobre a necessidade de adequação às normas previstas neste Decreto e sobre a aplicação das penalidades previstas; $2º Após a terceira notificação será aplicada a pena de interdição temporária ao estabelecimento comercial pelo prazo de 2 (dois) dias; 83º Em caso de uma reincidência, será aplicada a pena de interdição temporária pelo período de 4 (quatro) dias, e, em mais de uma reincidência, a pena será pelo período de 15 (quinze) dias. Art. 16. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas pertinentes, o descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização criminal dos infratores, nos termos do Código Penal, em especial no disposto no art. 268. Art. 17. As medidas previstas neste decreto vigorarão enquanto o Munícipio de Indianópolis estiver classificado no “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário- Epidemiológico — Onda Roxa” do Programa Minas Consciente do Estado de Minas Gerais. Art. 18. Fica revogado o Decreto n.º 4.072, de 23 de fevereiro de 2021. Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis, 4 de março de 2021.