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norma nº 4.074/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 4.074 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.b
DECRETO N.º 4.074, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da
situação de emergência decorrente do Novo Coronavírus
no Município de Indianópolis, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o inciso VI do artigo 77 da Lei Orgânica do Município, e
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública declarada através do
Decreto Municipal nº 3.995, de 17 de março de 2020, em decorrência da Pandemia de infecção
humana provocada pelo Coronavírus (Covid-19);
Considerando o poder de polícia da Administração Pública Municipal, que é a
faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade,
a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse
público, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, defesa do consumidor, e a propriedade;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o disposto no do Decreto nº 4.034, de 26 de agosto de 2020, que
“Dispõe sobre a adesão do Município de Indianópolis ao Plano Minas Consciente e dá outras
providências”;
Considerando as novas determinações oriundas do Governo do Estrado de Minas
Geras, consubstanciadas na DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº
130, DE 3 DE MARÇO DE 2021, que institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário
Epidemiológico — Onda Roxa — com a finalidade de manter a integridade do Sistema Estadual de
Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da
pandemia de COVID-19.
Considerando que, por força da Deliberação acima citada e da DELIBERAÇÃO DO
COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 131, DE 3 DE MARÇO DE 2021, o Município de
Indianópolis, localizado na Macrorregião Triângulo Norte, deve, obrigatoriamente, implementar as
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medidas do “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário Epidemiológico — Onda Roxa”, na
atual fase da Pandemia;
Considerando a competência administrativa e normativa do ente municipal no que tange
às medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
Considerando que o Comitê Municipal de Trabalho Especial para enfrentamento e
acompanhamento das medidas de prevenção ao contágio por Coronavírus — COVID-19, instituído
pelo Decreto n.º 3.994, de 18 de março de 2020, deliberou, no dia 23 de fevereiro de 2021, a adoção
de novas medidas de contingenciamento para prevenção e combate à pandemia do Coronavírus;
Considerando a necessidade de edição de normas complementares e visando dar mais
transparência e informação às regras constantes do Protocolo Geral do Programa Minas Consciente.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da situação de
emergência decorrente do novo coronavírus — COVID-19 (SARS-CoV-2), declarada pelo Decreto
nº 3.995, de 17 de março de 2020.
Art. 2º Ficam suspensos todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos,
públicos ou privados, que não sejam essenciais.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde
gue respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;
II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou
outros instrumentos similares;
II - aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos de bares,
restaurantes e lanchonetes a retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento.
Art. 3º Somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos
sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
I- indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;
II - fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
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HI - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros,
padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de
água mineral e de alimentos para animais;
IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V - distribuidoras de gás;
VI - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de
veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII - agências bancárias e similares;
IX - cadeia industrial de alimentos;
X - agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI - relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como
gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e
conectividade;
XII - construção civil;
XIII - setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e
produtos essenciais;
XIV - lavanderias;
XV - assistência veterinária e pet shops;
XVI - transporte e entrega de cargas em geral;
XVII - locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e
afins;
XVII - assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e
atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XIX - controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
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XX - atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXI - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de
proteção individual — EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXII - de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIII - relacionados à contabilidade.
Parágrafo único. As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir
Os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e
a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
Art. 4º Em todo o território municipal, o funcionamento dos estabelecimentos e das
atividades obedecerá este Decreto e ao disposto no Programa Minas Consciente, no que for
compatível.
8 1º Independentemente da classificação, conforme o critério em ondas, as atividades
econômicas devem adotar, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção, além daquelas
estabelecidas no Protocolo Geral do Programa Minas Consciente:
I - disponibilização e exigência da utilização de equipamentos de proteção individual
por todos os funcionários, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, notadamente máscaras,
com a devida orientação quanto à correta manipulação e uso;
II - disponibilização de condições para lavagem frequente das mãos pelos funcionários
com água e sabão líquido, instruindo-os quanto ao adequado procedimento de higienização,
conforme recomendam os órgãos sanitários;
III - disponibilização de condições para lavagem das mãos pelos clientes, usuários e
fornecedores com água e sabão líquido;
IV - fornecimento de álcool etílico em gel hidratado 70% (setenta por cento) para
higienização das mãos a todos os funcionários, clientes, usuários e fornecedores;
V - higienização frequente, após cada atendimento, dos ambientes e equipamentos de
trabalho com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito de sódio
superior a 2% (dois por cento);
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VI - higienização frequente, após cada uso, dos equipamentos utilizados por clientes,
tais como carrinhos, cestas, máquinas de cartão de crédito, terminais de auto atendimento, etc., com
álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito de sódio superior a 2%
(dois por cento);
VII - intensificação da circulação de ar natural, mantendo portas e janelas abertas, tantas
quantas possíveis, evitando a utilização de ventiladores;
VIII - nos estabelecimentos em que haja atendimento personalizado, este deve se dar,
por cada funcionário, para apenas um cliente por vez;
IX - realização de controle de fluxo, evitando o acesso de acompanhantes, ao
estabelecimento;
X - demarcação de espaço e efetiva fiscalização para impedir aglomerações no interior
ou em áreas de espera, inclusive em filas formadas na área externa do estabelecimento, com
distanciamento de, no mínimo, dois metros entre pessoas;
XI - priorização da realização de transações comerciais à distância e atendimento
remoto, assim compreendidas as seguintes hipóteses e definições:
a) venda remota (e-commerce): atividade realizada por meio telefônico e/ou eletrônico.
assim compreendidos os sites, aplicativos e mídias sociais;
b) delivery: entrega em domicílio dos produtos adquiridos ou prestação de serviços
agendados por meio de contratação remota;
c) drive thru: serviço de vendas em que o cliente compra ou retira os produtos ou recebe
prestação de serviços sem sair do veículo, desde que o estabelecimento possua estrutura e espaço
próprios disponíveis, vedada a utilização de vias e espaços públicos para este fim; e
d) take away: retirada em balcão (na porta do estabelecimento) dos produtos adquiridos
por venda remota.
XII - priorização do atendimento ao consumidor com agendamento prévio;
XII - divulgação de informações acerca do novo coronavírus — COVID-19 e das
medidas de prevenção e de enfrentamento em local de grande visibilidade, contendo inclusive à
orientação para que a população permaneça em distanciamento social;
$ 2º Fica vedado o fornecimento de alimentos e bebidas para o consumo no próprio
estabelecimento.
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Art. 5º Em relação aos supermercados, mercados, mercearias, açougues,
hortifrutigranjeiros, quitandarias, padarias e estabelecimentos congêneres, devem ser adotadas as
seguintes medidas:
1 - que organizem a entrada e saída de seus estabelecimentos, através de controle de
entrada por quantidade a ser definida por metro quadrado disponível para circulação de pessoas na
área interna do estabelecimento,
II - que mantenham um funcionário na estrada do estabelecimento para higienização dos
clientes, carrinhos e cestas de compras, com álcool em gel ou álcool 70%, e para orientação dos
clientes que estiverem do lado de fora Para que permaneçam dispersos, com distância de segurança,
enquanto aguardam serem chamados.
Art. 6º Fica determinado a proibição de:
I - funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, ressalvadas as
relacionadas à saúde, à segurança e à assistência;
II - circulação de pessoas e veículos fora das hipóteses previstas no $1º;
HI - circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço
público ou de uso coletivo, ainda que privado;
IV - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou
acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
V - realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência:
VI - realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou
privado, incluídas excursões e cursos presenciais.
$ 1º Será permitida a circulação de pessoas para:
I-o acesso a atividades, serviços e bens essenciais, nos termos do art. a
I - o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou
realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;
HI - a realização ou comparecimento ao local de trabalho nas atividades e serviços
considerados essenciais, nos termos do art. 3º,
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8 2º Na hipótese do $ 1º, poderá ser exigida pelo poder público a apresentação de
documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do
deslocamento.
83º Em caso de descumprimento do inciso HI, do caput do art. 6º, o agente municipal
autuará o munícipe em flagrante, aplicando multa no valor de R$100,00 (cem reais), sem prejuízo
das demais penalidades, mediante guia a ser expedida pelo Município, nos termos do Decreto
Municipal nº 4.011, de 6 de maio de 2020.
84º Os estabelecimentos com atividades previstas no art. 2º, não excepcionadas no
inciso T, do caput do art. 6º, deverão encerrar suas atividades às 19:30h.
85º As atividades previstas no inciso XII do art. 3º, localizadas em regiões não
povoadas do Município, poderão funcionar em horário excepcional, desde que haja previsão em
Plano de Emergência e Contingência Operacional visando o enfrentamento e a contenção da
pandemia do novo Coronavírus que deverá ser aprovado pelo Município.
Art. 7º Fica proibida no âmbito do Município de Indianópolis-MG, sob pena da
aplicação das sanções administrativas pertinentes, a venda de bebidas alcoólicas em
estabelecimentos de quaisquer natureza e modalidades, seja presencial ou remota, e a sua
distribuição para estabelecimentos localizados no território municipal.
Art. 8º O funcionamento da Administração Pública municipal deverá priorizar o regime
de trabalho home office, escalas de revezamento e regimes de plantão.
81º Os servidores sob qualquer regime de que trata o caput deste artigo ficarão à
disposição da Administração Pública Municipal, respeitada a jornada regulamentar de trabalho.
82º O atendimento aos usuários e contribuintes será restrito a situações excepcionais,
priorizando-se o atendimento remoto por telefone ou internet.
$3º Será mantida a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser
descontinuados, dentre os quais:
1 - tratamento e abastecimento de água;
IH - assistência médico-hospitalar;
HI - serviço funerário;
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IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais
atividades de sane- amento básico;
V - exercício regular do poder de polícia administrativa.
Art. 9º A Barreira Sanitária no Município de Indianópolis, instituída pelo Decreto
Municipal nº 4.024, de 10 de junho de 2020, durante à vigência do presente decreto, poderá ser
implementada todos os dias, 24h por dia.
Art. 10. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos privados
e públicos. inclusive temporários.
1º As denúncias de eventos e festas clandestinos, inclusive em ambientes particulares,
serão direcionadas à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para as providências cabíveis.
8 2º As responsabilidades civis, administrativas e criminais pela realização de eventos e
festas clandestinos se estendem aos proprietários dos imóveis, próprios ou locados para este fim.
Art. 11. A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto será realizada por meio da
Central de Fiscalização, de natureza temporária, instituída Decreto n.º 4.027, de 17 de julho de
2020, com o apoio, se necessário, dos órgãos de segurança pública do Estado de Minas Gerais
(Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil).
Art. 12. Recomenda-se, ainda, as seguintes medidas:
I- as fábricas e indústrias estabeleçam, sempre que possível, o home office, escala de
revezamento de trabalho e turnos diferenciados de trabalho, com a finalidade de reduzir o fluxo de
Pessoas e as aglomerações na entrada dos turnos.
II - que a população opte pelo isolamento social em suas residências como forma de
prevenção.
HI - a suspensão de locação de chácaras, espaços e áreas de lazer e recreação.
Art. 13. Os templos e cultos religiosos em geral deverão suspender suas atividades,
permitida apenas transmissões ao vivo sem a participação presencial dos fieis.
Art. 14. Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos e bens de uso
comum do povo, tais como Tuas, praças, canteiros, e espaços naturais como cachoeiras, margens do
Lago de Miranda e de ribeirões.
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Art. 15. O descumprimento das normas estabelecidas no Plano Minas Consciente, neste
Decreto e em demais dispositivos relacionados às medidas de prevenção à Covid-19, sujeitarão os
responsáveis às penalidades previstas no Código de Posturas, Lei Complementar n.º 4/93, Código
Sanitário, Lei Complementar n.º 45, de 5 de dezembro de 2016, e demais legislações, incluindo-se
as penas de multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, e cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
81º No caso de descumprimento destas medidas a Central de Fiscalização notificará o
responsável, advertindo-o sobre a necessidade de adequação às normas previstas neste Decreto e
sobre a aplicação das penalidades previstas;
$2º Após a terceira notificação será aplicada a pena de interdição temporária ao
estabelecimento comercial pelo prazo de 2 (dois) dias;
83º Em caso de uma reincidência, será aplicada a pena de interdição temporária pelo
período de 4 (quatro) dias, e, em mais de uma reincidência, a pena será pelo período de 15 (quinze)
dias.
Art. 16. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas pertinentes, o
descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização criminal dos infratores, nos
termos do Código Penal, em especial no disposto no art. 268.
Art. 17. As medidas previstas neste decreto vigorarão enquanto o Munícipio de
Indianópolis estiver classificado no “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-
Epidemiológico — Onda Roxa” do Programa Minas Consciente do Estado de Minas Gerais.
Art. 18. Fica revogado o Decreto n.º 4.072, de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 4 de março de 2021.

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